ATO
TRT
GP
Nº
310/2006
João
Pessoa,
27
de
novembro
de
2006
O
JUIZ
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
o
disposto
na
Lei
nº
9.800,
de
26
de
maio
de
1999,
que,
em
seu
artigo
1º,
permite
às
partes
a
utilização
de
sistema
de
transmissão
de
dados
e
imagens
tipo
fac-símile
ou
outro
similar
para
a
prática
de
atos
processuais
que
dependam
de
petição
escrita;
CONSIDERANDO
o
disposto
na
Medida
Provisória
nº
2.200-2,
de
24
de
agosto
de
2001,
que
instituiu
a
Infra-Estrutura
de
Chaves
Públicas
Brasileiras
–
ICP-
Brasil,
para
garantir
a
autenticidade,
a
integridade
e
a
validade
jurídica
de
documentos
em
forma
eletrônica;
CONSIDERANDO
o
disposto
na
Instrução
Normativa
nº
28,
de
07
de
junho
de
2005,
do
colendo
Tribunal
Superior
do
Trabalho,
que
dispõe
sobre
o
Sistema
Integrado
de
Protocolização
e
Fluxo
de
Documentos
Eletrônicos
da
Justiça
do
Trabalho
(e–DOC),
e
CONSIDERANDO
as
vantagens
propiciadas
pela
tecnologia
de
Infra-Estrutura
de
Chaves
Públicas
Brasileiras
–
ICP-Brasil,
que
permite
a
transmissão
de
dados
de
maneira
segura,
criando
facilidade
de
acesso
e
economia
de
tempo
e
de
custos
ao
jurisdicionado,
RESOLVE
Art.
1º
Instituir
o
Sistema
Integrado
de
Protocolização
e
Fluxo
de
Documentos
Eletrônicos,
denominado
e–DOC,
no
âmbito
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
que
permite
às
partes,
aos
advogados
e
aos
peritos
utilizar
a
Internet
para
a
prática
de
atos
processuais
dependentes
de
petição
escrita.
§
1º
O
e-DOC
é
um
serviço
de
uso
facultativo,
disponível
no
site
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região
(www.trt13.gov.br),
para
o
envio
exclusivo
de
petições
dirigidas
a
este
Regional.
§
2º
Excluem-se
da
utilização
do
e-DOC
as
seguintes
petições,
sendo
nulo
o
seu
eventual
recebimento,
devendo
ser
determinado
o
arquivamento,
por
despacho,
pelo
juiz
destinatário:
I
–
as
iniciais;
II
–
o
requerimento
para
sustenção
oral
no
Pleno
deste
Regional;
III
–
as
que
se
destinem
a
qualquer
juízo
que
não
os
de
1ª
e
2ª
instâncias
da
Justiça
do
Trabalho
da
13ª
Região.
Art.
2º
As
petições,
acompanhadas
ou
não
de
anexos,
apenas
serão
aceitas
em
formato
PDF
(Portable
Document
Format),
no
tamanho
máximo,
por
operação,
de
2
Megabytes,
sendo
que
as
páginas
deverão
ser
numeradas,
seqüencialmente,
no
canto
inferior
do
lado
direito.
Parágrafo
Único.
Não
se
admitirá
o
fracionamento
de
petição,
tampouco
dos
documentos
que
a
acompanham,
para
fins
de
transmissão.
Art.
3º
O
envio
da
petição
por
intermédio
do
e-DOC
dispensa
a
apresentação
posterior
dos
originais
ou
de
fotocópias.
Parágrafo
Único.
O
usuário
deverá
indicar
o
tipo
de
petição.
Art.
4º
O
acesso
ao
e-DOC
depende
da
utilização,
pelo
usuário,
da
sua
identidade
digital,
a
ser
adquirida
perante
qualquer
Autoridade
Certificadora
credenciada
pela
ICP-Brasil,
e
de
seu
prévio
cadastramento
perante
o
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região.
§
1º
O
cadastramento
será
realizado
mediante
o
preenchimento
de
formulário
eletrônico,
disponível
na
página
deste
Tribunal
Regional
do
Trabalho,
na
internet.
§
2º
As
alterações
de
dados
cadastrais
poderão
ser
feitas
pelos
usuários,
a
qualquer
momento,
na
página
deste
Tribunal
Regional
do
Trabalho,
na
internet.
§
3º
O
cadastramento
implica
a
aceitação
das
normas
estabelecidas
neste
ATO.
Art.
5º
O
Sistema
Integrado
de
Protocolização
e
Fluxo
de
Documentos
Eletrônicos
(e-DOC),
no
momento
do
recebimento
da
petição,
expedirá
recibo
ao
remetente,
que
servirá
como
comprovante
de
entrega
da
petição.
Parágrafo
único.
Constarão
do
recibo
as
seguintes
informações:
I-
o
número
de
protocolo
da
petição
gerado
pelo
Sistema;
II-
o
número
do
processo
e
o
nome
das
partes,
se
houver,
o
assunto
da
petição
e
o
órgão
destinatário
da
petição,
informados
pelo
remetente;
III-
a
data
e
o
horário
do
recebimento
da
petição
no
Tribunal,
fornecidos
pelo
Observatório
Nacional,
e
IV-
as
identificações
do
remetente
da
petição
e
do
usuário
que
assinou
eletronicamente
o
documento.
Art.
6º
Incumbe
ao
Tribunal,
por
intermédio
das
respectivas
unidades
administrativas
responsáveis
pela
recepção
das
petições
transmitidas
pelo
e-DOC:
I
-
a
verificação
diária
da
existência
de
petições
eletrônicas
pendentes
de
processamento;
II
-
imprimir
as
petições
e
seus
documentos,
caso
existentes,
anexando-lhes
o
comprovante
de
recepção
gerado
pelo
Sistema;
III
-
encaminhar
a
petição
e
seus
documentos
ao
respectivo
destinatário,
quando
for
o
caso;
IV
-
serão
consideradas
unidades
recebedoras
as
Secretarias
das
Varas
do
Trabalho,
na
1ª
Instância,
e
o
Serviço
de
Cadastramento
Processual,
na
2ª
Instância;
Art.
7º
São
de
exclusiva
responsabilidade
dos
usuários:
I
-
o
sigilo
da
assinatura
digital,
não
sendo
oponível,
em
qualquer
hipótese,
alegação
de
seu
uso
indevido;
II
-
a
equivalência
entre
os
dados
informados
para
o
envio
(número
do
processo,
inclusive
com
a
correta
indicação
do
seqüencial,
e
unidade
judiciária)
e
os
constantes
da
petição
remetida;
III
-
o
endereçamento
correto
para
o
local
de
tramitação
do
processo;
IV
-
as
condições
das
linhas
de
comunicação
e
o
acesso
ao
seu
provedor
da
internet;
Art.
8º
Incumbe
ao
usuário
observar
o
horário
de
funcionamento
das
unidades
judiciárias
responsáveis
pela
recepção
das
petições
transmitidas
por
intermédio
do
e-DOC,
devendo
atentar
para
as
diferenças
de
fuso
horário
existentes
no
País.
§
1º
As
petições
transmitidas
fora
dos
horários
de
atendimento
ao
público,
definidos
em
regulamentação
por
este
Tribunal,
serão
consideradas
como
recebidas
no
expediente
subseqüente.
§
2º
Não
serão
considerados,
para
efeito
de
tempestividade,
o
horário
da
conexão
do
usuário
à
Internet,
o
horário
do
acesso
ao
site
do
Tribunal,
tampouco
os
horários
consignados
nos
equipamentos
do
remetente
e
da
unidade
destinatária.
Art.
9º
O
uso
inadequado
do
e-DOC
que
venha
a
causar
prejuízo
às
partes
ou
à
atividade
jurisdicional
importa
bloqueio
do
cadastramento
do
usuário,
a
ser
determinado
pela
autoridade
judiciária
competente.
Art.
10
Os
casos
omissos
serão
resolvidos
pelo
Presidente
do
Tribunal.
Art.
11
Este
Ato
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO
Juiz
Presidente