ATO
TRT
GP
255/2007
João
Pessoa,18
de
dezembro
de
2007
Regulamenta
os
artigos
83
e
202
a
207
da
Lei
8.112,
de
11
de
dezembro
de
1990,
que
dispõem
sobre
a
licença
por
motivo
de
doença
em
pessoa
da
família,
licença
para
tratamento
de
saúde
e
licença
à
gestante.
Art.
As
ausências
e
os
afastamentos
dos
servidores
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região
referentes
à
licença
por
motivo
de
doença
em
pessoa
da
família,
licença
para
tratamento
de
saúde
e
licença
à
gestante,
constantes
da
Lei
8.112,
de
11
de
dezembro
de
1990,
deverão
observar
o
disposto
neste
Ato.
LICENÇA
POR
MOTIVO
DE
DOENÇA
EM
PESSOA
DA
FAMÍLIA
Art.
Poderá
ser
concedida
licença
ao
servidor
para
acompanhar
pessoa
doente
da
família
ou
dependente
enfermo,
que
viva
às
suas
expensas
e
conste
de
seus
assentamentos
funcionais,
mediante
comprovação
pelo
Serviço
de
Saúde
deste
Tribunal;
Parágrafo
único.
Para
o
deferimento,
a
assistência
direta
do
servidor
deve
ser
indispensável
e
incompatível
com
o
exercício
simultâneo
do
cargo
ou
com
a
compensação
de
horário;
Art.
3º.
A
licença
por
motivo
de
doença
em
pessoa
da
família
será
concedida:
I
-
com
remuneração
do
cargo
efetivo,
por
até
30
(trinta)
dias,
prorrogáveis,
também,
por
até
30
(trinta)
dias,
mediante
justificação
da
junta
médica
oficial;
e
II
-
sem
remuneração,
por
até
90
(noventa)
dias,
quando
excedidos
os
prazos
referidos
no
inciso
I.
Art.
O
servidor
que
estiver
exercendo
função
comissionada
durante
a
fruição
de
licença
por
motivo
de
doença
em
pessoa
da
família,
ficará
afastado
da
função
e
perceberá
apenas
a
remuneração
do
cargo
efetivo;
Art.
O
período
de
licença
por
motivo
de
doença
em
pessoa
da
família
do
servidor,
com
remuneração,
será
contado
apenas
para
efeito
de
aposentadoria
e
disponibilidade.
DA
LICENÇA
PARA
TRATAMENTO
DE
SAÚDE
Art.
O
servidor
terá
direito
à
licença
para
tratamento
de
saúde,
a
pedido
ou
de
ofício,
com
base
em
perícia
médica,
sem
prejuízo
da
remuneração
a
que
fizer
jus.
§
O
Serviço
de
Saúde
do
Tribunal
fornecerá
os
atestados,
laudos
e
demais
declarações
necessários
à
comprovação
das
ausências
e
afastamentos
previstos
no
artigo
deste
Ato,
desde
que
o
servidor
se
encontre
nos
limites
da
região
metropolitana
de
João
Pessoa
(que
inclui
Bayeux,
Santa
Rita
e
Cabedelo)
ou
das
Seções
Médica
e
Odontológica
de
Campina
Grande
-
PB;
§
Nas
demais
localidades,
deverá
o
servidor
instruir
o
seu
pedido
de
licença,
ou
abono
de
faltas,
com
atestado
firmado
prioritariamente
por
órgãos
médicos
oficiais,
devendo
ser
encaminhado
ao
Tribunal
Regional
do
Trabalho,
no
prazo
de
05
(cinco)
dias
úteis,
após
a
sua
emissão,
ficando
sujeito
aos
critérios
estabelecidos
pelo
Serviço
de
Saúde
desta
Corte;
Art.
O
servidor
que
se
julgar
impedido
de
trabalhar,
por
motivo
de
doença,
em
princípio,
deve
comparecer
ao
Serviço
de
Saúde
do
Tribunal,
nas
primeiras
horas
do
expediente
do
primeiro
dia
em
que
for
acometido
da
doença,
caso
seja
útil,
para
que
seja
submetido
ao
exame
médico,
quer
tenha
ou
não
sido
atendido
por
outro
médico
não
pertencente
ao
Serviço
de
Saúde
do
TRT;
§
Da
mesma
forma,
o
servidor
que,
durante
o
expediente,
se
julgar
impossibilitado
de
continuar
o
trabalho,
por
provável
motivo
de
doença,
deve
comparecer
ao
Serviço
de
Saúde
do
TRT;
§
O
servidor
que
esteja
impossibilitado
de
se
locomover,
deverá
comunicar-se
com
a
sua
chefia
imediata,
ou
pedir
que
alguém,
em
seu
nome,
o
faça,
nas
primeiras
horas
do
expediente
normal
do
primeiro
dia
de
ausência,
caso
seja
útil,
para
que
seu
chefe
imediato
notifique,
de
logo,
através
de
Comunicação
Interna
(CI),
o
Serviço
de
Saúde,
a
fim
de
ser
realizada
visita
médica,
para
avaliação
do
estado
de
saúde
do
servidor,
em
sua
residência
ou
hospital;
§
A
comunicação
efetuada
tardiamente
implicará
consignação
de
falta
injustificada;
§
Entende-se
como
impossibilidade
de
locomoção,
o
servidor
que
esteja
em
seu
domicílio
agudamente
enfermo,
em
estado
febril,
que
tenha
recebido
ordem
médica
para
guardar
o
leito
em
repouso
absoluto
ou
que
esteja
internado
em
hospital;
§
5
O
servidor
responderá
pelos
custos
decorrentes
da
realização
de
perícia
externa,
quando
se
constatar
a
improcedência
de
suas
alegações
sobre
a
impossibilidade
de
se
deslocar
até
o
local
de
atendimento
da
perícia
médica;
Art.
O
servidor
lotado
em
unidade
sediada
fora
da
cidade
de
João
Pessoa,
acometido
de
doença,
quando
em
trânsito
por
esta
região
metropolitana,
deverá,
obrigatoriamente,
comparecer
ao
Serviço
de
Saúde
deste
Tribunal
ou
comunicar
o
fato,
para
que
seja
efetuada
visita
médica,
se
houver
impossibilidade
de
locomoção.
Art.
Não
serão
admitidos,
em
hipótese
alguma,
atestados
ou
laudos
médicos
contendo
rasuras,
preenchidos
de
forma
incorreta
ou
ilegíveis;
Art.
10.
Para
licença
de
até
30
(trinta)
dias,
a
inspeção
será
feita
por
médico;
se
por
prazo
superior,
por
junta
médica
do
Tribunal.
Art.
11.
Será
convocado
para
inspeção
por
junta
médica
do
Tribunal
o
servidor
que,
durante
o
mesmo
exercício,
atingir
o
limite
de
30
(trinta)
dias
de
licença
para
tratamento
de
saúde,
consecutivos
ou
não,
e
pleitear
a
concessão
de
nova
licença,
independentemente
do
prazo
de
sua
duração.
Art.
12.
Findo
o
prazo
da
licença,
o
servidor
poderá
ser
convocado
para
nova
inspeção
médica,
que
concluirá
pela
volta
ao
serviço,
prorrogação
da
licença,
aposentadoria
ou
readaptação.
Art.
13.
O
atestado
e
o
laudo
da
junta
médica
não
se
referirão
ao
nome
ou
natureza
da
doença,
salvo
quando
se
tratar
de
lesões
produzidas
por
acidente
em
serviço,
doença
profissional
ou
qualquer
das
doenças
especificadas
no
art.
186,
§1º,
da
Lei
8.112/90.
Art.
14.
A
chefia
imediata
submeterá,
de
ofício,
à
perícia
médica,
servidor
com
indícios
de
lesões
orgânicas,
funcionais
ou
de
qualquer
outra
moléstia.
Art.
15.
Será
punido
com
pena
de
suspensão
de
até
15
(quinze)
dias
o
servidor
que,
injustificadamente,
recusar-se
a
ser
submetido
à
inspeção
médica
determinada
por
superior
hierárquico.
§
Uma
vez
cumprida
a
determinação
prevista
no
caput,
cessarão
os
efeitos
da
penalidade.
§
Aplica-se
o
disposto
neste
artigo
quando
o
servidor,
injustificadamente,
não
comparecer
à
inspeção
médica
após
devidamente
cientificado.
§
A
penalidade
será
aplicada
observando
o
que
dispõem
os
arts.
143
e
seguintes
da
Lei
8.112/90.
Art.
16.
Não
será
concedida
licença
para
tratamento
de
saúde
a
servidor
afastado
por
motivo
de
férias.
Art.
17.
Serão
computados,
como
licença,
os
sábados,
domingos,
feriados
e
pontos
facultativos
que
intercalarem
os
períodos
de
licença
da
mesma
espécie.
DA
LICENÇA
À
GESTANTE
Art.
18.
Será
concedida
licença
à
servidora
gestante
por
120
(cento
e
vinte)
dias
consecutivos,
sem
prejuízo
da
remuneração.
Art.
19.
A
licença
poderá
ter
início
no
primeiro
dia
do
(nono)
mês
de
gestação,
salvo
antecipação
por
prescrição
médica.
§
No
caso
de
nascimento
prematuro,
a
licença
terá
início
a
partir
do
parto.
§
Quando
a
licença
se
iniciar
na
data
do
nascimento,
será
aceita,
como
comprovante,
a
certidão
de
nascimento.
Art.
20.
No
caso
de
natimorto,
decorridos
30
(trinta)
dias
do
evento,
a
servidora
será
submetida
a
exame
médico
e,
se
julgada
apta,
reassumirá
o
exercício
do
cargo.
DAS
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
21.
Os
servidores
ocupantes
de
cargos
em
comissão
sem
vínculo
efetivo
com
a
Administração
Pública,
bem
como
os
requisitados
de
órgãos
de
outras
esferas
de
Governo
regidos
pela
CLT,
deverão
ser
encaminhados
à
Previdência
Social
pela
Secretaria
de
Recursos
Humanos,
a
partir
do
16º
(décimo
sexto)
dia
de
afastamento
do
trabalho
por
motivo
de
tratamento
da
própria
saúde.
Art.
22.
Não
se
suspenderão
as
férias
iniciadas
por
servidor
acometido
de
doença
incapacitante
para
o
trabalho,
o
qual
deverá
comparecer
ao
serviço
de
saúde
para
avaliação
da
sua
capacidade
laborativa,
após
o
usufruto
desse
direito.
Art.
23.
O
não
cumprimento
dos
prazos
previstos
neste
Ato
implicará
a
consignação
de
falta
injustificada
durante
o
período
de
afastamento.
Art.
24.
A
licença
para
tratamento
de
saúde
pela
mesma
causa
não
excederá
a
24
(vinte
e
quatro)
meses.
Parágrafo
único.
Expirado
o
período
de
licença
previsto
no
caput,
não
estando
em
condições
de
reassumir
o
cargo
ou
de
ser
readaptado,
o
servidor
será
aposentado
por
invalidez.
Art.
25.
As
licenças
por
motivo
de
doença
em
pessoa
da
família
e
para
tratamento
de
saúde,
concedidas
dentro
de
60
(sessenta)
dias
do
término
de
outra,
serão
consideradas
como
prorrogação.
Art.
26.
Cabe
ao
Serviço
de
Saúde
a
concessão
da
licença
para
tratamento
de
saúde,
da
licença
por
motivo
de
doença
em
pessoa
da
família
e
da
licença
à
gestante,
observado
o
disposto
neste
Ato
e
a
na
legislação
vigente.
Parágrafo
único.
O
Serviço
de
Saúde
comunicará
à
Secretaria
de
Recursos
Humanos
a
concessão
das
licenças
de
que
trata
o
caput
para
fins
de
registros
nos
assentamentos
funcionais
do
servidor
e
demais
providências
necessárias.
Art.
27.
Os
casos
omissos
serão
resolvidos
pela
Presidência
do
Tribunal.
Art.
28.
O
disposto
neste
Ato
aplica-se
aos
Magistrados
deste
Tribunal,
no
que
couber.
Art.
29.
Revogam-se
o
ATO
TRT
GP
172/2001,
a
Ordem
de
Serviço
TRT
GP
004/2002,
e
as
demais
disposições
em
contrário.
Art.
30.
Esta
resolução
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Dê-se
ciência.
Publique-se.
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
Juíza
Presidente