RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº
122/2006
Certifico
e
dou
fé
que
o
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
do
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
do
Exmo.
Sr.
Procurador,
Dr.
RAMON
BEZERRA
DOS
SANTOS,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juízes
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA,
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
EDVALDO
DE
ANDRADE,
PAULO
AMÉRICO
MAIA
DE
VASCONCELOS
FILHO
e
CARLOS
COELHO
DE
MIRANDA
FREIRE,
apreciando
o
Processo
TRT
Nº
02291.2006.000.13.00-3,
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
observância
do
Princípio
da
Celeridade,
norteador
do
Direito
Judiciário
Trabalhista;
CONSIDERANDO
que
a
prática
judiciária
revela
que
os
decretos
judiciais
líquidos
reduzem,
significativamente,
a
duração
da
marcha
processual;
CONSIDERANDO
que
o
proferimento
de
sentenças
líquidas
apresenta
vários
aspectos
positivos,
dentre
os
quais
podem
ser
citados:
solução
de
erros
aritméticos
em
sede
de
embargos
declaratórios;
liquidez
e
certeza
quanto
a
todos
os
valores
da
condenação;
facilitação
de
composição
entre
as
partes;
possibilidade
de
realização
imediata
do
pagamento
espontâneo
pelo
devedor;
observância
dos
princípios
da
concentração,
simplicidade
e
economia
inerentes
ao
processo
do
trabalho;
aumento
da
credibilidade
da
Justiça
do
Trabalho
perante
os
jurisdicionados
e
inviabilização
da
utilização
do
agravo
de
petição
como
medida
abusiva
do
direito
de
defesa;
CONSIDERANDO,
por
fim,
a
necessidade
de
estímulo
aos
Magistrados
para
que
passem
a
proferir
decisões
líquidas,
prestigiando
aqueles
que
assim
procedam.
RESOLVEU
o
Tribunal,
por
unanimidade
de
votos,
alterar
a
redação
do
art.
6º
da
Resolução
Administrativa
nº
020/2006,
na
forma
a
seguir
transcrita:
"Artigo
6º
-
A
aferição
da
produtividade
dar-se-á
mediante
os
seguintes
parâmetros
de
mensuração
da
produção
do
magistrado:
I
-
Percentual
de
processos
solucionados
em
relação
ao
número
de
processos
recebidos
(NR)
a)
100%
solucionados:
3,0
pontos;
b)
de
80
a
99%
solucionados:
2,0
pontos;
c)
abaixo
de
80%
e
até
50%
solucionados:
1,0
ponto;
II
-
Percentual
de
sentenças
líquidas
em
relação
ao
número
de
sentenças
proferidas
(AC)
a)
80
a
100%
solucionados:
2,0
pontos;
b)
de
50
a
79%
solucionados:
1,5
pontos;
c)
abaixo
de
50%
e
até
30%
solucionados:
1,0
ponto;
III
-
Números
de
processos
julgados
em
relação
à
média
dos
Juízes
de
primeira
instância
de
toda
a
13ª
Região:
(antigo
inciso
II)
a)
mais
de
20%
acima
da
média:
5,0
pontos;
b)
de
1
a
20%
acima
da
média:
3,0
pontos;
c)
igual
à
média:
1,0
ponto;
d)
de
80
a
99%
da
média:
0,8
ponto;
e)
abaixo
de
80%
da
média:
0,2
ponto".
Obs.:
Convocados
os
Exmos.
Srs.
Juízes
Vicente
Vanderlei
Nogueira
de
Brito
e
Edvaldo
de
Andrade,
ambos
nos
termos
do
art.
29
do
Regimento
Interno
desta
Corte.
Sala
das
Sessões,
22
de
novembro
de
2006.
MARIA
EVANISE
JUREMA
LIMA
SECRETÁRIA
DO
TRIBUNAL
PLENO