RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
108/2006
Certifico
e
dou
que
o
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
do
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
do
Exmo.
Sr.
Procurador,
Dr.
RAMON
BEZERRA
DOS
SANTOS,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juízes
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA,
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
EDVALDO
DE
ANDRADE,
PAULO
AMÉRICO
MAIA
DE
VASCONCELOS
FILHO
e
CARLOS
COELHO
DE
MIRANDA
FREIRE,
apreciando
o
Proc.
TRT
NU
1922.2006.000.13.00-7,
RESOLVEU,
por
unanimidade
de
votos,
homologar
o
Ato
TRT
GP
125/2006
do
Exmo.
Sr.
Juiz
Presidente,
republicado
por
incorreção,
que
concedeu,
ad
referendum
do
Egrégio
Tribunal
Pleno,
com
fulcro
no
artigo
22,
inciso
XXVI,
do
Regimento
Interno
deste
Tribunal,
aposentadoria
por
invalidez
permanente
à
servidora
ARARI
DE
AGUIAR
CAVALCANTI,
ocupante
do
Cargo
de
Técnico
Judiciário,
Classe
"C",
Padrão
15,
do
Quadro
Permanente
de
Pessoal
deste
Regional,
com
proventos
integrais,
observando-se
nos
cálculos
destes
a
média
aritmética
simples
das
maiores
remunerações
utilizadas
como
base
para
as
contribuições
do
regime
de
previdência
a
que
esteve
vinculada,
correspondente
a
80%
(oitenta
por
cento)
do
período
contributivo,
a
partir
de
julho
de
1994,
nos
moldes
do
artigo
40,
§
1º,
inciso
I,
e
§§
e
17,
da
Constituição
Federal,
artigo
,
da
Lei
10.887,
de
18.06.2004,
e
artigos
186,
inciso
I,
§§
e
3º,
e
188,
da
Lei
8.112/90,
acrescido
do
percentual
de
12%
(doze
por
cento),
a
título
de
anuênio
(artigo
67
da
Lei
8.112/90,
redação
original,
artigo
da
Lei
9.624/98,
artigo
da
MP
2.225-45/2001
e
decisão
administrativa
proferida
nos
autos
do
Processo
Administrativo
TRT
4.442/2002),
e
da
vantagem
pessoal
nominalmente
identificada
(VPNI),
decorrente
da
incorporação
de
10/10
(dez
décimos)
de
FC/03
(artigo
da
Lei
8.911/94,
c/c
o
artigo
15
da
Lei
9.527/97),
com
efeitos
a
contar
da
data
de
publicação
do
respectivo
ATO,
sendo
considerado
como
prorrogação
da
licença
para
tratamento
de
saúde
o
lapso
de
tempo
compreendido
entre
o
término
da
última
licença
e
a
veiculação
oficial
do
referido
ATO
concessório
do
artigo
188
da
Lei
8.112/90).
Obs.:
Convocados
os
Exmos.
Srs.
Juízes
Vicente
Vanderlei
Nogueira
de
Brito
e
Edvaldo
de
Andrade,
ambos
nos
termos
do
art
29
do
Regimento
Interno
desta
Corte.
Sala
das
Sessões,
22
de
novembro
de
2006.
MARIA
EVANISE
JUREMA
LIMA
SECRETÁRIA
DO
TRIBUNAL
PLENO