PROVIMENTO
TRT
SCR
007/2007
Regulamenta
o
pagamento
de
honorários
periciais
pelo
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
nos
casos
de
concessão
do
benefício
da
justiça
gratuita
à
parte
sucumbente
na
pretensão
objeto
da
perícia.
A
EXCELENTÍSSIMA
SENHORA
JUÍZA
PRESIDENTE
E
CORREGEDORA
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
13ª
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
e,
Considerando
as
disposições
contidas
na
Resolução
35/2007
do
Conselho
Superior
da
Justiça
do
Trabalho,
que
determina
aos
Tribunais
Regionais
do
Trabalho
estabelecer
normas
para
pagamento
de
honorários
periciais
no
caso
de
concessão
do
benefício
da
justiça
gratuita
à
parte
sucumbente
na
pretensão
objeto
da
perícia;
Considerando
que
o
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região
possui
em
seu
orçamento
a
rubrica
"Assistência
Judiciária
a
Pessoas
Carentes",
destinada
à
assistência
judiciária
à
parte
cuja
situação
econômica
não
lhe
permita
arcar
com
as
despesas
processuais
sem
prejuízo
do
sustento
próprio
ou
de
sua
família;
Considerando,
finalmente,
a
necessidade
de
revisão
da
matéria
no
âmbito
da
13ª
Região,
antes
regulada
pelo
Provimento
TRT
SCR
005/2004,
para
adequação
às
peculiaridades
da
Região
Nordeste,
especialmente
a
realidade
orçamentária
deste
Regional
e
às
diretrizes
traçadas
pelo
Conselho
Superior
da
Justiça
do
Trabalho;
RESOLVE:
Art.
1º.
O
pagamento
de
honorários
periciais
pelo
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
quando
concedido
os
benefícios
da
assistência
judiciária
à
parte
sucumbente
na
pretensão
objeto
da
perícia,
será
feito
de
conformidade
com
o
disposto
na
Resolução
35/2007
do
Conselho
Superior
da
Justiça
do
Trabalho
e
demais
orientações
constantes
deste
provimento.
Art.
2º.
Os
honorários
serão
fixados
pelo
juiz,
preferencialmente
após
a
realização
da
perícia,
cabendo
ao
magistrado
especificar
sobre
quais
fundamentos
definiu
o
valor
arbitrado,
considerando
o
grau
de
dificuldade
da
perícia,
a
complexidade
da
matéria,
o
zelo
profissional,
o
lugar
e
o
tempo
desprendido
para
a
realização
do
serviço
e
as
peculiaridades
regionais,
observado
o
limite
máximo
de
R$
800,00
(oitocentos
reais).
Parágrafo
Único.
A
ausência
de
fundamentos
para
fixação
do
valor
dos
honorários
periciais
não
inviabilizará
o
seu
pagamento
pelo
Tribunal,
devendo
o
perito,
em
seu
requerimento,
apresentar
justificativa
capaz
de
embasar
o
valor
atribuído
pelo
Juiz,
o
que
será
apreciado
pelo
Presidente
do
Tribunal
que
poderá
ratificar
ou
fixar
novos
valores
para
os
honorários.
Art.
3º.
Nas
ações
de
indenização
por
acidente
de
trabalho
ou
quando
houver
pedido
de
insalubridade
ou
periculosidade,
o
juiz
deverá,
antes
de
determinar
a
realização
da
perícia,
observar
o
disposto
no
art.
10
da
Resolução
35/2007
do
Conselho
Superior
da
Justiça
do
Trabalho.
Art.
4º.
Caberá
ao
beneficiário
dos
honorários
requerer
certidão
circunstanciada
da
Secretaria
da
unidade
judiciária
onde
o
processo
estiver
tramitando,
contendo
os
seguintes
dados:
a)
o
Órgão
expedidor
da
certidão;
b)
a
qualificação
do
perito
designado;
c)
o
tipo
de
perícia
realizada;
d)
número
do
processo
e
das
partes
litigantes
no
feito
em
que
se
realizou
a
perícia;
e)
declaração
de
que
foi
concedido
o
benefício
da
justiça
gratuita
à
parte
sucumbente
na
pretensão
objeto
da
perícia;
f)
valor
dos
honorários
fixados
pelo
juiz;
g)
trânsito
em
julgado
da
decisão;
h)
número
de
conta
judicial,
aberta
pela
Secretaria
junto
ao
Banco
do
Brasil
S/A
ou
Caixa
Econômica
Federal,
à
disposição
do
juiz
da
causa,
para
fins
de
depósito
do
crédito
do
perito.
Art.
5º.
De
posse
da
certidão
fornecida
pela
Secretaria,
poderá
o
perito
requerer
a
Presidência
do
Tribunal
o
pagamento
dos
honorários
periciais,
atualizados
na
data
do
pedido,
informando
o
seu
nome
e
endereço
completo,
os
números
do
CPF
e
das
inscrições
junto
ao
INSS
e
a
Prefeitura
Municipal,
para
fins
de
recolhimento
previdenciário
e
fiscal,
quando
couber;
Art.
6º.
Preenchidos
os
requisitos
de
que
tratam
os
artigos
anteriores
o
Presidente
do
Tribunal
encaminhará
o
requerimento
à
Secretaria
de
Planejamento
e
Finanças,
que,
observada
a
disponibilidade
orçamentária
do
Regional,
depositará
o
valor
dos
honorários
na
conta
judicial
aberta
para
esse
fim,
comunicando
à
Vara
do
Trabalho
onde
tramita
a
ação
para
liberação
do
valor
ao
beneficiário;
Parágrafo
Único.
Inexistindo
disponibilidade
orçamentária
as
requisições
serão
atendidas
no
exercício
financeiro
subseqüente,
cabendo
à
Secretaria
de
Planejamento
e
Finanças
observar
à
ordem
cronológica
de
apresentação
das
requisições;
Art.
7º.
Este
provimento
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Art.
8º.
Revogam-se
as
disposições
contidas
no
Provimento
TRT
SCR
005/2004.
Nota:
Acrescido
o
art.
através
da
Provimento
SCR
008/2007.
Artigo
-
Serão
considerados,
para
efeito
do
que
estabelecido
neste
Provimento
e
no
artigo
2º,
inciso
III,
da
RESOLUÇÃO
35/2007,
do
Conselho
Superior
da
Justiça
do
Trabalho,
as
decisões
transitadas
em
julgado
após
a
vigência
deste
Provimento.
Publique-se
no
Diário
da
Justiça.
João
Pessoa,
06
de
setembro
de
2007.
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
Juíza
Presidente
e
Corregedora