CONSOLIDADO - ALTERADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13
N.º 038/2025
CONSOLIDADA/ALTERADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº
027/2010
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 118/2005
Certifico e dou que o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa
hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz AFRÂNIO
NEVES DE MELO, com a presença da Representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, na pessoa da Exma. Sra. Procuradora, Dra. MARIA
EDLENE COSTA LINS, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes ANA
CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA, VICENTE VANDERLEI
NOGUEIRA DE BRITO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO
DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE e PAULO
AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS FILHO, apreciando o Proc. TRT
NU.3437.2005.000.13.00.00-7, RESOLVEU, por unanimidade de votos,
aprovar o regulamento da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Epitácio
Pessoa, a seguir transcrito:
"REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
EPITÁCIO PESSOA
CAPÍTULO I
DA REESTRUTURAÇÃO DOS GRAUS E FINS DA ORDEM
Nota: Alterado o caput do art. , através da
Resolução Administativa TRT
GP Nº27/2010.
Art. - A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Epitácio Pessoa, criada
pela Resolução Administrativa nº 56/87, de 20 de julho de 1987, reestruturada
e com regulamentação prevista na Resolução Administrativa 106/91, de 24
de julho de 1991, atualizada através da Resolução Administrativa
118/2005, é constituída de seis graus a saber:
Art. A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Epitácio Pessoa se
constitui dos seguintes graus:
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I - Grão-Colar
II - Grã-Cruz
III - Grande Oficial
IV - Comendador
V - Oficial
VI - Cavaleiro
Art. - A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Epitácio Pessoa
será concedida:
I - A juristas eminentes e outras personalidades nacionais ou estrangeiras que
tenham se destacado no Direito do Trabalho ou prestado relevantes serviços
à Justiça do Trabalho;
II - A servidores públicos que, por seus méritos funcionais, se tenham tornado
alvo de distinção.
Parágrafo Único - Poderão, também, ser agraciadas com as insígnias da
Ordem, as Instituições ou as suas bandeiras, pelos serviços prestados à
Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO II
DA INSÍGNIA DA ORDEM
Nota: Alterado o caput do art. , através da
Resolução Administativa TRT
GP Nº27/2010.
Art. 3º - A insígnia da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Epitácio Pessoa
é constituída por uma cruz de 04 (quatro) braços e 08 (oito) pontas
esmaltadas em vermelho, com bordas douradas, tendo ao centro a esfera
armilar campo verde com a inscrição da palavra LABOR e no verso da
respectiva expressão: Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Epitácio
Pessoa - TRT - 13ª Região.
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Art. A insígnia da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Epitácio
Pessoa constitui-se de uma cruz de 04 (quatro) braços e 08 (oito) pontas
esmaltadas em vermelho, com bordas douradas, tendo ao centro a esfera
armilar, de cor verde, com a inscrição da palavra LABOR, e, no verso dessa
expressão, a identificação da medalha como “Comenda Epitácio Pessoa -
TRT - 13ª Região”.
Parágrafo único. A insígnia será dourada para identificar os graus Grão-Colar,
Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador e Oficial, e prateada para identificar o
grau de Cavaleiro.
Parágrafo Único - A insígnia será dourada quando usada no Grão-
Colar e para identificar os Graus de "Grã-Cruz", "Grande Oficial",
"Comendador" e "Oficial". A insígnia será prateada para identificar o Grau de
"Cavaleiro".
CAPÍTULO III
DO USO DA INSÍGNIA DA ORDEM
Nota: Alterado o caput do art. 4 e seus incisos , através da
Resolução
Administativa TRT GP Nº27/2010.
Art. - A insígnia da Ordem será usada com acessórios próprios para a
identificação dos diversos Graus da condecoração, conforme as seguintes
especificações:
Parágrafo Primeiro - O "Grão-Colar" ostenta a insígnia pendente de colar de
elos dourados, com detalhe em esmalte vermelho.
Parágrafo Segundo - O Grau de "Grã-Cruz" é representado pela insígnia
pendente de faixa de fita vermelha, com 90mm de largura, usada à tiracolo e
por crachá ostentando a insígnia sobre um resplendor dourado.
Parágrafo Terceiro - O Grau de "Grande Oficial" é representado pela insígnia
pendente de colar de fita vermelha, com 35mm de largura, e por crachá
ostentando a insígnia sobre um resplendor prateado.
Parágrafo Quarto - O Grau de "Comendador" é representado pela insígnia
pendente de colar de fita vermelha, com 35mm de largura.
Parágrafo Quinto - O Grau de "Oficial" é representado pela insígnia dourada
pendente de colar de fita de peito, com 35mm de largura.
Parágrafo Sexto - O Grau de "Cavaleiro" é representado pela insígnia
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prateada pendente de fita de peito, com 35mm de largura.
Art. 4º A insígnia da Ordem será usada com acessórios próprios para a
identificação dos diversos graus da condecoração, conforme as seguintes
especificações:
I O Grão-Colar ostenta a insígnia pendente de colar de elos
dourados, com detalhe em esmalte vermelho.
II O grau de Grã-Cruz é representado pela insígnia pendente de
faixa de fita vermelha, com 90mm de largura, usada a tiracolo, e por crachá
ostentando a insígnia sobre um resplendor dourado.
III O grau de Grande Oficial é representado pela insígnia pendente
de colar de fita vermelha, com 35mm de largura, e por crachá ostentando a
insígnia sobre um resplendor prateado.
IV – O grau de Comendador é representado pela insígnia pendente de
colar de fita vermelha, com 35mm de largura.
V O grau de Oficial é representado pela insígnia dourada pendente
de colar de fita de peito, com 35mm de largura.
VI O grau de Cavaleiro é representado pela insígnia prateada
pendente de fita no peito, com 35mm de largura.
Art. - O agraciado poderá usar na lapela e no traje diário a roseta
correspondente ao grau de sua condecoração, conforme os modelos
aprovados pelo Conselho da Ordem.
Art. - A cada condecoração corresponderá o respectivo diploma,
devidamente assinado pelo Grão-Mestre e subscrito pelo Secretário da
Ordem.
CAPÍTULO IV
DOS QUADROS DA ORDEM
Art. - A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Epitácio Pessoa
compreende dois quadros:
I - Ordinário;
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II - Especial;
Nota: Alterado os incisos , através da Resolução Administativa TRT GP
Nº27/2010.
I - Grã-Cruz..................................................................................100
II - Grande Oficial.........................................................................140
III - Comendador...........................................................................250
IV - Oficial.....................................................................................210
V - Cavaleiro.................................................................................230
Art. 8º O Quadro Ordinário terá o seguinte efetivo máximo:
I – Grão-Colar 25
II – Grã-Cruz 100
III – Grande Oficial 140
IV – Comendador 250
V – Oficial 210
VI – Cavaleiro 230
Art. 9º - O Quadro Especial terá número ilimitado e será constituído:
I - Pelas personalidades estrangeiras agraciadas:
II - Pelos membros da Ordem que passarem à inatividade;
III - Pelos homenageados "post mortem".
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Nota: Alterado os incisos , através da Resolução Administativa TRT GP
Nº27/2010.
Art. 10....
I - Grão-Colar - Ao Presidente e ex-Presidentes da República e Chefes de
Estado Estrangeiros.
II - Grã-Cruz - Vice-Presidente da República, Juízes do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região - Membros efetivos da Corte , Procurador-Chefe do
Ministério Público do Trabalho da 13ª Região, Presidente da Câmara dos
Deputados, Presidente do Senado Federal, Senadores, Deputados Federais,
Ministros de Estado, Presidente e Ministros de Tribunais Superiores,
Governadores dos Estados da União e do Distrito Federal, Procurador Geral
do Trabalho, Procurador da República, Advogado-Geral da União, Almirantes,
Marechais, Marechais do Ar, Almirante de Esquadra, Generais de Exército,
Tenentes-Brigadeiros, Embaixadores estrangeiros, Cardeais, Juízes do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e Procurador-Chefe do
Ministério Público do Trabalho.
III - Grande Oficial - Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários
estrangeiros, Deputados Estaduais, Prefeitos Municipais, Procuradores
Regionais, Reitores das Universidades Federais, Juízes de Instâncias,
Arcebispo, Bispos e outras personalidades de hierarquia equivalente.
IV - Comendador - Secretários dos Governos dos Estados da União e do
Distrito Federal, Conselheiros de Embaixada ou Legação Estrangeira,
Cônsules Gerais de Carreiras Estrangeiras, Contra-Almirante, Generais de
Brigada, Brigadeiros do Ar, Professores Catedráticos ou Titulares, Cientistas,
Presidentes de Associações Literárias, Científicas e Culturais, de Classe e
funcionários de igual categoria no Serviço Público Federal, Estadual ou
Municipal e outras personalidades de hierarquia equivalente.
V - Oficial - Professores de Universidade, Juízes de Instância, Promotores
Públicos, Secretários dos Governos Municipais, Advogados, Oficiais
Superiores das Forças Armadas, Escritores, Primeiros Secretários de
Embaixada ou Legação estrangeira e funcionários do Serviço Público Federal,
Estadual ou Municipal, Monsenhor, Cônego, Padres e outras personalidades
de hierarquia equivalente.
VI - Cavaleiro - Oficiais das Forças Armadas, Segundos e Terceiros
Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras, Professores de cursos
secundários, Funcionários do Serviço Público Federal, Estadual e outras
personalidades de hierarquia equivalente.
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§ - Os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e o
Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho da 13ª Região são
membros natos da Ordem do Mérito Judicário do Trabalho Epitácio Pessoa.
§ - Nos graus de Comendador, Oficial e Cavaleiro poderão ser admitidos
funcionários da Justiça do Trabalho.
I - Na indicação serão observados os seguintes requisitos:
a) os relevantes serviços prestados à instituição;
b) a ausência de punição ou prática de ato que desabone a conduta funcional;
c) o tempo de serviço público, especialmente o prestado à instituição;
d) a gradação do caput do presente artigo.
II - Ao Conselho da Ordem caberá o exame do atendimento aos requisitos
supra e a classificação para efeito do grau a ser concedido, atendida a
gradação relativa ao caput deste artigo.
§ - Para efeito de vagas no Quadro Ordinário não serão considerados
como ocupantes os membros natos.
Art. 10. A concessão dos graus da Ordem obedecerá aos seguintes
critérios:
I - Grão-Colar - Presidente e ex-Presidentes da República, Chefes de
Estados Estrangeiros, Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal,
Presidente do Congresso Nacional e Grão-Mestre da Ordem.
II - Grã-Cruz Vice-Presidente da República, Desembargadores do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, Procurador-Chefe do Ministério
Público do Trabalho da 13ª Região, Presidente da Câmara dos Deputados,
Presidente do Senado Federal, Senadores, Deputados Federais, Ministros de
Estado, Presidentes e Ministros de Tribunais Superiores, Governadores dos
Estados da União e do Distrito Federal, Procurador Geral do Trabalho,
Procurador da República, Advogado-Geral da União, Almirantes, Marechais,
Marechais do Ar, Almirante de Esquadra, Generais de Exército, Tenentes-
Brigadeiros, Embaixadores estrangeiros, Cardeais e Procurador-Chefe do
Ministério Público do Trabalho. ( Alterado pela RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 038/2025)
I - Grão-Colar - Presidente e ex-Presidentes da República, Chefes de
Estados Estrangeiros, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Presidentes de
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Tribunais Superiores, Presidente do Congresso Nacional e Grão-Mestre da
Ordem.
II - Grã-Cruz - Vice-Presidente da República, Desembargadores do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, Procurador-Chefe do Ministério
Público do Trabalho da 13ª Região, Presidente da Câmara dos Deputados,
Presidente do Senado Federal, Senadores, Deputados Federais, Ministros de
Estado, Ministros de Tribunais Superiores, Governadores dos Estados da
União e do Distrito Federal, Procurador Geral do Trabalho, Procurador da
República, Advogado-Geral da União, Almirantes, Marechais, Marechais do
Ar, Almirante de Esquadra, Generais de Exército, Tenentes-Brigadeiros,
Embaixadores estrangeiros, Cardeais e Procurador-Chefe do Ministério
Público do Trabalho.(NR)
................."
III - Grande Oficial - Enviados Extraordinários e Ministros
Plenipotenciários estrangeiros, Deputados Estaduais, Prefeitos Municipais,
Procuradores Regionais, Reitores das Universidades Federais, Magistrados
de Segunda Instância, Arcebispo, Bispos e outras personalidades de
hierarquia equivalente.
IV - Comendador Juízes de Primeira Instância, Secretários dos
Governos dos Estados da União e do Distrito Federal, Conselheiros de
Embaixada ou Legação Estrangeira, Cônsules Gerais de Carreiras
Estrangeiras, Contra-Almirante, Generais de Brigada, Brigadeiros do Ar,
Professores Catedráticos ou Titulares, Cientistas, Presidentes de Associações
Literárias, Científicas e Culturais, de Classe e funcionários de igual categoria
no Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal e outras personalidades de
hierarquia equivalente.
V - Oficial - Professores de Universidade, Promotores Públicos,
Secretários dos Governos Municipais, Advogados, Oficiais Superiores das
Forças Armadas, Escritores, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação
estrangeira e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal,
Monsenhor, Cônego, Padres e outras personalidades de hierarquia
equivalente.
VI - Cavaleiro - Oficiais das Forças Armadas, Segundos e Terceiros
Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras, Professores de cursos
secundários, Funcionários do Serviço Público Federal, Estadual e outras
personalidades de hierarquia equivalente.
§ 1º O grau Grão-Colar será outorgado ao Desembargador Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no ato da posse ou por
ocasião da entrega das insígnias.
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§ Os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região e o Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho da 13ª Região
são membros natos da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Epitácio
Pessoa.
§ 3º Para efeito de vagas no Quadro Ordinário não serão considerados
como ocupantes os membros natos.
§ Nos graus de Comendador, Oficial e Cavaleiro poderão ser
admitidos funcionários da Justiça do Trabalho.
I - Na indicação serão observados os seguintes requisitos:
a) os relevantes serviços prestados à instituição;
b) a ausência de punição ou prática de ato que desabone a conduta
funcional;
c) o tempo de serviço público, especialmente o prestado à instituição;
d) a gradação do caput e incisos do presente artigo.
II - Ao Conselho da Ordem caberá o exame do atendimento aos
requisitos acima e da classificação para efeito do grau a ser concedido,
observada a gradação do caput e incisos do presente artigo.
CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO E DO ACESSO
Nota: Alterado o caput do artigo 11º, através da Resolução Administativa TRT
GP Nº27/2010.
Art. 11 - A nomeação para a Ordem e o acesso de seus agraciados serão
feitos por ato do Juiz Presidente, como Grão-Mestre da Ordem, após a
aprovação pelo Conselho da Ordem, "ad referendum" do E. Tribunal Pleno.
Art. 11. A nomeação para a Ordem e o acesso de seus agraciados
serão feitos por ato do Desembargador Presidente, como Grão-Mestre da
Ordem, após a aprovação pelo Conselho da Ordem, "ad referendum" do E.
Tribunal Pleno.
Nota: Alterado o caput do artigo 12º e incisos, através da Resolução
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Administativa TRT GP Nº27/2010.
Art. 12 - A indicação para admissão, com prazo até o dia 31 de julho de
cada biênio, somente será permitida a Juiz do Tribunal, devidamente
fundamentada, sujeita a aprovação em votação secreta pelo Conselho da
Ordem, em reunião ordinária ou extraordinária.
§ 1º - Cada Juiz poderá fazer até 03 (três) indicações para admissão nos
Quadros da Ordem, no máximo de 02 (dois) para cada Grau.
§ - À Administração caberá fazer 06 (seis) indicações, competindo 04
(quatro) ao Juiz Presidente e 02 (dois) ao Juiz Vice-Presidente, sem prejuízo
da cota normal a que se refere o parágrafo anterior.
§ - Na indicação escrita, que será obrigatoriamente encaminhada ao
Conselho da Ordem, deverá ser justificada a proposta para aferir-se o
enquadramento do nome no art. 2º deste Regulmento.
Art. 12. A indicação para admissão, com prazo até o dia 31 de julho de
cada biênio, somente será permitida a Desembargador do Tribunal,
devidamente fundamentada, sujeita a aprovação em votação secreta pelo
Conselho da Ordem, em reunião ordinária ou extraordinária.
§ Cada Desembargador poderá fazer até 03 (três) indicações para
admissão nos Quadros da Ordem, no máximo de 02 (dois) para cada Grau.
§ 2º À Administração caberá fazer 06 (seis) indicações, competindo 04
(quatro) ao Desembargador Presidente e 02 (dois) ao Desembargador Vice-
Presidente, sem prejuízo da cota normal a que se refere o parágrafo anterior.
§ Na indicação escrita, que será obrigatoriamente encaminhada ao
Conselho da Ordem, deverá ser justificada a proposta para aferir-se o
enquadramento do nome no art. 2º deste Regulamento.
§ Nos decênios comemorativos de inauguração do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, os Desembargadores poderão fazer até
quatro indicações, e a Administração, até oito indicações, sendo cinco
atribuídas ao Desembargador Presidente e três ao Desembargador Vice-
Presidente. (NR)"
(Alterado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º
038/2025)
Art. 13 - A reunião ordinária do Conselho será realizada na segunda
quinzena do mês de agosto de cada biênio.
§ - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Grão-
Mestre da Ordem, toda vez que tiver assunto relevante a tratar.
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§ - A entrega das Comendas e Condecorações da Ordem será
fixada, em princípio, para o dia 11 (onze) de outubro de cada biênio, devendo
ser realizada na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
§ - A Juízo do Conselho, a entrega poderá ser procedida,
excepcionalmente, em data e local diferentes.
Art. 14 - O acesso à Ordem obedecerá aos seguintes critérios:
I - A existência de vaga (art. 12);
II - interstício mínimo de dois anos, para promoção;
III - aceitação, pelo Conselho, ad referendum do Tribunal Pleno.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM
Nota: Alterado o caput do artigo 15º e parágrafo único, através da
Resolução
Administativa TRT GP Nº27/2010.
Art. 15 - A Ordem será administrada por um Conselho composto de 05
(cinco) Juízes, sendo seu Presidente nato, o Juiz Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, como Grão-Mestre da Ordem, o Vice-
Presidente e os 03 (três) Juízes mais antigos do Tribunal.
Parágrafo único - Os Juízes terão como substituto o mais antigo que lhes
seguir.
Art. 15. A Ordem será administrada por um Conselho de 05 (cinco)
Desembargadores, composto pelo Desembargador Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, pelo Vice-Presidente e pelos 03 (três)
Juízes mais antigos do Tribunal, sendo presidente nato do Conselho o Grão-
Mestre da Ordem.
Parágrafo único. Os Desembargadores terão como substituto o mais
antigo que se lhes seguir.
Art. 16 - A sede da ordem será a do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região.
Art. 17 - As deliberações do Conselho terão validade quando
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tomadas pela maioria de seus integrantes.
Nota: Alterado o § 1º, através da Resolução Administativa TRT GP
Nº27/2010.
§ - Nos impedimentos eventuais do Grão-Mestre da Ordem,
Presidente do Conselho, a substituição se fará pelo Juiz Vice-Presidente do
Tribunal, e, na sua ausência, pelo Juiz-Conselheiro mais antigo do Tribunal.
§ Nos impedimentos eventuais do Grão-Mestre da Ordem,
Presidente do Conselho, a substituição se fará pelo Desembargador Vice-
Presidente do Tribunal, e, na sua ausência, pelo Desembargador-Conselheiro
mais antigo do Tribunal.
§ - Nos impedimentos eventuais dos membros do Conselho, as
substituições serão feitas por eleições do Tribunal Pleno.
Nota: Alterado o § 3º, através da Resolução Administativa TRT GP
Nº27/2010.
§ - Será observada a condição de detentor da insígnia no grau de
Grã-Cruz aos participantes da entrega das Comendas.
§ Será observada a condição de detentor da insígnia nos graus
Grão-Colar ou Grã-Cruz aos incumbidos da entrega das Comendas.
Nota: Alterado capu do Art. 18ºº, através da Resolução Administativa TRT GP
Nº27/2010.
Art. 18 - A Ordem contará com a colaboração de um funcionário do
Tribunal, na qualidade de seu Secretário, cujo nome será indicado pelo Juiz
Presidente e aprovado pela maioria de seus Membros.
Art. 18. A Ordem contará com a colaboração de um servidor do
Tribunal, na qualidade de Secretário, cujo nome será indicado pelo
Desembargador Presidente e aprovado pela maioria de seus Membros.
§ - Sem prejuízo de suas funções normais, o Secretário do
Conselho terá as seguintes atribuições:
Nota: Alterado inciso I, através da Resolução Administativa TRT GP
Nº27/2010.
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I - preparar e expedir a correspondências do Conselho e receber a que
lhe foi destinada;
I - preparar e expedir as correspondências do Conselho e receber as
que lhe foram destinadas;
II - organizar, mantendo-o em dia, o arquivo da Ordem;
III - organizar os registros da Ordem;
IV - elaborar o almanaque da Ordem;
V - promover, por intermédio do Diretor Geral da Secretaria do
Tribunal, a aquisição das insígnias providenciando sua guarda e conservação.
VI - transcrever, em livro próprio, as atas das reuniões do Conselho;
VII - organizar, anualmente, o relatório dos trabalhos do Conselho, e
providenciar os diplomas da Ordem;
Nota: Alterado inciso VIII, através da Resolução Administativa TRT GP
Nº27/2010.
VIII - manter um arquivo especial para as indicações a que alude o
parágrafo primeiro do art. 17;
VIII - manter um arquivo especial para as indicações a que alude o art.
12;
IX - desincumbir-se de outras atribuições relacionadas com o
Conselho da Ordem.
Parágrafo Único - O Secretário da Ordem, nas solenidades de entrega
das insígnias, fica obrigado ao uso da capa regimental.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO
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Art. 19 - Será suspenso ou excluído o agraciado que praticar ato
incompatível com a dignidade da Ordem, mediante proposta de um dos
conselheiros, com aprovação unânime do Conselho.
Art. 20 - Será cancelada a inscrição na Ordem dos que:
I - devolverem as insígnias que lhes hajam sido conferidas;
II - não comparecerem à solenidade oficial para recebimento das
condecorações, sem prévia justificação de sua ausência;
Nota: Alterado inciso III, através da Resolução Administativa TRT GP
Nº27/2010.
III - não receberem a condecoração sem motivo justificado por escrito,
no prazo de um ano, contado da solenidade oficial da entrega da mesma.
III – não receberem a condecoração sem motivo justificado por escrito,
no prazo de um ano, contado da solenidade oficial de entrega.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - Os membros do Conselho e seu Secretário não receberão
qualquer remuneração pelos serviços prestados.
Nota: Alterado o Art. 22º, através da Resolução Administativa TRT GP
Nº27/2010.
Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Pleno, na
forma do Regimento Interno.
Art. 22. Em todas as sessões solenes é obrigatório o uso da Comenda
pelos Desembargadores agraciados e integrantes desta Corte.
Nota: Alterado o Art. 23º, através da Resolução Administativa TRT GP
Nº27/2010.
Art. 23 - Em todas as sessões solenes é obrigatório o uso da Comenda
pelos Juízes agraciados e integrantes desta Corte.", com a ressalva de voto
da Juíza Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega.
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Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Pleno, na
forma do Regimento Interno.
Obs.: Convocados os Exmos. Srs. Juízes Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega
e Francisco de Assis Carvalho e Silva, nos termos do art. 29 do Regimento
Interno desta Corte. Convocado, ainda, o Exmo. Sr. Juiz Edvaldo de Andrade,
nos termos do art. 28 do referido Regimento.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2005.
MARIA EVANISE JUREMA LIMA
SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO
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