seus
dados
cadastrais.
§
1º
-
Distribuída
e
autuada
a
ação,
e
estando
ciente
o
autor
do
prazo
consignado
para
regularização
de
seu
cadastro,
os
Serviços
de
Distribuição
dos
Feitos
remeterão
o
processo
à
respectiva
Vara
do
Trabalho,
que
aguardará
a
manifestação
do
interessado.
§
2º
-
O
prazo
constante
do
caput
deste
artigo
poderá
ser
prorrogado,
a
critério
do
Juiz,
mediante
requerimento
fundamentado
da
parte.
Art.
3º
-
Regularizados
os
dados
cadastrais
do
autor,
a
Vara
do
Trabalho
designará
a
audiência
com
intimação
das
partes
e
advogados,
se
houver.
Art.
4º
-
Decorrido
o
prazo
consignado
ao
autor
sem
a
devida
regularização
cadastral,
o
Juiz
extinguirá
o
processo
sem
julgamento
do
mérito,
nos
termos
dos
artigos
283
e
284
do
CPC.
Art.
5º
-
Quando
da
realização
da
primeira
audiência
o
Juiz
deverá
exigir
identificação
precisa
das
partes,
compreendendo:
para
o
autor
pessoa
física,
além
do
CPF,
o
RG,
a
CTPS,
o
PIS
/
PASEP
e
o
NIT
-
Número
de
Inscrição
do
Trabalhador
e,
para
pessoa
jurídica
de
direito
privado,
o
número
do
CNPJ
e
ou
CEI
-
Cadastro
Específico
do
INSS,
bem
como
cópia
do
contrato
social
ou
da
última
alteração
feita
no
contrato
original,
constando
o
número
do
CPF
do(s)
sócio(s)
proprietário(s)
da
empresa
demandada.
Parágrafo
Único
-
O
cadastro
das
pessoas
físicas
e
jurídicas
no
SUAP
deverá
obedecer,
rigorosamente,
a
forma
descrita
no
Título
II
da
Consolidação
dos
Provimentos
da
Corregedoria-Geral
da
Justiça
do
Trabalho.
Art.
6º
-
À
Vara
do
Trabalho
cabe
conferir
os
dados
apresentados
pelas
partes,
podendo,
para
tanto,
fazer
uso
das
informações
disponíveis
do
sítio
da
Secretaria
da
Receita
Federal,
http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art.
7º
-
Este
Provimento
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Dê-se
ciência.
Publique-se.
João
Pessoa,
20
de
março
de
2007.
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
Juíza
Presidente
e
Corregedora