RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
053/2007
Certifico
e
dou
que
o
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
de
Sua
Excelência
a
Senhora
Juíza
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
de
Sua
Excelência
o
Senhor
Procurador
JOSÉ
CAETANO
DOS
SANTOS
FILHO,
presentes
Suas
Excelências
os
Senhores
Juízes
EDVALDO
DE
ANDRADE,
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO
e
CARLOS
COELHO
DE
MIRANDA
FREIRE,
CONSIDERANDO
as
inovações
trazidas
ao
processo
judicial
através
da
Lei
11.419
de
19
de
dezembro
de
2006,
que
regulamentaram
o
uso
de
meio
eletrônico
na
comunicação
de
atos
e
transmissão
de
peças
processuais;
CONSIDERANDO
que
o
SUAP
-
Sistema
Unificado
de
Administração
de
Processos
do
TRT
da
13ª
Região
oferece,
na
"internet",
informações
sobre
os
textos
das
atas,
sentenças,
despachos,
mandados
e
certidões
expedidas
pelos
Diretores
de
Secretaria
e
Oficiais
de
Justiça;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
também
disponibilizar
aos
jurisdicionados,
com
rapidez
e
eficiência,
o
conteúdo
das
petições
e
documentos
juntados
aos
autos
processuais,
como
forma
de
agilizar
o
conhecimento
das
informações
processuais
de
interesse
das
partes
e
advogados;
CONSIDERANDO,
finalmente,
o
princípio
de
eficiência
preconizado
no
Artigo
37
da
Constituição
Federal,
R
E
S
O
L
V
E
U,
por
unanimidade
de
votos:
Artigo
-
Todo
requerimento
protocolizado
na
e
Instâncias
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região
será
digitalizado
e
anexado
ao
respectivo
número
de
protocolo
gerado
pelo
SUAP,
nos
serviços
de
protocolo
que
o
receber.
Artigo
-
A
petição
inicial
será
digitalizada
na
Vara
do
Trabalho
a
qual
foi
distribuída,
na
Secretaria
Judiciária
ou
setor
do
Tribunal
ao
qual
foi
dirigida.
Artigo
-
Os
documentos
anexados
ao
requerimento
poderão
ser,
a
critério
do
Juiz,
digitalizados
e
anexados
ao
respectivo
protocolo.
Artigo
-
Não
serão
anexados
ao
protocolo
do
SUAP
os
documentos
cuja
digitalização
não
for
bem
sucedida
ou
a
qualidade
da
reprodução
possa
dificultar,
no
todo
ou
em
parte,
a
compreensão
das
informações
constantes
do
documento
original.
Artigo
-
A
digitalização
das
petições
e
documentos
é
um
serviço
prestado
pelo
Tribunal
e
não
substitui,
em
hipótese
alguma,
a
juntada
dos
originais
aos
respectiso
autos
processuais.
Artigo
-
Não
serão
digitalizados
os
requerimentos
e
documentos
dos
processos
que
tramitam
em
SEGREDO
DE
JUSTIÇA.
Artigo
-
Os
atos
processuais
realizados
por
meio
dos
relatórios
disponíveis
do
Sistema
Unificado
de
Administração
de
Processos
-
SUAP,
a
exemplo
das
atas,
certidões,
despachos,
mandados,
ofícios,
entre
outros
disponíveis,
não
serão
digitalizados,
salvo,
a
critério
do
Juiz,
quando
poderão
ser
digitalizados
e
anexados
no
sistema
ao
andamento
processual
correspondente.
Artigo
-
Esta
Resolução
Administrativa
entra
em
vigor
a
partir
do
dia
02
de
julho
de
2007,
ficando
revogadas
as
disposições
em
contrário.
Obs.:
Ausentes
Suas
Excelências
os
Senhores
Juízes
Francisco
de
Assis
Carvalho
e
Silva,
em
licença
médica
e
Paulo
Américo
Maia
de
Vasconcelos
Filho,
licenciado
nos
termos
da
Resolução
Administrativa
021/2007.
Sala
das
Sessões,
30
de
maio
de
2007.
VLADIMIR
AZEVEDO
DE
MELLO
SECRETÁRIO
DO
TRIBUNAL
PLENO