ATO
TRT
GP
162/2005
João
Pessoa,
25
de
outubro
de
2005
O
JUIZ
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
Considerando
o
disposto
na
Lei
10.537,
de
07.08.2002,
que
acrescentou
o
art.
789-B,
inciso
V,
à
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho,
Considerando
a
Instrução
Normativa
20/2002,
de
24.09.2002,
do
C.
Tribunal
Superior
do
Trabalho,
Considerando,
ainda,
a
Recomendação
contida
no
OF.
CIRC.
TST
GP
149/2002,
referente
à
consulta
pelo
nome
das
partes,
Considerando,
por
fim,
que
esta
E.
Corte
Trabalhista
disponibiliza
por
telefone,
via
internet
e/ou
terminal
de
extrato,
a
consulta
dos
andamentos
por
número
de
processos,
bem
como
pelo
número
da
OAB
do
advogado,
R
E
S
O
L
V
E
Art.
-
As
certidões
e/ou
listagens
de
dados
informatizados
serão
fornecidas
mediante
requerimento
da
parte
interessada.
Art.
-
Os
emolumentos
devidos
em
função
do
fornecimento
das
certidões
e/ou
listagens
a
que
se
refere
o
art.
serão
cobrados
por
folha
listada,
além
da
certidão,
de
acordo
com
o
valor
estabelecido
em
lei.
Art.
-
As
unidades
judiciárias,
após
a
apresentação
do
comprovante
de
quitação,
providenciarão
a
entrega
do
documento
solicitado.
Dê-se
ciência.
Publique-se.
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO
Juiz
Presidente
e
Corregedor