ATO
TRT
GP
Nº
175/2007
João
Pessoa,
08
de
agosto
de
2007
Regulamenta
os
procedimentos
a
serem
adotados
pela
Secretaria
do
Tribunal
Pleno
deste
Regional
relativos
à
distribuição
das
ações
de
competência
originária
do
TRT
da
13ª
Região
e
toma
outras
providências.
A
JUÍZA
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
tendo
em
vista
o
constante
no
Processo
TRT
13
nº
00708/2007
e,
CONSIDERANDO
que
os
procedimentos
de
distribuição
de
ações
de
competência
originária
desta
Corte,
bem
como
os
concernentes
aos
feitos
de
competência
recursal,
não
contêm
qualquer
decisão,
constituindo-se
em
atos
de
mero
expediente,
que
não
criam,
modificam
ou
extinguem
direitos;
CONSIDERANDO
a
redação
conferida
ao
art.
253
do
Código
de
Processo
Civil
pelo
art.
1º
da
Lei
nº
10.358/2001,
que
incluiu,
dentre
as
hipóteses
de
distribuição
por
dependência,
a
reiteração
de
pedido,
mesmo
que
em
litisconsórcio
com
outros
autores,
em
tendo
havido
desistência
em
ação
anteriormente
ajuizada
com
o
mesmo
pedido;
CONSIDERANDO
a
importância
das
alterações
advindas
da
Emenda
Constitucional
45/2004,
especialmente
a
alojada
no
inciso
XIV
do
art.
93
da
Carta
Magna,
autorizando
a
delegação,
aos
servidores,
de
poderes
para
a
prática
de
atos
de
mero
expediente
sem
caráter
decisório;
CONSIDERANDO
que,
"a
todos,
no
âmbito
judicial
e
administrativo,
são
assegurados
a
razoável
duração
do
processo
e
os
meios
que
garantam
a
celeridade
de
sua
tramitação",
nos
termos
do
art.
5º,
LXXVIII,
da
Constituição
da
República;
CONSIDERANDO
os
princípios
da
simplicidade,
economia
processual
e
celeridade
norteadores
do
Processo
do
Trabalho,
o
volume
de
feitos
e,
ainda,
o
jaez
repetitivo
das
rotinas
correlatas
à
distribuição
dos
feitos;
CONSIDERANDO,
finalmente,
a
necessidade
de
utilização
de
meios
informatizados
para
a
otimização
e
aceleração
dos
serviços
jurisdicionais,
conforme
disposições
encerradas
na
Lei
n.º
11.419,
de
19
de
dezembro
de
2006.
RESOLVE
Nota:
Alterado
o
art.:
1º
através
do
ATO
TRT
GP
266/2010
Art.
1º
-
Delegar
ao
Secretário
do
Tribunal
Pleno
e
ao
seu
eventual
substituto
a
incumbência
de
proceder
à
distribuição
dos
feitos
de
competência
originária
desta
Corte,
bem
como
a
daqueles
remetidos
em
razão
de
suas
atribuições
recursais.
Art.
1º
Delegar
ao
Diretor
do
Serviço
de
Cadastramento
e
Distribuição
Processual
e
ao
seu
eventual
substituto
a
incumbência
de
proceder
à
distribuição
dos
feitos
de
competência
originária
desta
Corte,
bem
como
a
daqueles
remetidos
em
razão
de
suas
atribuições
recursais.
Art.
2º
-
Sempre
que
alegada
dependência
ou
prevenção,
o
processo
será
submetido
ao
Juiz
Presidente
do
Regional
que,
em
despacho
fundamentado,
acolherá
ou
não
a
pretensão
de
distribuição
por
dependência.
Parágrafo
Único.
O
despacho
referido
no
"caput"
deste
artigo
não
impede
a
apreciação
pelo
Juiz
Relator
a
quem
couber,
por
distribuição,
o
exame
da
matéria.
Art.
3º
-
Distribuir-se-ão
por
dependência
as
causas
de
competência
originária
de
qualquer
natureza,
relacionadas
por
conexão
ou
continência
com
outra
ação
originária
dantes
ajuizada,
bem
como
aquelas
idênticas
a
outras
e
extintas
sem
resolução
de
mérito
(por
desistência,
inépcia
da
inicial,
não
apresentação
de
documento
essencial
ou
por
qualquer
outro
motivo),
quando
houver
identidade
de
pedido
e
de
partes,
mesmo
na
circunstância
em
que
o
autor
da
ação
pretérita
esteja
na
novel
ação
em
litisconsórcio
com
outros
autores.
Parágrafo
Único.
Considera-se
prevento
para
conhecer
das
ações
renovadas
o
juiz
que
conheceu
da
ação
predecessora.
Art.
4º
-
Existindo
a
hipótese
de
distribuição
por
dependência,
a
Secretaria
do
Tribunal
Pleno,
antes
de
submeter
o
processo
ao
Juiz
Presidente,
deverá
certificar
tal
possibilidade
com
base
em
comprovação
obtida
mediante
consulta
aos
registros
informatizados
ou
banco
de
dados
referentes
à
natureza
do
pedido
e
às
partes.
Parágrafo
único.
Em
caso
de
retificação
da
autuação
processual
para
se
fazer
incluir,
excluir
partes
ou
mesmo
em
razão
da
alteração
destas
ou
dos
pedidos
referentes
a
processos
já
distribuídos,
deverá
ser
feita
nova
verificação
de
prevenção.
Nota:
Alterado
o
art.:
5º
através
do
ATO
TRT
GP
266/2010
Art.
5º
-
Autorizar
o
Secretário
do
Tribunal
Pleno
e
seu
eventual
substituto
a
utilizarem
a
assinatura
digital
baseada
em
certificado
digital,
nos
termos
do
art.
1º,
§
2º,
III,
da
Lei
n.º
11.419,
de
19
de
dezembro
de
2006,
para
fins
de
otimização
dos
trâmites
concernentes
à
distribuição
dos
aludidos
feitos
e
na
expedição
de
certidões
das
Sessões
de
Julgamento
e
de
Publicação
de
Acórdãos
no
Diário
da
Justiça
e,
ainda,
nas
conclusões
e
remessa
de
autos
subseqüentes
à
expedição
das
referidas
certidões.
Art.
5º
Autorizar
o
Diretor
do
Serviço
de
Cadastramento
e
Distribuição
Processual
e
seu
eventual
substituto
a
utilizarem
a
assinatura
digital
baseada
em
certificado
digital,
nos
termos
do
art.
1º,
§
3º,
da
Lei
nº
11.419,
de
19
de
dezembro
de
2006,
para
fins
de
otimização
dos
trâmites
concernentes
à
distribuição
dos
aludidos
feitos
e
na
expedição
de
certidões
das
Sessões
de
Julgamento
e
de
Publicação
de
Acórdãos
no
Diário
da
Justiça
e,
ainda,
nas
conclusões
e
remessa
de
autos
subsequentes
à
expedição
das
referidas
certidões.
Art.
6º
-
Revogam-se
as
disposições
em
contrário.
Art.
7º
-
Este
ato
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação
Dê-se
ciência.
Publique-se
no
DJ
e
BI.
João
Pessoa,
08
de
agosto
de
2007
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
Juíza
Presidente