PROVIMENTO
TRT/SCR
Nº
004/2005
Dispõe
sobre
o
arquivamento
definitivo
de
processos
de
execuções
paralisados
há
mais
de
um
ano
e
dá
outras
providências.
O
JUIZ
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
o
expressivo
volume
de
feitos
arquivados
provisoriamente
no
âmbito
da
1ª
instância
trabalhista;
CONSIDERANDO,
também,
nesse
particular,
a
experiência
exitosa
praticada
pelo
TRT
da
17ª
Região;
CONSIDERANDO,
finalmente,
a
proposta
apresentada
pela
Comissão
Permanente
de
Avaliação
de
Documentos.
RESOLVE:
Art.
1º
-
Suspender-se-á
o
curso
da
execução
por
um
ano,
quando
promovida
pelo
interessado
ou
pelo
Juiz,
ex
officio,
se:
I
-
o
devedor
não
for
localizado;
II
-
não
forem
encontrados
bens
sobre
os
quais
possa
recair
a
penhora;
III
-
os
bens
penhorados
não
forem
arrematados
ou
adjudicados.
Art.
2º
-
Ao
término
do
período
de
suspensão
mencionado
no
art.
1º,
o
credor
será
novamente
intimado,
mediante
ato
ordinatório
da
Secretaria,
para,
em
trinta
dias,
indicar
as
medidas
necessárias
ao
prosseguimento
da
execução.
§
1º
Decorrido
o
prazo
mencionado
no
"caput",
sem
a
iniciativa
do
interessado,
o
processo
será
definitivamente
arquivado,
quando
será
expedida
e
remetida
ao
credor
certidão
da
dívida
trabalhista,
lavrada
pela
respectiva
Secretaria
da
Vara
do
Trabalho
competente.
§
2º
No
caso
do
inc.
III
do
art.
1º,
a
certidão
só
será
expedida
depois
de
desconstituída
a
penhora
e,
se
removidos
os
bens,
autorizada
sua
devolução
ao
devedor.
§
3º
A
impossibilidade
de
entrega
da
certidão,
na
hipótese
de
não
ser
encontrado
o
credor
(ou
representante
legal),
não
impedirá
o
arquivamento
definitivo
dos
autos,
situação
em
que
o
documento
ficará
arquivado
em
pasta
própria
na
Secretaria
da
Vara,
por
um
ano,
sendo
descartada
a
seguir,
permanecendo,
todavia,
o
registro
da
dívida
por
meio
eletrônico
no
SUAP.
§
4º
Não
serão
cobrados
emolumentos
pela
extração
e
autenticação
de
documentos,
tampouco
pela
expedição
da
Certidão
de
Crédito.
Art.
3º
-
A
certidão
da
dívida,
uniformizada
através
de
modelo
constante
no
SUAP,
deverá
conter:
I
-
nome
e
endereço
das
partes,
incluídos
os
co-responsáveis
pelo
débito,
bem
como
o
número
do
processo
em
que
a
dívida
foi
apurada;
II
-
número
de
inscrição
do
empregado
no
INSS,
bem
como
o
CNPJ
ou
CEI
da(s)
empresa(s)
devedora(s)
ou
CPF
do
devedor
pessoa
física,
quando
tais
dados
constarem
dos
autos;
III
-
o
valor
do
débito:
principal,
previdenciário,
fiscal
(imposto
de
renda,
custa
e
emolumentos)
e
de
honorários
assistenciais
e
periciais.
Art.
4º
-
Nas
hipóteses
descritas
no
art.
1º,
passam
a
ter
caráter
de
documentos
que
devem
ser
obrigatoriamente
preservados,
o(s)
cálculo(s)
de
liquidação
homologado,
bem
como
a
última
atualização
da
dívida
feita
nos
autos,
se
existir.
Art.
5º
-
Caberá
ao
credor,
de
posse
da
certidão
da
dívida,
a
qualquer
tempo,
depois
de
encontrado
o
devedor
e
bens
sobre
os
quais
possa
recair
a
penhora,
promover
a
execução
de
seu
crédito,
na
forma
dos
arts.
876
e
seguintes
da
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho,
devendo
a
petição
inicial,
atendidos
os
requisitos
legalmente
definidos,
indicar
expressamente:
I
-
nome
do
devedor
ou
co-devedores,
informando
o
número
do
CPF,
caso
seja
pessoa
física,
ou
CNPJ
ou
CEI,
se
pessoa
jurídica;
II
-
pedido,
com
o
valor
do
débito
principal,
devidamente
acrescido
de
juros
e
correção
monetária;
III
-
onde
se
encontra(m)
o(s)
bem(s)
do(s)
devedor(es)
a
ser
objeto
de
penhora;
Parágrafo
único.
A
petição
inicial
será
instruída
com
a
certidão
da
dívida
expedida
pela
Vara
do
Trabalho,
juntamente
com
a
planilha
de
cálculo
dos
acréscimos
legais.
Art.
6º
-
A
execução
a
que
se
refere
o
artigo
anterior
será
processada
na
Vara
do
Trabalho
que
expediu
a
certidão
da
dívida,
e
autuada
como
AÇÃO
DE
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
JUDICIAL.
Art.
7º
-
Ocorrendo
a
hipótese
prevista
no
art.
1º,
proceder-se-á
à
baixa
do
processo
arquivado
definitivamente,
para
fins
estatísticos
e
de
registro,
em
face
do
que
dispõe
a
Lei
n.º
7.627,
de
10
de
novembro
de
1987.
§
1º
Do
termo
de
baixa
constará
o
valor
do
crédito
atualizado
na
data
do
arquivamento,
bem
como
a
data
de
expedição
da
certidão
a
que
se
refere
o
parágrafo
primeiro
do
art.
2º.
§
2º
Não
se
expedirá
certidão
negativa
de
débito
para
o
devedor,
enquanto
não
quitada
integralmente
a
dívida,
ainda
que
arquivado
o
processo
em
face
deste
provimento.
§
3º
As
Centrais
de
Arquivos
de
João
Pessoa
e
Campina
Grande
somente
receberão
das
Varas
do
Trabalho
processos
arquivados
definitivamente
e,
nos
casos
deste
Provimento,
satisfeitas
todas
as
suas
exigências.
§
4º
Quitados,
nos
autos
da
AÇÃO
DE
EXECUÇÃO,
os
débitos
objeto
da
condenação,
a
Secretaria
da
Vara
procederá
à
retirada
do
registro
da
dívida
no
SUAP
nos
autos
em
que
foi
expedida
a
referida
certidão.
Art.
8º
-
Aos
trâmites
e
incidentes
da
execução
de
que
trata
este
provimento
aplicam-se
as
disposições
relativas
à
execução
das
decisões
transitadas
em
julgado.
Art.
9º
-
O
disposto
neste
Provimento
não
se
aplica
às
demandas
propostas
pelo
Ministério
Público
do
Trabalho
e
as
Ações
de
Execução
Fiscal,
que
devem
ser
integralmente
preservadas,
mesmo
depois
de
definitivamente
arquivadas.
Art.
10
-
Aos
processos
de
execução
já
paralisados
nas
Varas
do
Trabalho
e
arquivados
provisoriamente
há
mais
de
um
ano
aplicam-se
as
disposições
deste
provimento,
depois
de
intimado
o
credor
para,
no
prazo
de
trinta
dias,
indicar
os
meios
efetivos
de
prosseguir
na
execução.
§
1º
Havendo
nos
autos
depósitos
judiciais
ou
recursais,
aguardando
liberação
para
o
interessado,
será
o
mesmo
intimado
pela
Secretaria,
pessoalmente
ou,
em
sua
impossibilidade,
por
edital,
para
vir
receber
seu
crédito.
§
2º
Caso
permaneça
silente,
os
valores
existentes
permanecerão
à
disposição
do
juízo
pelo
prazo
de
05
(cinco)
anos,
devendo
a
Secretaria
registrar
tal
fato
no
SUAP.
§
3º
Após
o
prazo
acima
estipulado
proceder-se-á
ao
recolhimento
do
numerário
no
Fundo
de
Amparo
do
Trabalhador
-
FAT,
com
modificação
dos
registros
inseridos
no
SUAP.
Art.
11
-
O
Juiz
Presidente
da
Comissão
Permanente
de
Avaliação
de
Documentos
adotará
as
instruções
necessárias
à
efetivação
do
presente
provimento
junto
à
Secretaria
de
Informática
do
TRT,
bem
como
nas
Centrais
de
Arquivo
de
João
Pessoa
e
Campina
Grande.
Art.
12
-
Este
provimento
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
João
Pessoa,
08
de
julho
de
2005.
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO
Juiz
Presidente
e
Corregedor