PROVIMENTO
TRT/SCR
001/2005
Dispõe
sobre
a
tramitação
preferencial
dos
processos
em
que
figure
como
parte
pessoa
portadora
de
doença
grave.
O
JUIZ
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
a
necessidade
vital
de
maior
rapidez
na
prestação
jurisdicional
aos
acometidos
de
doenças
graves,
de
forma
a
minimizar
as
suas
agruras
físicas
e
psicológicas;
CONSIDERANDO
que
a
brevidade
na
prestação
jurisdicional
pode
proporcionar
melhores
condições
de
tratamento
ao
doente,
principalmente
no
que
respeita
ao
aspecto
financeiro
daqueles
mais
necessitados;
CONSIDERANDO
a
existência
normativa
no
sentido
de
dar
preferência
ao
levantamento
dos
depósitos
do
FGTS
e
do
abono
PIS/PASEP
em
favor
dos
portadores
de
neoplasia
maligna
e
do
vírus
HIV-SIDA/AIDS,
a
endossar
a
providência
ora
tomada;
CONSIDERANDO
que
o
atendimento
preferencial
foi
garantido
ao
idoso
-
toda
pessoa
com
idade
igual
ou
superior
a
60
(sessenta)
anos
-
,
conforme
Lei
10.741,
de
01/10/2003
(ESTATUTO
DO
IDOSO),
arts.
1º,
3º,
inc.
I,
e
71
e
parágrafos,
publicada
em
03/10/2003;
CONSIDERANDO,
finalmente,
a
necessidade
de
disciplinar
e
uniformizar
o
procedimento
de
identificação
de
tais
processos
no
âmbito
da
13ª
Região;
RESOLVE:
Art.
1º.
No
âmbito
da
primeira
e
segunda
instância
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
dar-se-á
prioridade
à
tramitação,
ao
processamento,
ao
julgamento
e
aos
demais
procedimentos
dos
processos
em
que
figure
como
parte
ou
interveniente
pessoa
portadora
de
doença
grave.
Art.
2º.
Para
a
obtenção
da
prioridade
de
que
trata
o
artigo
1º,
o
interessado
deverá
requerer
o
benefício
ao
Juiz
da
Vara
do
Trabalho
onde
tramita
o
processo
ou
ao
Relator
ou,
ainda,
ao
Presidente
do
Tribunal,
conforme
o
caso,
fazendo
juntar
à
petição
a
prova
do
seu
estado
de
saúde.
Art.
3º.
Deferido
o
requerimento,
será
o
processo
identificado
com
a
colocação
na
capa
do
termo
TRAMITAÇÃO
PREFERENCIAL.
Art.
4º.
Este
Provimento
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
João
Pessoa,
31de
janeiro
de
2005.
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO
Juiz
Presidente
e
Corregedor