PROVIMENTO
TRT
SCR
Nº
004/2006
Regulamenta
os
procedimentos
relativos
à
utilização
do
Sistema
de
Processamento
Eletrônico
de
Cartas
Precatórias,
no
âmbito
da
13ª
Região.
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
JUIZ
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
das
suas
atribuições
legais
e
regimentais
e,
CONSIDERANDO
que
o
Sistema
de
Processamento
Eletrônico
de
Cartas
Precatórias
é
parte
do
Projeto
de
Modernização
da
Justiça
do
Trabalho
que
visa,
mediante
o
uso
das
ferramentas
de
informática,
otimizar
os
trabalhos
judiciários
de
modo
a
imprimir
celeridade
e
efetividade
à
prestação
jurisdicional;
CONSIDERANDO
que
a
substituição
dos
autos
físicos
por
autos
virtuais
antecipa
a
tendência
global
de
utilização
de
meios
digitais
para
processamento
de
procedimentos
judiciários
céleres,
seguros
e
públicos
em
tempo
real;
CONSIDERANDO,
ainda,
a
necessidade
de
padronizar
os
procedimentos
relativos
ao
envio,
processamento,
devolução
e
controle
de
cartas
precatórias
em
meio
digital;
RESOLVE:
Art.
1º
-
A
partir
da
publicação
deste
provimento
o
Sistema
de
Processamento
Eletrônico
de
Cartas
Precatórias
é
de
uso
obrigatório
no
âmbito
da
13ª
Região.
Parágrafo
único.
Visando
um
melhor
aproveitamento
da
ferramenta
de
informática
o
referido
sistema
deve
ser
consultado
diariamente.
Art.
2º
-
A
utilização
do
Sistema
de
Processamento
Eletrônico
de
Cartas
Precatórias
não
dispensa
o
lançamento
dos
registros
no
Sistema
Unificado
de
Administração
de
Processos
-
SUAP
com
vistas
à
elaboração
do
Boletim
Estatístico.
DAS
CARTAS
PRECATÓRIAS
EXPEDIDAS
Art.
3º
-
As
cartas
precatórias
expedidas
pelas
Varas
do
Trabalho
integrantes
da
13ª
Região
deverão
ser
encaminhadas
mediante
o
Sistema
de
Carta
Precatória
Eletrônica.
Parágrafo
único.
As
peças
obrigatórias
(art.
202
do
CPC),
além
de
outras
que
se
fizerem
necessárias
ao
seu
regular
cumprimento,
deverão
ser
devidamente
digitalizadas.
Art.
4º
-
A
certidão
de
expedição
da
carta
precatória
deverá
ser
juntada
aos
autos
principais.
Art.
5º
-
As
informações
sobre
o
andamento
da
deprecata
serão
solicitadas
exclusivamente
no
Sistema
de
Carta
Precatória
Eletrônica
por
meio
do
"link"
COMUNICAÇÕES.
Parágrafo
único.
O
extrato
da
consulta
realizada
na
Internet,
bem
como
as
certidões
sobre
informações
e/ou
solicitações
feitas
pelo
juízo
deprecante
deverão
ser
juntados
ao
processo.
Art.
6º
-
O
encaminhamento
de
quaisquer
documentos
ao
juízo
deprecado
deverá
ser
realizado
digitalmente
por
meio
do
Sistema
de
Carta
Precatória
Eletrônica,
excetuando-se
as
peças
cujos
originais
sejam
imprescindíveis
ao
cumprimento
da
carta.
Art.
7º
-
Após
o
seu
regular
cumprimento,
proceder-se-á
a
uma
análise
da
carta
precatória
devolvida
com
vistas
à
materialização
das
peças
indispensáveis
e
que
serão
juntadas
ao
processo
principal,
evitando-se
a
duplicidade
de
documentos
e/ou
a
impressão
de
atos
desnecessários.
DAS
CARTAS
PRECATÓRIAS
E
CARTAS
DE
ORDEM
RECEBIDAS
Art.
8º
-
Recebida
a
carta
precatória
pelo
Sistema
de
Processamento
Eletrônico
de
Cartas
Precatórias,
a
Secretaria
da
Vara
do
Trabalho
deprecada,
onde
não
houver
órgão
de
distribuição
de
feitos,
procederá
ao
respectivo
lançamento
dos
dados
no
Sistema
Unificado
de
Administração
de
Processos
-
SUAP,
e
providenciará
o
imediato
cumprimento
da
mesma
com
a
devida
comunicação
ao
juízo
deprecante.
§
1º
Havendo
órgão
de
distribuição
de
feitos,
as
cartas
precatórias
serão
distribuídas
mediante
sorteio
eletrônico,
cabendo
ao
órgão
de
distribuição
o
lançamento
no
sistema
informatizado
de
dados
e
a
comunicação
ao
juízo
deprecante.
§
2º
Nas
localidades
onde
houver
Central
de
Mandados
Judiciais
e
de
Arrematações,
as
cartas
precatórias
executórias
e
notificatórias,
após
distribuição
eletrônica,
serão
encaminhadas
imediatamente
para
tais
unidades
judiciárias.
Art.
9º
-
Constatada
a
ausência
de
peças
necessárias
ou
outras
impossibilidades
de
cumprimento
da
carta
precatória,
o
juízo
deprecado
dará
ciência
do
fato
ao
juízo
deprecante,
por
intermédio
do
"link"
COMUNICAÇÕES
para
adoção
das
medidas
necessárias.
Art.
10
-
Em
se
tratando
de
carta
precatória
inquiritória
o
juízo
deprecado
deverá
realizar
a
audiência
no
Sistema
Unificado
de
Administração
de
Processos
-
SUAP
mantendo,
assim,
os
registros
necessários
à
alimentação
dos
quadros
estatísticos.
Parágrafo
único.
Concluída
a
audiência,
a
ata
deverá
ser
imediatamente
digitalizada
para
conhecimento
do
juízo
deprecante.
Art.
11
-
Além
dos
mandados
judiciais
para
cumprimento
pelos
Analistas
Judiciais
Executantes
de
Mandados,
só
deverão
ser
materializadas
as
peças
necessárias
ao
cumprimento
dos
atos
judiciais,
assim
consideradas
pelo
magistrado
condutor
do
processo.
Art.
12
-
Os
incidentes
e
ações
autônomas
suscitados
no
âmbito
da
tramitação
das
cartas
precatórias
deverão
ser
imediatamente
digitalizados
e,
após,
resolvidos
pelo
juízo
deprecado,
salvo
quando
da
competência
do
juízo
deprecante.
Art.
13
-
Todos
os
atos
praticados
no
juízo
deprecado
deverão
ser
imediatamente
digitalizados
com
vistas
à
atualização
do
Sistema
de
Processamento
Eletrônico
de
Cartas
Precatórias.
Art.
14
-
Na
hipótese
de
paralisação
por
mais
de
30
(trinta)
dias,
em
razão
de
falta
de
cumprimento
de
diligência
a
cargo
da
parte
ou
do
juízo
deprecante,
e
neste
caso
após
solicitação,
via
eletrônica,
de
providências,
a
carta
precatória
será
devolvida
à
origem.
Art.
15
-
Após
o
cumprimento,
as
cartas
precatórias
serão
devolvidas
ao
juízo
deprecante,
independentemente
de
despacho
judicial,
na
forma
do
Código
de
Processo
Civil,
art.
162,
§
4º.
Art.
16
-
Após
a
devolução
da
carta
precatória,
os
documentos
protocolizados
no
juízo
deprecado
deverão
permanecer
na
Secretaria,
arquivados
em
pasta
própria,
por
06
(seis)
meses.
Parágrafo
único.
Se
solicitados
pelo
juízo
deprecante,
devem
ser
encaminhados
via
postal
com
informação
no
Sistema
Unificado
de
Administração
de
Processos
-
SUAP.
Publique-se.
Cumpra-se.
João
Pessoa,
04
de
outubro
de
2006.
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO
Juiz
Presidente
e
Corregedor