RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
095/2006
O
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
do
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
do
Exmo.
Sr.
Procurador,
Dr.
RAMON
BEZERRA
DOS
SANTOS,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juízes
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA,
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
EDVALDO
DE
ANDRADE,
PAULO
AMÉRICO
MAIA
DE
VASCONCELOS
FILHO
e
CARLOS
COELHO
DE
MIRANDA
FREIRE,
apreciando
o
Proc
TRT
NU
7343.2005.000.13.00-7,
RESOLVEU,
por
unanimidade
de
votos,
aprovar
a
nova
redação
proposta
para
alterar,
acrescer
e
revogar
diversos
artigos,
parágrafos,
incisos
e
alíneas
do
Regimento
Interno
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
com
o
seguinte
teor:
Art.
1º.
Ao
artigo
3º,
são
acrescidos
os
§§
3º,
e
5º,
com
a
seguinte
redação:
A
atividade
jurisdicional
do
Tribunal
será
contínua,
com
a
atuação
de
juízes
em
plantão
permanente,
nos
dias
em
que
não
houver
expediente
forense
normal.
§
O
juiz
titular
residirá
no
Município
sede
da
respectiva
Vara
do
Trabalho,
salvo
autorização
do
Tribunal.
§
Poderá
o
Tribunal
autorizar
o
funcionamento
de
qualquer
dos
seus
órgãos
jurisdicionais
de
forma
itinerante,
com
a
realização
de
audiências
e
demais
funções
que
lhe
são
próprias,
nos
limites
territoriais
de
sua
jurisdição."
Art.
2º.
Ao
artigo
9º,
são
acrescidos
os
§§
5º,
e
7º,
e
modificadas
as
redações
dos
§§
e
4º,
passando
a
constar
a
seguinte
redação:
A
aferição
do
merecimento
será
feita
conforme
o
desempenho
e
pelos
critérios
objetivos
de
produtividade
e
presteza
no
exercício
da
jurisdição
e
pela
freqüência
e
aproveitamento
em
cursos
oficiais
ou
reconhecidos
de
aperfeiçoamento.
§
Quando
a
promoção
ocorrer
por
antigüidade,
será
obedecido
o
correspondente
Quadro
em
vigor.
§
Na
promoção
por
antigüidade,
o
Tribunal
somente
poderá
recusar
o
Juiz
mais
antigo,
através
de
decisão
motivada,
pelo
voto
de
dois
terços
de
seus
membros
efetivos,
assegurada
ampla
defesa,
repetindo-se
a
votação
até
fixar-se
a
indicação.
§
Não
será
promovido
o
Juiz
que,
injustificadamente,
retiver
autos
em
seu
poder
além
do
prazo
legal,
não
podendo
devolvê-los
à
Secretaria
da
Vara
sem
o
devido
despacho
ou
decisão.
§
A
escolha
do
magistrado
para
a
promoção
de
que
trata
o
caput
deste
artigo
será
realizada
em
sessão
pública,
em
votação
nominal,
aberta
e
fundamentada."
Art.
3º.
O
inciso
XVI
do
art.
30
passa
a
ter
a
seguinte
redação:
"XVI
-
Habeas
data
(HD)"
Art.
4º.
O
artigo
33,
caput
e
§
1º,
passa
a
ter
a
seguinte
redação:
"Art.
33.
Não
sendo
o
caso
de
remessa
ao
Ministério
Público
do
Trabalho,
a
distribuição
dos
processos
será
imediata,
no
primeiro
dia
útil
de
cada
semana,
observada
a
ordem
de
antigüidade
e
mediante
sorteio
em
cada
classe
processual.
§
Em
caso
de
habeas
corpus,
habeas
data,
mandado
de
segurança,
medida
cautelar,
recurso
em
processo
de
rito
sumaríssimo
e
de
tramitação
preferencial
e
em
todo
e
qualquer
feito
em
que
haja
incidente
processual
de
competência
do
relator,
que
requeira
solução
urgente,
a
distribuição
será
feita
no
mesmo
ato
em
que
for
despachada
a
inicial
pelo
Presidente
do
Tribunal."
Art.
5º.
Ao
artigo
37,
é
acrescido
o
§
7º,
modificando-se
a
redação
do
caput
e
dos
§§
1º,
e
6º,
que
passam
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
37.
A
distribuição
será
feita
por
Juiz
do
Tribunal,
que
se
vinculará
ao
processo
com
a
aposição
do
visto,
exceto
nas
hipóteses
legais.
§
Na
hipótese
de
afastamento
temporário
do
titular
por
período
superior
a
30
(trinta)
dias,
observado
o
disposto
no
artigo
27,
§
3º,
os
processos
passarão
automaticamente
à
competência
do
Juiz
Convocado
que
o
substituir,
ressalvados
aqueles
que
tenham
recebido
visto.
Finda
a
convocação,
os
feitos
submetidos
ao
convocado
serão
conclusos
ao
Juiz
substituído.
(...)
§
No
caso
de
afastamento
definitivo
do
Juiz,
todos
os
processos
serão
passados
ao
convocado
para
ocupar
a
vaga
e,
sucessivamente,
ao
novo
titular.
§
Os
embargos
de
declaração
e
os
agravos
regimentais
serão
conclusos
ao
redator
da
decisão
impugnada
ou,
no
caso
de
afastamento,
na
forma
dos
parágrafos
anteriores.
§
Vencido
o
relator,
estará
prevento
o
Juiz
designado
para
lavrar
o
acórdão."
Art.
6º.
O
artigo
43
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
43.
Não
haverá
revisor
nos
recursos
ordinários
e
nos
agravos
de
instrumento
e
de
petição
interpostos
das
sentenças
prolatadas
nas
demandas
sujeitas
ao
procedimento
sumaríssimo,
embargos
de
declaração,
processos
conciliados,
conflitos
de
competência,
habeas
corpus,
habeas
data,
agravos
regimentais,
medidas
cautelares
e
incidentes
de
suspeição
e
impedimento."
Art.
7º.
O
inciso
V
do
artigo
44
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"V
-
conceder
ou
denegar
liminar
em
mandado
de
segurança,
habeas
corpus,
habeas
data
e
ações
cautelares,
bem
como
apreciar
os
pedidos
de
antecipação
de
tutela;"
Art.
8º.
O
§
do
artigo
46
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
Não
dependerão
de
publicação
em
pauta
os
embargos
de
declaração,
as
medidas
cautelares,
os
habeas
corpus,
os
habeas
data,
os
conflitos
de
competência,
a
aplicação
de
penalidade
e
as
homologações
de
acordos
em
dissídios
coletivos."
Art.
9º.
O
artigo
52
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
52.
Todas
as
sessões
serão
públicas,
e
fundamentadas
todas
as
decisões,
somente
podendo
se
tornar
secretas
nas
hipóteses
previstas
em
lei,
limitando-se
a
presença
às
partes
e
a
seus
advogados,
ou
somente
a
estes,
em
casos
nos
quais
a
preservação
do
direito
à
intimidade
do
interessado
no
sigilo
não
prejudique
o
interesse
público
à
informação."
Art.
10.
O
caput
do
artigo
96
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
96.
Serão
julgados
pelo
Tribunal,
originariamente,
os
mandados
de
segurança
impetrados
contra
atos
de
autoridades
judiciárias
e
administrativas
da
13ª
Região,
bem
como
contra
atos
do
próprio
Tribunal
e
de
seus
órgãos."
Art.
11.
O
Capítulo
V
do
Título
III
passa
a
vigorar
com
a
designação
"Do
Habeas
Corpus
e
do
Habeas
Data",
sendo
acrescido
o
artigo
110-A,
com
a
seguinte
redação:
"Art.
110-A.
Ao
Tribunal
caberá
processar
e
julgar
os
habeas
data
quando
o
ato
questionado
envolver
matéria
sujeita
à
sua
jurisdição,
devendo
ser
observado
o
rito
processual
descrito
na
Lei
9.507/97.
Art.
12.
O
artigo
111,
caput
e
parágrafo
único,
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
111.
O
dissídio
coletivo
será
ajuizado
mediante
comum
acordo
entre
as
partes,
devendo
a
respectiva
petição
ser
apresentada
por
escrito
e
dirigida
ao
Presidente
do
Tribunal,
que
designará
audiência
de
conciliação
a
ser
realizada
dentro
do
prazo
de
10
(dez)
dias,
determinando
a
notificação
dos
dissidentes
e
encaminhando
aos
suscitados
cópia
da
inicial.
Parágrafo
único.
Em
caso
de
greve
em
atividade
essencial,
com
possibilidade
de
lesão
do
interesse
público,
o
dissídio
coletivo
poderá
ser
ajuizado
pelo
Ministério
Público
do
Trabalho,
devendo
a
audiência,
neste
caso,
ser
realizada
o
mais
breve
possível,
dispensando-se
o
prazo
do
art.
841
da
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho."
Art.
13.
Fica
acrescido
o
§
ao
artigo
133,
com
a
seguinte
redação:
Nas
hipóteses
de
impedimento
ou
suspeição
dos
Juízes
Presidente
e
Vice-Presidente,
ou
de
um
deles,
sendo
o
outro
o
autor
do
ato
administrativo
recorrido,
o
relator
será
designado
pelo
critério
de
antigüidade."
Art.
14.
Revoga-se
o
§
do
art.
140
e
dá-se
a
seguinte
redação
ao
§
3º:
Encerrada
a
instrução
e
aduzidas
as
alegações
finais
pelo
acusado,
no
prazo
de
15
(quinze)
dias,
e
apostos
vistos
pelos
Juízes
relator
e
revisor,
serão
os
autos
submetidos
a
julgamento
pelo
Tribunal,
independentemente
de
publicação
em
pauta."
Art.
15.
O
§
do
artigo
155
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
Nas
hipóteses
dos
incisos
III,
IV
e
V,
o
agravo
será
processado
nos
próprios
autos
a
que
se
refira,
e
o
relator,
observado
o
prazo
do
art.
40,
poderá
reformá-lo
ou
mantê-lo,
caso
em
que
submeterá
a
decisão
ao
Tribunal."
Art.
16.
Acresce-se
ao
artigo
166
o
§
5º,
com
a
seguinte
redação:
Opostos
embargos
de
declaração
por
mais
de
uma
parte,
a
autuação
será
conjunta,
e
o
julgamento
dar-se-á
na
mesma
assentada,
lavrando-se
acórdão
único."
Art.
17.
O
§
do
art.
176
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
O
pedido
de
aproveitamento,
devidamente
instruído
e
justificado,
será
apreciado
pelo
Tribunal
Pleno."
Art.18.
O
artigo
177
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
177.
Todas
as
medidas
punitivas
mencionadas
nos
artigos
antecedentes
serão
decididas
pelo
Tribunal
Pleno,
por
maioria
de
dois
terços
de
seus
membros
titulares."
Art.
19.
O
§
e
sua
alínea
"d"
do
artigo
184
passam
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
O
Presidente
convocará
o
Tribunal,
que
se
reunirá,
observadas
as
seguintes
regras:
(...)
d)
após
o
relatório
e
a
sustentação,
os
Juízes
poderão
pedir
ao
relator
os
esclarecimentos
que
julgarem
necessários;"
Art.
20.
Esta
Emenda
Regimental
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Obs.:
Convocado
o
Exmo.
Sr.
Juiz
Edvaldo
de
Andrade
nos
termos
do
art.
29
do
Regimento
Interno
desta
Corte.
Ausente
o
Exmo.
Sr.
Juiz
Vicente
Vanderlei
Nogueira
de
Brito,
nos
termos
do
art.
29,
Parágrafo
Único,
do
Regimento
Interno
deste
Regional.
Sala
das
Sessões,
16
de
outubro
de
2006.
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO
JUIZ
PRESIDENTE
MARIA
EVANISE
JUREMA
LIMA
SECRETÁRIA
DO
TRIBUNAL
PLENO