PROVIMENTO
TRT
SCR
Nº
05/2006
Disciplina
a
Produtividade
dos
Magistrados
de
Primeira
Instância
O
JUIZ
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
o
art.
93,
II,
'c'
da
Constituição
Federal
e
a
regra
constante
no
art.
39
da
Lei
Complementar
nº
35/79;
CONSIDERANDO
as
disposições
insertas
na
Resolução
nº
6,
de
13
de
setembro
de
2005,
na
Recomendação
nº
6,
de
24
de
outubro
de
2006,
ambas
do
Conselho
Nacional
de
Justiça,
e
na
Resolução
Administrativa
nº
20/2006
deste
Egrégio
Tribunal
Regional;
CONSIDERANDO
as
determinações
constantes
nos
Arts.
106
a
108
do
Provimento
Consolidado
do
Colendo
Tribunal
Superior
do
Trabalho;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
melhor
disciplinar
os
procedimentos
para
aferição
da
produtividade
dos
Magistrados
de
primeira
instância,
e
de
aperfeiçoar
as
rotinas
pertinentes
ao
Sistema
Unificado
de
Administração
de
Processos;
RESOLVE:
Art.
1º
-A
produtividade
do
magistrado
de
primeiro
grau
será
discriminada
em
boletim
individual
de
produção
mensal,
de
acordo
com
o
modelo
constante
no
anexo
I
deste
provimento,
e
com
as
orientações
para
seu
preenchimento
fornecidas
pelo
Núcleo
de
Estatística
da
Secretaria
da
Corregedoria
Regional.
Parágrafo
único
-
Constarão
do
boletim
todas
as
informações
necessárias
à
aferição
do
desempenho,
produtividade
e
presteza
no
exercício
da
jurisdição
pelo
magistrado,
especialmente
a
quantidade
de
ações
recebidas
e
resolvidas,
o
cumprimento
do
prazo
legal
para
prolação
de
sentenças,
a
quantidade
de
sentenças
proferidas
de
forma
líquida
e
os
adiamentos
de
audiências
sem
justificativa.
Art.
2º
-
O
boletim
será
extraído
pela
Secretaria
da
Corregedoria
Regional
a
partir
do
Sistema
Unificado
de
Administração
de
Processos,
à
luz
das
tramitações
processuais
registradas
na
base
de
dados
no
mês
de
referência,
tornando
despicienda
a
sua
remessa
física.
§
1º
-
Haverá
um
boletim
para
cada
uma
das
Varas
em
que
atuar
o
juiz,
independentemente
de
sua
condição.
§
2º
-
Incumbe
ao
Magistrado
velar
pelo
registro
oportuno
e
fidedigno
das
informações
necessárias
à
extração
de
sua
produtividade.
Art.
3º
-
A
cessação
do
exercício
ou
a
substituição
do
magistrado
pela
superveniência
de
férias,
licenças,
remoção
ou
promoção,
será
registrada
no
sistema
de
acompanhamento
processual
pelo
Núcleo
de
Magistrados
deste
Regional.
Art.
4º
-
A
Secretaria
de
Informática
providenciará
as
aplicações
técnicas
necessárias
à
implementação
do
boletim,
no
prazo
máximo
de
45
(quarenta
e
cinco)
dias,
contados
da
publicação
deste
Provimento.
Art.
5º
-
Este
Provimento
entrará
em
vigor
sessenta
dias
após
a
sua
publicação,
ficando
revogadas
as
disposições
em
contrário,
especialmente
o
Provimento
TRT
SCR
nº
02/1991.
Publique-se.
Cumpra-se.
João
Pessoa,
14
de
novembro
de
2006.
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO
Juiz
Presidente
e
Corregedor