PROVIMENTO
TRT
SCR
006/2007
Disciplina
os
procedimentos
a
serem
adotados
pelas
Centrais
de
Mandados
Judiciais
e
Arrematações
e
Varas
do
Trabalho
da
13ª
Região,
para
a
efetivação
de
penhoras
sobre
bens
imóveis.
A
JUÍZA
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
tendo
em
vista
o
constante
no
Processo
TRT
13
003207/2007
e,
CONSIDERANDO
que
os
atos
e
procedimentos
dos
serventuários
da
justiça
do
trabalho
devem
estar
pautados
no
princípio
da
eficiência
elencado
no
caput
do
art.
37
da
Constituição
Federal;
CONSIDERANDO
que
as
informações
sobre
a
propriedade
e
o
registro
de
bens
imóveis
são
públicas
e
estão
disponíveis
nos
Cartórios
de
Registro
de
Imóveis
a
quem
possa
interessar;
CONSIDERANDO
enfim,
o
requerimento
formulado
no
Processo
TRT
13
03207/2007,
subscrito
pela
Juíza
Supervisora
da
Central
de
Mandados
de
João
Pessoa;
RESOLVE:
Art.
-
Antes
de
determinar
a
penhora
de
bem
imóvel,
o
Juiz
do
Trabalho
deverá
exigir
da
parte
interessada
que
indicou
o
bem,
prova
documental
da
titularidade
do
imóvel
(
certidão
atualizada
do
Cartório
de
Registro
de
Imóveis),
a
fim
de
que
o
mesmo
possa
ser
individualizado
e
avaliado.
Parágrafo
Único
-
Sendo
o
exeqüente
beneficiário
da
justiça
gratuita,
as
informações
de
que
trata
o
caput
deste
artigo
poderão
ser
obtidas
mediante
ofício
expedido
ao
Cartório
de
Registro
de
Imóveis
competente.
Art.
-
A
ausência
de
inscrição
do
bem
imóvel
nos
livros
de
registro
dos
cartórios
competentes,
não
impede
a
penhora
do
mesmo,
cabendo
ao
oficial
de
justiça
proceder
a
minuciosa
descrição
e
avaliação
do
imóvel,
fazendo-o
constar
no
auto
de
penhora
como
benfeitoria
do
terreno
onde
o
mesmo
se
situa
e
sobre
o
qual
deverá
recair
a
averbação.
Art.
-
Consumado
o
ato
constritivo
mediante
a
lavratura
de
auto
de
penhora
e
avaliação,
o
oficial
de
justiça
avaliador
apresentará
o
mandado
e
respectivo
auto,
antes
de
sua
juntada
aos
autos,
ao
Cartório
de
Registro
de
Imóveis
competente,
para
que
o
escrivão
proceda
ao
competente
registro.
Parágrafo
Único
-
Se
a
constrição
judicial
realizar-se
mediante
termo
nos
autos,
será
lavrada
certidão
circunstanciada
pelo
Diretor
de
Secretaria,
constando
os
dados
do
imóvel,
o
nome
do
juiz,
do
depositário,
das
partes,
a
avaliação
do
bem,
a
natureza
do
processo
e
o
fim
a
que
se
destina
a
penhora,
oficiando-se
ao
Cartório
de
Registro
de
Imóveis
com
cópia
da
certidão
e
auto
de
penhora,
para
sua
averbação.
Art.
-
Este
Provimento
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
revogando-se
as
disposições
em
contrário.
Dê-se
ciência.
Publique-se
no
DJ
e
BI.
João
Pessoa,
06
de
agosto
de
2007
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
JUÍZA
PRESIDENTE
E
CORREGEDORA
*
REPUBLICADO
POR
INCORREÇÃO