Revogado pelo ATO TRT GP Nº 297/2008
ATO TRT GP Nº 182/2007
João Pessoa, 24 de agosto de 2007.
Altera alguns dispositivos constantes no ATO TRT GP Nº 136/2006, que dispõe sobre o estágio de estudantes no âmbito da Justiça do Trabalho da 13ª Região e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o constante no Processo TRT nº 4554/2007, oriundo da Direção do Fórum Maximiano Figueiredo;
CONSIDERANDO que o certame é a forma mais justa e transparente para se aferir os conhecimentos dos concorrentes;
CONSIDERANDO que a experiência nos mostrou que o estágio acadêmico sem a contraprestação remuneratória não alcançou o sucesso desejado neste Regional, trazendo na prática mais percalços que benefício;
RESOLVE,
Art. 1º - Os artigos 4º, 5º, inciso III do artigo 6º, artigo 10º, inciso I do artigo 12 e 28 do ATO TRT GP Nº 136/2006, passam a vigorar com a redação a seguir expressa:
"(...)
Art. 4º - O processo seletivo para estágio será iniciado com ampla divulgação do edital de seleção nas instituições de ensino conveniadas, com a divulgação do número de vagas exixtentes.
§ 1º - O Tribunal Regional do trabalho da 13ª Região, para fins do estágio, deverá firmar convênio com instituições públicas ou privadas de ensino superior e públicas de ensino médio, reconhecidas pelo Ministério da Educação.
§ 2º - Para a vaga de estagiário destinada à unidade localizada em município que conte com instituições de ensino de nível superior não poderão concorrer os alunos das instituições de ensino médio.
Art. 5º - A seleção de candidatos para o programa de estágios será feita mediante prova de conhecimento específico e posterior entrevista psicológica.
§ 1º - Além da observância da ordem de classificação auferida no certame, para admissão no estágio, o aluno deve encaminhar ao Núcleo de Desenvilvimento e Assistência Social currículo atualizado e histórico escolar, bem como preencher os seguintes requisitos:
I - estar regularmente matriculado, no mínimo, no segundo ano do curso, para o estágio de nível superior;
II - ter concluído o primeiro ano do ensino fundamental, para o estágio de nível médio;
III - possuir freqüência efetiva na respectiva instituição de ensino.
§ 2º - Não poderá ser admitido no programa de estágio o estudante que já tenha participado de estágio remunerado no TRT da 13ª Região, salvo se for referente a outro curso.
Art. 6º (...)
III - valor da bolsa mensal;
Art. 10º - O estagiário perceberá, a título de bolsa de estágio, a importância mensal equivalente a R$260,00 (duzentos e sessenta reais).
§ 1º - Será considerado para efeito de cálculo da bolsa, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de ausência à unidade que realiza o estágio, qualquer que seja o motivo.
§ 2º - O pagamento da bolsa de estágio será efetuado até o décimo dia do mês subseqüente, estando condicionado à apresentação da folha de freqüência.
§ 3º - O pagamento da bolsa será suspenso a partir da data de desligamento do estagiário.
§º 4º - O estagiário servidor não faz jus à bolsa de estágio.
Art. 12 - (...)
I - recebimento de bolsa de estágio proporcional à freqüência mensal;
Art. 28 - O servidor público poderá participar de estágio, nos termos deste Ato, desde que cumpra, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de trabalho na unidade em que estiver lotado ou em exercício, e haja concordância do seu superior imediato.
(...)"
Art. 2º - A Presidência desta Corte poderá delegar poderes aos Diretores dos Fóruns de João Pessoa e Campina Grande para editarem normas visando padronizar as rotinas de serviços a serem observadas pelos estagiários lotados nos respectivos fóruns.
Art. 3º - Este ato entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando-se o § 5º do art. 1º e o inciso II do art. 18 do ATO TRT GP Nº 136/2006 e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Publique-se.
ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA
Juíza Presidente