RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
082/2007
O
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
de
Sua
Excelência
a
Senhora
Juíza
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
de
Sua
Excelência
o
Senhor
Procurador
RILDO
ALBUQUERQUE
MOUSINHO
DE
BRITO,
presentes
Suas
Excelências
os
Senhores
Juízes
EDVALDO
DE
ANDRADE.
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO.
PAULO
AMÉRICO
MAIA
DE
VASCONCELOS
FILHO
e
CARLOS
COELHO
DE
MIRANDA
FREIRE,
apreciando
o
Proc.
TRT
NU
02020.2006.000.13.00-8,
CONSIDERANDO
que
a
Emenda
Constitucional
45/2005
ampliou
sensivelmente
a
competência
material
da
Justiça
do
Trabalho,
aumentando
a
demanda
processual
bem
como
a
complexidade
das
matérias
a
serem
apreciadas,
inclusive
pelos
órgãos
de
Segunda
Instância,
impondo
a
adoção
de
medidas
que
visem
simplificar
a
rotina
nas
sessões
de
julgamento,
a
fim
de
imprimir
maior
celeridade
na
entrega
da
prestação
jurisdicional;
CONSIDERANDO
o
disposto
no
art.
96,
I,
"a",
da
Constituição
Federal,
que
atribui
aos
Tribunais
competência
privativa
para
elaborar
seus
regimentos
internos,
com
observância
das
normas
processuais
e
das
garantias
processuais
das
partes,
dispondo
sobre
a
competência
e
o
funcionamento
dos
respectivos
órgãos
jurisdicionais
e
administrativos;
CONSIDERANDO
o
entendimento
esposado
pelo
Supremo
Tribunal
Federal,
nos
autos
da
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
410-7
-
SC,
no
sentido
de
que
os
Tribunais,
por
meio
de
seus
regimentos
internos,
podem
dividir-se
em
turmas,
seções
ou
câmaras,
se
esta
iniciativa
se
mostrar
conveniente
ao
seu
bom
funcionamento;
CONSIDERANDO
que
o
fracionamento
em
turmas
tem
dado
maior
celeridade
aos
julgamentos
nos
tribunais,
com
significativo
ganho
de
produtividade,
o
que
vem
beneficiar
milhares
de
jurisdicionados;
CONSIDERANDO
a
autorização
do
Conselho
Superior
da
Justiça
do
Trabalho,
manifestada
no
Acórdão
CSJT-30
4/2006-000-90-00.0,
fl.
92/95,
para
divisão
deste
Tribunal
em
Turmas
de
3
Juízes;
CONSIDERANDO,
ainda,
que
essa
divisão
não
trará
aumento
de
despesa
pública,
visto
que
a
nova
estrutura
não
exigirá
ampliação
do
quadro
de
pessoal,
RESOLVEU,
por
unanimidade
de
votos:
I
-
Criar,
no
âmbito
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
duas
Turmas,
compostas
cada
uma
por
três
Juízes;
II
-
Alterar
parcialmente
o
Regimento
Interno
do
Tribunal,
nos
seguintes
termos:
Art.
1º.
O
§
do
art.
passa
a
ter
a
seguinte
redação:
As
Varas
do
Trabalho
têm
sede,
número
e
jurisdição
fixados
em
lei
e
estão
administrativamente
subordinadas
ao
Tribunal,
que
poderá,
nos
termos
da
lei,
mediante
ato
próprio,
alterar
e
estabelecer
a
jurisdição
das
Varas
do
Trabalho,
bem
como
transferir-lhes
a
sede
de
um
Município
para
outro,
de
acordo
com
a
necessidade
de
agilização
da
prestação
jurisdicional
trabalhista."
Art.
2º.
Os
incisos
I
a
IV
do
artigo
passam
a
ter
a
seguinte
redação:
"I
-
o
Plenário;
II
-
as
Turmas;
III
-
a
Presidência;
e
IV
-
a
Corregedoria."
Art.
3º.
O
artigo
7°,
caput
e
§
1º,
passa
a
ter
a
seguinte
redação:
"Art.
7º.
Ao
Tribunal
cabe
o
tratamento
de
"Egrégio
Tribunal",
às
Turmas,
o
de
"Colenda
Turma",
e
aos
respectivos
membros,
o
de
"Excelência".
§
Os
Juízes
usarão,
nas
sessões
do
Tribunal
Pleno
e
das
Turmas,
as
vestes
talares,
na
forma
e
modelo
aprovados."
Art.
4°.
Ao
artigo
são
acrescidos
os
§§
1°,
2º,
e
modificando-se
o
caput,
que
passam
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
O
Tribunal,
para
o
exercício
de
suas
atribuições,
funcionará
em
sua
composição
plena
ou
em
Turmas,
na
forma
da
lei
e
das
disposições
regimentais.
§
O
Tribunal
Pleno
deverá
funcionar
com
a
presença
de,
pelo
menos,
seis
Juízes,
entre
os
quais
o
Presidente.
§
Cada
uma
das
Turmas
funcionará
com
o
quorum
de
três
Juízes,
devendo
pelo
menos
dois
deles
ser
membros
efetivos
do
Tribunal,
podendo,
excepcionalmente,
esse
número
ser
reduzido
para
um.
§
Na
hipótese
do
parágrafo
anterior,
serão
sucessivamente
convocados
o
Juiz
Vice-Presidente
e
o
Juiz
componente
de
outra
Turma.
§
Na
ocorrência
de
vacância,
ausência,
suspeição
ou
impedimento
do
Presidente
da
Turma,
assumirá
o
Juiz
mais
antigo.
Art.
5°.
Ficam
inseridos
os
art.
8°-A,
8°-B,
8°-C
e
8°-D,
com
a
seguinte
redação
"8º-A
As
turmas,
em
número
de
duas,
serão
compostas,
cada
uma,
por
três
juízes,
sob
a
presidência
dos
dois
juízes
efetivos
eleitos,
obedecida
a
ordem
de
antigüidade,
dentre
os
não-ocupantes
de
cargos
de
direção,
escolhidos,
preferencialmente,
na
sessão
plenária
de
eleição
para
os
cargos
de
Presidente
e
Vice-Presidente
do
Tribunal.
§
A
composição
inicial
das
turmas
dar-se-á
segundo
a
antigüidade,
de
forma
que
o
Juiz
mais
antigo
ocupe
a
Primeira
Turma
e
o
próximo,
na
antigüidade,
a
Segunda,
adotando-se
esse
mesmo
critério
para
escolha
dos
demais
membros
da
Turma,
sucessivamente,
e
de
forma
alternada.
§
A
requerimento
dos
interessados,
o
Tribunal
Pleno
poderá
deferir
a
transferência
de
membros
entre
as
Turmas,
mediante
remoção
ou
permuta.
§
Em
caso
de
afastamento,
por
qualquer
motivo,
de
membro
do
Tribunal,
aquele
que
for
convocado,
nomeado
ou
promovido
para
a
respectiva
vaga
integrará
a
Turma
em
que
se
encontrava
o
Juiz
afastado,
ou
ocupará
a
vaga
que
decorrer
de
remoção
ou
permuta.
Art.
8°-B
Nos
casos
de
ausências
por
período
de
até
trinta
dias,
impedimento
ou
suspeição
de
membros
de
uma
Turma,
será
convocado
Juiz
de
outra
Turma
para
participar
da
sessão
de
julgamento,
ou
Juiz
Titular
de
Vara
do
Trabalho
da
sede
do
Tribunal,
nos
termos
deste
Regimento
Interno.
Art.
8°-C
Nas
convocações
para
período
de
até
trinta
dias,
o
Juiz,
mesmo
o
convocado
participará
da
distribuição
como
relator
de
recursos
ordinários
em
procedimento
sumaríssimo.
Art.
8°-D
Nas
convocações
superiores
a
trinta
dias,
o
Juiz
convocado
participará
da
distribuição
como
relator
de
todos
os
processos
de
competência
da
Turma."
Art.
6°.
O
caput
do
art.
10
passa
a
ter
a
seguinte
redação:
"Art.
10.
Ressalvada
a
hipótese
do
§
deste
artigo,
os
Juízes
tomarão
posse
perante
o
Tribunal
Pleno,
reunido
em
número
legal,
e
prestarão
o
compromisso
de
desempenhar
com
retidão
as
funções
do
cargo,
cumprindo
a
Constituição
e
as
leis,
lavrando-se
o
termo
de
posse
em
livro
próprio,
subscrito
pelo
empossado,
pelo
Presidente,
pelo
Secretário
do
Tribunal
Pleno,
pelo
Ministério
Público
e
pelos
demais
Juízes
da
Corte
presentes
ao
ato."
Art.
7°.
O
caput
do
art.
11
passa
a
ter
a
seguinte
redação:
"Art.
11
Não
poderão
ter
assento,
simultaneamente,
no
Tribunal
ou
nas
Turmas,
parentes
consangüíneos
ou
afins,
na
linha
ascendente
ou
descendente,
e
na
colateral,
até
o
terceiro
grau."
Art.
8°.
O
caput
do
art.
13
passa
a
ter
a
seguinte
redação:
"Art.
13
As
decisões
do
Tribunal
e
das
Turmas
tomar-se-ão
pelo
voto
da
maioria
simples
dos
Juízes
presentes,
observado
o
quorum
regimental,
salvo
quanto
às
matérias
ordinárias
ou
administrativas
em
que
seja
exigida
a
maioria
absoluta."
Art.
9°.
O
Capítulo
IV
do
Título
I
passa
a
vigorar
com
a
designação
"DAS
ATRIBUIÇÕES
DO
TRIBUNAL
PLENO
E
DAS
TURMAS",
sendo
acrescidas
as
alíneas
"o"
e
"p"
ao
inciso
I
do
artigo
20,
modificada
a
redação
das
alíneas
"g"
do
inciso
I
e
"d"
do
inciso
II,
além
de
revogar
as
alíneas
"a"
e
"b"
do
inciso
II,
passando
a
constar
a
seguinte
redação:
"CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES
DO
TRIBUNAL
PLENO
E
DAS
TURMAS
Art.
20.
Compete
ao
Tribunal
Pleno:
I
-
Originariamente
(...)
g)
processar
e
julgar
as
medidas
cautelares,
as
medidas
disciplinares,
os
processos
não
especificados
e
as
matérias
administrativas,
nas
hipóteses
legais
ou
previstas
neste
Regimento
e
que
digam
respeito
a
processos
de
sua
competência;
...
o)
processar
e
julgar
as
argüições
de
inconstitucionalidade
de
lei
ou
de
ato
do
Poder
Público,
quando
opostas
em
processos
de
sua
competência
ou
das
Turmas;
p)
julgar
os
incidentes
de
uniformização
de
jurisprudência."
"II
-
por
via
recursal:
a)
REVOGADO
b)
REVOGADO
c)
(...)
d)
julgar
os
agravos
interpostos
contra
decisões
monocráticas
dos
Juízes
relatores
ou
do
Presidente,
nos
feitos
de
sua
competência."
Art.
10.
O
caput
do
art.
21
passa
a
ter
a
seguinte
redação:
"Art.
21.
Compete,
ainda,
ao
Tribunal
Pleno:"
Art.
11.
Fica
inserido
o
art.
21-A,
com
a
seguinte
redação:
"Art.
21-A.
Compete
às
Turmas
I
-
processar
e
julgar,
originariamente:
a)
as
habilitações
incidentes
e
argüições
de
falsidade
nos
processos
pendentes
de
sua
decisão;
b)
medidas
cautelares
nos
processos
de
sua
competência;
c)
restauração
de
autos,
quando
se
tratar
de
processos
de
sua
competência;
d)
as
argüições
de
suspeição
e
impedimento
de
seus
Juízes
nos
feitos
de
sua
competência.
II
-
julgar,
em
grau
de
recurso:
a)
os
recursos
ordinários
previstos
no
art.
895,
alínea
"a"
e
§
da
CLT;
b)
os
agravos
de
instrumento;
c)
os
agravos
de
petição;
d)
os
agravos
regimentais
de
processos
de
sua
competência;
e)
as
remessas
necessárias;
f)
os
embargos
de
declaração
opostos
aos
seus
acórdãos;
III
-
fiscalizar
o
cumprimento
de
suas
próprias
decisões;
IV
-
declarar
a
nulidade
de
atos
praticados
com
infração
as
suas
próprias
decisões;
V
-
impor
multas
e
demais
penalidades
relativas
a
atos
de
sua
competência
jurisdicional;
VI
-
promover,
por
proposta
de
qualquer
de
seus
membros,
a
remessa
de
processos
ao
Tribunal
Pleno,
quando
se
tratar
de
matéria
da
competência
deste;
VII
-
dar
ciência
às
autoridades
competentes
de
fato
que
possa
configurar
crime
de
ação
pública;
VIII
-
dar
ciência
à
Corregedoria
Regional
de
atos
considerados
atentatórios
à
boa
ordem
processual;
IX
-
determinar
às
Varas
do
Trabalho
e
aos
Juízes
a
realização
dos
atos
processuais
e
diligências
necessárias
ao
julgamento
dos
feitos
sob
sua
apreciação;
X
-
requisitar
às
autoridades
competentes
as
diligências
necessárias
ao
esclarecimento
dos
feitos
sob
apreciação,
representando
contra
aquelas
que
não
atenderem
a
tais
requisições;
XI
-
exercer,
em
geral,
no
interesse
da
Justiça
do
Trabalho,
as
demais
atribuições
que
decorram
de
sua
jurisdição."
Art.
12.
Revoga-se
o
inciso
V
do
art.
22
e
dá-se
nova
redação
aos
incisos
IV,
VII,
X,
XI,
XIV,
XVI,
XXVIII
e
à
alínea
"a"
do
inciso
XVIII,
desse
mesmo
artigo,
os
quais
passam
a
ter
as
seguintes
redações:
Art.
22
(...)
"IV
-
manter
a
ordem
nas
sessões
e
audiências,
ordenando
a
retirada
dos
que
as
perturbarem,
determinando
a
prisão
dos
infratores,
com
a
lavratura
do
respectivo
auto;
V
-
REVOGADO
VII
-
despachar
os
recursos
interpostos
das
suas
decisões,
do
Tribunal,
ou
das
Turmas
negando-lhes
ou
admitindo-lhes
seguimento,
com
a
devida
fundamentação;
(...)
X
-
conceder
vista
às
partes,
homologar,
nos
dissídios
individuais
em
tramitação
no
Tribunal,
desistências
de
recursos,
acordos
celebrados
e
quaisquer
outros
atos
nos
processos
de
competência
do
Tribunal,
antes
da
distribuição
dos
feitos,
ou
após
o
julgamento;
XI
-
conceder
vista
às
partes
e
homologar
as
desistências
nos
dissídios
coletivos,
apresentadas
antes
da
distribuição
ou
após
o
julgamento
do
feito;
(...)
XIV
-
expedir
ordens,
diligências
e
providências
relativas
a
processos
de
sua
competência,
desde
que
não
dependam
de
acórdãos
e
não
sejam
de
competência
privativa
dos
Juízes
relatores;
(...)
XVI
-
velar
pelo
bom
funcionamento
do
Tribunal,
das
Turmas
e
dos
órgãos
que
lhe
são
subordinados,
expedir
provimentos,
recomendações,
atos,
ordens
de
serviço,
portarias
e
adotar
outras
providências
que
entender
necessárias;
(...)
XVIII
-
prover,
na
forma
da
lei,
os
cargos
e
as
funções
comissionadas
do
quadro
de
pessoal
do
Tribunal,
observando
quanto
aos
cargos
e
funções
diretamente
ligados
aos
seus
membros
efetivos
e
aos
Juízes
titulares
das
Varas
a
indicação
respectiva;
a)
Os
cargos
em
comissão
de
Secretário
do
Tribunal
Pleno,
Assessor
de
Juiz
e
de
Diretor
de
Secretaria
de
Vara
do
Trabalho
são
exclusivos
de
bacharéis
em
Direito;
(...)
XXVIII
-
organizar
o
seu
gabinete
e
demais
serviços
auxiliares,
respeitados
os
atos
de
competência
privativa
do
Plenário
do
Tribunal
e
das
Turmas."
Art.
13.
Fica
inserido
o
art.
22-A,
com
a
seguinte
redação:
"Art.
22-A
Compete
aos
Presidentes
de
Turmas:
I
-
aprovar
as
pautas
de
julgamento
elaboradas
pelo
Secretário;
II
-
dirigir,
ordenar
e
presidir
as
sessões
da
Turma,
propondo
e
submetendo
as
questões
a
julgamento;
III
-
proferir
voto,
apurar
os
emitidos
e
proclamar
as
decisões;
IV
-
relatar
e
revisar
os
processos
que
lhe
forem
distribuídos;
V
-
assinar
a
ata
da
sessão
e
despachar
expedientes
em
geral,
orientando
e
fiscalizando
as
tarefas
administrativas
da
Turma,
vinculadas
às
atribuições
judiciárias
respectivas;
VI
-
supervisionar
os
trabalhos
da
Secretaria
referentes
à
Turma;
VII
-
convocar
as
sessões
extraordinárias
da
Turma;
VIII
-
designar
dia
e
hora
das
sessões
ordinárias
e
extraordinárias
da
Turma;
IX
-
manter
a
ordem
e
o
decoro
nas
sessões,
ordenando
a
retirada
dos
que
as
perturbarem,
determinando
a
prisão
dos
infratores,
com
a
lavratura
do
respectivo
auto;
X
-
convocar
Juiz
do
Tribunal
ou
de
Primeira
Instância
para
integrar
o
órgão
que
preside,
a
fim
de
compor
quorum;
XI
-
cumprir
e
fazer
cumprir
as
disposições
deste
Regimento."
Art.
14.
Fica
inserido
o
inciso
IV
ao
artigo
23,
com
a
seguinte
redação:
"Art.
23.
(...)
IV
-
designar
e
presidir
as
audiências
de
conciliação
e
instrução
dos
dissídios
coletivos,
podendo
delegar
estas
atribuições
a
Juiz
de
primeira
instância,
quando
ocorrerem
fora
da
sede
da
Região,
na
forma
do
artigo
866
da
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho."
Art.
15.
O
caput
do
artigo
24
passa
a
ter
a
seguinte
redação:
"Art.
24.
O
Vice-Presidente
receberá,
unicamente,
distribuição
de
processos
de
competência
do
Tribunal
Pleno..
Art.
16.
O
parágrafo
do
art.
27
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
Não
poderá
o
Tribunal
Pleno
funcionar
com
mais
de
três
Juízes
convocados."
Art.
17.
O
art.
32
passa
a
ter
a
seguinte
redação:
"Art.
32.
Os
processos
submetidos
à
apreciação
do
Tribunal
ou
das
Turmas
serão
previamente
enviados
ao
Ministério
Público
do
Trabalho,
salvo
aqueles
expressamente
excluídos
por
disposição
legal
ou
regimental."
Art.
18.
Ao
artigo
33
são
acrescidos
os
incisos
I
e
II
e
os
§§
4°,
5°,
6°,
7°,
8°,
e
10°,
modificando-se
a
redação
do
caput
e
do
§
3º,
passando
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
33.
Não
sendo
o
caso
de
remessa
ao
Ministério
Público
do
Trabalho,
a
distribuição
dos
processos
a
uma
das
Turmas,
por
parte
da
Secretaria
do
Tribunal
Pleno,
será
imediata,
no
primeiro
dia
útil
de
cada
semana,
observada
a
ordem
de
antigüidade
e
mediante
sorteio
em
cada
classe
processual.
I
-
A
Secretaria
procederá
no
mesmo
dia
de
recebimento
dos
autos
da
Secretaria
do
Tribunal
Pleno
à
respectiva
distribuição
a
um
de
seus
integrantes,
que
se
vinculará
ao
processo
com
a
aposição
do
visto,
exceto
nas
hipóteses
legais;
II
-
O
procedimento
de
distribuição
observará
o
disposto
no
art.
548
do
Código
de
Processo
Civil.
(...)
§
Declarando
o
Juiz
sorteado
relator
o
seu
impedimento
ou
averbando-se
suspeito,
serão
os
autos
redistribuídos,
pela
Secretaria
do
Tribunal
Pleno
ou
da
Turma,
nos
casos
das
respectivas
competências,
sendo
observada
a
oportuna
compensação;
alegando
suspeição
ou
impedimento
o
Juiz
revisor,
passará
automaticamente
o
feito
àquele
que
se
lhe
seguir
na
ordem
de
antigüidade
§
Na
hipótese
de
afastamento
temporário
do
titular
por
período
superior
a
30
(trinta)
dias,
observado
o
disposto
no
artigo
27,
§
3º,
os
processos
passarão
automaticamente
à
competência
do
Juiz
Convocado
que
o
substituir,
ressalvados
aqueles
que
tenham
recebido
visto.
Finda
a
convocação,
os
feitos
submetidos
ao
convocado
serão
conclusos
ao
Juiz
substituído.
§
No
caso
de
provimento
de
agravo
de
instrumento,
destrancado
o
recurso,
será
seu
relator
o
mesmo
do
agravo
ou,
vencido
este,
o
Juiz
designado
para
redigir
o
acórdão.
§
Igualmente
será
o
relator
da
ação
principal
aquele
que
tiver
funcionado
como
relator
da
medida
cautelar.
§
As
ações
conexas
ou
continentes
serão
distribuídas
ao
mesmo
relator.
§
No
caso
de
afastamento
definitivo
do
Juiz,
todos
os
processos
serão
passados
ao
convocado
para
ocupar
a
vaga
e,
sucessivamente,
ao
novo
titular.
§
Os
embargos
de
declaração
e
os
agravos
regimentais
serão
conclusos
ao
redator
da
decisão
impugnada
ou,
no
caso
de
afastamento,
na
forma
dos
parágrafos
anteriores.
§
10
Vencido
o
relator,
estará
prevento
o
Juiz
designado
para
lavrar
o
acórdão."
Art.
19.
O
art.
35
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
35.
Em
qualquer
caso,
afastando-se
o
Juiz
por
período
superior
a
30
(trinta)
dias,
os
feitos
a
ele
distribuídos,
ou
a
que
de
qualquer
forma
esteja
vinculado,
serão,
a
seu
critério,
devolvidos
e
redistribuídos
pela
Secretaria
do
Tribunal
Pleno
ou
pela
Secretaria
da
Turma,
mediante
compensação,
que
será
em
parcelas
iguais,
nas
primeiras
distribuições
após
o
seu
retorno,
ressalvadas
as
hipóteses
previstas
no
artigo
116
da
Lei
Complementar
35/79."
Art.
20.
Fica
revogado
o
art.
37.
Art.
21.
Ao
artigo
39
são
acrescidos
os
§§
1°,
2º,
revogando-se
o
parágrafo
único
e
modificando-se
o
caput,
que
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
39.
Nos
processos
submetidos
ao
Tribunal,
salvo
as
exceções
previstas
em
lei
e
neste
Regimento,
haverá
sempre
um
relator
e
um
revisor.
§
Nos
processos
submetidos
ao
Tribunal
Pleno,
o
Revisor
será
o
segundo
Juiz
que
seguir
ao
Relator
na
ordem
de
antigüidade,
tendo
o
penúltimo
e
o
último
Juízes
na
ordem
de
antigüidade
por
revisores,
respectivamente,
o
primeiro
e
o
segundo
Juízes
mais
antigos.
§
Nos
processos
de
competência
das
Turmas,
o
juiz
Revisor
será
sempre
o
juiz
mais
antigo
seguinte
ao
Relator,
no
âmbito
da
Turma,
tendo
o
último
juiz
na
ordem
de
antigüidade
por
revisor,
o
juiz
de
maior
antigüidade.
Art.
22.
O
art.
41
passa
a
ter
a
seguinte
redação:
"Art.
41.
Aposto
o
visto
do
relator,
os
autos
serão
encaminhados
ao
revisor,
devendo
essa
tramitação
ficar
registrada
na
secretaria
do
Tribunal
Pleno,
ou
da
Turma,
quando
for
o
caso."
Art.
23.
O
art.
42
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
42.
Devolvidos
pelo
revisor,
com
o
seu
visto,
ou
pelo
relator
nas
hipóteses
do
artigo
seguinte,
serão
os
processos
incluídos
na
pauta
de
julgamento,
pela
respectiva
secretaria."
Art.
24.
Os
incisos
VIII
e
IX
do
art.
44
passam
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"VIII
-
praticar
os
demais
atos
atinentes
ao
processo,
que
não
sejam
de
competência
privativa
do
Tribunal
Pleno,
da
Turma
ou
dos
respectivos
Presidentes;
IX
-
redigir
o
acórdão
e
apresentá-lo
devidamente
assinado
à
Secretaria
do
Tribunal
Pleno
ou
da
Turma,
conforme
o
caso,
no
prazo
de
15
(quinze)
dias,
a
contar
da
data
em
que
lhe
forem
conclusos
os
autos
com
certidão
de
julgamento."
Art.
25.
Insere-se
o
§
ao
art.
46
e
modifica-se
a
redação
do
caput
e
parágrafos
1º,
e
6º,
que
passam
a
ter
a
seguinte
redação:
"Art.
46.
A
pauta
de
julgamento
será
elaborada
pela
Secretaria
do
Tribunal
ou
da
Turma,
vedada
a
inclusão
de
processos
de
que
não
constem
os
vistos
dos
Juízes
relator
e
revisor
ou,
quando
for
o
caso,
apenas
do
relator.
§
A
elaboração
da
pauta
observará
a
ordem
de
entrada
dos
processos
na
Secretaria.
§
A
pauta
será
publicada
no
Diário
da
Justiça
do
Estado
da
Paraíba
e
afixada
no
quadro
de
editais
do
Tribunal
até
48
(quarenta
e
oito)
horas
antes
da
realização
da
sessão,
e
conterá
a
procedência,
a
classe
e
o
número
do
processo,
bem
como
os
nomes
das
partes
e
de
pelo
menos
um
de
seus
respectivos
procuradores.
(...)
§
Uma
vez
incluído
na
pauta,
não
poderá
o
processo
ser
retirado
da
Secretaria
do
Tribunal,
salvo
pelo
Juiz
relator
ou
pelo
revisor.
(...)
§
O
Relator
e
o
Revisor
disponibilizarão,
por
meio
dos
serviços
de
informática
de
acesso
reservado,
quarenta
e
oito
horas
do
início
da
sessão,
apenas
para
os
demais
integrantes
do
Tribunal
Pleno
ou
da
Turma,
minuta
de
voto
de
cada
processo
a
ser
levado
a
julgamento."
Art.
26.
O
Capítulo
V
do
Título
II
passa
a
vigorar
com
a
designação
"
DAS
SESSÕES
DO
TRIBUNAL
PLENO
E
DAS
TURMAS",
modificando
o
caput
do
art.
48
e
inserindo
o
Parágrafo
único,
com
a
seguinte
redação:
"Art.
48.
Nas
sessões
do
Tribunal
Pleno
e
das
Turmas,
o
Presidente
tem
assento
na
parte
central
da
mesa
do
julgamento,
ficando
o
representante
do
Ministério
Público
à
sua
direita.
O
Juiz
Vice-presidente
ocupará,
por
ocasião
das
sessões
do
Tribunal
Pleno,
a
primeira
cadeira
da
bancada
à
direita
do
Presidente
e
o
Juiz
mais
antigo
a
primeira
à
esquerda.
Os
demais
Juízes
ocuparão,
alternadamente,
obedecida
a
ordem
de
antigüidade,
os
assentos
laterais,
a
começar
pela
direita,
sendo
essa
a
ordem
observada
para
a
votação
das
matérias
submetidas
à
apreciação
do
Tribunal.
Parágrafo
Único:
O
Secretário
das
Turmas
será
o
mesmo
do
Tribunal
Pleno."
Art.
27.
Altera
o
caput
do
art.
49,
passando
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
49.
As
sessões
ordinárias
serão
realizadas
nos
locais,
nas
datas
e
horários
previamente
fixados
na
pauta
de
julgamento,
que
poderão
ser
alteradas,
a
critério
do
Tribunal
ou
da
Turma,
respeitado
o
prazo
estabelecido
no
§
do
artigo
552
do
Código
de
Processo
Civil."
Art.
28.
O
art.
52
passa
a
ter
a
seguinte
redação:
"Art.
52.
Todas
as
sessões
do
Tribunal
e
das
Turmas
serão
públicas,
e
fundamentadas
todas
as
decisões,
somente
podendo
se
tornar
secretas
nas
hipóteses
previstas
em
lei,
limitando-se
a
presença
às
partes
e
a
seus
advogados,
ou
somente
a
estes,
em
casos
nos
quais
a
preservação
do
direito
à
intimidade
do
interessado
no
sigilo
não
prejudique
o
interesse
público
à
informação."
Art.
29.
O
art.
53
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
53.
Nas
sessões
do
Tribunal
e
das
Turmas,
o
Procurador
Regional
ou
o
seu
substituto
gozará
do
mesmo
tratamento
dispensado
aos
Juízes."
Art.
30.
O
caput
do
art.
55
passa
a
ter
a
seguinte
redação:
"Art.
55.
Nas
sessões
do
Tribunal
e
das
Turmas,
os
trabalhos
obedecerão
à
seguinte
ordem:"
Art.
31.
O
art.
67
passa
a
ter
a
seguinte
redação:
"Art.
67.
As
questões
prejudiciais
ou
preliminares
serão
apreciadas
antes
do
mérito
e
com
prejuízo
deste
quando
acolhidas,
facultado
ao
Tribunal
ou
à
Turma
converter
o
julgamento
em
diligência,
se
for
o
caso,
em
prazo
que
for
determinado."
Art.
32.
O
§
do
art.
69
passa
a
ter
a
seguinte
redação:
Na
hipótese
do
parágrafo
anterior,
o
novo
relator
ou
revisor,
uma
vez
em
condições
de
proferir
seu
voto,
fá-lo-á
na
primeira
sessão,
independentemente
da
pauta,
mantidos
os
votos
proferidos,
à
exceção
daquele
do
Juiz
substituído."
Art.
33.
O
caput
do
art.
70
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
70.
A
sustentação
oral
depende
de
prévia
inscrição
na
secretaria
do
Tribunal
Pleno
ou
da
Turma,
mediante
assinatura
em
livro
próprio,
sendo
admitida
a
partir
da
publicação
da
pauta
na
imprensa
oficial
até
o
início
da
sessão
de
julgamento."
Art.
34.
O
§
do
art.
72
passa
a
ter
a
seguinte
redação:
Do
resultado
da
decisão
será
lavrada
certidão,
que
deverá
ser
anexada
aos
autos,
pelo
Secretário
do
Tribunal
Pleno
ou
das
Turmas,
dentro
de
48
(quarenta
e
oito)
horas."
Art.
35.
O
caput
do
art.
73
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
73.
As
atas
de
sessões
serão
lavradas
pelo
Secretário
do
Tribunal
ou
da
Turma,
devendo
conter:"
Art.
36.
O
art.
74
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação
"Art.
74.
As
audiências
para
a
instrução
dos
processos
realizar-se-ão
em
dia
e
hora
designados
pelo
Juiz
instrutor,
e
serão
públicas,
a
elas
devendo
estar
presente,
com
antecedência,
o
Secretário
do
Tribunal
Pleno
ou
da
Turma."
Art.
37.
O
art.
75
passa
a
ter
a
seguinte
redação
"Art.
75.
O
respectivo
Secretário
mencionará,
em
ata,
os
nomes
das
partes
e
advogados
presentes,
as
citações,
intimações,
requerimentos
e
os
demais
atos
e
ocorrências."
Art.
38.
O
§
do
art.
84
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação
A
republicação
do
acórdão
somente
será
feita
na
ocorrência
de
erro
evidente
e
por
determinação
da
Presidência
do
Tribunal
ou
da
Turma,
conforme
o
caso"
Art.
39.
O
art.
85
passa
a
ter
a
seguinte
redação:
"Art.
85.
A
uniformização
da
jurisprudência
do
Tribunal,
mediante
interpretação
do
direito
sobre
o
qual
exista
notória
divergência
na
Corte,
será
realizada
de
acordo
com
o
procedimento
previsto
nos
art.
476
a
479,
do
Código
de
Processo
Civil
e
art.
192
a
199
deste
Regimento
Interno."
Art.
40.
Altera
o
art.
86,
que
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
86.
Quando
o
incidente
for
suscitado
pelo
Juiz,
ao
proferir
voto
em
julgamento,
o
Presidente
do
Tribunal
ou
da
Turma
o
registrará,
em
separado,
na
ata
da
sessão,
remetendo
a
matéria
à
Comissão
de
Jurisprudência,
em
expediente
próprio,
que
conterá
os
elementos
necessários
à
compreensão
da
proposta."
Art.
41.
O
inciso
II
do
art.
88
passa
a
ter
a
seguinte
redação:
"II
-
em
julgamento
anterior,
a
questão
constitucional
houver
sido
decidida
por
mais
de
dois
terços
dos
membros
efetivos
do
Tribunal
Pleno."
Art.
42.
O
art.
89
passa
a
ter
a
seguinte
redação:
"Art.
89.
A
declaração
de
inconstitucionalidade
somente
se
fará
mediante
o
voto
favorável
da
maioria
absoluta
dos
membros
do
Tribunal
Pleno,
observado
o
disposto
no
§
do
art.
27
deste
Regimento."
Art.
43.
O
caput
do
art.
96
passa
a
ter
a
seguinte
redação:
"Art.
96.
Serão
julgados
pelo
Tribunal
Pleno,
originariamente,
os
mandados
de
segurança
impetrados
contra
atos
de
autoridades
judiciárias
e
administrativas
da
13ª
Região,
bem
como
contra
atos
do
próprio
Tribunal
e
de
seus
órgãos."
Art.
44.
O
art.
105
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
105.
Ao
Tribunal
Pleno
caberá
processar
e
julgar
os
habeas
corpus
impetrados
contra
atos
dos
seus
Juízes,
assim
como
dos
Juízes
que
atuam
nas
Varas
do
Trabalho
de
sua
jurisdição."
Art.
45.
O
art.
115
passa
a
ter
a
seguinte
redação:
"Art.
115.
Será
processada
no
Tribunal
Pleno
a
restauração
dos
processos
de
sua
competência,
se
o
desaparecimento
nele
tiver
ocorrido,
ficando
as
turmas,
na
mesma
hipótese,
com
idêntica
incumbência."
Art.
46.
O
caput
do
art.
116
passa
a
ter
a
seguinte
redação:
"Art.
116.
A
restauração
de
autos
far-se-á
mediante
petição
ao
Presidente
do
Tribunal
ou
da
Turma,
conforme
o
caso,
que
a
distribuirá,
sempre
que
possível,
ao
Juiz
que
funcionou
como
relator
no
processo
desaparecido."
Art.
47.
O
art.
117
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
117.
No
processo
de
restauração
observar-se-á
o
previsto
nos
artigos
1.063
a
1.069
do
Código
de
Processo
Civil,
competindo
ao
Juiz
Relator
assinar
o
auto
de
restauração,
levando-o,
em
seguida,
à
homologação
pelo
Tribunal
ou
pela
Turma."
Art.
48.
O
art.
118
passa
a
ter
a
seguinte
redação:
"Art.
118.
Poderá
o
Juiz
Relator
determinar
que
a
Secretaria
do
Tribunal
ou
da
Turma
junte
aos
autos
as
cópias
de
documentos
e
atos
de
que
dispuser,
deles
dando
vista
às
partes."
Art.
49.
O
art.
119
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
119.
Nos
processos
de
competência
recursal,
a
restauração
far-se-á
na
instância
de
origem,
quanto
aos
atos
que
nesta
se
tenham
realizado,
sendo,
em
seguida,
remetido
o
processo
ao
Tribunal
e
à
respectiva
Turma,
se
for
o
caso,
onde
se
completará
a
restauração
e
se
procederá
ao
julgamento."
Art.
50.
O
§
do
art.
125
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
O
Juiz
que
se
julgar
suspeito
ou
impedido,
como
relator
ou
revisor,
declarará
nos
autos,
por
escrito,
a
suspeição
ou
o
impedimento,
e
devolverá
o
processo
ao
Juiz
Presidente
do
Tribunal
ou
da
Turma
para
redistribuição
ou
conclusão
ao
substituto
legal.
Caso
seja
outro
que
não
o
relator
ou
revisor,
averbará
a
sua
suspeição
ou
declarará
o
seu
impedimento
quando
da
sessão
de
julgamento,
o
que
será
registrado
em
ata."
Art.
51.
O
art.
126
passa
a
ter
a
seguinte
redação:
"Art.
126.
Argüida
a
suspeição
ou
o
impedimento
por
qualquer
das
partes,
o
Juiz,
ao
despachar
a
petição,
se
os
reconhecer,
devolverá
o
processo
à
Presidência
do
Tribunal
ou
da
Turma
para
que
seja
redistribuído
ou
concluso
ao
seu
substituto
legal.
Em
caso
contrário,
dentro
de
10
(dez)
dias,
dará
suas
razões,
acompanhadas
de
documentos
ou
rol
de
testemunhas,
se
houver,
devolvendo
os
autos
à
Presidência
do
Tribunal
ou
da
Turma,
para
autuação
e
distribuição
do
incidente."
Art.
52.
O
caput
do
art.
127
e
seu
§
passam
a
ter
a
seguinte
redação:
"Art.
127.
Distribuído
o
processo,
o
Juiz
relator
procederá
à
instrução
como
for
necessário
e
em
seguida
remeterá
os
autos
à
Procuradoria
Regional
do
Trabalho.
(...)
§
Decidindo
o
Tribunal
ou
a
Turma
pela
procedência
da
argüição,
ficará
impedido
de
votar
o
Juiz
recusado.
Sendo
a
decisão
pela
improcedência,
restituir-se-á
àquele
o
relatório
ou
a
revisão."
Art.
53.
O
caput
do
art.
137
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
137
Recebida
a
petição
e
sendo
o
caso
de
correição,
o
Corregedor
mandará
ouvir
o
Juiz,
no
prazo
de
08
(oito)
dias,
salvo
se
as
informações
tiverem
sido
prestadas,
na
forma
do
art.
136,
§
1º."
Art.
54.
O
Capítulo
I
do
Título
IV
passa
a
vigorar
com
a
designação
"DOS
RECURSOS
PARA
AS
TURMAS
E
PARA
O
TRIBUNAL
PLENO",
modificando
o
caput
e
o
§
do
art.
155,
que
passam
a
vigorar
com
a
seguinte
redação
"Art.
155.
Cabe
Agravo
Regimental,
para
o
Tribunal
Pleno
ou
para
as
Turmas,
conforme
a
competência,
no
prazo
de
oito
dias,
a
contar
da
ciência
ou
intimação:
(...)
§
Nas
hipóteses
dos
incisos
III,
IV
e
V,
o
agravo
será
processado
nos
próprios
autos
a
que
se
refira,
e
o
relator,
observado
o
prazo
do
art.
40,
poderá
reformá-lo
ou
mantê-lo,
caso
em
que
submeterá
a
decisão
ao
Tribunal
Pleno
ou
à
Turma."
Art.55.
Ao
artigo
159
é
acrescido
o
parágrafo
único,
modificando-se
o
caput,
que
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
159.
Cabe
recurso
ordinário
das
decisões
definitivas
do
Tribunal
em
processos
de
sua
competência
originária,
e
das
Turmas
em
idêntica
hipótese,
no
prazo
de
08
(oito)
dias.
Parágrafo
único.
Tempestivo
o
recurso
e
feito
o
devido
preparo,
o
Presidente
do
Tribunal
mandará
notificar
o
recorrido
para
contra-arrazoar,
querendo,
no
prazo
de
08
(oito)
dias,
após
o
qual
os
autos
serão
remetidos
ao
Tribunal
Superior
do
Trabalho."
Art.
56.
O
art.
160
passa
a
ter
a
seguinte
redação
"Art.
160.
Caberá
Agravo
de
Instrumento,
no
Tribunal,
dos
despachos
do
seu
Presidente
que
denegarem
seguimento
a
recurso."
Art.
57.
O
caput
do
art.
162
passa
a
ter
a
seguinte
redação
"Art.
162.
Conclusos
os
autos,
poderá
o
Juiz
Presidente
do
Regional
reconsiderar
o
despacho
agravado;
caso
contrário,
determinará
o
processamento
do
feito."
Art.
58.
O
art.
189
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
189.
No
preenchimento
dos
cargos
em
comissão
e
das
funções
comissionadas
do
Tribunal,
observar-se-ão
as
disposições
da
Lei
11.416,
de
15
de
dezembro
de
2006."
Art.
59.
O
caput
do
art.
206
e
parágrafo
único
passam
a
ter
a
seguinte
redação:
"Art.
206.
Com
a
posse
ou
investidura
definitiva
do
Presidente
do
Tribunal,
aqueles
que
exercem
funções
comissionadas
ou
cargos
em
comissão
serão
considerados
demissionários,
permanecendo,
porém,
no
exercício
das
mesmas
atribuições
até
ulterior
deliberação.
Parágrafo
Único:
Tratando-se
de
servidores
que
exercem
cargos
em
comissão
e
funções
comissionadas
de
livre
indicação
dos
Juízes
do
Tribunal
e
dos
Juízes
titulares
das
Varas
do
Trabalho,
serão
considerados
demissionários
na
hipótese
de
mudança
de
titularidade
do
Gabinete
ou
da
Vara."
Art.
60.
Esta
Emenda
Regimental
entrará
em
vigor
60
(sessenta)
dias
após
sua
publicação.
Obs.:
Suas
Excelências
os
Senhores
Juízes
Edvaldo
de
Andrade,
Francisco
de
Assis
Carvalho
e
Silva
e
Paulo
Américo
Maia
de
Vasconcelos
Filho,
modificaram
os
seus
votos
proferidos
na
Sessão
Administriva
de
Julgamento
realizada
em
06/03/2007.
Convocados
Suas
Excelências
os
Senhores
Juízes
Francisco
de
Assis
Carvalho
e
Silva
e
Paulo
Américo
Maia
de
Vasconcelos
Filho,
nos
termos
do
Artigo
28
do
Regimento
Interno.
Sala
das
Sessões,
09
de
outubro
de
2007.
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
Juíza
Presidente
JOAQUIM
ANTONIO
DOUETTS
PEREIRA
Subsecretário
do
Tribunal
Pleno
*REPUBLICADA
POR
INCORREÇÃO