ATO
TRT
GP
215/2006
João
Pessoa,
03
de
julho
de
2006.
O
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais,
regimentais,
de
acordo
com
o
Protocolo
TRT
17141/2005,
e
tendo
em
vista
o
disposto
nos
artigos
87
e
102,
inciso
VIII
alínea
"e"
da
Lei
8.112/90,
combinado
com
o
Decreto
5.707/2006,
artigo
10
,
R
E
S
O
L
V
E
Nota:
Modificado
através
do
ATO
TRT
GP
114/2008
Art.
-
Após
cada
quinqüênio
de
efetivo
exercício
no
serviço
público
federal,
o
servidor
poderá,
no
interesse
da
Administração,
afastar-se
do
exercício
do
cargo
efetivo
com
a
respectiva
remuneração,
por
até
três
meses,
para
participar
de
curso
de
capacitação
profissional.
§
-
Para
fins
deste
Ato,
considera-se
interesse
da
Administração
aquele
voltado
para
as
áreas
de
interesse
do
Tribunal,
e
capacitação
profissional,
qualquer
evento
de
treinamento
ou
ação
de
desenvolvimento
profissional,
bem
como
a
preparação
e
realização
de
atividade
de
disseminação
de
conhecimentos
que
se
relacionem
com
atribuições
existentes
no
âmbito
deste
Regional.
§
-
A
licença
para
capacitação
poderá
ser
utilizada,
integralmente,
para
elaboração
de
dissertação
de
mestrado
ou
tese
de
doutorado,
cujo
objeto
seja
compatível
com
o
plano
de
cpacitação
do
Tribunal.
§
-
Em
se
tratando
de
redação
de
monografia
de
curso
de
pós-graduação
lato
sensu
(Especialização)
o
prazo
máximo
da
licença
será
de
30
(trinta)
dias.
§
-
Ressalvadas
as
hipóteses
previstas
nos
§§
e
3º,
para
concessão
da
licença
para
capacitação,
deverá
o
servidor
demonstrar
a
incompatibilidade
de
horário
entre
o
curso
e
o
expediente
de
trabalho.
§
-
O
cômputo
do
período
aquisitivo
da
licença
para
capacitação
ficará
suspenso
durante
as
ausências
ou
afastamentos
que
não
forem
considerados
como
efetivo
exercício.
§
-
É
defesa
a
concessão
dessa
licença
a
servidor
ocupante
de
Cargo
em
Comissão,
sem
vínculo
com
a
Administração
Pública.
§
-
O
ônus
decorrente
da
participação
nos
eventos
de
que
trata
o
§
será
de
exclusiva
responsabilidade
do
servidor.
§
-
Para
efeitos
deste
ATO,
entende-se
por
remuneração
o
vencimento
do
cargo
efetivo,
acrescido
das
vantagens
pecuniárias
permanentes
estabelecidas
em
Lei,
incluindo-se
a
retribuição
pelo
exercício
de
função
comissionada,
caso
nela
o
servidor
esteja
investido.
Assim
dispunha
o
artigo
alterado:
Art
1º.
Após
cada
quinqüênio
de
efetivo
exercício
no
serviço
público
federal,
o
servidor
poderá,
no
interesse
da
Administração,
afastar-se
do
exercício
do
cargo
efetivo
com
a
respectiva
remuneração,
por
até
três
meses,
para
participar
de
curso
de
capacitação
profissional.
§
1º.
Para
fins
deste
Ato,
considera-se
interesse
da
Administração
aquele
voltado
para
as
áreas
de
interesse
do
Tribunal,
e
capacitação
profissional
qualquer
evento
de
treinamento
ou
ação
de
desenvolvimento
profissional,
bem
como
a
preparação
e
realização
de
atividade
de
disseminação
de
conhecimentos
que
se
relacionem
com
atribuições
existentes
no
âmbito
deste
Regional.
§
2º.
O
cômputo
do
período
aquisitivo
da
licença
para
Capacitação
ficará
suspenso
durante
as
ausências
ou
afastamentos
que
não
forem
considerados
como
de
efetivo
exercício
§
3º.
É
defesa
a
concessão
dessa
licença
a
servidor
ocupante
de
Cargo
em
Comissão,
sem
vínculo
com
a
Administração
Pública.
§
4º.
O
ônus
decorrente
da
participação
nos
eventos
de
que
trata
o
§
serão
de
exclusiva
responsabilidade
do
servidor.
§
5º.
Para
efeitos
deste
Ato,
entende-se
por
remuneração
o
vencimento
do
cargo
efetivo,
acrescido
das
vantagens
pecuniárias
permanentes
estabelecidas
em
lei,
incluindo-se
a
retribuição
pelo
exercício
de
função
comissionada,
caso
nela
o
servidor
esteja
investido.
Art.
2º.
O
servidor
interessado
na
licença
deverá,
com
antecedência
mínima
de
trinta
dias
do
seu
início,
salvo
por
motivo
de
força
maior
devidamente
justificado,
apresentar
requerimento
dirigido
à
Presidência
do
Tribunal,
instruído
com
o
conteúdo
programático
expedido
pela
instituição
promotora,
contendo
a
carga
horária
e
o
período
de
realização
e,
ainda,
a
manifestação
fundamentada
da
chefia
imediata.
§
1º.
Ao
final
da
atividade,
o
servidor
deverá
apresentar,
no
prazo
máximo
de
trinta
dias,
comprovante
de
frequência
no
curso
ou
certificado
de
conclusão
e,
a
critério
da
Administração,
relatório
circunstanciado.
§
2º.
A
não
observância
do
estabelecido
no
§
poderá
acarretar
a
instauração
de
sindicância
nos
termos
da
legislação
vigente.
§
3º.
Na
hipótese
de
a
licença
para
capacitação
se
destinar
a
pesquisas
e
levantamento
de
dados
necessários
à
elaboração
de
trabalhos
para
a
conclusão
de
curso
de
pós-graduação
ou,
ainda,
a
atividades
cuja
natureza
impossibilite
a
emissão
dos
documentos
previsto
no
caput
deste
artigo,
atendido
o
disposto
no
artigo
1º,
o
servidor
deverá
mencionar
tal
situação
quando
do
requerimento
inicial,
apresentando
comprovante
de
matrícula.
§
4º.
O
servidor
requisitado
da
Administração
Pública
Federal,
direta,
autárquica
e
fundacional
deverá
requerer
a
concessão
de
licença
prevista
no
caput
do
art.
no
órgão
de
origem,
após
manifestação
do
órgão
cessionário
quanto
à
oportunidade
e
conveniência
do
afastamento.
Nota:
Modificado
através
do
ATO
TRT
GP
114/2008
Art
-
A
licença
para
capacitação
poderá
ser
parcelada,
não
podendo
a
menor
parcela
ser
inferior
a
30
(trinta)
dias,
exceto
na
hipótese
prevista
no
§
do
art.
1º,
que
poderá
ser
fracionada
em
dois
períodos
de
15
(quinze)
dias,
a
requerimento
do
servidor.
Assim
dispunha
o
artigo
alterado:
Art.
3º.
A
licença
para
capacitação
poderá
ser
parcelada,
não
podendo
a
menor
parcela
ser
inferior
a
trinta
dias.
Art.
4º.
Os
períodos
de
licença
de
que
cuida
o
artigo
deste
Ato
são
considerados
como
de
efetivo
exercício
e
não
são
acumuláveis,
podendo
somente
serem
gozados
durante
o
quinqüênio
subseqüente
ao
da
aquisição.
Art.
5º.
No
caso
de
dois
ou
mais
servidores
de
um
mesmo
setor
requererem
o
gozo
da
licença
na
mesma
data
e
para
o
mesmo
período,
terá
preferência,
pela
ordem,
aquele
que
contar
maior
tempo
de
serviço
na
Justiça
do
Trabalho
ou
for
mais
idoso,
salvo
em
relação
ao
servidor
que
estiver
decaindo
do
direito
à
licença.
Parágrafo
único.
O
servidor
beneficiado
pelo
critério
de
desempate
a
que
se
refere
o
caput
deste
artigo
não
poderá,
novamente,
ter
preferência
sobre
os
demais
concorrentes.
Art.
6º.
O
servidor
poderá
requerer,
em
situações
excepcionais
devidamente
justificadas,
a
suspensão
da
licença,
sem
perder
o
direito
ao
gozo
do
período
restante.
Art.
7º.
Na
contagem
do
primeiro
período
de
licença
para
capacitação
será
considerado
o
tempo
de
serviço
adquirido
na
forma
da
Lei
8.112/90,
não
usufruído
ou
contado
em
dobro
para
efeito
de
licença-prêmio,
observada
a
legislação
em
vigor
até
15
de
outubro
de
1996.
Art.
8º.
Este
Ato
entra
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Dê-se
ciência.
Publique-se.
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO
Juiz
Presidente