RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº
091/2006
Certifico
e
dou
fé
que
o
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
do
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
do
Exmo.
Sr.
Procurador,
Dr.
RILDO
ALBUQUERQUE
MOUSINHO
DE
BRITO,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juízes
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
(Relatora),
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
EDVALDO
DE
ANDRADE,
PAULO
AMÉRICO
MAIA
DE
VASCONCELOS
FILHO
e
CARLOS
COELHO
DE
MIRANDA
FREIRE,
apreciando
o
Proc
TRT
NU
02166.2006.000.13.00-3,
em
que
é
requerente
Rubens
Augusto
Barbosa
Paiva,
RESOLVEU,
por
maioria
de
votos,
dar
provimento
ao
recurso
administrativo
para
deferir
o
pleito
de
remoção
do
servidor
Rubens
Augusto
Barbosa
Paiva
da
5ª
Vara
do
Trabalho
de
Campina
Grande-PB,
para
a
Vara
de
Monteiro-PB,
considerando
que
a
anterior
remoção
do
servidor
que
o
destinou
à
sua
atual
lotação
se
deu
na
modalidade
a
pedido,
não
tendo
nascedouro
no
interesse
da
Administração,
mas
do
próprio
servidor,
sendo
indiferente
a
esta
a
sua
permanência
ou
não
no
local
originário
de
lotação,
de
modo
que
o
seu
retorno
à
Vara
do
Trabalho
de
Monteiro
não
representaria
qualquer
prejuízo
ao
ente
público;
considerando
que
há
interesse
da
Administração
na
permanência
de
servidores
já
qualificados
nas
Varas
do
Trabalho
do
interior,
dada
a
conhecida
deficiência
de
servidores
em
tais
localidades;
considerando
que
o
recorrente
demonstrou
a
anuência
dos
Juízes
Titulares
de
ambas
as
Varas
do
Trabalho,
de
Monteiro-PB
e
da
5ª
Vara
do
Trabalho
de
Campina
Grande-PB;
considerando
que
o
recorrente
comprovou
a
existência
da
vaga
pretendida;
considerando
que
o
caso
em
apreço
não
evidencia
qualquer
caráter
danoso
à
Administração,
e,
por
via
de
conseqüência,
à
coletividade
à
qual
seus
serviços
se
destinam;
considerando,
assim,
ante
os
argumentos
expostos,
que
no
caso
particular,
o
interesse
da
Administração
se
sobrepõe
à
norma
incerta
na
alínea
"a"
do
inciso
I
do
artigo
5º
do
ATO
GPRES
nº
60/96,
de
modo
que,
no
âmbito
de
seu
poder
discricionário,
não
há,
para
a
Administração,
óbice
à
concessão
do
pedido
de
remoção;
contra
os
votos
dos
Juízes
Presidente,
Vicente
Vanderlei
Nogueira
de
Brito
e
Edvaldo
de
Andrade,
que
lhe
negavam
provimento,
com
fundamento
no
art.
5º,
I,
"a",
do
ATO
GPRES
Nº
60/96,
que
estabelece
como
requisito
para
remoção
a
comprovação
do
servidor
de
não
ter
sido
removido
nos
últimos
doze
meses.
Obs.:
Deferida
a
juntada
de
voto
à
Exma.
Sra.
Juíza
Vice-Presidente.
Sala
das
Sessões,
05
de
outubro
de
2006.
MARIA
EVANISE
JUREMA
LIMA
SECRETÁRIA
DO
TRIBUNAL
PLENO