ATO
TRT
GP
021/2005
João
Pessoa,
17
de
fevereiro
de
2005
O
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
que,
dos
processos
em
tramitação
neste
Tribunal
e
nas
Varas
do
Trabalho
que
compõem
a
jurisdição
da
13ª
Região,
em
torno
de
35.000
(trinta
e
cinco
mil)
encontram-se
em
fase
de
execução;
CONSIDERANDO
a
existência
de
1881
(um
mil,
oitocentos
e
oitenta
e
um)
precatórios
vencidos
e
não
cumpridos,
em
tramitação
no
Serviço
de
Expedição
e
Acompanhamento
de
Precatórios
deste
Tribunal;
CONSIDERANDO
que
os
créditos
trabalhistas
têm
natureza
alimentar;
'
CONSIDERANDO
que
o
maior
problema
que
o
Poder
Judiciário
enfrenta,
atualmente,
é
a
falta
de
efetividade
das
suas
decisões;
CONSIDERANDO
a
situação
extremamente
difícil
por
que
passam
atualmente
os
municípios;
CONSIDERANDO
que
o
acordo
é
sempre
um
bom
termo
para
por
fim
às
demandas
propostas;
CONSIDERANDO,
por
fim,
que
o
cumprimento
célere
e
eficaz
das
decisões
judiciais
constitui-se
em
justo
reclamo
da
sociedade
e
dever
da
própria
Justiça
do
Trabalho.
RESOLVE
Art.
-
Instituir,
no
âmbito
da
jurisdição
deste
Regional,
o
PROJETO
CONCILIAR,
designando,
para
tanto,
um
dia
a
cada
semestre
para
realização
de
audiências
de
Conciliação
Trabalhista;
Art.
-
As
datas
de
realização
das
referidas
audiências
serão
aprazadas
pela
Presidência
deste
Tribunal,
através
de
Ordem
de
Serviço,
a
ser
amplamente
divulgada;
DA
FINALIDADE
Art.
-
O
projeto
tem
por
objetivo
estimular
a
negociação
entre
empregados
e
empregadores,
incluindo
em
pauta
processos
em
que
as
partes
demonstrem
interesse
em
por
fim
ao
litígio
mediante
acordo
judicial;
DOS
PROCEDIMENTOS
Art.
-
As
partes
interessadas,
através
de
seus
advogados,
deverão
protocolizar
petição,
ou
mesmo
comparecer
à
unidade
judiciária
onde
se
encontra
tramitando
o
processo
de
seu
interesse,
solicitando
incluí-lo
em
pauta
para
tentativa
de
conciliação;
Art.
-
Caso
a
petição
não
seja
subscrita
por
ambas
as
partes,
a
unidade
judiciária
deverá
notificar
a
parte
contrária
e
seu
respectivo
advogado,
informando-lhes
o
horário
e
a
data
da
audiência
de
conciliação;
Art.
-
Poderão
ser
incluídos
em
pauta
processos
de
conhecimento,
processos
de
execução,
processos
com
precatório
em
andamento,
vencidos
ou
não
e,
até
mesmo,
processos
em
grau
de
recurso
nesta
Corte
Trabalhista;
Art.
-
As
Varas
do
Trabalho
deverão
incluir,
obrigatoriamente,
na
pauta
de
tentativa
de
conciliação,
os
processos
de
tramitação
preferencial
(idosos
e
portadores
de
doença
grave).
Art.
-
Nas
datas
designadas
para
as
referidas
audiências
conciliatórias,
os
Magistrados,
servidores,
bem
como
toda
a
estrutura
das
Varas
do
Trabalho
desta
Região
se
dedicarão
exclusivamente
aos
processos
incluídos
nas
pautas
de
tentativa
de
conciliação,
à
exceção
dos
Setores
de
Pagamento
e
Protocolo,
que
permanecerão
realizando
suas
atividades
habituais;
Art.
-
As
audiências
de
tentativa
de
conciliação
referentes
aos
Precatórios,
relativos
aos
municípios
que
compõem
a
Jurisdição
das
Varas
do
Trabalho
da
Capital,
ocorrerão
no
Juízo
de
Conciliação
de
Precatórios,
na
sede
deste
Regional;
DAS
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
10
-
Os
casos
omissos
serão
resolvidos
pela
Presidência
desta
Egrégia
Corte;
Art.
11
-
Este
Ato
entra
em
vigor
na
data
da
sua
publicação.
Dê-se
ciência.
Publique-se.
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO
Juiz
Presidente