ATO
TRT
GP
100/2006
João
Pessoa,
13
de
março
de
2006
Institui
a
Política
de
Capacitação
e
Desenvolvimento
de
Recursos
Humanos
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região
O
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais,
regimentais
e
tendo
em
vista
o
constante
no
Processo
TRT
17142/2006,
e
Considerando
a
necessidade
de
dotar
a
Secretaria
do
Tribunal
de
instrumento
norteador
das
ações
de
capacitação,
que
venham
a
contribuir
efetivamente
para
o
cumprimento
da
missão
e
dos
objetivos
institucionais,
e
de
um
sistema
de
planejamento
de
gestão
de
pessoal
que
facilite
o
desenvolvimento
dos
recursos
humanos,
R
E
S
O
L
V
E
Art.
1º.
Fica
instituída
a
Política
de
Capacitação
e
Desenvolvimento
de
Recursos
Humanos
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
com
as
seguintes
finalidades:
I
-
melhoria
da
eficiência
e
qualidade
dos
serviços
prestados
ao
cidadão;
II
-
valorização
do
servidor,
por
meio
da
sua
capacitação
permanente;
III
-
racionalização
e
efetividade
dos
gastos
com
capacitação.
Art.
2º.
Para
fins
deste
Ato,
são
considerados
ações
de
capacitação
os
cursos
presenciais
e
a
distância,
os
grupos
formais
de
estudos,
os
treinamentos
em
serviço,
os
seminários,
simpósios
e
congressos,
desde
que
contribuam
para
o
desenvolvimento
do
servidor
e
estejam
alinhados
com
as
necessidades
institucionais.
Art.
3º.
As
ações
de
capacitações
compreendem
os
eventos
internos
e
externos,
assim
considerados:
I
-
eventos
internos
-
aqueles
cuja
organização
é
de
competência
da
Secretaria
de
Recursos
Humanos,
por
intermédio
do
Núcleo
de
Desenvolvimento
e
Assistência
Social;
II
-
eventos
externos
-
aquelas
cuja
organização
e
realização
são
de
responsabilidade
de
pessoa
física
ou
jurídica
especialmente
contratada
para
esse
fim.
Art.
4º.
A
Política
de
Capacitação
e
Desenvolvimento
de
Recursos
Humanos
será
norteada
pelas
seguintes
diretrizes:
I
-
diagnóstico
de
necessidade
de
capacitação
realizada
de
forma
participativa,
envolvendo
todos
os
servidores;
II
-
planejamento
das
ações
de
capacitação
de
forma
a
minimizar
a
aplicação
dos
recursos
financeiros,
observado
o
custo-benefício
de
cada
ação,
priorizando-se,
sempre
que
possível,
os
treinamentos
internos;
III
-
identificação
do
público-alvo
dos
treinamentos
com
base
na
necessidade
previamente
identificada;
IV
-
planejamento
do
cronograma
de
capacitação
que
defina
a
melhor
época
para
realização
do
treinamento,
de
maneira
a
permitir
a
participação
do
maior
número
possível
de
servidores
indicados
no
Levantamento
de
Necessidade
de
Capacitação
(LNC);
V
-
divulgação
do
treinamento
de
forma
estratégica,
objetivando
atingir
o
público-alvo;
VI
-
incentivo
à
formação
de
instrutores
pertencentes
ao
quadro
de
pessoal.
VII
-
utilização
da
instrutoria
interna
como
forma
de
valorização
das
habilidades
e
conhecimentos
dos
servidores
do
Tribunal;
VIII
-
avaliação
das
ações
de
capacitação,
com
base
em
indicadores
de
qualidade;
IX
-
utilização
da
avaliação
de
desempenho
e
da
capacitação
como
ações
entre
si
complementares;
X
-
prioridade,
na
ocupação
das
vagas
destinadas
aos
programas
ou
ações
de
capacitação
oferecidos
pelo
Tribunal,
aos
servidores
com
expectativa
de
promoção
funcional
no
ano
em
curso,
resguardado
o
disposto
na
Resolução
Administrativa
921/2003
do
C.
TST.
Art.
5º.
São
instrumentos
da
Política
de
Capacitação
e
Desenvolvimento
de
Recursos
Humanos:
I
-
Plano
Anual
de
Capacitação;
II
-
Relatório
de
Execução
do
Plano
Anual
de
Capacitação;
III
-
Planejamento
Orçamentário
para
realização
do
Plano
Anual
de
Capacitação.
Art.
6º.
O
Plano
Anual
de
Capacitação,
a
ser
submetido
à
Presidência
do
Tribunal,
definirá
as
prioridades
de
treinamento
para
o
ano
a
que
se
referem,
devendo
contemplar
cursos
destinados
à
habilitação,
atualização
e
aperfeiçoamento
dos
conhecimentos
e
habilidades
dos
servidores.
Parágrafo
único.
Para
os
fins
dispostos
neste
Ato,
considera-se:
I
-
curso
de
habilitação
-
aquele
que
visa
à
adaptação
e
ambientação
inicial
do
novo
servidor
à
organização,
bem
como
o
destinado
à
aquisição
de
conhecimento
e
desenvolvimentos
de
habilidades
em
áreas
relacionadas
com
as
de
atuação
do
servidor;
II
-
curso
de
atualização
-
aquele
destinado
à
reciclagem
de
conhecimento
em
áreas
relacionadas
com
as
de
atuação
do
servidor;
III
-
curso
de
aperfeiçoamento
-
aquele
que
visa
a
ampliação
do
conhecimento
ou
ao
aprimoramento
de
habilidades
em
áreas
relacionadas
com
às
de
atuação
do
servidor,
com
duração
superior
a
120
horas
e
inferior
a
360
horas.
Art.
7º.
O
Plano
Anual
de
Capacitação
deverá
indicar
as
ações
de
capacitação
prioritárias
para
o
período
a
que
se
referem,
devendo,
em
cada
ação
prevista,
ser
explicitados:
I
-
os
resultados
que
se
pretende
alcançar;
II
-
a
carga
horária
prevista;
III
-
o
universo
e
servidores
aos
quais
se
destina;
IV
-
a
estimativa
de
investimento.
Parágrafo
único.
Excepcionalmente,
observada
a
limitação
dos
recursos
orçamentários
destinados
à
capacitação,
poderão
ser
alteradas
ou
substituídas
às
ações
previstas
no
Plano
Anual
de
Capacitação,
para
atender
à
demandas
específicas
não
contempladas.
Art.
8º.
O
Relatório
de
Execução
do
Plano
Anual
de
Capacitação,
destinado
a
possibilitar
o
acompanhamento
gerencial
das
ações
de
capacitação,
incluirá
os
resultados
obtidos
no
período,
explicitando
o
número
total
de
servidores
treinados,
o
investimento
total
efetuado
e
possíveis
ajustes
realizados
em
relação
às
metas
propostas.
Art.
9º.
O
Planejamento
Orçamentário
do
Plano
Anual
de
Capacitação
constitui
o
prognóstico
dos
recursos
orçamentários
necessários
ao
atendimento
das
demandas
da
capacitação
a
serem
incluídos
na
proposta
orçamentária
para
o
exercício
subseqüente.
Art.
10.
Cabe
à
Secretaria
de
Recursos
Humanos,
através
do
NDAS:
I
-
elaborar
o
Plano
Anual
de
Capacitação,
com
base
no
levantamento
das
Necessidades
de
Capacitação
e
o
Relatório
de
Execução
Anual
do
Plano
de
Capacitação,
a
serem
submetidos
à
Presidência
do
Tribunal.
II
-
promover
a
participação
de
servidores
nos
cursos
constantes
do
Plano
Anual
de
Capacitação
após
sua
aprovação,
observada
a
disponibilidade
de
recursos
orçamentários;
III
-
promover
a
participação
de
servidores
nos
cursos
não
constantes
do
Plano
Anual
de
Capacitação,
desde
que
previamente
autorizados
pela
Presidência
do
Tribunal,
observada
a
disponibilidade
de
recursos
orçamentários
e
a
correlação
entre
o
conteúdo
programático
e
as
atividades
desenvolvidas
pelos
interessados;
IV
-
manter
contato
com
outros
órgãos
com
vistas
a
reciprocidade
no
oferecimento
de
vagas
em
eventos
de
interesse
comum.
Parágrafo
único.
Compete
ainda
a
Secretaria
de
Recursos
Humanos
juntamente
com
a
Secretaria
de
Planejamento
e
Finanças
o
Planejamento
Orçamentário
para
realização
do
Plano
Anual
de
Capacitação.
Art.
11.
A
realização
dos
eventos
de
capacitação
observará
o
limite
de
vagas
fixadas
pela
SRH,
através
do
NDAS.
§1º.
Compete
a
Chefia
Imediata
a
indicação
do
servidor
para
participar
de
eventos
de
capacitação,
encaminhando-o
ao
Núcleo
de
Desenvolvimento
e
Assistência
Social,
observando
os
prazos
fixados.
§2º.
Compete
a
chefia
imediata
na
indicação
de
que
trata
o
parágrafo
anterior,
dar
oportunidade
de
participação
a
todos
os
servidores
a
ela
subordinados.
§
3º.
A
indicação
dos
servidores
deverá
ser
acompanhada
de
justificativas,
abrangendo
sua
correlação
com
as
atividades
desenvolvidas
na
unidade
de
lotação,
a
relevância
e
a
necessidade
do
evento
de
capacitação
para
a
Unidade.
Art.
12.
São
requisitos
para
participação
do
servidor
nas
ações
de
capacitação
de
que
trata
o
art.2º
deste
Ato:
I
-
vinculação
entre
o
conteúdo
do
evento
e
as
atividades
desempenhadas
pelo
servidor
do
Tribunal.
II
-
nível
de
escolaridade
exigido
para
o
curso
de
capacitação.
III
-
adequação
do
programa
do
evento
as
necessidades
da
unidade
de
lotação.
Art.
13.
A
desistência
do
servidor
em
participar
do
evento,
para
o
qual
foi
indicado,
deverá
ser
comunicado
à
chefia,
com
antecedência
mínima
de
05
(cinco)
dias
da
data
do
início,
e
esta,
por
sua
vez,
deverá
informar
imediatamente
ao
Setor
de
Capacitação,
com
vistas
à
disponibilização
da
vaga
para
outras
Unidades
ou
substituição
por
outro
servidor.
Parágrafo
único.
A
inobservância
do
disposto
neste
artigo
acarreta
a
perda
do
direito
de
participação
em
evento
em
conteúdo
programático
de
igual
natureza,
pelo
período
de
seis
meses,
salvo
por
motivos
de
licenças
ou
afastamentos
previstos
nos
artigos
81,
inciso
I,
97,
inciso
III,
letra
"b",
202,
207,
208,
210,
e
211
da
Lei
8.112/90,
de
11
de
dezembro
de
1990.
Art.
14.
O
servidor
perderá
o
direito
de
participação
em
eventos
de
capacitação
pelo
período
de
doze
meses,
nas
seguintes
hipóteses:
I
-
desistência
do
curso
depois
de
iniciado,
salvo
de
houver
apresentação
da
substituição
até
o
primeiro
dia
útil
de
realização
do
evento,
desde
que
este
tenha
carga
horária
igual
ou
superior
a
quarenta
horas-aula
e
esteja
sendo
realizado
no
Estado
da
Paraíba.
II
-
reprovação
por
motivo
de
freqüência.
Parágrafo
único.
A
penalidade
prevista
no
caput
não
se
aplica
ao
servidor
incurso
nos
casos
mencionados
nos
incisos
I
e
II
deste
artigo,
por
motivo
de
licenças
ou
afastamentos
com
base
nos
artigos
81,
inciso
I,
97,
202,
207,
208,
210
e
211
da
Lei
8.112/90.
Art.
15.
Fará
jus
ao
certificado
de
participação
em
eventos
internos
o
servidor
que
obtiver
aproveitamento
satisfatório
e
cuja
freqüência
corresponder,
no
mínimo,
a
oitenta
por
cento
do
total
da
carga
horária
fixada.
§
1º.
O
aproveitamento
de
que
trata
este
artigo
será
definido
pelo
respectivo
projeto
de
treinamento.
§
2º.
No
caso
de
eventos
ministrados
por
terceiros,
o
certificado
de
participação
fica
condicionado
às
regras
estabelecidas
pelos
mesmos.
Art.
16.
A
participação
de
servidores
em
eventos
externos,
que
não
façam
parte
da
programação
oficial,
aprovada
pela
Administração,
obedecerá
a
seguinte
rotina:
I
-
Proposição
do
dirigente
da
unidade
justificando
a
conveniência
e
oportunidade,
materializada
por
meio
de
formulário
próprio
e/ou
outro
meio
disponibilizado
pelo
Núcleo
de
Desenvolvimento
e
Assistente
Social,
fazendo
acompanhar
anexo,
com
todos
os
dados
relativos
ao
evento,
remetido
a
SRH,
com
antecedência
mínima
de
10
(dez)
dias.
II
-
Nos
casos
em
que
se
exija
deslocamento
para
outras
cidades,
a
proposta
deverá
anteceder
em
no
mínimo
15
(quinze)
dias
a
data
do
início
do
evento.
III
-
A
proposição
deverá
ser
submetida
a
Secretaria
de
Recursos
Humanos.
IV
-
Autorizada
a
participação
pela
Administração,
serão
adotadas
as
providências
administrativas
decorrentes.
Art.
17.
Cabe
aos
servidores
que
participarem
de
eventos
de
capacitação
externos:
I
-
apresentar
à
Diretoria
de
Recursos
Humanos,
até
o
quinto
dia
útil
após
o
encerramento
do
evento,
cópia
do
certificado
ou
comprovante
de
participação,
para
fins
de
averbação.
II
-
repassar
às
outras
Unidades,
quando
convocado,
os
temas/conteúdos
tratados
no
evento.
III
-
disponibilizar
o
material
instrucional
recebido
à
sua
Unidade
de
lotação
e
ao
Núcleo
de
desenvolvimento
e
Assistência
Social,
quando
solicitado.
Art.
18.
A
interrupção
pelo
servidor
inscrito
em
eventos
externos
ou
sua
reprovação
por
motivo
de
freqüência,
aproveitamento
insatisfatório
ou
desistência,
bem
como
o
não
respeito
ao
art.
17,
inciso
I
deste
Ato,
implicará
o
ressarcimento
pelo
respectivo
servidor
do
total
das
despesas
havidas
com
sua
participação.
§
1º.
O
ressarcimento
de
que
trata
este
artigo
dar-se-á
nos
termos
do
art.
46,
da
Lei
8.112/90
com
redação
dada
pela
MP
2.22545/2001.
§
2º.
Estará
dispensado
o
ressarcimento
de
que
trata
este
artigo
o
servidor
que:
I
-
interromper
o
evento
por
motivo
de
licença
ou
afastamento
previstos
nos
artigos
81,
inciso
I;
97,
inciso
III,
letra
"b";
202;
207;
208;
210
e
211
da
Lei
8.112/90.
II
-
comunicar
sua
desistência
até
o
dia
após
o
início
do
curso,
desde
que
este
tenha
carga
horária
igual
ou
superior
a
40
horas
aulas
e
esteja
sendo
realizado
no
Estado
da
Paraíba,
devendo,
ainda,
apresentar
substituto
que
preencha
os
requisitos
exigidos
para
participação
no
evento.
Art.
19.
Os
servidores
a
serem
indicados
por
suas
chefias
imediatas
poderão
participar,
anualmente,
de
curso
de
pós-graduação,
em
nível
de
especialização,
mestrado
ou
doutorado,
reconhecido
pelo
Ministério
da
Educação,
com
duração
mínima
de
360
horas,
sendo
obrigatória
a
correlação
entre
as
matérias
do
curso
e
as
atribuições
desempenhadas
no
Tribunal.
Art.
20.
A
Secretaria
de
Recursos
Humanos,
por
ocasião
da
elaboração
do
Plano
Anual
de
Capacitação,
procederá
ao
levantamento
das
necessidades
de
aprimoramento
em
nível
de
pós-graduação.
Art.
21.
A
escolha
do
servidor
será
feita
com
a
observância
dos
seguintes
fatores,
cumulativamente,
relacionados
com
seu
desempenho
no
Tribunal:
a)
assiduidade:
cumprimento
do
horário
de
expediente
e
permanência
no
local
de
trabalho;
b)
disciplina:
observância
das
normas
legais
e
regulamentares
no
cumprimento
de
seus
afazeres;
c)
capacidade
de
iniciativa:
participação
espontânea
na
resolução
de
problemas
e
contribuição
para
o
êxito
do
setor
de
trabalho;
d)
produtividade:
execução
dos
trabalhos
com
dinamismo,
entusiasmo,
eficiência
e
eficácia;
e)
responsabilidade:
demonstração
de
interesse
e
zelo
pelos
trabalhos
que
lhes
são
confiados;
f)
maior
tempo
de
exercício
no
Tribunal;
§
1º.
No
caso
do
número
dos
servidores
indicados
para
participarem
de
curso
de
pós-graduação
ser
superior
a
quantidade
de
vagas
ofertadas
e
havendo
empate
quanto
aos
fatores
elencados
nas
letras
"a"
a
"f"
será
observado
como
critério
de
desempate
o
de
maior
idade.
§
2º.
Os
servidores
selecionados
deverão
firmar
Termo
de
Compromisso,
no
qual
constarão
as
condições
quanto
à
freqüência
ao
curso,
ao
repasse
de
conhecimentos
adquiridos,
à
permanência
no
serviço
ativo
do
Tribunal
após
o
término
do
curso
por
período
equivalente
ao
da
sua
duração
e
ao
ressarcimento
das
despesas,
que
deverá
ocorrer
nas
seguintes
hipóteses:
a)
desistência
ou
exclusão
do
curso;
b)
insuficiência
de
desempenho
ou
freqüência
inferior
a
exigida;
c)
rompimento
do
vinculo
efetivo
com
o
Tribunal,
decorrente
de
exoneração,
demissão
ou
posse
em
outro
cargo
público
inacumulável,
antes
de
transcorrido
o
prazo
acima
previsto;
§
3º.
Não
poderá
ser
indicado
para
participar
de
curso
de
pós-graduação
o
servidor
que
tenha
participado
de
evento
em
nível
equivalente
custeado
pelo
Tribunal,
salvo
se
não
houver
outros
interessados.
§
4º.
Terá
preferência
na
indicação
o
servidor
que,
em
igualdade
de
condições
decorrente
da
aplicação
do
disposto
no
caput,
optar
por
curso
de
pós-graduação
em
horário
fora
do
expediente
do
Tribunal.
§
5º.
O
servidor
a
que
se
refere
o
parágrafo
anterior
poderá
ser
dispensado
do
trabalho
até
uma
hora
após
o
início
do
expediente
ou
antes
do
seu
término,
enquanto
freqüentar
o
curso
de
pós-graduação.
§
6º.
As
indicações
serão
submetidas
ao
Presidente
do
Tribunal,
para
aprovação.
Art.
22.
A
capacitação
em
nível
de
pós-graduação
poderá
ser
desenvolvida
também
mediante
a
concessão
de
bolsas
parciais
de
estudo
de
até
50%
(cinqüenta
por
cento)
do
valor
das
respectivas
mensalidades,
desde
que
haja
previsão
desta
modalidade
no
Plano
Anual
de
Capacitação
do
exercício
correspondente,
e
observado
o
disposto
neste
Ato.
Art.
23.
Para
a
concessão
da
bolsa
de
que
trata
o
artigo
anterior,
o
beneficiário
deve
atender
aos
seguintes
requisitos:
I
-
não
ter
participado
de
curso
de
pós-graduação
custeado
pelo
Tribunal
nos
últimos
doze
meses;
II
-
não
estar
usufruindo
nenhuma
das
licenças
previstas
no
art.81,
inciso
III,
IV,
V,
VI,
VII,
da
Lei
8.112/90.
III
-
não
estar
afastado
com
fundamento
nos
artigos
93
e
94
da
Lei
8.112/90.
IV
-
não
ter
sofrido,
nos
últimos
dois
anos,
penalidades
administrativas;
V
-
não
estar
respondendo
a
processo
administrativo
disciplinar,
nem
estar
cumprindo
sanção
disciplinar;
Art.
24.
O
pagamento
da
bolsa
de
estudos
dar-se-á
por
meio
de
reembolso
ao
servidor,
condicionando-se
a
apresentação
de
comprovante
de
quitação,
que
especificará:
I
-
nome
do
servidor
e
inscrição
no
Cadastro
de
Pessoas
Físicas
do
Ministério
da
Fazenda;
II
-
nome
e
CNPJ
da
instituição
de
ensino:
III
-
valor
da
mensalidade
paga,
excluídos
eventuais
encargos
decorrentes
de
atrasos,
multas
ou
acréscimos
ensejados
pelo
servidor;
IV
-
período
a
que
se
refere
o
pagamento.
Art.
25.
O
servidor
comtemplado
com
a
bolsa
de
estudos:
I
-
não
pode
pedir
aposentadoria,
observada
a
ressalva
do
art.26,
inciso
V,
nem
incidir
nas
hipóteses
previstas
nos
incisos
VI
e
X
do
mesmo
artigo,
durante
os
dois
anos
seguintes
à
data
de
aprovação
do
trabalho
de
conclusão
de
curso
pela
instituição
de
ensino,
sob
pena
de
ressarcimento
do
valor
custeado
pelo
Tribunal,
proporcionalmente
ao
tempo
restante
para
complementação
do
citado
período.
II
-
entregará
a
unidade
gestora
de
recursos
humanos:
a)
cópia,
impressa
e
em
meio
eletrônico,
do
trabalho
de
conclusão
do
curso,
com
menção
dada
pela
instituição
de
ensino;
b)
histórico
escolar
e
certificado/diploma
ou
documento
equivalente.
Parágrafo
único.
A
penalidade
prevista
do
inciso
I
será
aplicada
em
caso
de
demissão
do
servidor
durante
o
período
referido
no
mesmo
inciso.
Art.
26.
Será
cancelada
a
bolsa
de
estudos
nos
casos
de:
I
-
descumprimento
de
disposições
deste
Ato
normativo;
II
-
reprovação
em
disciplina,
módulo
ou
matéria
do
curso,
por
insuficiência
de
freqüência
ou
aproveitamento
insatisfatório;
III
-
desistência
do
curso;
IV
-
trancamento
de
disciplina,
módulo
ou
matéria
do
curso
sem
prévia
autorização
do
Tribunal;
V
-
aposentadoria,
ressalvada
a
investidura
em
outro
cargo,
sem
interrupção
de
vínculo
com
o
Tribunal;
VI
-
exoneração,
a
pedido
ou
de
ofício,
de
cargo
efetivo
do
quadro
do
Tribunal,
observada
a
ressalva
do
inciso
anterior;
VII
-
demissão;
VIII
-
posse
em
outro
cargo
público
inacumulável,
observada
a
ressalva
do
inciso
V;
IX
-
licença
por
motivo
de
afastamento
do
cônjuge
ou
companheiro;
X
-
afastamento
para
estudo
ou
missão
no
exterior
ou
para
exercício
de
mandato
eletivo;
XI
-
afastamento
para
servir
em
outro
órgão
ou
entidade
da
Administração
Pública.
§
1º.
Cancelada
a
bolsa
de
estudo,
o
servidor
deve
ressarcir
o
Tribunal
o
valor
despendido,
na
forma
do
art.
46
e
47
da
Lei
8.112/90,
ficando,
nos
cinco
anos
subseqüentes
ao
cancelamento,
impedido
de
receber
idêntico
benefício.
§
2º.
O
servidor
aposentado
por
invalidez
estará
isento
do
ressarcimento
de
que
trata
o
parágrafo
anterior.
Art.
27.
A
utilização
de
bolsa
de
estudo
implicará
automática
e
estrita
observância,
por
parte
o
servidor,
das
condições
estabelecidas
neste
regulamento,
conforme
aceite
lançado
em
termo
de
compromisso.
Art.
28.
Não
se
concederá
bolsa
de
estudo
com
efeito
retroativo.
Parágrafo
único.
O
servidor
que
estiver
participando
de
curso
de
pós-graduação
pode
ser
beneficiado
com
bolsa
de
estudos,
passando
o
Tribunal
a
reembolsar
os
valores
pagos
a
partir
da
concessão.
Art.
29.
As
despesas
resultantes
da
execução
deste
Ato
correrão
à
conta
das
dotações
orçamentárias
do
programa
de
trabalho
Capacitação
de
Recursos
Humanos
do
TRT
da
13ª
Região.
Parágrafo
único.
A
eficácia
do
disposto
neste
Ato
fica
condicionada
ao
atendimento
do
art.
169
da
Constituição
Federal
e
das
normas
pertinentes
a
Lei
Complementar
101,
de
4
de
maio
de
2000.
Art.
30.
Os
casos
omissos
serão
resolvidos
pela
Presidência
do
Tribunal.
Art.
31.
Este
Ato
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
revogadas
as
disposições
em
contrário,
em
especial
o
ATO
147/GP,
de
24
de
novembro
de
1994.
Dê-se
ciência.
Publique-se.
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO
Juiz
Presidente