RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
132/2005
Certifico
e
dou
que
o
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
do
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
do
Exmo.
Sr.
Procurador,
Dr.
JOSÉ
CAETANO
DOS
SANTOS
FILHO,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juízes
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
(Relatora),
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA
(Revisora),
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
EDVALDO
DE
ANDRADE
e
PAULO
AMÉRICO
MAIA
DE
VASCONCELOS
FILHO,
apreciando
o
Proc.
TRT
NU.
3079.2005.000.13.00-2,
RESOLVEU,
por
unanimidade
de
votos,
aprovar,
parcialmente,
as
propostas
de
modificação
da
Resolução
Administrativa
18/2001,
sugeridas
pela
AMATRA
XIII,
Assessoria
Jurídica
da
Presidência
e
Núcleo
de
Magistrados,
nos
seguintes
termos:
"I
-
O
art.
da
Resolução
Administrativa
18/2001,
com
a
redação
que
lhe
foi
dada
pela
Resolução
Administrativa
161/2003,
passa
a
ter
a
seguinte
redação:
Art.
-
Excetuando-se
o
disposto
no
parágrafo
único
do
art.
desta
Resolução,
os
Juízes
Substitutos
na
3ª,
e
Circunscrições
Judiciárias
somente
atuarão
em
caso
de
férias,
licenças,
impedimentos,
suspeições
ou
quaisquer
afastamento
dos
Juízes
Titulares
das
Varas
ali
existentes,
assegurando-se
ao
Magistrado
o
pagamento
de
diárias,
na
forma
estabelecida
na
Resolução
Administrativa
120/98,
desde
que
o
deslocamento
não
seja
para
o
local
de
sua
residência.
§1º.
O
deslocamento
do
Juiz
do
Trabalho
Substituto,
quando
designado
para
atuar
FORA
DA
SEDE
do
Tribunal,
ensejará
o
pagamento
de
diárias,
de
acordo
com
o
número
de
dias
de
audiência
e
efetiva
permanência
do
Magistrado
na
Vara
para
a
qual
foi
designado,
salvo
as
exceções
previstas
no
caput
deste
artigo.
§2º.
Na
hipótese
de
permanência
no
Juízo
em
dias
superiores
aos
de
realização
de
audiência,
o
Magistrado
poderá
requerer
a
complementação
finaceira,
mediante
petição
dirigida
à
Presidência
do
Tribunal,
acompanhada
de
comprovante
hábil
acerca
do
período
de
efetiva
atuação.
§3º.
Quando
não
estiverem
atuando
nas
Varas
para
onde
foram
lotados,
os
Juízes
Substitutos
de
que
trata
este
artigo,
atuarão,
ordinariamente,
na
Circunscrição
Judiciária,
sem
que
isso
importe
em
qualquer
alteração
no
zoneamento,
ou
em
qualquer
dispêndio
para
o
Tribunal.
§4º.
Não
serão
devidas
diárias
aos
Juízes
do
Trabalho
Substitutos
nos
deslocamentos
entre
as
unidades
judiciárias
da
mesma
cidade
ou
da
mesma
região
metropolitana;
§5º.
Não
serão
devidas
diárias
aos
Juízes
do
Trabalho
Substitutos
quando
estiverem
atuando
na
forma
prevista
no
artigo
desta
Resolução
ou
quando
a
respectiva
atuação
se
der
no
local
de
seu
domicílio.
II
-
Revogam-se
as
disposições
em
contrário.
III
-
Esta
Resolução
Administrativa
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação."
Sala
das
Sessões,
12
de
julho
de
2005.
MARIA
EVANISE
JUREMA
LIMA
SECRETÁRIA
DO
TRIBUNAL
PLENO