CONSOLIDADA/ALTERADA RA Nº 107/2007
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 107/2007
Certifico e dou fé que o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a Presidência de Sua Excelência a Senhora Juíza ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa de Sua Excelência o Senhor Procurador RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, presentes Suas Excelências os Senhores Juízes EDVALDO DE ANDRADE, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, AFRÂNIO NEVES DE MELO e CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, apreciando o Proc. TRT NU 00361.2007.000.13.00-0, RESOLVEU, por unanimidade de votos, aprovar a criação da Escola Judicial e de Administração Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, bem como o seu regulamento, que fica assim disciplinado:
CAPÍTULO I
DA SITUAÇÃO INSTITUCIONAL
Nota: Alterada a redação do Art. 1º através da RA STP Nº 064/2008
Art. 1° - A Escola Judicial e de Administração Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, também designada E.JUD - TRT 13ª Região, compõe a estrutura da Justiça do Trabalho na Paraíba e tem sede na cidade de João Pessoa, capital do Estado, e reger-se-á pelas disposições deste Regulamento.
Assim dispunha o art. alterado:
Art. 1° - A Escola Judicial e de Administração Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região compõe a estrutura da Justiça do Trabalho na Paraíba e tem sede na cidade de João Pessoa, capital do Estado, e reger-se-á pelas disposições deste Regulamento.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DOS FINS
Nota: Alterada a redação do Art. 2º através da RA STP Nº 064/2008
Art. 2° - A Escola Judicial e de Administração Judiciária é órgão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e faz parte do sistema integrado de formação da magistratura do trabalho, coordenado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT.
Assim dispunha o art. alterado:
Art. 2° - A Escola Judicial e de Administração Judiciária é órgão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com autonomia didático-científica e administrativo-organizacional.
§ 1º - A Escola Judicial e de Administração Judiciária é vinculada à Presidência do TRT da 13ª Região.
§ 2º - A Escola Judicial e de Administração Judiciária é um órgão sem fins lucrativos.
§ 3º - (Revogado)
I - (Revogado)
II - (Revogado)
Nota: Revogado o § 3º , através da RA STP Nº 064/2008
§ 3º - A Escola contará com duas Seções distintas:
I. Seção de Preparação e Formação de Magistrados; e
II. Seção de Capacitação e Desenvolvimento de Servidores.
Nota: Alterada a redação do Art. 3º através da RA STP Nº 064/2008
Art. 3° - A Escola tem por finalidade a preparação, a formação, o treinamento, o aperfeiçoamento, o desenvolvimento e a capacitação de Magistrados, podendo ainda oferecer cursos na área jurídica aos servidores.
Assim dispunha o art. alterado:
Art. 3° - A Escola tem por finalidade a preparação, a formação, o treinamento, o aperfeiçoamento, o desenvolvimento e a capacitação de Magistrados e de servidores.
§ 1° - Para a consecução dessa finalidade a Escola poderá:
I. apoiar as comissões de concurso para ingresso na Magistratura e para a admissão de servidores;
II. realizar cursos regulares de preparação, formação, treinamento, aperfeiçoamento, desenvolvimento e capacitação de Magistrados e servidores;
III. promover atividades de ensino e pesquisa;
IV. dirigir e editar a Revista do Tribunal e trabalhos de interesses científico e/ou jurídico;
V. manter intercâmbio com as demais Escolas assemelhadas;
VI. promover quaisquer atividades culturais que visem ao aprimoramento das funções judicantes e administrativas vinculadas ao TRT da 13ª Região.
§ 2° - Todos os cursos regulares promovidos pela Escola destinados aos Magistrados serão objeto de avaliação final, a ser encaminhada ao Corregedor do Tribunal e à Comissão de Vitaliciamento, para fins de vitaliciamento e promoção.
Nota: Revogado o § 3º , através da RA STP Nº 064/2008
§ 3º - Os cursos promovidos pela Escola destinados à capacitação e ao aperfeiçoamento dos servidores serão também objeto de avaliação final a ser encaminhada à Comissão de Avaliação de Desempenho.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4° - A Escola tem a seguinte estrutura organizacional:
I. diretoria;
II. secretaria executiva.
Parágrafo Único - A Escola contará com o apoio da Secretaria de Recursos Humanos do TRT da 13ª Região, na forma a ser definida pela presidência do Tribunal.
Art. 5° - A Escola será dirigida por um diretor e um vice-diretor indicados pelo Presidente do Tribunal, mediante a aprovação do Tribunal Pleno, para mandato de dois anos, permitida a recondução por uma única vez.
§ 1° - O cargo de diretor será exercido por Juiz do Tribunal e o de vice-diretor por Juiz Titular de Vara.
§ 2° - O mandato da diretoria deverá coincidir, quando possível, com o da administração do Tribunal.
§ 3º - Os Juízes eleitos para os cargos de diretor e de vice-diretor não se afastarão de suas atividades normais no Tribunal e na Unidade Jurisdicional, respectivamente, não receberão acréscimo remuneratório pelo encargo nem terão redução de distribuição de processos.
Art. 6° - Compete ao diretor da Escola:
I. representar a Escola perante entidades públicas e ou privadas;
II. submeter à presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para fins de inclusão na proposta orçamentária da Justiça do Trabalho, a ser encaminhada ao Tribunal Superior do Trabalho, a proposta orçamentária da Escola;
Nota: Alterada a redação do inciso III através da RA STP Nº 064/2008
III cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias relativas à organização e ao funcionamento da Escola, bem como as determinações emanadas do Tribunal Pleno;
Assim dispunha o inciso alterado:
III. cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias relativas à organização e ao funcionamento da Escola e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;
IV. dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades formativas e administrativas da Escola;
V. solicitar à Presidência do TRT da 13ª Região a autorização de realização das despesas da Escola;
VI. indicar os professores que devem ser contratados pela Presidência do TRT da 13ª Região para lecionarem na Escola;
VII. indicar os servidores para ocupar os cargos comissionados do quadro administrativo da Escola;
VIII. conduzir as atividades administrativas e técnico-pedagógicas;
IX. definir metas e direcionar as atividades para a consecução plena dos fins da Escola;
X. elaborar o plano anual de atividades, com metas semestrais, submetendo-o à apreciação do Tribunal Pleno do TRT da 13ª Região, bem como o relatório anual de atividades da Escola;
XI. designar, quando necessário, coordenadores para atividades atinentes à Escola;
XII. comunicar, em caso de necessidade, à Presidência do Tribunal a ausência do vice-diretor, para que o Presidente do Regional designe, em caráter transitório, Juiz para responder pela vice-direção, enquanto o titular estiver afastado;
XIII. zelar pelo registro nos assentamentos funcionais dos Magistrados e servidores da participação, da freqüência e do aproveitamento nos cursos e eventos realizados e emitir os respectivos certificados ou declarações quando solicitados pelos interessados;
XIV. promover o relacionamento da Escola com instituições congêneres no Brasil e no exterior e com outras entidades educacionais e culturais;
XV. propor ao Tribunal Pleno do TRT da 13ª Região celebração de convênios, contratos e parcerias com entidades públicas e privadas;
XVI. indicar ao presidente do Tribunal aquele que será designado para o cargo de secretário executivo da Escola;
XVII. buscar a obtenção perante instituições interessadas de patrocínio e apoio financeiro a fim de auxiliar o custeio de eventos e publicações.
Nota: Acrescido o inciso XVIII através da RA STP Nº 064/2008
XVIII - Encaminhar para ENAMAT os projetos, programas e demais documentos pertinentes aos cursos complementares para formação e aperfeiçoamento de magistrados do trabalho, com vistas ao respectivo registro.
Nota: Alterada a redação do parágrafo único através da RA STP Nº 064/2008
Parágrafo Único - Poderão ser organizadas outras atividades que não constem do plano anual a que se refere o item IX deste artigo, devendo o diretor da Escola dar conhecimento à Presidência do Tribunal com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias.
Assim dispunha o parágrafo alterado:
Parágrafo Único - Poderão ser organizadas outras atividades que não constem do plano anual a que se refere o item IX deste artigo, devendo o diretor da Escola dar conhecimento ao Tribunal Pleno da 13ª Região com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias.
Art. 7° - Compete ao vice-diretor:
I. substituir o diretor em suas ausências e impedimentos;
II. exercer atribuições delegadas pelo diretor;
III. colaborar com o Diretor na consecução da Escola.
Art. 8° - Compete à Secretaria Executiva os serviços de apoio administrativo da Escola.
§ 1º - A Secretaria será composta por servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, designados especificamente para nela servirem.
§ 2º - O Secretário Executivo e demais servidores em atividade na Escola serão lotados na sua secretaria administrativa.
CAPÍTULO IV
DO CURSO DE FORMAÇÃO INICIAL DE MAGISTRADOS
Art. 9° - Os Juízes aprovados nos concursos realizados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região serão obrigatoriamente matriculados na Escola, passando a freqüentar o Curso de Preparação Inicial, com duração de até doze meses, ministrado pela Escola, para efeito de vitaliciamento.
§ 1º - O objetivo do curso inicial de formação da Magistratura do trabalho é proporcionar ao Juiz do Trabalho recém-empossado uma formação profissional tecnicamente correta, eticamente humanizada, socialmente reconhecida e comprometida com a solução dos conflitos.
§ 2° - A freqüência e o aproveitamento dos novos Juízes substitutos no curso serão requisitos de cumprimento de seu período probatório, observando-se que os instrumentos de avaliação devem sempre respeitar a liberdade de entendimento e de convicção do Magistrado.
§ 3° - Os Juízes, durante o curso, atuarão nas Unidades Jurisdicionais que compõem a 13ª Região, sob supervisão direta da Escola, de forma a assegurar a aquisição progressiva de competências e habilidades na prática da jurisdição.
§ 4° - A Escola manterá registro sigiloso e sempre atualizado, do qual constarão todos os dados de aproveitamento e a avaliação do Juiz.
Nota: Alterada a redação dos parágrafos 5º e 6º através da RA STP Nº 064/2008
§ 5º - A Escola participará do sistema integrado de formação da magistratura do trabalho, coordenado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT.
§ 6º - As disciplinas e o conteúdo do módulo regional de formação dos magistrados serão definidos por ato do diretor da Escola, de acordo com as necessidades detectadas e com a disponibilidade de recursos humanos e materiais, mediante consulta prévia a Corregedoria Regional, a Comissão de Vitaliciamento e a Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região - AMATRA.
Assim dispunha os parágrafos alterados:
§ 5º - A Escola observará, no que couber, o estabelecido pela Escola Nacional de Formação de Magistrados do Trabalho de que trata a Constituição Federal, arts. 93 e 111-A, § 2º, I.
§ 6º - Os cursos de que trata o caput e as atividades dispostas no art. 15 incluirão, entre outras, de interesse relevante, as seguintes disciplinas: Teoria Geral do Direito, Psicologia Forense, Sociologia, Redação Jurídica, Direito Administrativo, Ética Forense, Administração Judiciária de Vara do Trabalho, Relacionamento Interpessoal; Técnicas de Juízo Conciliatório Trabalhista, Efetividade da Execução Trabalhista, Técnicas de Instrução Processual Trabalhista, Direitos Fundamentais Sociais no mundo do trabalho e Temas Contemporâneos de Direito.
§ 7º - Além das disciplinas elencadas no parágrafo anterior, o curso constará, também, de atualizações em Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Comercial e Direito Previdenciário, relacionadas ao exercício profissional.
Art. 10 - Antes do início de cada curso, o diretor da Escola, observado o disposto neste Regulamento, estabelecerá:
I. cronograma detalhado do curso;
II. programa do curso e a respectiva carga horária;
III. critério de apuração da freqüência e a sistemática de avaliação do aproveitamento.
Art. 11 - O curso constará de aulas teóricas e práticas, seminários, jornadas e outros eventos que assegurem espaço de interação com os Juízes-alunos, de forma presencial ou à distância.
§ 1° - A Escola porá em prática projeto didático-pedagógico que preveja:
I. a introdução de métodos de ensino com participação ativa dos Juízes-alunos e troca de experiências;
II. a disposição de instrumentos de avaliação que respeitem sempre a liberdade de entendimento e convicção do Magistrado;
III. o desenvolvimento de saberes transdisciplinares que permitam o eficiente enfrentamento em Juízo dos conflitos inerentes às complexas e dinâmicas relações sociais contemporâneas;
IV. a ênfase na formação profissionalizante do Magistrado.
Nota: Acrescido o inciso V através da RA STP Nº 064/2008
V - O conhecimento das tecnologias de informação, de comunicação e de administração gerencial da atividade judiciária.
Nota: Alterada a redação do parágrafo 2º através da RA STP Nº 064/2008
§ 2° - O corpo docente da Escola não será fixo, podendo ser integrado por magistrados (inclusive aposentados), adequando-se às necessidades do plano curricular a que se refere o art. 9º, § 6º.
Assim dispunha o parágrafo alterado:
§ 2° - O corpo docente da Escola será composto de professores-formadores tecnicamente qualificados e de pluralidade intelectual, preferencialmente com experiência profissional, e oriundos tanto da área jurídica como de áreas afins com o objeto das disciplinas ministradas.
Art. 12 - As aulas teórico-práticas serão agrupadas em módulos ao longo do curso, tendo em vista a afinidade e a complementaridade das matérias.
Art. 13 - A Escola poderá firmar convênio com outras instituições públicas ou privadas para a realização das atividades previstas no art. 11.
Art. 14 - Os Juízes deverão participar de todas as atividades do curso, competindo ao diretor controlar a freqüência e ao Tribunal Pleno do TRT da 13ª Região deliberar sobre os pedidos de licença ou afastamento.
Parágrafo Único - Havendo incompatibilidade de horário, no período de freqüência às atividades descritas nos incs. I e III do art. 11, os Juízes ficarão dispensados da atuação jurisdicional.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO PERMANENTE DO MAGISTRADO
Art. 15 - A formação continuada do Magistrado, após o vitaliciamento, tem por objetivo:
I. propiciar o intercâmbio pessoal e profissional dos Magistrados;
II. atualizar o Magistrado sobre as inovações da Ciência Jurídica e demais ramos conexos ao direito:
III. aprofundar o estudo de disciplinas especializadas da Ciência Jurídica.
IV. proporcionar ao Juiz do Trabalho uma formação profissional tecnicamente correta, eticamente humanizada, socialmente reconhecida e comprometida com a solução de conflitos.
Art. 16 - As atividades de formação permanente dos Magistrados, a cargo da Escola, consistirão em:
Nota: Alterada a redação dos incisos I e II através da RA STP Nº 064/2008
I. cursos, seminários, congressos, painéis, encontros de estudos jurídicos e outros eventos semelhantes, realizados na Capital e no Interior;
II. cursos de aperfeiçoamento e pós-graduação (lato senso e strito senso) para Magistrados, observadas as normas regulamentares pertinentes;
Assim dispunha os incisos alterados:
I. cursos, seminários, painéis, encontros de estudos jurídicos e outros eventos semelhantes, realizados na Capital e no Interior;
II. cursos de aperfeiçoamento e especialização para Magistrados, observadas as normas regulamentares pertinentes;
III. disponibilização de revistas, jornais e livros jurídicos, códigos e outras publicações aos Magistrados;
IV. programas de ensino à distância.
Nota: Alterada a redação do parágrafo 1º através da RA STP Nº 064/2008
§ 1° - O diretor fará a programação anual das atividades de formação permanente da Escola, observadas as cautelas previstas no § 6º do art. 9º.
Assim dispunha o parágrafo alterado:
§ 1° - O diretor fará a programação anual das atividades de formação permanente da Escola, considerando as sugestões dos Magistrados, o levantamento das dificuldades mais comuns dos Juízes observadas nas sentenças e nos recursos interpostos para o Tribunal, as alterações introduzidas na legislação e outros fatores objetivos.
§ 2° - O diretor dará prévio conhecimento aos Magistrados da programação da Escola.
§ 3° - A Escola poderá conjugar-se com outros órgãos públicos e entidades públicas ou privadas na organização de eventos comuns, bem como dar apoio institucional a atividades culturais realizadas por outros órgãos ou entidades, a fim de propiciar a participação dos Magistrados.
§ 4° - A programação dos eventos de formação permanente da Escola obedecerá, preferencialmente, aos critérios de regionalização, para permitir a participação de todos os Magistrados sem prejuízo dos serviços forenses.
§ 5° - A participação de Magistrados nos eventos e atividades realizados pela Escola far-se-á mediante convite ou convocação dos interessados, sendo que, nesta última hipótese, a presença será obrigatória.
§ 6° - Dentre todos os eventos da Escola, cada Magistrado tem o direito de participar de três por ano, com afastamento das funções judicantes, e mediante pagamento das despesas de deslocamento e diárias.
§ 7° - Para efeito de promoção na carreira, cada Magistrado deve participar das atividades de formação continuada por, no mínimo, 20 horas em cada semestre.
Art. 17 - A Escola poderá promover a divulgação, na Revista do Tribunal e em outras publicações especializadas, de conferências, artigos, monografias e outros trabalhos produzidos nas atividades que realizar.
Nota: Acrescido o Parágrafo Único através da RA STP Nº 064/2008
Parágrafo Único - Como forma de estimular a produção científica, poderá o diretor da Escola instituir prêmios literários e científicos, sem fins lucrativos, conferindo-se aos vencedores do certame certificados e a publicação dos trabalhos com o devido destaque na Revista do Tribunal."
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE SERVIDORES
Nota: Revogado o art. 18ª , através da RA STP Nº 064/2008
Art. 18 - A Seção de Capacitação e Desenvolvimento de Servidores da Escola Judicial organizará atividades destinadas ao aperfeiçoamento de servidores, atendendo-se às mesmas especificidades dos incisos I, III, IV e V, do art. 11 deste Regulamento.
Nota: Revogado o art. 19ª , através da RA STP Nº 064/2008
Art. 19 - Com relação aos servidores vinculados à atividade-meio do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região os cursos serão realizados pela Escola, cabendo, no entanto, à Secretaria de Recursos Humanos sugeri-los, bem como propor a grade curricular e indicar o professor ou professores que os ministrarão.
§ 1º - Competirá à Direção da Escola Judicial decidir sobre as sugestões a que se reporta o caput deste artigo, observando, entre outros itens, a oportunidade, conveniência e o período em que os cursos serão ministrados.
§ 2º - A sugestão efetivada pela Secretaria de Recursos Humanos não gera obrigatoriedade na consecução do curso, o qual só será implementado após a análise e decisão pela Direção da Escola.
§ 3º - A Direção da Escola poderá alterar a sugestão recebida para o oferecimento dos cursos a serem ministrados, observando as áreas de interesse do Tribunal e a disponibilidade da Escola.
§ 4º - O Diretor solicitará à Presidência do TRT da 13ª Região a contratação do(s) professor(es) para lecionar os cursos que vierem a ser acatados pela Direção da Escola Judicial, nos termos do art. 6º, inciso VI, deste Regulamento.
CAPÍTULO VII
DA PESQUISA E DAS PUBLICAÇÕES
Nota: Alterada a redação do art. 20 e seu Parágrafo Único através da RA STP Nº 064/2008
Art. 20 - A Escola, na promoção do estudo, dos debates e da pesquisa no campo do Direito do Trabalho, do Processo do Trabalho e de disciplinas afins, organizará publicações que divulguem os resultados dessas atividades, preferencialmente, através de meio eletrônico.
Parágrafo Único - Poderão ser constituídos, no âmbito da Escola, Grupos de Estudos Avançados (GEA), com a finalidade de desenvolver projetos visando à melhoria dos serviços judiciários prestados no âmbito do Tribunal.
Assim dispunha o art. alterado:
Art. 20 - A Escola, na promoção do estudo, dos debates e da pesquisa no campo do Direito do Trabalho, do Processo do Trabalho e de disciplinas afins, organizará publicações que divulguem os resultados dessas atividades.
Parágrafo Único - A Escola pleiteará a divulgação dessas atividades na Revista do TST, na Revista do TRT da 13ª Região e em outras publicações especializadas.
Art. 21 - As publicações organizadas pela Escola, isolada ou conjuntamente com outras entidades, poderão ser editadas na gráfica do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, desde que haja dotação orçamentária suficiente e a publicação não prejudique o regular processamento do material gráfico necessário para o funcionamento do Tribunal.
Parágrafo Único - As publicações organizadas pela Escola, isolada ou conjuntamente com outros órgãos e/ou entidades, poderão, também, ser editadas mediante convênio com editoras que garantam número mínimo de exemplares gratuitos para divulgação pela Escola.
CAPÍTULO VIII
DOS CONVÊNIOS
Art. 22 - As atividades da Escola poderão ser desenvolvidas mediante convênio com outras entidades públicas ou privadas, organizações não governamentais, instituições de ensino superior e institutos culturais.
Art. 23 - Os convênios serão firmados pelo diretor da Escola com o representante legal da entidade conveniada, após a aprovação do convênio pelo Tribunal Pleno do TRT da 13ª Região, estabelecendo:
I. objeto e finalidade do convênio;
II. obrigações das partes conveniadas;
III. prazo mínimo de duração do convênio.
Art. 24 - Poderão ser objeto de convênio:
I. prestação de serviços na área de seleção e concurso;
II. prestação de serviços de formação em área especializadas;
III. editoração e comercialização de publicações;
IV. a realização de cursos e participação em atividades de caráter nacional e internacional.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 - A presidência do Tribunal, editará norma estabelecendo o valor devido a título de gratificação de magistério, aos professores, conferencistas e orientadores que atuarem nas atividades de preparação e aperfeiçoamento de Magistrados e servidores.
Art. 26 - Incumbe à diretoria da Escola a requisição à Presidência do Tribunal do suporte administrativo, de pessoal e técnico, para a realização de suas atividades.
Art. 27 - Constituem despesas da Escola, entre outras:
I. a remuneração dos professores e demais prestadores de serviços;
II. as diárias e ajudas de custo para deslocamento do diretor e do vice-diretor, professores e servidores em atividades relacionadas com a Escola.
III. as demais despesas necessárias ao seu regular funcionamento.
Nota: Alterada a redação do art. 28 através da RA STP Nº 064/2008
Art. 28. Compete ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, após ouvido o Diretor da Escola:"
Assim dispunha o art. alterado:
Art. 28. Compete ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com autorização do Tribunal Pleno, após a ouvido o Diretor da Escola:
I. autorizar todas as despesas da Escola;
II. contratar os professores, em caráter temporário, observadas as formalidades legais;
III. designar os servidores do quadro de carreira do TRT da 13ª Região para ocuparem os cargos comissionados do quadro administrativo da Escola.
Art. 29 - As despesas da Escola serão custeadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, mediante dotação orçamentária inserida na previsão de gastos do Tribunal.
Art. 30 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 31 - Este regulamento entra em vigor na data da publicação.
Obs.: Ausentes Suas Excelências os Senhores Juízes Francisco de Assis Carvalho e Silva, em licença médica e Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, licenciado nos termos da Resolução Administrativa nº 021/2007. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Carlos Coelho de Miranda Freire, nos termos do Artigo 29 do Regimento Interno.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2007.
VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO
SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO