CONSOLIDADA/ALTERADA RA Nº 020/2006-REPUBLICADA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 020/2006
Certifico e dou fé que o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz AFRÂNIO NEVES DE MELO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador, Dr. RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, EDVALDO DE ANDRADE, PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS FILHO e CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, apreciando o Proc. TRT NU 0786.2006.000.13.00-8, em que é requerente o Conselho Nacional de Justiça, R E S O L V E U, por unanimidade de votos, com ressalva do Exmo. Sr. Juiz Carlos Coelho de Miranda Freire, aprovar a regulamentação da promoção, por merecimento, dos Magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, nos seguintes termos:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º A promoção por merecimento dos Juízes do TRT da 13ª Região será realizada observados os termos da Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Resolução nº 6 do Conselho Nacional de Justiça e legislação pertinente, atendidas as normas contidas no presente regulamento.
Art. 2º Consideram-se inscritos para a promoção por merecimento todos os Juízes com mais de 02 (dois) anos de exercício no cargo e que integrem a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem deseje aceitar o lugar vago.
Parágrafo único. O Juiz que não desejar concorrer à promoção por merecimento deverá solicitar sua exclusão até 05 (cinco) dias antes da data designada para a votação, mediante
petição dirigida ao Presidente do Tribunal.
Art. 3º Integrarão a lista de promoção por merecimento os 3 (três) Juízes mais votados pelo Tribunal Pleno.
§ 1º Em caso de empate, integrarão a lista os Juízes mais bem classificados na lista de antigüidade.
§ 2º É obrigatória a promoção do Juiz que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas em lista de merecimento.
§ 3º Não havendo na lista de promoção por merecimento nenhum Juiz que se enquadre nos critérios do parágrafo anterior, será promovido o Juiz que obtiver maior votação pelo Tribunal Pleno, observada a melhor classificação na lista de antigüidade, em caso de empate.
§ 4º O Juiz punido com a pena de censura não poderá integrar a lista de promoção por merecimento pelo prazo de 1 (um) ano, contado da imposição da pena.
§ 5º Não será promovido o Juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los sem o devido despacho ou decisão.
Capítulo II
Dos Critérios Objetivos de Votação
Art. 4º A votação para promoção por merecimento terá por base os seguintes critérios:
I - desempenho;
II - produtividade;
III - presteza no exercício da jurisdição;
IV - freqüência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento oficiais ou reconhecidos pelo Tribunal.
§ 1º Para fins de aferição do merecimento, os critérios serão subdivididos em classes de pontuação e limitar-se-ão ao teto de 10 pontos.
§ 2º Os critérios referidos nos incisos I, II e III serão apurados nos 12 (doze) meses antecedentes à abertura da vaga a ser preenchida.
§ 3º O merecimento dos Juízes licenciados do cargo será apurado com base nos dados estatísticos dos 12 (doze) meses anteriores ao afastamento.
§ 4º Do total auferido serão deduzidos 5 (cinco) pontos em caso de aplicação da pena de advertência e 10 (dez) pontos aos Magistrados removidos compulsoriamente, observados os 12 (doze) meses anteriores à votação.
Capítulo III
Da Aferição do Desempenho Profissional
Art. 5º A aferição do desempenho profissional importará o exame dos seguintes parâmetros:
I - Na promoção dos Juízes Substitutos a Titulares de Vara:
a) Ausência de reclamações e/ou incidentes correicionais julgados procedentes: 0 a 4 pontos;
b) Inexistência de nulidade de decisões por falta de fundamentação: 0 a 4 pontos;
c) Pontualidade e Assiduidade: 2,0 pontos;
II - Na promoção dos Juízes Titulares de Vara para o Tribunal:
a) Ausência de reclamações e/ou incidentes correicionais julgados procedentes: 0 a 3,5 pontos;
b) Inexistência de nulidade de decisões por falta de fundamentação: 0 a 3,5 pontos;
c) Pontualidade e assiduidade: 3,0 pontos;
§ 1º As alíneas "a" e "b" dos incisos I e II, por constituírem critérios valorativos negativos, importarão pontuação inversamente proporcional ao número de reclamações correicionais procedentes e de decisões anuladas, à razão de 0,5 (meio) ponto subtraído do valor total da alínea para cada decisão anulada e/ou reclamação correicional procedente, respectivamente.
§ 2º Com vistas à apuração dos pontos a serem conferidos com base no critério mencionado na alínea "b" dos incisos I e II, o Órgão Julgador, ao declarar a nulidade do ato decisório, deverá, após o julgamento respectivo, comunicar o fato à Corregedoria Regional para registro e contabilização, bem assim ao Juiz Prolator do mesmo.
Capítulo IV
Da Aferição da Produtividade
Nota: Alterado o art. 6ª pela RA nº 122/2006
Artigo 6º - A aferição da produtividade dar-se-á mediante os seguintes parâmetros de mensuração da produção do magistrado:
I - Percentual de processos solucionados em relação ao número de processos recebidos (NR)
a) 100% solucionados: 3,0 pontos;
b) de 80 a 99% solucionados: 2,0 pontos;
c) abaixo de 80% e até 50% solucionados: 1,0 ponto;
II - Percentual de sentenças líquidas em relação ao número de sentenças proferidas (AC)
a) 80 a 100% solucionados: 2,0 pontos;
b) de 50 a 79% solucionados: 1,5 pontos;
c) abaixo de 50% e até 30% solucionados: 1,0 ponto;
III - Números de processos julgados em relação à média dos Juízes de primeira instância de toda a 13ª Região: (antigo inciso II)
a) mais de 20% acima da média: 5,0 pontos;
b) de 1 a 20% acima da média: 3,0 pontos;
c) igual à média: 1,0 ponto;
d) de 80 a 99% da média: 0,8 ponto;
e) abaixo de 80% da média: 0,2 ponto
Assim dispunha o artigo alterado:
Art. 6º A aferição da produtividade dar-se-á mediante os seguintes parâmetros de mensuração
da produção do magistrado:
I - Percentual de processos solucionados em relação ao número de processos recebidos:
a) 100% solucionados: 5,0 pontos;
b) de 80 a 99% solucionados: 4,0 pontos;
c) abaixo de 80% e até 50% solucionados: 1,0 ponto;
II - Número de processos julgados em relação à média dos Juízes de primeira instância de toda
a 13ª Região:
a) mais de 20% acima da média: 5,0 pontos;
b) de 1 a 20% acima da média: 3,0 pontos;
c) igual à média: 1,0 ponto;
d) de 80 a 99% da média: 0,8 ponto;
e) abaixo de 80% da média: 0,2 ponto.
Capítulo V
Da Aferição da Presteza no Exercício da Jurisdição
Art. 7º A aferição da presteza deverá ser feita mediante o exame dos seguintes parâmetros:
I - número de audiências realizadas, observada a média em toda a 13ª Região:
a) mais de 20% acima da média: 5 pontos;
b) de 1 a 20% acima da média: 3 pontos;
c) igual à média: 1 ponto;
d) de 80 a 99% da média: 0,8 ponto;
e) abaixo de 80% da média: 0,2 ponto.
II - número de audiências adiadas sem justificativa, proporcionalmente ao número de audiências realizadas pelo próprio Juiz, considerada a média de toda a 13ª Região:
a) acima de 20% da média: 0,2 ponto;
b) de 1 a 20% da média: 0,8 ponto;
c) igual à média: 1,0 ponto;
d) de 80 a 99% da média: 3,0 pontos;
e) abaixo de 80% da média: 5,0 pontos.
III - cumprimento dos prazos legais na prolação de decisões;
a) acima de 90% dos casos: 5,0 pontos;
b) de 70 até 90% dos casos: 3,0 pontos;
c) de 50 até 69% dos casos: 1,0 ponto;
d) de 30 até 49% dos casos: 0,8 ponto;
e) abaixo de 30% dos casos: 0,2 ponto.
IV - cumprimento do interstício médio da 13ª Região para a realização das audiências.
a) cumprimento integral: 5,0 pontos;
b) com acréscimo médio entre 1 e 20% do prazo: 3,0 pontos;
c) com acréscimo médio entre 21 e 30% do prazo: 1,0 ponto;
d) com acréscimo médio entre 31 e 40% do prazo: 0,8 ponto;
e) com acréscimo médio acima de 41% do prazo: 0,2 ponto.
Capítulo VI
Da Participação em Cursos
Art. 8º A freqüência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento oficiais ou reconhecidos pelo Tribunal serão pontuados com base nos seguintes parâmetros, observado o teto de 10 (dez) pontos:
a) Doutorado na área de ciências jurídicas: 2,5 pontos.
b) Mestrado na área de ciências jurídicas: 1,5 pontos .
c) Especialização com carga horária mínima de 360 horas, conforme Resolução CES/CNE Nº 1/2001: 1,0 ponto por título, até o limite de 2,0 pontos.
d) Magistério em curso de Direito e/ou Pós-graduação reconhecido e/ou credenciado pelo MEC: 0,2 ponto por cada ano de aula ministrado, ou fração superior a 06 (seis) meses, desde que superiores a 30 horas-aula no período, até o limite de 2,0 pontos.
e) Publicações na área de Direito, assim consideradas obras individuais que ostentem pelo menos 50 (cinqüenta) páginas, ou capítulo de livro na área, quando integrando obra coletiva: 0,2 ponto, até o limite de 1,0 ponto.
f) Cursos de especialização de curta duração, com carga horária mínima de 48 horas e/ou Freqüência a Congressos e Seminários vinculados à área de atuação do Magistrado: 0,1 ponto por título, até o limite de 1,0 ponto.
§ 1º A pontuação atribuída aos itens constantes das alíneas "a" e "b" será acrescida de 50% quando o curso houver sido realizado sem afastamento das funções e após ingresso na magistratura, observado o limite máximo de pontos do capítulo.
§ 2º As atividades das alíneas "d", "e", e "f", somente serão consideradas para efeito de pontuação quando realizadas após o ingresso na Magistratura.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 9º As informações necessárias ao cumprimento da presente norma deverão ser levantadas pela Secretaria da Corregedoria, em colaboração com o Núcleo de Magistrados e as Secretarias das Varas do Trabalho.
Art. 10. Aberta vaga para promoção por merecimento, deverá a Corregedoria disponibilizar aos interessados os dados estatísticos que servirão de base para a aferição dos critérios fixados nesta norma.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições da Resolução Administrativa nº 146/2001, quando incompatíveis com o presente Ato.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, ad referendum do Tribunal Pleno.
Art. 13. Este regulamento entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Obs.: Convocada a Exma. Sra. Juíza Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega nos termos do Artigo 29 do Regimento Interno. Ausente o Exmo. Sr. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva, em gozo de férias regulamentares.
Sala das Sessões, 07 de março de 2006.
MARIA EVANISE JUREMA LIMA
SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO
* Republicada por incorreção