CONSOLIDADA/ALTERADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 027/2010

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 118/2005

            Certifico e dou fé que o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz AFRÂNIO NEVES DE MELO, com a presença da Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa da Exma. Sra. Procuradora, Dra. MARIA EDLENE COSTA LINS, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE e PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS FILHO, apreciando o Proc. TRT NU.3437.2005.000.13.00.00-7, RESOLVEU, por unanimidade de votos, aprovar o regulamento da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Epitácio Pessoa, a seguir transcrito:

"REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO EPITÁCIO PESSOA

CAPÍTULO I

DA REESTRUTURAÇÃO DOS GRAUS E FINS DA ORDEM

Nota: Alterado o caput do art. 1º , através da  Resolução Administativa TRT GP Nº27/2010.

Art. 1º - A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Epitácio Pessoa, criada pela Resolução Administrativa nº 56/87, de 20 de julho de 1987, reestruturada e com regulamentação prevista na Resolução Administrativa nº 106/91, de 24 de julho de 1991, atualizada através da Resolução Administrativa nº  118/2005,  é constituída de seis graus a saber:

            Art. 1º A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Epitácio Pessoa se constitui dos seguintes graus:

            I - Grão-Colar

            II - Grã-Cruz

            III - Grande Oficial

            IV - Comendador

            V - Oficial

            VI - Cavaleiro

            Art. 2º - A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Epitácio Pessoa será concedida:

            

I - A juristas eminentes e outras personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham se destacado no  Direito do Trabalho ou prestado relevantes serviços à Justiça do Trabalho;

II - A servidores públicos que, por seus méritos funcionais, se tenham tornado alvo de distinção.

Parágrafo Único - Poderão, também, ser agraciadas com as insígnias da Ordem, as Instituições ou as suas bandeiras, pelos serviços prestados à Justiça do Trabalho.

CAPÍTULO II

DA INSÍGNIA DA ORDEM

Nota: Alterado o caput do art. 3º , através da  Resolução Administativa TRT GP Nº27/2010.

Art. 3º - A insígnia da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Epitácio Pessoa é constituída por uma cruz de 04 (quatro) braços e 08 (oito) pontas esmaltadas em vermelho, com bordas douradas, tendo ao centro  a esfera armilar campo verde com a inscrição da palavra LABOR e no verso da respectiva expressão: Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Epitácio Pessoa - TRT - 13ª Região.

            Art. 3º A insígnia da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Epitácio Pessoa constitui-se de uma cruz de 04 (quatro) braços e 08 (oito) pontas esmaltadas em vermelho, com bordas douradas, tendo ao centro a esfera armilar, de cor verde, com a inscrição da palavra LABOR, e, no verso dessa expressão, a identificação da medalha como “Comenda Epitácio Pessoa - TRT - 13ª Região”.

Parágrafo único. A insígnia será dourada para identificar os graus Grão-Colar, Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador e Oficial, e prateada para identificar o grau de Cavaleiro.

            Parágrafo Único - A insígnia será dourada quando usada no Grão-Colar e para identificar os Graus de "Grã-Cruz", "Grande Oficial", "Comendador" e "Oficial". A insígnia será prateada para identificar o Grau de "Cavaleiro".

CAPÍTULO III

DO USO DA INSÍGNIA DA ORDEM

Nota: Alterado o caput do art. 4 e seus incisos , através da  Resolução Administativa TRT GP Nº27/2010.

Art. 4º  - A insígnia da Ordem será usada com acessórios próprios para a identificação dos diversos Graus da condecoração, conforme as seguintes especificações:

Parágrafo Primeiro -  O "Grão-Colar" ostenta a insígnia pendente de colar de elos dourados, com detalhe em esmalte vermelho.

Parágrafo Segundo - O  Grau de "Grã-Cruz" é representado pela insígnia pendente de faixa de fita vermelha, com 90mm de largura, usada à tiracolo e por crachá ostentando a insígnia sobre um resplendor dourado.

Parágrafo Terceiro - O  Grau de "Grande Oficial" é representado pela insígnia pendente de colar de fita vermelha, com 35mm de largura, e por crachá ostentando a insígnia sobre um resplendor prateado.

Parágrafo Quarto - O  Grau de "Comendador" é representado pela insígnia pendente de colar de fita vermelha, com 35mm de largura.

Parágrafo Quinto - O  Grau de "Oficial" é representado pela insígnia dourada pendente de colar de fita de peito, com 35mm de largura.

Parágrafo Sexto - O  Grau de "Cavaleiro" é representado pela insígnia prateada  pendente de fita de peito, com 35mm de largura.

            Art. 4º A insígnia da Ordem será usada com acessórios próprios para a identificação dos diversos graus da condecoração, conforme as seguintes especificações:

            I – O Grão-Colar ostenta a insígnia pendente de colar de elos dourados, com detalhe em esmalte vermelho.

            II – O  grau de Grã-Cruz é representado pela insígnia pendente de faixa de fita vermelha, com 90mm de largura, usada a tiracolo, e por crachá ostentando a insígnia sobre um resplendor dourado.

            III – O  grau de Grande Oficial é representado pela insígnia pendente de colar de fita vermelha, com 35mm de largura, e por crachá ostentando a insígnia sobre um resplendor prateado.

            IV – O  grau de Comendador é representado pela insígnia pendente de colar de fita vermelha, com 35mm de largura.

            V – O  grau de Oficial é representado pela insígnia dourada pendente de colar de fita de peito, com 35mm de largura.

            VI – O grau de Cavaleiro é representado pela insígnia prateada pendente de fita no peito, com 35mm de largura.

            Art. 5º - O agraciado poderá usar na lapela e no traje diário a roseta correspondente ao grau de sua condecoração, conforme os modelos aprovados pelo Conselho da Ordem.

            Art. 6º - A cada condecoração corresponderá o respectivo diploma, devidamente assinado pelo Grão-Mestre e subscrito pelo Secretário da Ordem.

CAPÍTULO IV

DOS QUADROS DA ORDEM

            Art. 7º - A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Epitácio Pessoa compreende dois quadros:

            I - Ordinário;

            II - Especial;

Nota: Alterado os incisos , através da  Resolução Administativa TRT GP Nº27/2010.

I - Grã-Cruz..................................................................................100

II - Grande Oficial.........................................................................140

III - Comendador...........................................................................250

IV - Oficial.....................................................................................210

V - Cavaleiro.................................................................................230

            Art. 8º O Quadro Ordinário terá o seguinte efetivo máximo:

            I – Grão-Colar                 25

            II – Grã-Cruz                  100

            III – Grande Oficial           140

            IV – Comendador        250

            V – Oficial                    210

            VI – Cavaleiro                    230

            Art. 9º - O Quadro Especial terá número ilimitado e será constituído:

            I - Pelas personalidades estrangeiras agraciadas:

            II - Pelos membros da Ordem que passarem à inatividade;

            III - Pelos homenageados "post mortem".

           

Nota: Alterado os incisos , através da  Resolução Administativa TRT GP Nº27/2010.

Art. 10....

I - Grão-Colar - Ao Presidente e ex-Presidentes da República e Chefes de Estado Estrangeiros.

II - Grã-Cruz - Vice-Presidente da República, Juízes do  Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região - Membros efetivos da Corte , Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho da 13ª Região,  Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Senadores, Deputados Federais, Ministros de Estado, Presidente e Ministros de Tribunais Superiores, Governadores dos Estados da União e do Distrito Federal, Procurador Geral do Trabalho, Procurador da República, Advogado-Geral da União, Almirantes, Marechais, Marechais do Ar, Almirante de Esquadra, Generais de Exército, Tenentes-Brigadeiros, Embaixadores estrangeiros, Cardeais, Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho.

III - Grande Oficial - Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Deputados Estaduais, Prefeitos Municipais, Procuradores Regionais, Reitores das Universidades Federais, Juízes de 2ª Instâncias, Arcebispo, Bispos e outras personalidades de hierarquia equivalente.

IV - Comendador - Secretários dos Governos dos Estados da União e do Distrito Federal, Conselheiros de Embaixada ou Legação Estrangeira, Cônsules Gerais de Carreiras Estrangeiras, Contra-Almirante, Generais de Brigada, Brigadeiros do Ar, Professores Catedráticos ou Titulares, Cientistas, Presidentes de Associações Literárias, Científicas e Culturais, de Classe e funcionários de igual categoria no Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal e outras personalidades de hierarquia equivalente.

V - Oficial - Professores de Universidade, Juízes de 1ª Instância, Promotores Públicos, Secretários dos Governos Municipais, Advogados, Oficiais Superiores das Forças Armadas, Escritores, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação estrangeira e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, Monsenhor, Cônego, Padres e outras personalidades de hierarquia equivalente.

VI - Cavaleiro - Oficiais das Forças Armadas, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras, Professores de cursos secundários, Funcionários do Serviço Público Federal, Estadual e outras personalidades de hierarquia equivalente.

§ 1º - Os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e o Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho da 13ª Região são membros natos da Ordem do Mérito Judicário do Trabalho Epitácio Pessoa.

§ 2º  - Nos graus de Comendador, Oficial e Cavaleiro poderão ser admitidos funcionários da Justiça do Trabalho.

I - Na indicação serão observados os seguintes requisitos:

a) os relevantes serviços prestados à instituição;

b) a ausência de punição ou prática de ato que desabone a conduta funcional;

c) o tempo de serviço público, especialmente o prestado à instituição;

d) a gradação do caput do presente artigo.

II - Ao Conselho da Ordem caberá o exame do atendimento aos requisitos supra e a classificação para efeito do grau a ser concedido, atendida a gradação relativa ao caput deste artigo.

§ 3º  - Para efeito de vagas no Quadro Ordinário não serão considerados como ocupantes os membros natos.

            Art. 10. A concessão dos graus da Ordem obedecerá aos seguintes critérios:

            I - Grão-Colar - Presidente e ex-Presidentes da República, Chefes de Estados Estrangeiros, Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidente do Congresso Nacional e Grão-Mestre da Ordem.

            II - Grã-Cruz – Vice-Presidente da República, Desembargadores do  Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho da 13ª Região,  Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Senadores, Deputados Federais, Ministros de Estado, Presidentes e Ministros de Tribunais Superiores, Governadores dos Estados da União e do Distrito Federal, Procurador Geral do Trabalho, Procurador da República, Advogado-Geral da União, Almirantes, Marechais, Marechais do Ar, Almirante de Esquadra, Generais de Exército, Tenentes-Brigadeiros, Embaixadores estrangeiros, Cardeais e Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho.

            III - Grande Oficial - Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Deputados Estaduais, Prefeitos Municipais, Procuradores Regionais, Reitores das Universidades Federais, Magistrados de Segunda Instância, Arcebispo, Bispos e outras personalidades de hierarquia equivalente.

            IV - Comendador – Juízes de Primeira Instância, Secretários dos Governos dos Estados da União e do Distrito Federal, Conselheiros de Embaixada ou Legação Estrangeira, Cônsules Gerais de Carreiras Estrangeiras, Contra-Almirante, Generais de Brigada, Brigadeiros do Ar, Professores Catedráticos ou Titulares, Cientistas, Presidentes de Associações Literárias, Científicas e Culturais, de Classe e funcionários de igual categoria no Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal e outras personalidades de hierarquia equivalente.

            V - Oficial - Professores de Universidade, Promotores Públicos, Secretários dos Governos Municipais, Advogados, Oficiais Superiores das Forças Armadas, Escritores, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação estrangeira e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, Monsenhor, Cônego, Padres e outras personalidades de hierarquia equivalente.

            VI - Cavaleiro - Oficiais das Forças Armadas, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras, Professores de cursos secundários, Funcionários do Serviço Público Federal, Estadual e outras personalidades de hierarquia equivalente.

            § 1º O grau Grão-Colar será outorgado ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no ato da posse ou por ocasião da entrega das insígnias.

            § 2º Os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e o Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho da 13ª Região são membros natos da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Epitácio Pessoa.

            § 3º Para efeito de vagas no Quadro Ordinário não serão considerados como ocupantes os membros natos.

            § 4º  Nos graus de Comendador, Oficial e Cavaleiro poderão ser admitidos funcionários da Justiça do Trabalho.

            I - Na indicação serão observados os seguintes requisitos:

            a) os relevantes serviços prestados à instituição;

            b) a ausência de punição ou prática de ato que desabone a conduta funcional;

            c) o tempo de serviço público, especialmente o prestado à instituição;

            d) a gradação do caput e incisos do presente artigo.

            II - Ao Conselho da Ordem caberá o exame do atendimento aos requisitos acima e da classificação para efeito do grau a ser concedido, observada a gradação do caput e incisos do presente artigo.

CAPÍTULO V

DA ADMISSÃO E DO ACESSO

Nota: Alterado o caput do artigo 11º, através da  Resolução Administativa TRT GP Nº27/2010.

        Art. 11 - A nomeação para a Ordem e o acesso de seus agraciados serão feitos por ato do Juiz Presidente,  como Grão-Mestre da Ordem, após a aprovação pelo Conselho da Ordem, "ad referendum" do E. Tribunal Pleno.

            Art. 11. A nomeação para a Ordem e o acesso de seus agraciados serão feitos por ato do Desembargador Presidente,  como Grão-Mestre da Ordem, após a aprovação pelo Conselho da Ordem, "ad referendum" do E. Tribunal Pleno.

Nota: Alterado o caput do artigo 12º e incisos, através da  Resolução Administativa TRT GP Nº27/2010.

        Art. 12 - A indicação para admissão, com prazo até o dia 31 de julho de cada biênio, somente será permitida a Juiz do Tribunal, devidamente fundamentada, sujeita a aprovação em votação secreta pelo Conselho da Ordem, em reunião ordinária ou extraordinária.

        § 1º - Cada Juiz poderá fazer até 03 (três) indicações para admissão nos Quadros da Ordem, no máximo de 02 (dois) para cada Grau.

        § 2º - À Administração caberá fazer 06 (seis) indicações, competindo 04 (quatro) ao Juiz Presidente e 02 (dois) ao Juiz  Vice-Presidente, sem prejuízo da cota normal a que se refere o parágrafo anterior.

        § 3º - Na indicação escrita, que será obrigatoriamente encaminhada ao Conselho da Ordem, deverá ser justificada a proposta para aferir-se o enquadramento do nome no art. 2º deste Regulmento.

            Art. 12. A indicação para admissão, com prazo até o dia 31 de julho de cada biênio, somente será permitida a Desembargador do Tribunal, devidamente fundamentada, sujeita a aprovação em votação secreta pelo Conselho da Ordem, em reunião ordinária ou extraordinária.

            § 1º Cada Desembargador poderá fazer até 03 (três) indicações para admissão nos Quadros da Ordem, no máximo de 02 (dois) para cada Grau.

            § 2º À Administração caberá fazer 06 (seis) indicações, competindo 04 (quatro) ao Desembargador Presidente e 02 (dois) ao Desembargador Vice-Presidente, sem prejuízo da cota normal a que se refere o parágrafo anterior.

            § 3º Na indicação escrita, que será obrigatoriamente encaminhada ao Conselho da Ordem, deverá ser justificada a proposta para aferir-se o enquadramento do nome no art. 2º deste Regulamento.

            Art. 13 - A reunião ordinária do Conselho será realizada na segunda quinzena do mês de agosto de cada biênio.

            § 1º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Grão-Mestre da Ordem, toda vez que tiver assunto relevante a tratar.

            § 2º - A entrega das Comendas e Condecorações da Ordem será fixada, em princípio, para o dia 11 (onze) de outubro de cada biênio, devendo ser realizada na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

            § 3º - A Juízo do Conselho, a entrega poderá ser procedida, excepcionalmente, em data e local diferentes.

            Art. 14 - O acesso à Ordem obedecerá aos seguintes critérios:

            I - A existência de vaga (art. 12);

            II - interstício mínimo de dois anos, para promoção;

            III - aceitação, pelo Conselho, ad referendum do Tribunal Pleno.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM

Nota: Alterado o caput do artigo 15º e parágrafo único, através da  Resolução Administativa TRT GP Nº27/2010.

        Art. 15 - A Ordem será administrada por um Conselho composto de 05 (cinco) Juízes, sendo seu Presidente nato, o Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, como Grão-Mestre da Ordem, o Vice-Presidente e os 03 (três) Juízes mais antigos do Tribunal.

        Parágrafo único - Os Juízes terão como substituto o mais antigo que lhes seguir.

            Art. 15. A Ordem será administrada por um Conselho de 05 (cinco) Desembargadores, composto pelo Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, pelo Vice-Presidente e pelos 03 (três) Juízes mais antigos do Tribunal, sendo presidente nato do Conselho o Grão-Mestre da Ordem.

            Parágrafo único. Os Desembargadores terão como substituto o mais antigo que se lhes seguir.

            Art. 16 - A sede da ordem será a do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

            Art. 17 - As deliberações do Conselho só terão validade quando tomadas pela maioria de seus integrantes.

Nota: Alterado o § 1º, através da  Resolução Administativa TRT GP Nº27/2010.

        § 1º - Nos impedimentos eventuais do Grão-Mestre da Ordem, Presidente do Conselho, a substituição se fará  pelo Juiz Vice-Presidente do Tribunal, e, na sua ausência, pelo Juiz-Conselheiro mais antigo do Tribunal.

            § 1º Nos impedimentos eventuais do Grão-Mestre da Ordem, Presidente do Conselho, a substituição se fará pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal, e, na sua ausência, pelo Desembargador-Conselheiro mais antigo do Tribunal.

            § 2º - Nos impedimentos eventuais dos membros do Conselho, as substituições serão feitas por eleições do Tribunal Pleno.

Nota: Alterado o § 3º, através da  Resolução Administativa TRT GP Nº27/2010.

        § 3º -   Será observada a condição de detentor da insígnia no grau de Grã-Cruz aos participantes da entrega das Comendas.

            § 3º Será observada a condição de detentor da insígnia nos graus Grão-Colar ou Grã-Cruz aos incumbidos da entrega das Comendas.

Nota: Alterado capu do Art. 18ºº, através da  Resolução Administativa TRT GP Nº27/2010.

        Art. 18 - A Ordem contará com a colaboração de um funcionário do Tribunal, na qualidade de seu Secretário, cujo nome será indicado pelo Juiz Presidente e aprovado pela maioria de seus Membros.

            Art. 18. A Ordem contará com a colaboração de um servidor do Tribunal, na qualidade de Secretário, cujo nome será indicado pelo Desembargador Presidente e aprovado pela maioria de seus Membros.

            § 1º - Sem prejuízo de suas funções normais, o Secretário do Conselho terá as seguintes atribuições:

Nota: Alterado inciso I, através da  Resolução Administativa TRT GP Nº27/2010.

        I - preparar e expedir a correspondências do Conselho e receber a que lhe foi destinada;

            I - preparar e expedir as correspondências do Conselho e receber as que lhe foram destinadas;

            II - organizar, mantendo-o em dia, o arquivo da Ordem;

            III - organizar os registros da Ordem;

            IV - elaborar o almanaque da Ordem;

            V - promover, por intermédio do Diretor Geral da Secretaria do Tribunal, a aquisição das insígnias providenciando sua guarda e conservação.

            VI - transcrever, em livro próprio, as atas das reuniões do Conselho;

            VII - organizar, anualmente, o relatório dos trabalhos do Conselho, e providenciar os diplomas da Ordem;

Nota: Alterado inciso VIII, através da  Resolução Administativa TRT GP Nº27/2010.

        VIII - manter um arquivo especial para as indicações a que alude o parágrafo primeiro do art. 17;

            VIII - manter um arquivo especial para as indicações a que alude o art. 12;

            IX - desincumbir-se de outras atribuições relacionadas com o Conselho da Ordem.

            Parágrafo Único - O Secretário da Ordem, nas solenidades de entrega das insígnias, fica obrigado ao uso da capa regimental.

CAPÍTULO VII

DA EXCLUSÃO

            Art. 19 - Será suspenso ou excluído o agraciado que praticar ato incompatível com a dignidade da Ordem, mediante proposta de um dos conselheiros, com aprovação unânime do Conselho.

            Art. 20 - Será cancelada a inscrição na Ordem dos que:

            I - devolverem as insígnias que lhes hajam sido conferidas;

            II - não comparecerem à solenidade oficial para recebimento das condecorações, sem prévia justificação de sua ausência;

Nota: Alterado inciso III, através da  Resolução Administativa TRT GP Nº27/2010.

            III - não receberem a condecoração sem motivo justificado por escrito, no prazo de um ano, contado da solenidade oficial da entrega da mesma.

            III – não receberem a condecoração sem motivo justificado por escrito, no prazo de um ano, contado da solenidade oficial de entrega.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 21 - Os membros do Conselho e seu Secretário não receberão qualquer remuneração pelos serviços prestados.

Nota: Alterado o Art. 22º, através da  Resolução Administativa TRT GP Nº27/2010.

        Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Pleno, na forma do Regimento Interno.

            Art. 22. Em todas as sessões solenes é obrigatório o uso da Comenda pelos Desembargadores agraciados e integrantes desta Corte.

Nota: Alterado o Art. 23º, através da  Resolução Administativa TRT GP Nº27/2010.

        Art. 23 - Em todas as sessões solenes é obrigatório o uso da Comenda pelos Juízes agraciados e integrantes desta Corte.", com a ressalva de voto da Juíza Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega.

            Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Pleno, na forma do Regimento Interno.

Obs.: Convocados os Exmos. Srs. Juízes Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega e Francisco de Assis Carvalho e Silva, nos termos do art. 29 do Regimento Interno desta Corte. Convocado, ainda, o Exmo. Sr. Juiz Edvaldo de Andrade, nos termos do art. 28 do referido Regimento.

Sala das Sessões,  10 de junho de 2005.

MARIA EVANISE JUREMA LIMA

SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO