RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
088/2008
O
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
de
Sua
Excelência
a
Senhora
Juíza
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
de
Sua
Excelência
o
Senhor
Procurador
RAMON
BEZERRA
DOS
SANTOS,
presentes
Suas
Excelências
os
Senhores
Juízes
EDVALDO
DE
ANDRADE,
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
PAULO
AMÉRICO
MAIA
DE
VASCONCELOS
FILHO
e
CARLOS
COELHO
DE
MIRANDA
FREIRE,
apreciando
o
Proc.
TRT
MA
00341.2008.000.13.00-0,
CONSIDERANDO
o
disposto
no
art.
96,
I,
"a",
da
Constituição
Federal,
que
atribui
aos
Tribunais
competência
privativa
para
elaborar
seus
regimentos
internos,
com
observância
das
normas
e
garantias
processuais
das
partes,dispondo
sobre
a
competência
e
o
funcionamento
dos
respectivos
órgãos
jurisdicionais
eadministrativos;CONSIDERANDO
que
a
Resolução
Administrativa
82/2007
promoveu
o
fracionamento
deste
Tribunal
em
Turmas,
dando
maior
celeridade
aos
julgamentos,
com
significativo
ganho
de
produtividade;
CONSIDERANDO
que
necessidade
de
revisar
o
Regimento
Interno
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região
para
complementar
a
adequação
textual
concernente
a
tal
mudança;
CONSIDERANDO
a
pertinência
de
rever
integralmente
o
texto
regimental,
com
o
fim
de
corrigir
imperfeições
de
linguagem,
eliminar
dúvidas
de
interpretação,
atualizá-lo
em
consonância
com
a
legislação
vigente
e,
ainda,
conferir
melhoria
aos
serviços
prestados
pelo
Tribunal
aos
jurisdicionados,
mediante
adoção
de
novas
soluções;
CONSIDERANDO,
ainda,
disposição
contida
na
Lei
Complementar
95,
de
25
de
fevereiro
de
1998,
cujo
art.
12,
inc.
I,
prevê
que
a
“alteração
da
lei
será
feita
(...)
mediante
reprodução
integral
em
novo
texto,
quando
se
tratar
de
alteração
considerável”;
CONSIDERANDO,
finalmente,
que
o
Regimento
Interno
do
Tribunal
é
texto
de
espécie
normativa,
tendo
natureza
jurídica
de
lei
em
sentido
lato,
RESOLVEU,
por
UNANIMIDADE
de
votos:
I
Alterar
o
Regimento
Interno
do
Tribunal,
dando
nova
redação,
revogando
e
incluindo
artigos,
parágrafos,
incisos
e
alíneas,
nos
termos
seguintes:
Art.
Os
artigos,
parágrafos,
incisos
e
alíneas
do
Regimento
Interno
do
Tribunal
a
seguir
especificados
passam
a
ter
nova
redação,
com
revogação
e
inclusão
de
novos
dispositivos:
art.
3º,
§
4º;
art.
7º,
§
2º;
art.
8º,
§§
2º,
e
4º;
art.
8º-A,
§
1º;
art.
8º-B,
§§
e
2º;
art.
8º-C;
art.
8º-D;
art.
9º,
§
2º;
art.
10,
§
2º;
art.
11,
caput
e
parágrafo
único;
art.
12,
§
2º;
art.
13,
caput
e
parágrafo
único;
art.
14;
art.
15;
art.
17;
art.
18,
§
7º;
art.
19;
art.
20,
I,
i
e
j;
art.
21,
VII,
X,
XV,
XVI,
XVIII;
art.
21-A,
I,
d;
art.
22,
III,
V,
VI,
VII,
XII,
XXIII,
XXIX;
XXXIII,
XXXIV,
XXXVI,
XXXVII,
XXXIX,
XLIII,
XLIV,
XLV,
XLVII,
L,
§
1º;
art.
22-A,
II,
V,
X;
art.
25,
III;
art.
26,
caput
e
§
1º;
art.
27,
§§
e
4º;
art.
27-A;
art.
27-B;
art.
28;
art.
30,
XXIII
e
XXIX;
art.
31,
§
2º;
art.
32;
art.
33,
I,
III,
§
3º-A,
§
4º,
§
4º-A,
§
5º,
§
8º;
art.
34,
caput
e
§§
e
2º;
art.
35;
art.
37;
art.
38,
caput
e
§§
e
2º;
art.
39,
§
1º;
art.
40,
caput
e
§§
e
2º;
art.
42,
caput
e
parágrafo
único;
art.
43;
art.
44,
IX;
art.
46,
§§
2º,
4º,
7º,
7º-A
e
8º;
art.
59,
§
3º;
art.
62,
caput
e
§§
e
2º;
art.
70,
caput
e
§§
a
4º;
art.
73,
caput
e
VII;
art.
80,
§
5º;
art.
81;
art.
82;
art.
84,
caput
e
§
2º;
art.
85,
caput
e
§§
a
3º;
art.
86,
caput
e
§§
a
3º;
art.
86-A,
caput
e
parágrafo
único;
art.
87;
art.
87-A,
caput
e
§§
e
2º;
art.
87-B,
caput
e
§§
e
2º;
art.
91,
§§
a
4º;
art.
95,
§
1º;
art.
97,
§
1º;
art.
107,
caput
e
parágrafo
único;
art.
120;
art.
123;
art.
133,
§
4º;
art.
140,
§
3º;
art.
152;
art.
153,
caput
e
§
2º;
art.
154;
art.
158,
caput
e
§§
e
3º;
art.162,
§
2º;
art.
165;
art.
171,
caput
e
parágrafo
único;
art.
173,
caput;
art.
184,
§
2º,
a;
a
art.
186,
parágrafo
único,
II;
art.
190,
§
2º;
art.
198;
art.
199,
§§
e
2º;
art.
200;
art.
204;
art.
205;
e
art.
206,
§§
e
2º.
Art.
O
Regimento
Interno
do
Tribunal
Regional
da
13ª
Região,
integrado
com
as
alterações
dos
dispositivos
especificados
no
art.
1º,
passa
a
ter
a
seguinte
redação.
REGIMENTO
INTERNO
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
13ª
REGIÃO
TÍTULO
I
-
DO
TRIBUNAL
CAPÍTULO
I
-
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
Este
Regimento
trata
da
disposição
e
da
competência
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
regula
o
processamento
dos
feitos
cuja
competência
lhe
seja
atribuída
pela
Constituição
Federal,
pela
legislação
ordinária
em
vigor
e
pelo
presente
Regimento,
bem
como
enumera
e
disciplina
a
formação
e
funcionamento
de
seus
órgãos
e
serviços.
Art.
São
Órgãos
da
Justiça
do
Trabalho
da
13ª
Região:
I
-
o
Tribunal
Regional
do
Trabalho;
II
-
os
Juízes
do
Trabalho.
Art.
O
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
com
sede
em
João
Pessoa,
temjurisdição
em
todo
o
território
do
Estado
da
Paraíba.
§
As
Varas
do
Trabalho
têm
sede,
número
e
jurisdição
fixados
em
lei
e
estão
administrativamente
subordinadas
ao
Tribunal,
que
poderá,
nos
termos
da
lei,
mediante
ato
próprio,
alterar
e
estabelecer
a
jurisdição
das
Varas
do
Trabalho,
bem
como
transferir-lhes
a
sede
de
um
município
para
outro,
de
acordo
com
a
necessidade
de
agilização
da
prestação
jurisdicional
trabalhista.
§
A
criação
de
municípios,
por
desmembramento,
fusão
ou
incorporação,
não
altera
a
jurisdição
da
Vara
do
Trabalho.
§
A
atividade
jurisdicional
do
Tribunal
será
contínua,
com
a
atuação
de
juízes
em
plantão
permanente,
nos
dias
em
que
não
houver
expediente
forense
normal.
§
O
Juiz
Titular
residirá
no
município-sede
da
respectiva
Vara
do
Trabalho,
salvo
autorização
do
Tribunal.
§
Poderá
o
Tribunal
autorizar
o
funcionamento
de
qualquer
dos
seus
órgãos
jurisdicionais
de
forma
itinerante,
com
a
realização
de
audiências
e
demais
funções
que
lhe
são
próprias,
nos
limites
territoriais
de
sua
jurisdição.
CAPÍTULO
II
-
ORGANIZAÇÃO
DO
TRIBUNAL
Art.
O
Tribunal
Regional
do
Trabalho
é
composto
por
Juízes
togados
e
vitalícios,
em
número
estabelecido
em
lei
e
com
atribuições,
organização
e
competência
definidas
na
Constituição
Federal,
nas
leis
da
República
e
neste
Regimento,
todos
nomeados
pelo
Presidente
da
República.
Art.
São
Órgãos
do
Tribunal:
I
-
o
Plenário;
II
-
as
Turmas;
III
-
a
Presidência;
e
IV
-
a
Corregedoria.
Parágrafo
único.
O
Juiz
Presidente
do
Tribunal
exercerá,
também,
as
funções
de
Juiz
Corregedor,
sendo-lhe,
entretanto,
facultada
a
delegação
de
atribuições
ao
Juiz
Vice-Presidente.
Art.
Constituem
cargos
de
direção
do
Tribunal,
para
os
efeitos
do
artigo
102
da
Lei
Orgânica
da
Magistratura
Nacional
(Lei
Complementar
35,
de
14.03.79),
o
de
Presidente
e
o
de
Vice-Presidente.
Art.
Ao
Tribunal
cabe
o
tratamento
de
"Egrégio
Tribunal",
às
Turmas,
o
de
"Colenda
Turma",
e
aos
respectivos
membros,
o
de
"Excelência".
§
Os
Juízes
usarão,
nas
sessões
do
Tribunal
Pleno
e
das
Turmas,
as
vestes
talares,
na
forma
e
modelo
aprovados.
§
O
Juiz
que
deixar
definitivamente
o
exercício
do
cargo
conservará
o
título
e
as
honras
a
ele
inerentes,
na
forma
da
legislação
própria,
ressalvadas
as
hipóteses
de
perda
do
cargo
e
de
exercício
da
advocacia.
Art.
O
Tribunal,
para
o
exercício
de
suas
atribuições,
funcionará
em
sua
composição
plena
ou
em
Turmas,
na
forma
da
lei
e
das
disposições
regimentais.
§
O
Tribunal
Pleno
deverá
funcionar
com
a
presença
de,
pelo
menos,
seis
Juízes,
entre
os
quais
o
Presidente.
§
Cada
uma
das
Turmas
funcionará
com
o
quorum
de
três
Juízes,
devendo
pelo
menos
dois
deles
ser
membros
efetivos
do
Tribunal,
podendo,
excepcionalmente,
esse
número
ser
reduzido
para
um,
se
não
for
possível
a
presença
do
Juiz
Vice-Presidente
ou
de
Juiz
da
outra
Turma,
na
forma
do
disposto
no
art.
8º-B.
§
Revogado.
§
Na
ausência
do
Juiz
Presidente
da
Turma,
por
qualquer
motivo,
assumirá
o
Juiz
mais
antigo,
salvo
se
o
Juiz
Vice-Presidente
estiver
compondo
o
quorum,
caso
em
que
ele
presidirá
os
trabalhos
da
Turma.
Art.
8º-A.
As
Turmas,
em
número
de
duas,
serão
compostas,
cada
uma,
por
três
juízes,
sob
a
presidência
dos
dois
juízes
efetivos
eleitos,
obedecida
a
ordem
de
antigüidade,
dentre
os
não-ocupantes
de
cargos
de
direção,
escolhidos,
preferencialmente,
na
sessão
plenária
de
eleição
para
os
cargos
de
Presidente
e
Vice-Presidente
do
Tribunal.
§
A
composição
inicial
das
Turmas
dar-se-á
segundo
a
antigüidade,
de
forma
que
o
Juiz
mais
antigo
ocupe
a
Primeira
Turma
e
o
próximo,
na
antigüidade,
a
Segunda,
adotando-se
esse
mesmo
critério
para
escolha
dos
demais
membros
da
Turma,
sucessivamente
e
de
forma
alternada.
§
A
requerimento
dos
interessados,
o
Tribunal
Pleno
poderá
deferir
a
transferência
de
membros
entre
as
Turmas,
mediante
remoção
ou
permuta.
§
Em
caso
de
afastamento,
por
qualquer
motivo,
de
membro
do
Tribunal,
aquele
que
for
convocado,
nomeado
ou
promovido
para
a
respectiva
vaga
integrará
a
Turma
em
que
se
encontrava
o
Juiz
afastado,
ou
ocupará
a
vaga
que
decorrer
de
remoção
ou
permuta.
Art.
8º-B.
Nos
casos
de
ausências
por
período
de
até
trinta
dias,
impedimento
ou
suspeição
de
membros
de
uma
Turma,
a
substituição
far-se-á
pelo
Juiz
Vice-Presidente
ou
por
Juiz
de
outra
Turma,
nessa
ordem,
ou,
excepcionalmente,
apenas
para
composição
de
quorum,
por
Juiz
Titular
de
Vara
do
Trabalho
do
município-sede
do
Tribunal,
nos
termos
do
art.
119
da
Lei
Complementar
35/79.
§
O
Juiz
Vice-Presidente,
ao
integrar
o
quorum
de
qualquer
das
Turmas,
assumirá
a
função
de
Presidente.
§
A
convocação
de
membro
de
uma
Turma,
para
atuação
em
outra,
será
feita
de
maneira
alternada,
iniciando-se
com
o
magistrado
mais
moderno
e
convocando-se
o
Presidente
apenas
quando
não
for
possível
o
chamamento
dos
demais
integrantes.
Art.
8º-C.
Revogado.
Art.
8º-D.
Nas
convocações,
que
serão
sempre
superiores
a
trinta
dias,
o
Juiz
Convocado
participará
da
distribuição,
como
Relator
ou
Revisor,
de
todos
os
processos
de
competência
da
Turma
ou
do
Tribunal
Pleno.
Art.
A
promoção
do
magistrado,
do
cargo
de
Juiz
Substituto
para
o
de
Titular
de
Vara
do
Trabalho,
e
deste
para
o
de
Juiz
do
Tribunal,
ocorrerá
segundo
os
critérios
de
antigüidade
e
merecimento,
alternadamente.
§
Para
efeito
de
provimento
do
cargo
de
Juiz
do
Tribunal,
pelo
critério
de
merecimento,
os
membros
efetivos
do
Tribunal
escolherão,
dentre
os
Juízes
Titulares
de
Vara
do
Trabalho,
os
nomes
que
comporão
a
lista
tríplice,
para
encaminhamento
ao
Poder
Executivo.
§
Para
a
composição
da
lista
de
merecimento,
proceder-se-á
a
votação
única,
dentre
os
nomes
dos
Juízes
situados
na
primeira
quinta
parte
da
relação
de
antigüidade.
§
A
aferição
do
merecimento
será
feita
conforme
o
desempenho
e
pelos
critérios
objetivos
de
produtividade
e
presteza
no
exercício
da
jurisdição
e
pela
freqüência
e
aproveitamento
em
cursos
oficiais
ou
reconhecidos
de
aperfeiçoamento.
§
Quando
a
promoção
ocorrer
por
antigüidade,
será
obedecido
o
correspondente
Quadro
em
vigor.
§
Na
promoção
por
antigüidade,
o
Tribunal
somente
poderá
recusar
o
Juiz
mais
antigo,
através
de
decisão
motivada,
pelo
voto
de
dois
terços
de
seus
membros
efetivos,
assegurada
a
ampla
defesa,
repetindo-se
a
votação
até
fixar-se
a
indicação.
§
Não
será
promovido
o
Juiz
que,
injustificadamente,
retiver
autos
em
seu
poder
além
do
prazo
legal,
não
podendo
devolvê-los
à
Secretaria
da
Vara
sem
o
devido
despacho
ou
decisão.
§
A
escolha
do
magistrado
para
a
promoção
de
que
trata
o
caput
deste
artigo
será
realizada
em
sessão
pública,
em
votação
nominal,
aberta
e
fundamentada.
Art.
10.
Ressalvada
a
hipótese
do
§
deste
artigo,
os
Juízes
tomarão
posse
perante
o
Tribunal
Pleno,
reunido
em
número
legal,
e
prestarão
o
compromisso
de
desempenhar
com
retidão
as
funções
do
cargo,
cumprindo
a
Constituição
e
as
leis,
lavrando-se
o
termo
de
posse
em
livro
próprio,
subscrito
pelo
empossado,
pelo
Presidente,
pelo
Secretário
do
Tribunal
Pleno,
pelo
Ministério
Público
e
pelos
demais
Juízes
da
Corte
presentes
ao
ato.
§
O
ato
de
posse
deverá
ocorrer
dentro
do
prazo
de
30
(trinta)
dias,
a
contar
da
nomeação,
prorrogável
por
mais
30
(trinta)
por
ato
do
Presidente
do
Tribunal,
na
forma
da
lei,
concedendo-se
igual
prazo
para
a
entrada
em
exercício.
§
Encontrando-se
o
Tribunal
em
recesso,
o
Juiz
nomeado
poderá
tomar
posse
perante
o
Presidente
do
Tribunal
ou
perante
o
Juiz
que
estiver
no
exercício
da
presidência,
submetendo-se
o
ato
à
ratificação
do
Tribunal
Pleno
na
primeira
sessão
subseqüente.
§
O
Juiz,
para
a
sua
investidura,
deverá
apresentar
declaração
de
bens.
Art.
11.
Não
poderão
ter
assento,
simultaneamente,
no
Tribunal
Pleno
ou
nas
Turmas,
parentes
consangüíneos
ou
afins,
na
linha
ascendente
ou
descendente,
e
na
colateral,
até
o
terceiro
grau.
Parágrafo
único.
A
incompatibilidade
resolve-se,
antes
da
posse
ou
promoção,
contra
o
último
nomeado
ou
promovido,
e
contra
o
menos
idoso,
sendo
as
nomeações
ou
promoções
da
mesma
data.
Depois
da
posse
ou
promoção,
contra
o
que
lhe
deu
causa
e,
se
a
incompatibilidade
for
imputável
a
ambos,
contra
o
de
nomeação
ou
promoção
mais
recente
ou
ainda
contra
o
de
menor
tempo
de
magistratura.
Art.
12.
A
antigüidade
dos
Juízes,
para
quaisquer
efeitos,
será
determinada,
obrigatoriamente,
na
seguinte
ordem:
I
-
pela
data
do
início
de
exercício;
II
-
pela
data
da
posse;
III
-
pela
data
da
nomeação;
IV
-
pela
idade.
§
Para
efeito
de
promoção
por
antigüidade,
para
provimento
do
cargo
de
Juiz
do
Tribunal,
observar-se-á,
em
primeiro
lugar,
o
tempo
de
exercício
como
titular
de
Vara
do
Trabalho;
em
caso
de
empate,
serão
observados
os
demais
critérios
elencados
nos
incisos
acima.
§
Na
apuração
da
antigüidade
dos
Juízes
Substitutos,
observar-se-á,
ainda,
a
classificação
no
concurso
em
que
foram
habilitados,
antes
da
adoção
do
critério
da
idade.
§
Publicado
o
Quadro
de
Antigüidade
a
que
se
refere
o
inciso
XVIII
do
artigo
21
do
presente
Regimento,
as
eventuais
reclamações
somente
poderão
versar
sobre
as
modificações
ocorridas
entre
este
e
o
Quadro
anterior,
salvo
a
existência
de
fato
novo.
Art.
13.
As
decisões
do
Tribunal
Pleno
e
das
Turmas
tomar-se-ão
pelo
voto
da
maioria
simples
dos
Juízes
presentes,
observado
o
quorum
regimental,
salvo
quanto
às
matérias
ordinárias
ou
administrativas
em
que
seja
exigida
a
maioria
absoluta.
Parágrafo
único.
O
Presidente
do
Tribunal
Pleno,
excetuadas
as
hipóteses
previstas
em
lei,
somente
terá
o
voto
de
desempate.
Em
se
tratando
de
matéria
administrativa,
exceto
quando
considerada
de
alta
relevância,
nos
termos
do
artigo
133,
§
1º,
deste
Regimento,
ou
de
recurso
administrativo,
votará
em
primeiro
lugar,
prevalecendo,
no
entanto,
o
seu
entendimento,
no
caso
de
empate.
Art.
14.
Aos
Juízes
do
Tribunal
são
asseguradas
todas
as
garantias
constitucionais
da
magistratura,
e
somente
poderão
ser
privados
do
exercício
dos
seus
cargos
por
meio
de
decisão
judicial
transitada
em
julgado,
mediante
exoneração
a
pedido,
disponibilidade,
demissão
ou,
ainda,
aposentadoria
compulsória
ou
voluntária,
na
forma
da
lei.
Art.
15.
Os
subsídios
dos
Juízes
do
Tribunal
e
dos
demais
Juízes
da
Justiça
do
Trabalho
são
irredutíveis,
com
as
ressalvas
constantes
do
inciso
III
do
art.
95
da
Constituição
Federal.
Art.
16.
Os
gabinetes
dos
Juízes
do
Tribunal
terão
a
sua
composição
fixada
por
resolução
administrativa,
observando-se
o
disposto
no
inciso
XVIII
do
artigo
22
deste
Regimento.
CAPÍTULO
III
-
DA
ELEIÇÃO
DO
PRESIDENTE
E
DO
VICE-PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
Art.
17.
O
Tribunal
será
presidido
por
um
dos
seus
Juízes
efetivos,
desempenhando
outro
a
função
de
Vice-Presidente.
Art.
18.
O
Presidente
e
o
Vice-Presidente
do
Tribunal
serão
eleitos
até
o
quinto
dia
útil
da
segunda
quinzena
do
mês
de
novembro,
pelo
voto
secreto
de
seus
membros
efetivos.
A
escolha
processar-se-á
em
um
único
escrutínio,
nos
termos
do
artigo
102
da
Lei
Complementar
35/79.
§
Torna-se
inelegível
o
Juiz
que
ocupar
quaisquer
cargos
de
direção,
por
04
(quatro)
anos,
ou
o
de
Presidente
do
Tribunal,
cessando,
entretanto,
a
sua
inelegibilidade
com
o
exercício
da
Presidência
por
todos
os
Juízes
com
assento
no
Tribunal,
obedecida
a
ordem
de
antigüidade.
§
O
mandato
terá
a
duração
de
02
(dois)
anos,
vedada
a
reeleição.
§
Vagando
o
cargo
de
Presidente,
assumirá
a
presidência,
automaticamente,
o
Vice-Presidente,
procedendo-se
à
eleição
para
o
cargo
de
Vice-Presidente,
no
primeiro
dia
útil
que
se
seguir
à
vacância,
concorrendo
tão-somente
o
Juiz
mais
antigo
em
condições
de
elegibilidade.
§
Quando
o
período
restante
do
mandato
for
inferior
a
um
ano,
não
se
aplicará
ao
Vice-Presidente
que
assumir
a
presidência
e
ao
Vice-Presidente
eleito
para
completar
o
biênio
a
inelegibilidade
prevista
no
§
deste
artigo
e
no
artigo
102
da
Lei
Orgânica
da
Magistratura
Nacional.
§
É
obrigatória
a
aceitação
do
cargo,
salvo
recusa
manifestada
por
escrito
e
aceita
pelo
Tribunal
antes
da
eleição.
§
O
Presidente
e
o
Vice-Presidente
tomarão
posse
na
primeira
quinzena
do
mês
de
janeiro.
§
O
Juiz
empossado
Presidente
continuará
como
Relator
nos
processos
que
lhe
hajam
sido
distribuídos
e,
como
Revisor,
naqueles
em
que
tenha
aposto
o
visto.
O
mesmo
procedimento
será
adotado
para
o
Juiz
Vice-Presidente,
em
relação
aos
processos
oriundos
da
Turma
que
integrava
antes
de
sua
posse
nesse
cargo.
Art.
19.
A
eleição
será
feita
por
meio
de
cédulas
uniformemente
impressas,
com
os
nomes
dos
Juízes
elegíveis
e
o
cargo
a
que
concorrem,
havendo
à
margem
de
cada
nome
espaço
reservado
para
a
aposição,
pelo
votante,
de
um
"X".
§
Aos
Juízes
afastados
temporariamente,
em
razão
de
férias
ou
licença
a
qualquer
título,
serão
remetidas,
com
antecedência,
as
cédulas
com
sobrecartas
apropriadas
para
a
sua
devolução,
a
fim
de
que
enviem
o
seu
voto
até
o
momento
do
escrutínio,
caso
não
possam
comparecer
para
votar.
§
A
sobrecarta,
com
o
voto
de
que
trata
o
parágrafo
anterior,
será
mantida
em
sobrecarta
maior,
resguardado
o
sigilo,
juntamente
com
um
ofício
de
remessa
assinado
pelo
Juiz
votante
e
dirigido
ao
Presidente
do
Tribunal.
A
sobrecarta
maior
conterá
no
anverso,
além
do
endereço
do
Tribunal,
dizeres
relativos
à
eleição
em
referência
e
será
autenticada
no
verso
pelo
votante
mediante
sua
assinatura.
CAPÍTULO
IV
-
DAS
ATRIBUIÇÕES
DO
TRIBUNAL
PLENO
E
DAS
TURMAS
Art.
20.
Compete
ao
Tribunal
Pleno:
I
-
originariamente:
a)
processar,
conciliar
e
julgar
os
dissídios
coletivos
no
âmbito
de
sua
jurisdição,
suas
revisões
e
os
pedidos
de
extensão
das
sentenças
normativas;
b)
processar
e
julgar
mandados
de
segurança
e
habeas
corpus
contra
atos
e
decisões,
inclusive
as
administrativas,
do
próprio
Tribunal,
dos
seus
Juízes
e
servidores,
estes
quando
agindo
por
delegação
de
poderes;
c)
processar
e
julgar
as
ações
rescisórias
das
sentenças
dos
Juízes
do
Trabalho
e
de
seus
próprios
acórdãos;
d)
processar
e
julgar
os
conflitos
de
competência
e
de
atribuição
ocorridos
entre
autoridades
judiciárias
e
entre
estas
e
autoridades
administrativas
da
Região,
sujeitas
a
sua
jurisdição;
e)
apreciar
e
homologar
os
acordos
realizados
em
dissídios
coletivos
postos
a
sua
jurisdição;
f)
processar
e
julgar
a
restauração
de
autos
perdidos,
quando
se
tratar
de
processos
de
sua
competência;
g)
processar
e
julgar
as
medidas
cautelares,
as
medidas
disciplinares,
os
processos
não
especificados
e
as
matérias
administrativas,
nas
hipóteses
legais
ou
previstas
neste
Regimento
e
que
digam
respeito
a
processos
de
sua
competência;
h)
processar
e
julgar
a
habilitação
incidente
em
processos
de
sua
competência.
i)
julgar
as
suspeições
ou
impedimentos
argüidos
contra
seus
próprios
membros,
observadas
as
disposições
dos
artigos
312
a
314
do
Código
de
Processo
Civil;
j)
julgar
as
exceções
de
incompetência
que
lhe
forem
opostas;
l)
Revogado.
m)
Revogado.
n)
processar
e
julgar
ações
anulatórias
em
matéria
de
sua
competência.
o)
processar
e
julgar
as
argüições
de
inconstitucionalidade
de
lei
ou
de
ato
do
Poder
Público,
quando
opostas
em
processos
de
sua
competência
ou
das
Turmas;
p)
julgar
os
incidentes
de
uniformização
de
jurisprudência.
II
-
por
via
recursal:
a)
Revogado.
b)
Revogado.
c)
julgar
os
recursos
de
natureza
administrativa;
d)
julgar
os
agravos
interpostos
contra
decisões
monocráticas
dos
Juízes
relatores
ou
do
Presidente,
nos
feitos
de
sua
competência
e)
julgar
os
embargos
declaratórios
de
seus
acórdãos;
Art.
21.
Compete,
ainda,
ao
Tribunal
Pleno:
I
-
determinar
aos
Juízes
sob
sua
jurisdição
a
realização
dos
atos
processuais
e
diligências
necessárias
ao
julgamento
dos
feitos
sob
sua
apreciação;
II
-
fiscalizar
o
cumprimento
de
suas
próprias
decisões;
III
-
declarar
a
nulidade
dos
atos
praticados
com
infração
de
suas
decisões;
IV
-
impor
multas
e
demais
penalidades
relativas
a
atos
de
sua
competência;
V
-
eleger
o
Presidente
e
o
Vice-Presidente
do
Tribunal,
na
forma
prevista
neste
Regimento,
observadas
as
disposições
da
Lei
Orgânica
da
Magistratura
Nacional;
VI
-
elaborar
o
Regimento
Interno
do
Tribunal,
organizar
os
seus
serviços
auxiliares
e
dispor
sobre
a
estruturação
do
seu
quadro
de
pessoal,
observados
os
limites
legais;
VII
-
convocar
os
Juízes
titulares
de
Varas
do
Trabalho,
para
substituição
dos
membros
do
Tribunal,
na
forma
dos
artigos
118
e
119
da
Lei
Orgânica
da
Magistratura
Nacional;
VIII
-
aprovar
as
tabelas
de
diárias
e
a
ajuda
de
custo
de
seu
Presidente,
dos
demais
Juízes
do
Tribunal,
dos
Juízes
de
primeira
instância
e
de
seus
servidores;
IX
-
deliberar
sobre
a
concessão
de
férias,
licenças
e
afastamentos
aos
seus
Juízes
titulares
e,
enquanto
perdurar
a
convocação,
aos
Juízes
Convocados,
autorizada,
nos
casos
de
urgência,
a
deliberação
pelo
Juiz
Presidente
ad
referendum;
X
-
organizar
os
seus
serviços
auxiliares
e
estabelecer
o
horário
e
o
funcionamento
dos
órgãos
da
Justiça
do
Trabalho,
podendo
determinar
a
suspensão
das
atividades
forenses,
sempre
que
necessário,
fixando-lhe
os
efeitos;
XI
-
estabelecer
os
dias
das
sessões
ordinárias,
assim
como
convocar
as
extraordinárias,
quando
necessárias,
a
requerimento
de
qualquer
de
seus
membros,
sempre
com
a
antecedência
de
05
(cinco)
dias,
à
exceção
da
hipótese
prevista
no
artigo
38
da
Lei
Orgânica
da
Magistratura
Nacional,
quando
será
imediata,
e
quando
se
tratar
de
matéria
urgente,
sendo
o
caráter
de
urgência
apreciado
previamente
pelo
Pleno;
XII
-
estabelecer
o
critério,
designar
as
comissões,
aprovar
as
respectivas
instruções
e
a
classificação
final
dos
candidatos
nos
concursos
para
provimento
dos
cargos
de
Juiz
do
Trabalho
substituto
e
dos
servidores
do
quadro
de
pessoal
da
Justiça
do
Trabalho
da
13ª
Região,
que
terão
validade
de
até
02
(dois)
anos,
prorrogáveis
pelo
máximo
de
mais
02
(dois),
a
critério
do
Tribunal;
XIII
-
aprovar
o
processamento
da
aposentadoria
dos
Juízes
do
Tribunal
para
encaminhamento
às
instâncias
administrativas
de
direito;
XIV
-
aprovar
o
processo
e
o
ato
do
Presidente
do
Tribunal
de
aposentadoria
dos
servidores
da
Justiça
do
Trabalho
da
13ª
Região
e
dos
Juízes
de
primeira
instância;
XV
-
disciplinar
o
processo
de
verificação
de
invalidez
do
magistrado
para
o
fim
de
aposentadoria,
observando-se
o
que
dispõem
os
artigos
75
e
76
da
Lei
Orgânica
da
Magistratura
Nacional;
XVI
-
revogado;
XVII
-
determinar
a
remessa
às
autoridades
do
poder
público,
para
os
fins
de
direito,
das
cópias
autenticadas
de
peças
de
autos
ou
de
papéis
que
conhecer,
quando
neles,
ou
por
intermédio
deles,
tiver
notícias
de
fato
que
constitua
crime
em
que
caiba
a
ação
pública,
e
representar
junto
às
mesmas
autoridades,
sempre
que
se
fizer
necessário,
para
resguardar
a
dignidade
e
a
honorabilidade
da
instituição;
XVIII
-
aprovar
ou
modificar
o
Quadro
de
Antigüidade
dos
Juízes
da
13ª
Região,
organizado
anualmente
pela
Secretaria
de
Gestão
de
Pessoas
ou
por
determinação
do
Presidente
do
Tribunal,
decidindo
sobre
as
reclamações
oferecidas
pelos
interessados,
dentro
de
15
(quinze)
dias,
a
contar
de
sua
publicação;
XIX
-
deliberar
sobre
o
critério
de
localização
dos
Juízes
do
Trabalho
substitutos
da
Região;
XX
-
julgar
as
reclamações
dos
servidores
contra
a
apuração
do
tempo
de
serviço;
XXI
-
promover
e
decidir
sobre
a
matéria
contida
no
Título
II,
Capítulo
I,
Sessão
I,
e
Título
III,
Capítulos
I,
II
e
III,
da
Lei
Orgânica
da
Magistratura
Nacional;
XXII
-
apreciar
proposta
de
edição,
revisão
ou
cancelamento
de
verbete
de
súmula
da
jurisprudência,
observado
o
procedimento
dos
arts.
193
a
199
deste
Regimento;
XXIII
-
deliberar
sobre
a
remoção,
por
permuta,
entre
Juízes
titulares
de
Varas
do
Trabalho;
XXIV
-
exercer,
em
geral,
no
interesse
da
Justiça
do
Trabalho,
as
demais
atribuições
de
sua
jurisdição
e
estabelecer
a
competência
dos
seus
demais
órgãos;
XXV
-
revogado;
XXVI
-
organizar
o
funcionamento
da
Ouvidoria
Regional,
por
meio
de
regulamento
próprio,
fixando-lhe
as
atribuições;
XXVII
-
escolher
dentre
os
seus
Juízes
titulares
o
que
vai
exercer
a
função
de
Ouvidor
Regional,
bem
como
o
respectivo
substituto,
com
mandato
de
dois
anos,
coincidente
com
o
dos
Juízes
Presidente
e
Vice-Presidente,
permitida
a
reeleição;
XXVIII
-
organizar
o
funcionamento
da
Corregedoria
Regional,
por
meio
de
regulamento
próprio,
fixando-lhe
as
atribuições.
Art.
21-A.
Compete
às
Turmas:
I
-
processar
e
julgar,
originariamente:
a)
as
habilitações
incidentes
e
argüições
de
falsidade
nos
processos
pendentes
de
sua
decisão;
b)
as
medidas
cautelares
nos
processos
de
sua
competência;
c)
a
restauração
de
autos,
quando
se
tratar
de
processos
de
sua
competência;
d)
as
argüições
de
suspeição
e
impedimento
de
seus
membros,
nos
feitos
de
sua
competência,
e
dos
Juízes
de
primeira
instância,
observadas
as
disposições
dos
artigos
312
a
314
do
Código
de
Processo
Civil.
II
-
julgar,
em
grau
de
recurso:
a)
os
recursos
ordinários
previstos
no
art.
895,
alínea
"a"
e
§
da
CLT;
b)
os
agravos
de
instrumento;
c)
os
agravos
de
petição;
d)
os
agravos
regimentais
de
processos
de
sua
competência;
e)
as
remessas
necessárias;
f)
os
embargos
de
declaração
opostos
aos
seus
acórdãos;
III
-
fiscalizar
o
cumprimento
de
suas
próprias
decisões;
IV
-
declarar
a
nulidade
de
atos
praticados
com
infração
as
suas
próprias
decisões;
V
-
impor
multas
e
demais
penalidades
relativas
a
atos
de
sua
competência
jurisdicional;
VI
-
promover,
por
proposta
de
qualquer
de
seus
membros,
a
remessa
de
processos
ao
Tribunal
Pleno,
quando
se
tratar
de
matéria
da
competência
deste;
VII
-
dar
ciência
às
autoridades
competentes
de
fato
que
possa
configurar
crime
de
ação
pública;
VIII
-
dar
ciência
à
Corregedoria
Regional
de
atos
considerados
atentatórios
à
boa
ordem
processual;
IX
-
determinar
às
Varas
do
Trabalho
e
aos
Juízes
a
realização
dos
atos
processuais
e
diligências
necessárias
ao
julgamento
dos
feitos
sob
sua
apreciação;
X
-
requisitar
às
autoridades
competentes
as
diligências
necessárias
ao
esclarecimento
dos
feitos
sob
apreciação,
representando
contra
aquelas
que
não
atenderem
a
tais
requisições;
XI
-
exercer,
em
geral,
no
interesse
da
Justiça
do
Trabalho,
as
demais
atribuições
que
decorram
de
sua
jurisdição.
CAPÍTULO
V
-
DAS
ATRIBUIÇÕES
DO
PRESIDENTE
Art.
22.
Compete
ao
Juiz
Presidente
do
Tribunal:
I
-
representar
o
Tribunal;
II
-
dirigir
os
trabalhos
do
Tribunal,
observando
e
fazendo
cumprir
a
Constituição
Federal,
as
leis
da
República
e
o
Regimento
Interno;
III
-
convocar
as
sessões
ordinárias
do
Tribunal
Pleno,
bem
como
as
extraordinárias
e
as
de
caráter
administrativo,
quando
entender
necessárias
ou
a
requerimento
de
Juiz
do
Tribunal,
presidi-las,
colher
os
votos,
proferir
votos
de
desempate
e
de
qualidade,
nos
casos
previstos
em
lei
e
neste
Regimento,
e
proclamar
os
resultados
dos
julgamentos;
IV
-
manter
a
ordem
nas
sessões
e
audiências,
ordenando
a
retirada
dos
que
as
perturbarem,
determinando
a
prisão
dos
infratores,
com
a
lavratura
do
respectivo
auto;
V
-
revogado;
VI
-
presidir
a
distribuição
de
feitos
e
despachar
os
processos
e
documentos
que
lhe
forem
submetidos
no
expediente
da
Presidência
do
Tribunal;
VII
-
despachar
os
recursos
interpostos
contra
suas
decisões,
do
Tribunal
Pleno
e
das
Turmas,
negando-lhes
ou
admitindo-lhes
seguimento,
com
a
devida
fundamentação;
VIII
-
despachar
os
agravos
de
instrumento
dos
seus
despachos
denegatórios
de
seguimento
a
recursos,
acolhendo-os
ou
determinando
o
seu
processamento
e
subida,
com
as
cautelas
da
lei;
IX
-
julgar,
no
prazo
de
48
(quarenta
e
oito)
horas,
contadas
a
partir
do
seu
recebimento,
com
a
devida
conclusão,
os
pedidos
de
revisão
de
valor
de
alçada,
previstos
no
§
do
artigo
da
Lei
5.584/70;
X
-
conceder
vista
às
partes,
homologar,
nos
dissídios
individuais
em
tramitação
no
Tribunal,
desistências
de
recursos,
acordos
celebrados
e
quaisquer
outros
atos
nos
processos
de
competência
do
Tribunal,
antes
da
distribuição
dos
feitos
ou
após
o
julgamento;
XI
-
conceder
vista
às
partes
e
homologar
as
desistências
nos
dissídios
coletivos,
apresentadas
antes
da
distribuição
ou
após
o
julgamento
do
feito;
XII
-
assinar
as
atas
das
sessões,
quando
materializadas
em
documento
impresso,
a
pedido
de
pessoa
interessada;
XIII
-
executar
e
fazer
cumprir
as
suas
próprias
decisões,
as
do
Tribunal
e
as
dos
tribunais
superiores,
determinando
aos
Juízes
de
primeira
instância
a
realização
dos
atos
processuais
e
das
diligências
que
se
fizerem
necessárias;
XIV
-
expedir
ordens,
diligências
e
providências
relativas
a
processos
de
sua
competência,
desde
que
não
dependam
de
acórdãos
e
não
sejam
de
competência
privativa
dos
Juízes
relatores;
XV
-
representar
o
Tribunal
nos
atos
e
solenidades
oficiais;
XVI
-
velar
pelo
bom
funcionamento
do
Tribunal,
das
Turmas
e
dos
órgãos
que
lhe
são
subordinados,
expedir
provimentos,
recomendações,
atos,
ordens
de
serviço,
portarias
e
adotar
outras
providências
que
entender
necessárias;
XVII
-
determinar
o
processamento
e
a
expedição
de
precatórios
relativos
a
débitos
da
fazenda
pública
e
tomar
as
providências
cabíveis
no
caso
de
descumprimento
ou
no
de
inobservância
na
ordem
dos
pagamentos;
XVIII
-
prover,
na
forma
da
lei,
os
cargos
e
as
funções
comissionadas
do
quadro
de
pessoal
do
Tribunal,
observando
quanto
aos
cargos
e
funções
diretamente
ligados
aos
seus
membros
efetivos
e
aos
Juízes
titulares
das
Varas
a
indicação
respectiva;
a)
os
cargos
em
comissão
de
Secretário
do
Tribunal
Pleno,
Assessor
de
Juiz
e
de
Diretor
de
Secretaria
de
Vara
do
Trabalho
são
exclusivos
de
bacharéis
em
Direito;
b)
os
cargos
de
Diretor
de
Secretaria
de
Vara
são
exclusivos
de
servidores
do
quadro
efetivo
do
Tribunal,
preenchidos
mediante
indicação
do
Juiz
Titular
da
respectiva
Vara,
respeitando-se
o
que
dispõe
a
legislação
vigente;
XIX
-
designar
o
Juiz
diretor
do
fórum
nas
localidades
onde
houver
mais
de
uma
Vara
do
Trabalho,
fixando-lhe
o
mandato,
que
não
excederá
02
(dois)
anos;
XX
-
exercer
as
funções
de
Corregedor;
XXI
-
aplicar
penas
disciplinares
aos
servidores
do
Tribunal
da
13ª
Região,
observadas
as
limitações
legais;
XXII
-
antecipar,
prorrogar
e
suspender
o
expediente
dos
órgãos
da
Justiça
do
Trabalho
da
13ª
Região;
XXIII
-
conceder
e
autorizar
o
pagamento
de
ajudas
de
custo
e
de
diárias,
de
conformidade
com
a
tabela
aprovada
pelo
Tribunal
Pleno;
XXIV
-
conceder
férias
e
licença
a
servidores
e
magistrados
de
primeira
instância,
ressalvada
a
hipótese
do
artigo
21,
inciso
IX,
deste
Regimento;
XXV
-
organizar
a
escala
de
férias
das
autoridades
judiciárias
de
primeira
instância
da
Região
até
31
de
outubro
de
cada
ano,
para
vigorar
no
ano
seguinte;
XXVI
-
conceder
aposentadoria
a
servidores,
observados
os
estritos
limites
da
Constituição
Federal
e
da
lei,
ad
referendum
do
Tribunal
Pleno;
XXVII
-
processar
e
encaminhar
ao
Poder
Executivo
processo
de
aposentadoria
dos
Juízes
do
Tribunal;
XXVIII
-
organizar
o
seu
gabinete
e
demais
serviços
auxiliares,
respeitados
os
atos
de
competência
privativa
do
Plenário
do
Tribunal
e
das
Turmas.
XXIX
-
propor
ao
Tribunal
Pleno
a
realização
de
concursos
públicos,
submetendo
à
sua
aprovação
as
respectivas
instruções,
bem
como
submeter-lhe
as
matérias
de
ordem
administrativa
de
sua
competência
privativa;
XXX
-
designar
servidores
e
magistrados
para
comporem
comissões,
incluídas
as
de
concursos,
licitações,
inquéritos,
sindicâncias,
como
também
o
pregoeiro;
XXXI
-
determinar
descontos
e
averbações
nos
vencimentos
dos
servidores
e
Juízes,
quando
decorrentes
de
lei,
sentença
judicial,
decisão
do
Tribunal
ou
a
pedido
do
próprio
interessado;
XXXII
-
dar
posse
aos
servidores
e
aos
Juízes
do
Trabalho
substitutos,
decidindo
sobre
a
prorrogação
de
prazo
para
a
posse
e
entrada
em
exercício,
na
forma
da
lei;
XXXIII
-
propor
ao
Tribunal
Pleno
a
aplicação
das
penas
disciplinares
aos
Juízes;
XXXIV
-
propor
ao
Tribunal
Pleno
a
instauração
de
processo
de
aposentadoria
de
Juízes,
nas
hipóteses
do
artigo
76
da
Lei
Orgânica
da
Magistratura
Nacional,
e
determinar,
ex
officio,
que
se
instaure
o
processo
de
aposentadoria
compulsória
do
Juiz
que
não
a
requerer
até
40
(quarenta)
dias
antes
da
data
em
que
completar
a
idade
fixada
em
lei;
XXXV
-
visar,
como
ordenador
da
despesa,
as
folhas
de
pagamento
dos
Juízes
e
dos
servidores
do
quadro
de
pessoal
da
13ª
Região;
XXXVI
-
organizar
o
Quadro
de
Antigüidade
dos
Juízes
da
13ª
Região,
a
ser
aprovado
pelo
Tribunal
Pleno;
XXXVII
-
elaborar,
para
apreciação
do
Tribunal
Pleno,
projeto
de
regulamento
geral
da
Secretaria
do
Tribunal,
bem
como
as
alterações
que
se
fizerem
necessárias;
XXXVIII
-
velar
pela
exatidão
e
pela
regularidade
das
publicações
previstas
no
artigo
37
da
Lei
Orgânica
da
Magistratura
Nacional;
XXXIX
-
decidir
os
pedidos,
tanto
de
magistrados
quanto
dos
servidores,
sobre
assunto
de
natureza
administrativa,
desde
que
não
constituam
competência
privativa
do
Tribunal
Pleno;
XL
-
aprovar
a
representação
contra
autoridades
sujeitas
à
jurisdição
do
Tribunal;
XLI
-
aprovar
a
proposta
orçamentária
do
Tribunal
e
supervisionar
a
execução
orçamentária
da
despesa;
XLII
-
exercer
a
função
de
ordenador
de
despesas,
praticando
todos
os
atos
a
ela
inerentes;
XLIII
-
autorizar
e
aprovar
a
abertura
de
todo
processo
de
compra
do
Tribunal
e
o
seu
correspondente
pagamento;
XLIV
-
sugerir
ao
Tribunal
Pleno
a
elaboração
de
mensagens
de
anteprojeto
de
lei
e
remeter
as
aprovadas
ao
órgão
competente;
XLV
-
apresentar
ao
Tribunal
Pleno,
na
segunda
quinzena
de
março
de
cada
ano,
relatório
das
atividades
do
Tribunal
no
exercício
anterior,
dele
enviando
cópia
ao
Tribunal
Superior
do
Trabalho;
XLVI
-
designar
os
substitutos
dos
Juízes
titulares
de
Varas
do
Trabalho
nos
casos
de
férias,
licenças
ou
impedimentos
legais;
XLVII
-
encaminhar
ao
Tribunal
de
Contas
da
União
o
processamento
de
Tomadas
de
Contas
do
Tribunal,
dentro
do
prazo
estabelecido
em
norma
específica;
XLVIII
-
determinar
a
expedição
de
carta
de
sentença,
antes
da
distribuição
ou
após
o
julgamento;
XLIX
-
requisitar
às
autoridades
competentes,
nos
casos
de
dissídio
coletivo,
a
força
necessária,
sempre
que
houver
ameaça
de
perturbação
da
ordem;
L
-
decidir
outras
questões
não
previstas
neste
Regimento,
desde
que
não
sejam
da
competência
exclusiva
do
Tribunal
Pleno.
§
O
Presidente
do
Tribunal,
por
impossibilidade
de
cumprimento
ou
conveniência
administrativa,
poderá
delegar
atribuições
ao
Vice-Presidente
ou,
na
sua
falta
eventual,
ao
Juiz
mais
antigo
do
Tribunal;
§
A
atribuição
de
que
trata
o
inciso
XLII
deste
artigo
poderá,
a
critério
do
Presidente,
ser
delegada
a
servidor
do
Tribunal;
§
Poderá,
ainda,
o
Presidente
do
Tribunal
delegar
ao
Diretor
Geral
e
ao
Diretor
da
Secretaria
Judiciária
atribuições
para
a
prática
de
atos
administrativos
e
judiciários
de
natureza
meramente
ordinatória,
respectivamente,
quando
a
conveniência
administrativa
recomendar.
Art.
22-A.
Compete
aos
Presidentes
de
Turmas:
I
-
aprovar
as
pautas
de
julgamento
elaboradas
pelo
Secretário;
II
presidir
as
sessões
da
Turma,
propondo
e
submetendo
as
questões
a
julgamento;
III
-
proferir
voto,
apurar
os
emitidos
e
proclamar
as
decisões;
IV
-
relatar
e
revisar
os
processos
que
lhe
forem
distribuídos;
V
-
assinar
as
atas
das
sessões,
quando
materializadas
em
documento
impresso,
a
pedido
de
pessoa
interessada,
e
despachar
expedientes
em
geral,
orientando
e
fiscalizando
as
tarefas
administrativas
da
Turma,
vinculadas
às
atribuições
judiciárias
respectivas;
VI
-
supervisionar
os
trabalhos
da
Secretaria
referentes
à
Turma;
VII
-
convocar
as
sessões
extraordinárias
da
Turma;
VIII
-
designar
dia
e
hora
das
sessões
ordinárias
e
extraordinárias
da
Turma;
IX
-
manter
a
ordem
e
o
decoro
nas
sessões,
ordenando
a
retirada
dos
que
as
perturbarem,
determinando
a
prisão
dos
infratores,
com
a
lavratura
do
respectivo
auto;
X
-
cientificar
o
Juiz
Vice-Presidente
do
Tribunal,
para
composição
do
quorum,
ou,
na
impossibilidade,
convocar,
sucessivamente,
Juiz
da
outra
Turma
ou
Juiz
Titular
de
Vara
do
Trabalho,
para
o
mesmo
fim;
XI
-
cumprir
e
fazer
cumprir
as
disposições
deste
Regimento.
CAPÍTULO
VI
-
DAS
ATRIBUIÇÕES
DO
VICE-PRESIDENTE
Art.
23.
Compete
ao
Vice-Presidente
do
Tribunal:
I
-
substituir
o
Presidente
em
caso
de
vacância,
férias,
licenças,
ausências
por
viagens
de
serviço,
impedimentos
e
faltas;
II
-
praticar
os
atos
e
exercer
as
atribuições
que
lhe
forem
delegadas
pelo
Presidente,
na
forma
deste
Regimento
e
nos
termos
do
artigo
125
da
Lei
Orgânica
da
Magistratura
Nacional;
III
-
relatar
os
recursos
administrativos,
salvo
quando
for
o
próprio
signatário
do
ato
recorrido,
hipótese
em
que
a
relatoria
caberá
ao
Presidente;
IV
-
designar
e
presidir
as
audiências
de
conciliação
e
instrução
dos
dissídios
coletivos,
podendo
delegar
essas
atribuições
a
Juiz
de
primeira
instância,
quando
ocorrerem
fora
da
sede
da
Região,
na
forma
do
artigo
866
da
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho.
Art.
24.
O
Vice-Presidente
receberá,
unicamente,
distribuição
de
processos
de
competência
do
Tribunal
Pleno.
CAPÍTULO
VII
-
DAS
ATRIBUIÇÕES
DO
JUIZ
CORREGEDOR
Art.
25.
Incumbe
ao
Juiz
Corregedor:
I
-
exercer
correição
sobre
as
Varas
do
Trabalho
da
Região,
obrigatoriamente,
pelo
menos
uma
vez
por
ano;
II
-
realizar,
ex
officio
ou
mediante
provocação,
sempre
que
entender
necessário,
correições
parciais
ou
inspeções
nas
Varas
do
Trabalho
da
Região
e
nos
serviços
do
Tribunal;
III
-
conhecer
e
decidir
os
pedidos
de
providências
e
as
reclamações
correicionais
apresentadas
contra
atos
atentatórios
à
boa
ordem
processual
ou
funcional;
IV
-
velar
pelo
funcionamento
regular
da
Justiça
do
Trabalho
na
Região,
expedindo
provimentos
e
recomendações
que
entender
convenientes
sobre
matéria
de
sua
competência
jurisdicional
e
administrativa,
organizando,
quando
não
previstos
em
lei
ou
provimento
da
Corregedoria-geral,
os
modelos
dos
livros
e
impressos,
obrigatórios
ou
facultativos,
usados
pelos
órgãos
da
Justiça
do
Trabalho
da
13ª
Região;
V
-
representar
ao
Corregedor-geral
e
ao
Tribunal
Superior
do
Trabalho,
para
aplicação
das
penalidades
que
excedam
a
sua
competência.
VI
-
elaborar
e
propor
alterações
ao
Regulamento
Geral
da
Corregedoria
Regional,
submetendo-as
à
deliberação
do
Tribunal
Pleno.
CAPÍTULO
VIII
-
DAS
CONVOCAÇÕES
E
SUBSTITUIÇÕES
Art.
26.
O
Presidente
do
Tribunal
será
substituído,
em
caso
de
vacância,
impedimentos
ou
ausências
temporárias,
pelo
Vice-Presidente.
§
Em
caso
de
ausência
ou
impedimento
temporários,
concomitantemente,
dos
Juízes
Presidente
e
Vice-Presidente,
assumirá
a
presidência
o
Juiz
mais
antigo.
§
Em
caso
de
vacância
de
ambos
os
cargos,
o
Juiz
que
assumir
a
presidência
convocará
eleições
para
a
primeira
sessão
plenária
que
se
seguir,
observando
o
disposto
no
§
do
artigo
18
deste
Regimento.
Art.
27.
As
convocações
e
substituições
no
Tribunal
obedecerão
ao
disposto
no
Título
IX
da
Lei
Orgânica
da
Magistratura
Nacional
e
ao
que
dispõe
o
presente
Regimento.
§
Não
poderá
o
Tribunal
Pleno
funcionar
com
mais
de
três
Juízes
convocados.
§
Cessado
o
motivo
da
convocação,
ficará
esta
automaticamente
sem
efeito;
§
Somente
ensejarão
substituição
por
Juiz
Convocado
as
férias
efetivamente
usufruídas
por
período
superior
a
trinta
dias
ininterruptos,
salvo
as
hipóteses
de
interrupção
por
determinação
do
Tribunal,
em
caso
de
imperiosa
necessidade
de
serviço.
§
Revogado.
Art.
27-A.
A
convocação
de
Juiz
Titular
de
Vara
do
Trabalho
para
substituir
Juiz
do
Tribunal,
em
caso
de
ausência
definitiva
ou
temporária,
por
prazo
superior
a
trinta
dias,
será
feita
por
decisão
da
maioria
absoluta
de
seus
membros
efetivos,
dentre
os
Juízes
titulares
de
Vara
da
Capital.
§
A
convocação
recairá
em
qualquer
um
dos
integrantes
da
totalidade
da
lista,
excluídos
os
que
estiverem
em
gozo
de
férias
ou
licenciados.
§
Não
poderão
ser
convocados
Juízes
que
tenham
sofrido
penalidade
nos
últimos
doze
meses
ou
que
respondam
ao
procedimento
previsto
no
art.
27
da
Loman,
bem
como
os
que
tiverem
acúmulo
não
justificado
de
processos
com
prazo
vencido.
§
O
Juiz
indicado
para
substituir
no
Tribunal
poderá
declinar
da
convocação,
apresentando
as
suas
razões
por
escrito,
as
quais
serão
postas
à
consideração
do
Tribunal
por
ocasião
de
ulterior
convocação.
Art.
27-B.
A
votação
para
a
escolha
do
magistrado
terá
por
base
o
critério
de
merecimento,
observando-se:
I
o
desempenho;
II
a
produtividade;
III
a
presteza
no
exercício
da
jurisdição.
§
As
informações
necessárias
ao
cumprimento
da
presente
norma
deverão
ser
obtidas
de
acordo
com
os
critérios
estabelecidos
em
Resolução
Administrativa.
§
Em
caso
de
convocação
por
motivo
de
férias
do
Juiz
Titular,
o
gozo
de
licença
de
qualquer
tipo,
por
lapso
superior
a
quinze
dias,
ou
o
usufruto
de
férias
pelo
Juiz
convocado,
por
qualquer
período,
fará
cessar
a
convocação.
Art.
28.
O
Juiz
do
Tribunal
licenciado
poderá,
a
seu
critério,
proferir
decisões
em
processos
que
lhe
tenham
sido
distribuídos
antes
da
licença
e
nos
quais
tenha
aposto
visto
como
Relator
ou
Revisor,
podendo
igualmente
participar
de
sessões
administrativas,
para
as
quais
será
obrigatoriamente
convocado,
na
forma
regimental.
Art.
29.
O
Juiz
em
gozo
de
férias
poderá
participar
das
sessões
administrativas,
devendo
ser
regularmente
convocado,
bem
como
das
sessões
de
julgamento,
limitando-se
a
sua
atuação,
neste
caso,
aos
processos
a
que
estiver
vinculado.
Parágrafo
único.
A
compensação
do
comparecimento
dar-se-á
em
dias
úteis
indicados
pelo
Juiz
interessado.
TÍTULO
II
-
DA
ORDEM
DE
SERVIÇO
NO
TRIBUNAL
CAPÍTULO
I
-
DA
DISTRIBUIÇÃO
Art.
30.
Os
processos
de
competência
do
Tribunal
serão
distribuídos
por
classe,
cada
um
com
as
seguintes
denominações:
I
-
Dissídio
Coletivo
(DC);
II
-
Extensão
de
Decisão
Normativa
(EN);
III
-
Revisão
do
Dissídio
Coletivo
(RC);
IV
-
Mandado
de
Segurança
(MS);
V
-
Habeas
Corpus
(HC);
VI
-
Conflito
de
Competência
e
de
Atribuição
(CC);
VII
-
Suspeição
e
Impedimento
(SI);
VIII
-
Incidente
de
Falsidade
(IF);
IX
-
Ação
Rescisória
(AR);
X
-
Recurso
Ordinário
em
Procedimento
Sumaríssimo
(ROPS);
XI
-
Recurso
Ordinário
(RO);
XII
-
Remessa
Ex
Officio
(REO);
XIII
-
Agravo
de
Petição
(AP);
XIV
-
Agravo
de
Instrumento
(AI);
XV
-
Revogado;
XVI
-
Habeas
data
(HD).
XVII
-
Agravo
Regimental
(AG);
XVIII
-
Embargos
de
Declaração
(ED);
XIX
-
Restauração
de
Autos
(RA);
XX
-
Matéria
Administrativa
(MA);
XXI
-
Medidas
Cautelares
(MC);
XXII
-
Aplicação
de
Penalidades
(PE);
XXIII
-
Ação
Anulatória
(AA);
XXIV
-
Processos
não
Especificados
(PNE);
XXV
-
Requisitório
de
Precatório
(RP);
XXVI
-
Pedido
de
Intervenção
(PI);
XXVII
-
Recurso
Administrativo
(RAD);
XXVIII
-
Pedido
de
Providência
(PP);
XXIX
-
Incidente
de
Uniformização
de
Jurisprudência
(IUJ).
Parágrafo
único.
Revogado.
Art.
31.
Recebidos,
autuados
e
registrados
os
processos,
serão
imediatamente
conclusos
ao
Presidente
do
Tribunal,
que
os
despachará.
§
Excetuam-se
dessa
regra
os
recursos
ordinários,
as
remessas
ex
officio,
os
agravos
de
petição
e
de
instrumento,
quando
neles
constar
como
parte
pessoa
jurídica
de
Direito
Público,
Estado
estrangeiro
ou
organismo
internacional,
hipótese
em
que,
uma
vez
recebidos,
autuados
e
registrados,
deverão
ser
encaminhados
à
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
independentemente
de
despacho.
§
Revogado.
§
Os
recursos
e
petições
relativos
aos
processos
em
tramitação
no
Tribunal
poderão
ser
recebidos
por
transmissão
via
fax
ou
outro
meio
equivalente,
sendo
considerada
como
data
de
seu
protocolo
a
de
sua
recepção
pelo
Tribunal,
e
ficando
a
parte
obrigada
a
apresentar
o
original,
devidamente
assinado,
até
05
(cinco)
dias
seguintes
ao
término
do
prazo
legal.
Art.
32.
Os
processos
submetidos
à
apreciação
do
Tribunal
Pleno
ou
das
Turmas
serão
previamente
enviados
ao
Ministério
Público
do
Trabalho,
salvo
aqueles
expressamente
excluídos
por
disposição
legal
ou
regimental.
Art.
33.
Não
sendo
o
caso
de
remessa
ao
Ministério
Público
do
Trabalho,
a
distribuição
dos
processos
a
uma
das
Turmas,
por
parte
da
Secretaria
do
Tribunal
Pleno,
será
imediata,
no
primeiro
dia
útil
de
cada
semana,
observada
a
ordem
de
antigüidade
e
mediante
sorteio
em
cada
classe
processual.
I
Tão
logo
sejam
os
processos
distribuídos
às
Turmas,
proceder-se-á
a
nova
distribuição,
desta
vez
aos
Juízes
que
integram
cada
Turma,
observando-se
as
mesmas
previsões
do
caput
deste
artigo,
os
quais
se
vincularão
ao
processo
com
a
aposição
do
visto;
II
-
o
procedimento
de
distribuição
observará
o
disposto
no
art.
548
do
Código
de
Processo
Civil;
III
os
trabalhos
de
secretaria
concernentes
a
cada
Turma
serão
desenvolvidos
por
núcleos
próprios,
vinculados
à
Secretaria
do
Tribunal
Pleno.
§
Em
caso
de
habeas
corpus,
habeas
data,
mandado
de
segurança,
medida
cautelar,
recurso
em
processo
de
rito
sumaríssimo
e
de
tramitação
preferencial
e
em
todo
e
qualquer
feito
em
que
haja
incidente
processual
de
competência
do
Relator,
que
requeira
solução
urgente,
a
distribuição
será
feita
no
mesmo
ato
em
que
for
despachada
a
inicial
pelo
Presidente
do
Tribunal.
§
Nos
dissídios
coletivos
de
qualquer
natureza,
pedidos
de
revisão
de
sentença
normativa
e
pedidos
de
extensão
de
decisão,
ocorrendo
conciliação,
far-se-á
a
distribuição
na
própria
audiência
em
que
ela
se
verificou.
§
Declarando
o
Juiz
sorteado
Relator
o
seu
impedimento
ou
averbando-se
suspeito,
serão
os
autos
redistribuídos,
pela
Secretaria
do
Tribunal
Pleno
ou
da
Turma,
nos
casos
das
respectivas
competências,
sendo
observada
a
oportuna
compensação;
alegando
suspeição
ou
impedimento
o
Juiz
Revisor,
passará
automaticamente
o
feito
àquele
que
se
lhe
seguir
na
ordem
de
antigüidade;
§
3º-A.
Ocorrendo
impedimento
ou
suspeição
da
maioria
dos
membros
da
Turma,
o
processo
respectivo
deverá
ser
redistribuído
para
a
outra
Turma,
mediante
compensação.
§
Na
hipótese
de
afastamento
temporário
do
Titular
por
período
superior
a
trinta
dias,
observado
o
disposto
no
art.
27,
§
3º,
deste
Regimento,
os
processos
passarão
automaticamente
à
competência
do
Juiz
Convocado
que
o
substituir,
ressalvados
aqueles
que
tenham
recebido
o
visto.
Finda
a
convocação,
os
feitos
submetidos
ao
Convocado
serão
conclusos
ao
Juiz
substituído,
também
excetuados
aqueles
cujo
visto
tenha
sido
aposto.
§
4º-A.
Considera-se
visto
o
despacho
por
meio
do
qual
o
Relator
libera
os
autos
para
o
Revisor,
ou
aquele
mediante
o
qual
um
e
outro
os
encaminham
à
Secretaria
do
Tribunal
Pleno,
para
inclusão
em
pauta
de
julgamento.
§
No
caso
de
provimento
de
agravo
de
instrumento,
será
Relator
do
recurso
principal
o
mesmo
Juiz
a
quem
originariamente
foi
distribuído
o
processo,
ainda
que
não
seja
ele
o
redator
do
acórdão
do
agravo.
§
Igualmente
será
o
Relator
da
ação
principal
aquele
que
tiver
funcionado
como
Relator
da
medida
cautelar.
§
As
ações
conexas
ou
continentes
serão
distribuídas
ao
mesmo
Relator.
§
No
caso
de
afastamento
definitivo
do
Juiz,
todos
os
processos
serão
passados
ao
convocado
para
ocupar
a
vaga
e,
sucessivamente,
ao
novo
Titular,
ressalvados,
quanto
a
este,
aqueles
que
tenham
recebido
o
visto.
§
Os
embargos
de
declaração
e
os
agravos
regimentais
serão
conclusos
ao
redator
da
decisão
impugnada
ou,
no
caso
de
afastamento,
na
forma
dos
parágrafos
anteriores.
§
10.
Vencido
o
Relator,
estará
prevento
o
Juiz
designado
para
lavrar
o
acórdão.
Art.
34.
O
afastamento
do
Juiz,
a
qualquer
título,
no
dia
da
distribuição,
não
obsta
que
os
processos
lhe
sejam
regularmente
distribuídos.
§
A
licença
a
partir
de
dez
dias,
porém,
fará
cessar
a
distribuição
ao
licenciado,
desde
o
primeiro
dia.
§
Na
hipótese
do
parágrafo
anterior,
a
distribuição
dos
processos
entre
as
Turmas
observará
a
proporcionalidade
dos
juízes
que
estão,
naquele
momento,
compondo-as,
de
modo
que
se
garanta
entre
eles
a
divisão
eqüitativa.
Art.
35.
Em
qualquer
caso,
afastando-se
o
Juiz
por
período
superior
a
30
(trinta)
dias,
os
feitos
a
ele
distribuídos,
ou
a
que
de
qualquer
forma
esteja
vinculado,
serão,
a
seu
critério
ou
por
determinação
do
Tribunal
Pleno,
devolvidos
e
redistribuídos
pela
Secretaria
do
Tribunal
Pleno
ou
pela
Secretaria
da
Turma,
mediante
compensação,
que
ocorrerá
em
parcelas
iguais,
nas
primeiras
distribuições
após
o
seu
retorno,
ressalvadas
as
hipóteses
previstas
no
art.
116
da
Lei
Complementar
35/79.
Art.
36.
O
Juiz
que
estiver
no
exercício
da
presidência
do
Tribunal
por
prazo
inferior
a
15
(quinze)
dias
não
será
excluído
da
distribuição.
Art.
37.
Revogado.
Art.
38.
Revogado.
§
Revogado.
§
Revogado.
CAPÍTULO
II
-
DO
RELATÓRIO
E
DA
REVISÃO
Art.
39.
Nos
processos
submetidos
ao
Tribunal,
salvo
as
exceções
previstas
em
lei
e
neste
Regimento,
haverá
sempre
um
Relator
e
um
Revisor.
§
Nos
processos
submetidos
ao
Tribunal
Pleno,
o
Revisor
será
o
segundo
Juiz
que
se
seguir
ao
Relator
na
ordem
de
antigüidade,
tendo
o
penúltimo
e
o
último
Juízes
na
ordem
de
antigüidade
por
revisores,
respectivamente,
o
primeiro
e
o
segundo
Juízes
mais
antigos.
§
Nos
processos
de
competência
das
Turmas,
o
Juiz
Revisor
será
sempre
o
Juiz
mais
antigo
seguinte
ao
Relator,
no
âmbito
da
Turma,
tendo
o
último
Juiz
na
ordem
de
antigüidade
por
Revisor,
o
Juiz
de
maior
antigüidade.
Art.
40.
Conclusos
os
autos,
o
Juiz
Relator
terá
o
prazo
de
vinte
dias
para
aposição
de
seu
visto,
e
o
Juiz
Revisor,
o
prazo
de
quinze
dias.
§
O
Juiz
Relator,
se
possível,
apresentará
o
voto,
no
Órgão
Colegiado,
revisado,
para
assinatura
imediata,
caso
seja
aprovado
pelos
membros
da
Turma
ou
do
Pleno.
§
Nas
demandas
de
procedimento
sumaríssimo
e
de
tramitação
preferencial,
os
prazos
mencionados
no
caput
ficam
reduzidos
para
dez
dias.
Art.
41.
Aposto
o
visto
do
Relator,
os
autos
serão
encaminhados
ao
Revisor,
devendo
essa
tramitação
ficar
registrada
na
secretaria
do
Tribunal
Pleno,
ou
da
Turma,
quando
for
o
caso.
Art.
42.
Devolvidos
pelo
Revisor,
com
o
seu
visto,
ou
pelo
Relator
nas
hipóteses
do
artigo
seguinte,
serão
os
processos
incluídos
em
pauta
de
julgamento,
pela
respectiva
secretaria.
Parágrafo
único.
Estando
o
Juiz
Relator
ou
Revisor
afastado
por
motivo
de
férias
ou
licença,
o
processo
somente
será
incluído
em
pauta
se
o
magistrado,
previamente,
houver
expressado
a
possibilidade
de
comparecer
à
sessão
de
julgamento.
Art.
43.
Não
haverá
Revisor
nos
recursos
ordinários
e
nos
agravos
de
instrumento
e
de
petição
interpostos
contra
as
sentenças
prolatadas
nas
demandas
sujeitas
ao
procedimento
sumaríssimo,
bem
como
nos
embargos
de
declaração,
conflitos
de
competência,
habeas
corpus,
habeas
data,
agravos
regimentais,
ações
cautelares
e
incidentes
de
suspeição
e
de
impedimento.
CAPÍTULO
III
-
DA
COMPETÊNCIA
DO
RELATOR
E
DO
REVISOR
Art.
44.
Compete
ao
Juiz
Relator:
I
-
promover,
mediante
despacho,
a
realização
de
diligências,
quando
as
entender
necessárias,
fixando-lhes
prazo
para
atendimento,
salvo
aquelas
de
competência
do
Tribunal;
II
-
instruir
os
feitos
de
competência
originária
do
Tribunal,
facultada
a
delegação
de
poderes
aos
Juízes
de
primeiro
grau
para
procederem
à
instrução,
quando
for
o
caso;
III
-
solicitar,
quando
entender
necessário,
parecer
do
Ministério
Público;
IV
-
indeferir
a
petição
inicial
em
ações
originárias,
negar
seguimento
ou
dar
provimento
a
recurso,
nos
casos
previstos
em
lei;
V
-
conceder
ou
denegar
liminar
em
mandado
de
segurança,
habeas
corpus,
habeas
data
e
ações
cautelares,
bem
como
apreciar
os
pedidos
de
antecipação
de
tutela;
VI
-
requisitar
os
autos
originais
dos
processos
que
lhe
sejam
submetidos
em
traslados,
cópias
ou
certidões,
bem
como
os
que
com
eles
tenham
conexão
ou
guardem
dependência,
desde
que
concluídos;
VII
-
homologar
os
pedidos
de
desistência
de
ações
e
recursos,
bem
como
as
conciliações
nos
processos
sob
sua
jurisdição;
VIII
-
praticar
os
demais
atos
atinentes
ao
processo,
que
não
sejam
de
competência
privativa
do
Tribunal
Pleno,
da
Turma
ou
dos
respectivos
Presidentes;
IX
-
redigir
o
acórdão
e
apresentá-lo
devidamente
assinado
à
Secretaria
do
Tribunal
Pleno,
conforme
o
caso,
no
prazo
de
dez
dias,
a
contar
da
data
em
que
lhe
forem
conclusos
os
autos
com
certidão
de
julgamento.
Art.
45.
Compete
ao
Revisor,
além
da
revisão
dos
autos,
sugerir
ao
Relator
as
medidas
processuais
necessárias,
juntada
de
documentos,
bem
como
confirmar,
completar
ou
retificar
o
relatório.
CAPÍTULO
IV
-
DA
PAUTA
DE
JULGAMENTO
Art.
46.
A
pauta
de
julgamento
será
elaborada
pela
Secretaria
do
Tribunal
ou
da
Turma,
vedada
a
inclusão
de
processos
em
que
não
constem
os
vistos
dos
Juízes
Relator
e
Revisor
ou,
quando
for
o
caso,
apenas
do
Relator.
§
A
elaboração
da
pauta
observará
a
ordem
de
entrada
dos
processos
na
Secretaria.
§
A
pauta
será
publicada
preferencialmente
no
Diário
Eletrônico
da
Justiça
do
Trabalho,
disponível
no
site
deste
Tribunal
ou
do
TST,
ou
no
Diário
da
Justiça
do
Estado
da
Paraíba,
e
afixada
no
quadro
de
editais
do
Tribunal,
até
quarenta
e
oito
horas
antes
da
realização
da
sessão,
e
conterá
a
procedência,
a
classe
e
o
número
do
processo,
bem
como
os
nomes
das
partes
e
de
pelo
menos
um
de
seus
respectivos
procuradores.
§
Não
dependerão
de
publicação
em
pauta
os
embargos
de
declaração,
as
medidas
cautelares,
os
habeas
corpus,
os
habeas
data,
os
conflitos
de
competência,
a
aplicação
de
penalidade
e
as
homologações
de
acordos
em
dissídios
coletivos.
§
No
caso
de
agravo
de
instrumento,
se
provido,
o
julgamento
do
recurso
principal,
sempre
que
possível,
ocorrerá
de
imediato,
nos
termos
da
CLT,
art.
897,
§§
a
7º,
independentemente
de
publicação
em
pauta.
§
Terão
preferência,
para
efeito
de
inclusão
em
pauta,
os
dissídios
coletivos,
suas
revisões
e
pedidos
de
extensão,
os
mandados
de
segurança,
as
ações
civis
públicas,
as
ações
coletivas,
as
ações
rescisórias
e
os
recursos
ordinários
interpostos
das
sentenças
prolatadas
nas
demandas
de
procedimento
sumaríssimo
ou
de
tramitação
preferencial,
bem
como
os
processos
em
que
o
Relator
ou
o
Revisor
esteja
para
se
afastar
em
gozo
de
férias
ou
licença.
§
Uma
vez
incluído
na
pauta,
não
poderá
o
processo
ser
retirado
da
Secretaria
do
Tribunal,
salvo
pelo
Juiz
Relator
ou
pelo
Revisor.
§
Os
processos
do
Tribunal
Pleno,
pendentes
de
julgamento
em
razão
de
composição,
serão
reunidos
em
pauta
especial,
para
apreciação
em
sessão
extraordinária,
a
realizar-se,
sempre
que
necessário,
na
última
quinta-feira
útil
de
cada
mês,
convocando-se,
para
tanto,
os
magistrados
participantes
dos
respectivos
julgamentos.
§
7º-A.
Os
processos
das
Turmas,
na
mesma
situação
do
parágrafo
anterior,
serão
igualmente
incluídos
em
pauta
na
última
semana
do
mês,
mediante
prévia
convocação
dos
juízes
que
participam
dos
seus
julgamentos.
§
O
Relator
e
o
Revisor
disponibilizarão,
por
meio
dos
serviços
de
informática
de
acesso
reservado,
até
quarenta
e
oito
horas
antes
do
início
da
sessão,
apenas
para
os
demais
integrantes
do
Tribunal
Pleno
ou
da
Turma,
minuta
de
voto
de
cada
processo
a
ser
levado
a
julgamento.
Art.
47.
Somente
serão
republicados
os
processos
que,
por
qualquer
motivo,
sejam
expressamente
retirados
de
pauta.
CAPÍTULO
V
-
DAS
SESSÕES
DO
TRIBUNAL
PLENO
E
DAS
TURMAS
Art.
48.
Nas
sessões
do
Tribunal
Pleno
e
das
Turmas,
o
Presidente
tem
assento
na
parte
central
da
mesa
do
julgamento,
ficando
o
representante
do
Ministério
Público
à
sua
direita.
O
Juiz
Vice-Presidente
ocupará,
por
ocasião
das
sessões
do
Tribunal
Pleno,
a
primeira
cadeira
da
bancada
à
direita
do
Presidente
e
o
Juiz
mais
antigo
a
primeira
à
esquerda.
Os
demais
Juízes
ocuparão,
alternadamente,
obedecida
a
ordem
de
antigüidade,
os
assentos
laterais,
a
começar
pela
direita,
sendo
essa
a
ordem
observada
para
a
votação
das
matérias
submetidas
à
apreciação
do
Tribunal.
Parágrafo
Único:
O
Secretário
das
Turmas
será
o
mesmo
do
Tribunal
Pleno.
Art.
49.
As
sessões
ordinárias
serão
realizadas
nos
locais,
nas
datas
e
horários
previamente
fixados
na
pauta
de
julgamento,
que
poderão
ser
alteradas,
a
critério
do
Tribunal
Pleno
ou
da
Turma,
respeitado
o
prazo
estabelecido
no
§
do
artigo
552
do
Código
de
Processo
Civil.
Parágrafo
único.
As
sessões
extraordinárias
serão
realizadas
na
forma
prevista
no
inciso
XI
do
art.
21
do
presente
Regimento.
Art.
50.
O
quorum
mínimo
para
que
o
Tribunal
delibere,
ordinária
e
extraordinariamente,
será
o
previsto
no
artigo
do
presente
Regimento.
Art.
51.
Nas
sessões
do
Tribunal
Pleno,
ausentes
ou
impossibilitados
de
exercer
a
Presidência
os
Juízes
Presidente
e
Vice-Presidente,
presidirá
os
trabalhos
o
Juiz
mais
antigo,
ou
o
mais
idoso
quando
for
igual
a
antigüidade.
Art.
52.
Todas
as
sessões
do
Tribunal
Pleno
e
das
Turmas
serão
públicas,
e
fundamentadas
todas
as
decisões,
somente
podendo
se
tornar
secretas
nas
hipóteses
previstas
em
lei,
limitando-se
a
presença
às
partes
e
a
seus
advogados,
ou
somente
a
estes,
em
casos
nos
quais
a
preservação
do
direito
à
intimidade
do
interessado
no
sigilo
não
prejudique
o
interesse
público
à
informação.
Art.
53.
Nas
sessões
do
Tribunal
Pleno
e
das
Turmas,
o
Procurador
Regional
ou
o
seu
substituto
gozará
do
mesmo
tratamento
dispensado
aos
Juízes.
Art.
54.
Inexistindo
quorum
na
hora
designada
para
julgamento,
aguardar-se-á
o
transcurso
de
30
(trinta)
minutos.
Persistindo
a
situação,
lavrar-se-á
a
ata
respectiva,
convocando-se
nova
sessão.
Art.
55.
Nas
sessões
do
Tribunal
Pleno
e
das
Turmas,
os
trabalhos
obedecerão
à
seguinte
ordem:
I
-
abertura;
II
-
verificação
do
número
de
Juízes
presentes
e
da
presença
do
Ministério
Público;
III
-
indicações,
convocações
e
propostas;
IV
-
julgamento;
e
V
-
encerramento.
Art.
56.
Anunciado
o
julgamento
do
processo
e
apregoadas
as
partes,
os
Juízes
não
poderão
retirar-se
sem
a
autorização
do
presidente
da
sessão.
Art.
57.
Apregoado
o
processo,
ultimar-se-á
seu
julgamento
na
mesma
sessão,
a
menos
que
algum
Juiz
peça
vista.
Art.
58.
O
Juiz
não
poderá
eximir-se
de
proferir
o
seu
voto,
salvo
nas
hipóteses
de
não
ter
assistido
ao
relatório,
estar
impedido
ou
declarar-se
suspeito.
Art.
59.
O
Presidente
da
sessão,
findo
o
relatório,
em
sendo
o
caso,
dará
a
palavra
às
partes
ou
aos
seus
advogados
para
sustentação
oral
das
respectivas
alegações,
pelo
prazo
de
10
(dez)
minutos.
§
Falará
em
primeiro
lugar
o
recorrente
ou,
se
ambas
as
partes
o
forem,
o
autor,
respeitado
o
disposto
no
parágrafo
seguinte.
§
Havendo
litisconsortes
representados
por
mais
de
um
advogado,
o
tempo
não
poderá
exceder
de
20
(vinte)
minutos,
distribuídos
proporcionalmente
entre
os
mesmos.
§
Aos
representantes
das
partes
fica
assegurado
o
uso
da
palavra
para
o
esclarecimento
de
dúvida
ou
equívoco,
bem
como
para
os
demais
casos
previstos
no
inciso
X
do
artigo
da
Lei
8.906/94.
§
Revogado.
Art.
60.
Durante
o
debate,
poderá
cada
Juiz
usar
da
palavra,
facultado
a
cada
um
pedir
esclarecimento
ao
Relator
e
ao
Revisor.
Art.
61.
Antes
de
encerrado
o
debate,
poderá
a
Procuradoria
intervir
por
iniciativa
própria
ou
quando
solicitada
por
qualquer
dos
Juízes.
Art.
62.
A
votação
será
iniciada
com
o
voto
do
Relator,
seguindo-se
o
do
Revisor
e
os
dos
demais
Juízes,
observada
a
ordem
de
suas
colocações
prevista
no
artigo
48
deste
Regimento.
§
Havendo
voto
divergente,
facultar-se-á
a
palavra
ao
Juiz
Relator,
de
imediato,
por
mais
cinco
minutos,
para
réplica,
prosseguindo-se,
em
seguida,
a
ordem
natural
de
votação.
§
As
decisões
serão
tomadas
pela
maioria
dos
votos
dos
Juízes
presentes.
Art.
63.
Em
qualquer
fase
do
julgamento
poderão
os
Juízes
pedir
esclarecimentos
às
partes
e
aos
seus
representantes,
propondo
a
conversão
do
julgamento
em
diligência,
se
for
o
caso,
para
melhor
convencimento.
Art.
64.
Cada
Juiz
terá
o
tempo
necessário
para
proferir
seu
voto,
facultando-se-lhe
a
palavra
por
mais
05
(cinco)
minutos
após
haver
votado
o
último
Juiz.
Art.
65.
O
Juiz
poderá
modificar
seu
voto,
antes
da
proclamação
do
resultado;
após
esta
não
se
admitirá
reformulação
de
voto,
salvo
para
retificar
erro
evidente.
Art.
66.
Em
caso
de
empate,
caberá
ao
Presidente
desempatar,
facultando-se-lhe
adiar
o
julgamento
para
a
sessão
seguinte.
Parágrafo
único.
Quando
as
soluções
divergirem,
mas
várias
delas
apresentarem
pontos
comuns,
deverão
ser
somados
os
votos
dessas
correntes
no
que
tiverem
ponto
comum.
Permanecendo
a
divergência,
sem
possibilidade
de
soma
ímpar,
serão
as
questões
submetidas
novamente
à
apreciação
de
todos
os
Juízes,
duas
a
duas,
ou
na
mesma
proporção,
eliminando-se,
sucessivamente,
as
que
tiverem
menor
votação
e
prevalecendo
a
que
reunir,
por
último,
a
maioria
de
votos.
Art.
67.
As
questões
prejudiciais
ou
preliminares
serão
apreciadas
antes
do
mérito
e
com
prejuízo
deste
quando
acolhidas,
facultado
ao
Tribunal
Pleno
ou
à
Turma
converter
o
julgamento
em
diligência,
se
for
o
caso,
em
prazo
que
for
determinado.
Parágrafo
único.
Rejeitada
a
questão
prejudicial
ou
preliminar
ou
se
com
elas
não
foi
incompatível
a
apreciação
do
mérito,
seguir-se-ão
o
debate
e
o
julgamento
da
matéria
principal,
devendo
pronunciar-se
sobre
ela
todos
os
Juízes,
mesmo
os
vencidos
em
quaisquer
das
prejudiciais
ou
preliminares
examinadas.
Art.
68.
Não
será
permitido
o
uso
da
palavra
sem
prévia
autorização
do
Presidente.
Art.
69.
Antes
de
terminada
a
votação
é
facultado
a
qualquer
Juiz
pedir
vista
dos
autos
pelo
prazo
máximo
de
10
(dez)
dias.
§
Pedindo
dois
ou
mais
Juízes
vista
do
processo,
a
cada
um
será
assegurada
a
metade
do
prazo
do
caput
deste
artigo;
§
Na
hipótese
do
parágrafo
anterior,
a
entrega
dos
autos
aos
Juízes
que
requererem
vista
obedecerá
à
ordem
de
antigüidade.
§
Nas
hipóteses
previstas
neste
artigo,
participarão
do
julgamento
os
Juízes
presentes
à
sessão
em
que
ocorreu
o
pedido
de
vista
e
que
satisfaziam
os
requisitos
do
artigo
58
deste
Regimento.
§
O
julgamento
iniciado
prosseguirá,
computando-se
os
votos
proferidos,
ainda
que
ausentes
os
Juízes
que
tenham
votado,
incluindo
o
Relator
e
Revisor.
§
Somente
quando
indispensável
para
decidir
nova
questão
surgida
no
julgamento,
será
dado
substituto
ao
ausente,
cujo
voto
então
não
se
computará.
§
Caso
o
ausente
não
seja
o
Relator
ou
o
Revisor,
qualquer
Juiz
presente
que
não
tenha
participado
do
julgamento
poderá
substituí-lo,
renovado
neste
caso
o
relatório
do
processo.
§
Caso
o
ausente
seja
o
Relator
ou
o
Revisor,
proceder-se-á
na
forma
do
art.
35
do
presente
Regimento
Interno.
§
Na
hipótese
do
parágrafo
anterior,
o
novo
Relator
ou
Revisor,
uma
vez
em
condições
de
proferir
seu
voto,
fá-lo-á
na
primeira
sessão,
independentemente
da
pauta,
mantidos
os
votos
proferidos,
à
exceção
daquele
do
Juiz
substituído.
§
O
pedido
de
vista
não
impede
que
votem
os
Juízes
que,
de
logo,
se
considerarem
habilitados
a
fazê-lo.
Art.
70.
A
sustentação
oral
depende
de
prévia
inscrição
na
Secretaria
do
Tribunal
Pleno
ou
da
Turma,
mediante
procedimento
eletrônico,
pela
rede
mundial
de
computadores,
ou
assinatura
em
livro
próprio,
sendo
admitida
no
período
compreendido
entre
a
publicação
da
pauta
no
Diário
Eletrônico
da
Justiça
do
Trabalho
ou
na
imprensa
oficial
e
o
início
da
sessão
de
julgamento.
§
Não
sendo
o
processo
julgado
no
dia
assinalado
ou
sendo
ele
retirado
de
pauta,
por
qualquer
motivo
que
não
torne
imperativa
nova
publicação,
o
advogado
inscrito,
que
esteja
presente
à
sessão
de
julgamento
ulterior,
estará
habilitado
para
a
sustentação
oral.
§
Não
sendo
o
caso
de
nova
publicação,
ao
advogado
previamente
habilitado
caberá
diligenciar,
perante
a
Secretaria
do
Tribunal
Pleno,
sobre
o
dia
em
que
o
processo
será
posto
em
pauta.
§
Na
hipótese
de
o
processo
ser
retirado
de
pauta,
depois
de
realizada
a
sustentação
oral
por
um
ou
mais
advogados,
somente
haverá
nova
sustentação
oral,
a
critério
do
advogado,
se
houver
alteração
da
composição
do
Colegiado,
quando
da
retomada
do
julgamento.
§
Os
advogados
inscritos
para
fazer
sustentação
oral
deverão
usar
vestes
talares.
Art.
71.
Para
efeito
de
julgamento,
terão
preferência,
independentemente
de
classe,
data
de
entrada
ou
ordem
na
pauta
de
julgamento,
os
processos:
I
-
em
que
foram
formulados
pedidos
de
sustentação
oral;
II
-
dispensados
de
inclusão
em
pauta
de
julgamento;
III
-
que
gozarem
de
preferência
para
inclusão
em
pauta;
IV
-
devolvidos,
em
pedido
de
vista
para
os
Juízes;
V
-
que
não
houverem
sido
julgados
na
sessão
designada;
VI
-
cuja
parte
ou
seu
advogado
esteja
presente.
Art.
72.
Findo
o
julgamento,
o
Presidente
proclamará
a
decisão
e,
vencido
o
Relator,
designará
para
redigir
o
acórdão
o
Juiz
que
suscitou
as
teses
vencedoras.
§
Na
hipótese
de
todos
os
Juízes
serem
vencidos
em
parte,
redigirá
o
acórdão
o
Relator
do
feito.
§
Do
resultado
da
decisão
será
lavrada
certidão,
que
deverá
ser
anexada
aos
autos,
pelo
Secretário
do
Tribunal
Pleno
ou
das
Turmas,
dentro
de
48
(quarenta
e
oito)
horas.
Art.
73.
As
atas
das
sessões
serão
lavradas
pelo
Secretário
do
Tribunal
Pleno
ou
da
Turma
e
mantidas
em
meio
eletrônico,
devendo
conter:
I
-
o
dia,
o
mês
e
a
hora
de
abertura
da
sessão;
II
-
o
nome
do
Presidente
ou
do
Juiz
que
o
estiver
substituindo;
III
-
o
nome
do
integrante
do
Ministério
Público;
IV
-
o
nome
dos
Juízes
presentes,
bem
como
a
justificação
dos
ausentes;
V
-
relatório
sumário
do
expediente,
mencionando
os
processos,
recursos
ou
requerimentos
apresentados
na
sessão,
o
nome
das
partes
e
a
decisão
tomada
com
os
votos
vencidos
e
o
nome
dos
que
houverem
feito
sustentação
oral;
VI
-
as
observações
que
se
fizerem
ou
forem
aprovadas;
VII
-
a
assinatura
eletrônica
ou
física
do
Secretário
e
do
Juiz
que
presidiu
a
sessão,
se
houver
impressão
da
ata,
a
pedido
de
pessoa
interessada.
Parágrafo
único.
Havendo
incorreção
na
certidão
de
julgamento,
poderá
qualquer
Juiz,
na
primeira
sessão
que
se
lhe
seguir,
requerer
retificações.
CAPÍTULO
VI
-
DAS
AUDIÊNCIAS
Art.
74.
As
audiências
para
a
instrução
dos
processos
realizar-se-ão
em
dia
e
hora
designados
pelo
Juiz
instrutor,
e
serão
públicas,
a
elas
devendo
estar
presente,
com
antecedência,
o
Secretário
do
Tribunal
Pleno
ou
da
Turma.
Art.
75.
O
respectivo
Secretário
mencionará,
em
ata,
os
nomes
das
partes
e
advogados
presentes,
as
citações,
intimações,
requerimentos
e
os
demais
atos
e
ocorrências.
Art.
76.
Aquele
que
tomar
parte
na
audiência
não
poderá
retirar-se
sem
a
permissão
do
Juiz
que
a
presidir,
salvo
advogados
e
Ministério
Público.
Art.
77.
O
Juiz
que
presidir
a
audiência,
de
acordo
com
as
leis
em
vigor,
poderá
mandar
retirar
os
assistentes
que
a
perturbarem,
multar
as
partes
que
faltarem
ao
devido
respeito
ou
autuar
os
desobedientes.
Art.
78.
Caberá
ao
Secretário
realizar
o
pregão
dos
processos
em
pauta,
por
determinação
do
presidente.
CAPÍTULO
VII
-
DOS
ACÓRDÃOS
Art.
79.
São
requisitos
do
acórdão:
I
-
a
ementa,
que,
resumidamente,
consigne
a
tese
jurídica
prevalente
no
julgamento;
II
-
o
relatório,
contendo
os
nomes
das
partes,
o
resumo
do
pedido
e
da
defesa,
bem
como
o
registro
das
principais
ocorrências
havidas
no
andamento
do
processo;
III
-
os
fundamentos
em
que
se
baseou
a
decisão;
IV
-
o
dispositivo.
Parágrafo
único.
Excetuam-se
das
exigências
deste
artigo
os
acórdãos
atinentes
aos
recursos
ordinários
interpostos
em
dissídios
individuais
submetidos
ao
procedimento
sumaríssimo,
para
os
quais
deverá
ser
observado
o
disposto
no
art.
895,
inciso
IV,
da
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho.
Art.
80.
Os
fundamentos
do
acórdão
serão
os
da
tese
vencedora,
assegurando-se
ao
Juiz,
quando
vencido,
o
direito
de
apresentar,
por
escrito,
justificativa
de
voto,
desde
que
assim
o
requeira
durante
o
julgamento
ou
logo
em
seguida
à
proclamação
do
resultado.
§
Caso
conste
da
certidão
de
julgamento,
a
justificativa
de
voto
deverá
ser
juntada
no
prazo
de
10
(dez)
dias,
a
contar
do
recebimento
dos
autos
pelo
seu
prolator.
§
É
vedado
ao
Juiz
Redator
sustentar,
no
corpo
do
acórdão,
posição
diversa
da
tese
vencedora,
facultando-se-lhe,
entretanto,
o
direito
assegurado
no
caput
deste
artigo.
§
O
Relator
vencido
fornecerá
o
relatório
aprovado
em
sessão
ao
Juiz
que
for
designado
para
a
redação
do
acórdão.
§
Nas
demandas
sujeitas
ao
rito
sumaríssimo,
o
Juiz
Relator
ou
aquele
cuja
tese
foi
vencedora
poderá
acostar
as
suas
razões
de
voto,
no
prazo
de
05
(cinco)
dias;
§
Caso
a
sentença
posta
a
reexame
recursal
tenha
sido
proferida
de
forma
líquida,
o
Juiz
Relator,
se
a
reformar,
de
logo
fará
a
correção
dos
cálculos,
se
possível,
apresentando
ao
Colegiado
as
contas
respectivas
juntamente
com
o
seu
voto,
o
qual
também
será
preferencialmente
líquido
se
der
provimento
a
recurso
interposto
contra
sentença
que
tenha
julgado
improcedente
a
demanda.
Art.
81.
O
Juiz
Relator
ou
o
Redator
designado
terá
o
prazo
de
dez
dias,
contado
do
recebimento
dos
autos,
com
a
respectiva
certidão
de
julgamento,
para
devolvê-los
com
o
acórdão
devidamente
assinado.
Parágrafo
único.
Incumbe
aos
gabinetes
dos
Juízes
o
encargo
de
digitar,
imprimir
e
conferir
os
seus
acórdãos.
Art.
82.
O
acórdão
será
assinado,
digital
ou
fisicamente,
pelo
Relator
ou
Redator
designado.
§
O
Representante
do
Ministério
Público
do
Trabalho
consignará
seu
"ciente"
nos
acórdãos
prolatados
nos
processos
em
que
seja
parte
ou
tenha
oficiado
nos
autos,
mediante
parecer
circunstanciado.
§
Na
hipótese
de
não
ser
necessário
o
"ciente"
a
que
se
refere
o
parágrafo
anterior,
o
acórdão
será
publicado,
bastando
o
registro
do
nome
do
Procurador
que
tenha
participado
da
sessão
de
julgamento.
Art.
83.
Na
impossibilidade
de
assinatura
do
acórdão,
serão
substituídos:
I
-
o
Relator
pelo
Revisor
ou,
se
divergentes
estes,
pelo
primeiro
Juiz
cujo
voto
coincida
com
o
do
Relator;
II
-
o
Juiz
designado
para
redigir
o
acórdão,
pelo
Juiz
mais
antigo
cujo
voto
coincida
com
a
tese
vencedora;
III
-
revogado.
Art.
84.
Após
a
assinatura
digital
ou
física
do
acórdão,
a
ementa
e
o
dispositivo
serão
remetidos,
no
prazo
de
quarenta
e
oito
horas,
para
divulgação,
em
diário
eletrônico
ou
impresso,
certificando-se
nos
autos
as
datas
de
remessa
e
publicação.
§
A
republicação
do
acórdão
somente
será
feita
na
ocorrência
de
erro
evidente
e
por
determinação
da
Presidência
do
Tribunal
ou
da
Turma,
conforme
o
caso.
§
O
prazo
para
interposição
de
recursos
começará
a
fluir
da
data
da
publicação
da
conclusão
do
acórdão,
ou
de
sua
republicação,
se
for
o
caso,
em
diário
eletrônico
ou
impresso
adotado
por
este
Tribunal,
observado
o
disposto
na
Lei
11.419/2006,
art.
4º,
§
4º.
TÍTULO
III
-
DO
PROCESSO
NO
TRIBUNAL
CAPÍTULO
I
-
DA
UNIFORMIZAÇÃO
DA
JURISPRUDÊNCIA
Art.
85.
A
uniformização
da
jurisprudência
do
Tribunal,
mediante
interpretação
do
direito
sobre
o
qual
exista
divergência
na
Corte,
será
realizada
de
acordo
com
os
procedimentos
previstos
nos
artigos
476
a
479
do
Código
de
Processo
Civil
e
neste
Regimento.
§
Compete
ao
Juiz,
ao
proferir
seu
voto,
solicitar
o
prévio
pronunciamento
do
Tribunal
Pleno
acerca
da
interpretação
do
direito,
quando,
a
seu
respeito,
verificar
que
ocorre
divergência
nas
Turmas
ou
no
Pleno.
§
Qualquer
das
partes
poderá,
ao
arrazoar
o
recurso
ou
mediante
petição
avulsa,
requerer,
de
forma
fundamentada,
que
o
julgamento
obedeça
ao
disposto
neste
artigo.
§
Ao
suscitar
o
incidente
de
uniformização
de
jurisprudência,
as
partes
instruirão
o
requerimento
com
cópias
do
inteiro
teor
dos
acórdãos
divergentes,
sob
pena
de
indeferimento
liminar.
Art.
86.
Reconhecendo
o
Pleno
ou
a
Turma
a
existência
da
divergência,
o
julgamento
do
processo
será
suspenso,
mediante
retirada
da
pauta.
§
Da
decisão
que
reconhecer
a
divergência
será
lavrado
acórdão
pelo
Juiz
que
a
suscitou
ou
pelo
que
primeiro
a
acolheu.
§
A
decisão
assim
proferida
não
comporta
recurso.
§
A
secretaria
do
órgão
julgador
envolvido
formará
autos
apartados,
providenciando
a
juntada
de
cópias
do
acórdão
a
que
alude
o
§
e
dos
acórdãos
divergentes
oferecidos
pelas
partes
ou
referidos
pelo
Juiz
suscitante.
Art.
86-A.
O
Presidente
do
Tribunal
despachará
o
processo,
determinando
a
sua
autuação
como
incidente
de
uniformização
de
jurisprudência,
remetendo-o
à
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
para
os
devidos
fins,
e
distribuindo-o,
em
seguida,
a
Relator
e
Revisor.
Parágrafo
único.
Será
Relator
nato
do
incidente
o
Juiz
que
o
suscitou
ou
aquele
que
primeiro
reconheceu
a
divergência
jurisprudencial.
Art.
87.
Recebido
o
processo
a
que
alude
o
§
do
artigo
86,
a
Secretaria
do
Tribunal
Pleno
dará
ciência
do
incidente
a
todos
os
Juízes,
com
o
propósito
de
sobrestar
os
julgamentos
que
contenham
matéria
idêntica.
Art.
87-A.
O
julgamento
do
incidente,
que
decorrerá
dos
votos
da
maioria
absoluta
dos
membros
do
Tribunal
Pleno,
será
objeto
de
verbete
de
jurisprudência
da
Corte.
§
Ao
receber
os
autos
suplementares,
a
Secretaria
do
Tribunal
Pleno
certificará,
no
processo
principal,
o
resultado
do
incidente,
remetendo
os
autos
respectivos
ao
arquivo.
§
Resolvido
o
incidente
de
uniformização
de
jurisprudência,
o
processo
que
o
originou,
cujo
julgamento
foi
suspenso,
será
reincluído
em
pauta,
com
prioridade.
Art.
87-B.
O
precedente
a
que
alude
o
Código
de
Processo
Civil,
art.
479,
será
redigido
pelo
Juiz
autor
do
voto
vencedor
e
levado
à
apreciação
do
Tribunal
Pleno,
na
primeira
sessão
após
o
julgamento.
§
A
Secretaria
do
Tribunal
Pleno
distribuirá
cópias
da
proposta
de
redação
a
todos
os
membros
efetivos
do
Tribunal,
até
vinte
e
quatro
horas
antes
da
sessão
de
julgamento.
§
Aprovado
o
verbete,
será
encaminhada
cópia
aos
Juízes
e
Secretarias
do
Tribunal,
para
impulsão
dos
feitos
sobrestados,
bem
como
à
Comissão
de
Jurisprudência,
para
numeração
e
publicação,
nos
termos
do
art.
198
deste
Regimento.
CAPÍTULO
II
-
DA
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
DE
LEI
OU
ATO
NORMATIVO
DO
PODER
PÚBLICO
Art.
88.
Argüida
a
inconstitucionalidade
de
lei
ou
de
ato
normativo
do
poder
público,
o
Relator,
se
reconhecida
a
relevância
da
questão,
submeterá
esta
ao
julgamento
do
Tribunal
Pleno,
após
ouvido
o
Ministério
Público.
§
Será
tida
a
argüição
como
irrelevante
quando:
I
-
houver
sido
decidida
pelo
Supremo
Tribunal
Federal;
II
-
em
julgamento
anterior,
a
questão
constitucional
houver
sido
decidida
por
mais
de
dois
terços
dos
membros
efetivos
do
Tribunal
Pleno;
III
-
for
inequivocamente
improcedente.
§
Considerada
irrelevante
a
argüição,
prosseguir-se-á
na
apreciação
das
demais
questões.
Art.
89.
A
declaração
de
inconstitucionalidade
somente
se
fará
mediante
o
voto
favorável
da
maioria
absoluta
dos
membros
do
Tribunal
Pleno,
observado
o
disposto
no
§
do
art.
27
deste
Regimento.
Art.
90.
Decidida
a
matéria,
prosseguir-se-á
no
julgamento,
interrompido
em
decorrência
da
argüição.
CAPÍTULO
III
-
DA
AÇÃO
RESCISÓRIA
Art.
91.
A
ação
rescisória
será
processada
e
instruída
em
conformidade
com
a
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho,
art.
836,
e
com
o
Código
de
Processo
Civil,
arts.
485
a
492.
§
O
valor
da
causa
da
ação
rescisória
que
se
destine
a
desconstituir
decisão
da
fase
de
conhecimento
corresponderá:
I
-
no
caso
de
improcedência,
ao
valor
dado
à
causa
do
processo
originário
ou
àquele
que
for
fixado
pelo
Juiz;
II
-
no
caso
de
procedência,
total
ou
parcial,
ao
respectivo
valor
arbitrado
à
condenação.
§
O
valor
da
causa
da
ação
rescisória
que
visa
a
desconstituir
decisão
da
fase
de
execução
corresponderá
ao
valor
apurado
em
liquidação
de
sentença.
§
O
valor
da
causa
da
ação
rescisória,
que
objetive
desconstituir
decisão
da
fase
de
conhecimento
ou
decisão
da
fase
de
execução,
será
reajustado
pela
variação
cumulada
do
INPC
do
IBGE
até
a
data
do
seu
ajuizamento.
§
O
depósito
prévio
não
será
exigido
da
massa
falida
ou
quando
o
autor
perceber
salário
igual
ou
inferior
ao
dobro
do
mínimo
legal,
ou
declarar,
sob
as
penas
da
lei,
que
não
está
em
condições
de
pagar
as
custas
do
processo
sem
prejuízo
do
sustento
próprio
ou
de
sua
família.
Art.
92.
A
petição
inicial
observará
os
requisitos
essenciais
do
art.
282
do
Código
de
Processo
Civil,
devendo
o
autor
cumular
ao
pedido
de
rescisão
o
de
novo
julgamento
da
causa,
se
for
o
caso.
Parágrafo
único.
É
indispensável
ao
processamento
da
demanda
rescisória
a
prova
do
trânsito
em
julgado
da
decisão
rescindenda,
assim
como
de
seu
conteúdo.
Art.
93.
Protocolada
a
ação,
será
distribuída
ao
Juiz
Relator
sorteado
e
ao
seu
Revisor,
na
forma
deste
Regimento.
§
Quando
a
petição
inicial
não
preencher
os
requisitos
legais,
ou
apresentar
defeitos
e
irregularidades
capazes
de
dificultar
o
julgamento
da
ação,
o
Relator
determinará
que
o
autor
a
emende
ou
complete,
no
prazo
de
10
(dez)
dias,
sob
pena
de
indeferimento.
§
Do
despacho
que
indeferir
a
petição
inicial
caberá
agravo
regimental,
no
prazo
de
8
(oito)
dias,
observado
o
procedimento
estabelecido
neste
Regimento.
§
Preenchendo
a
petição
inicial
os
requisitos
legais,
o
Juiz
Relator
mandará
citar
o
réu,
concedendo-lhe
prazo
não
inferior
a
15
(quinze)
nem
superior
a
30
(trinta)
dias
para
contestar
a
ação.
§
Quando
os
fatos
alegados
pelas
partes
dependerem
de
prova
a
ser
produzida,
o
Juiz
Relator
designará
data
para
audiência
de
instrução,
podendo
delegar
tais
atribuições
a
Juiz
de
Vara
do
Trabalho.
§
No
caso
de
delegação
de
atribuições,
o
Juiz
Relator,
de
logo,
fixará
prazo
para
seu
cumprimento.
§
Concluída
a
instrução,
será
aberta
vista,
sucessivamente,
ao
autor
e
ao
réu,
pelo
prazo
de
10
(dez)
dias,
para
razões
finais,
remetendo-se
em
seguida
os
autos
à
Procuradoria
Regional
do
Trabalho.
§
Devolvidos
pela
Procuradoria
Regional,
serão
os
autos
conclusos
aos
Juízes
Relator
e
Revisor,
para
aposição
de
vistos,
após
o
que
serão
incluídos
na
pauta
para
julgamento.
Art.
94.
Não
estará
impedido
de
votar
no
julgamento
da
ação
o
Juiz
Relator
ou
Redator
designado
da
decisão
rescindenda,
não
podendo,
entretanto,
ser
Relator
ou
Revisor
na
rescisória.
Art.
95.
Da
decisão
proferida
pelo
Tribunal
Regional
caberá
recurso
ordinário
para
o
Tribunal
Superior
do
Trabalho.
§
A
parte,
ao
recorrer,
pagará
as
custas
que
lhe
forem
atribuídas,
observado
o
prazo
do
§
do
art.
789
da
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho,
sob
pena
de
deserção.
§
Se
o
recorrente
da
decisão
condenatória
proferida
em
ação
rescisória
for
empregador,
depositará,
no
prazo
legal
do
recurso,
o
valor
da
condenação,
observado
o
disposto
nos
§§
a
do
art.
899
da
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho.
CAPÍTULO
IV
-
DO
MANDADO
DE
SEGURANÇA
Art.
96.
Serão
julgados
pelo
Tribunal
Pleno,
originariamente,
os
mandados
de
segurança
impetrados
contra
atos
de
autoridades
judiciárias
e
administrativas
da
13ª
Região,
bem
como
contra
atos
do
próprio
Tribunal
e
de
seus
órgãos.
Parágrafo
único.
Havendo
pedido
de
concessão
de
medida
liminar,
o
processo
será
distribuído
na
forma
do
§
do
art.
33
do
presente
Regimento.
Art.
97.
A
petição
inicial
deverá
preencher
os
requisitos
dos
artigos
282
e
283
do
Código
de
Processo
Civil
e
será
apresentada
em
duas
vias,
acompanhada
dos
documentos
que
a
instruírem,
com
a
indicação
precisa
da
autoridade
a
que
se
atribui
o
ato
impugnado.
§
Na
hipótese
de
litisconsórcio,
o
impetrante
deverá
apresentar
tantas
cópias
da
inicial
e
dos
documentos
que
a
instruírem
quantos
forem
os
citandos.
§
Havendo
litisconsortes
necessários,
não
apontados
na
inicial,
o
Relator
determinará
ao
impetrante
que
a
emende,
fixando-lhe
o
prazo
de
10
(dez)
dias
para
apresentar
a
sua
identificação
completa,
bem
como
as
cópias
necessárias
às
respectivas
notificações.
§
Se
o
impetrante
afirmar
que
o
documento
necessário
à
prova
de
suas
alegações
se
acha
em
poder
de
autoridade
ou
agente
do
poder
público
que
lhe
recuse
o
original
ou
certidão,
o
Juiz
Relator,
preliminarmente,
requisitará,
por
ofício,
a
sua
exibição
ou
cópia
autenticada,
assinando
o
prazo
de
10
(dez)
dias
para
cumprimento,
sob
as
penas
da
lei.
Se
a
autoridade
for
aquela
apontada
como
coatora,
a
requisição
se
fará
no
próprio
instrumento
de
notificação.
§
No
caso
do
parágrafo
anterior,
a
secretaria
do
Tribunal
extrairá
tantas
cópias
do
documento
quantas
necessárias
à
instrução
do
mandado.
Art.
98.
O
Relator
poderá
indeferir
liminarmente
a
petição
inicial,
quando:
I
-
evidente
a
incompetência
do
Tribunal
ou
manifestamente
incabível
a
segurança;
II
-
não
atender
aos
requisitos
legais;
ou
III
-
consumado
o
prazo
de
decadência.
Art.
99.
Estando
a
inicial
em
termos,
o
Relator
mandará
notificar
a
autoridade
apontada
como
coatora
para
que
preste
informações
no
prazo
de
10
(dez)
dias.
§
A
notificação
deverá
ser
acompanhada
de
cópia
da
inicial
e
dos
documentos
que
a
instruírem.
§
Se
a
autoridade
apontada
como
coatora
for
Juiz
de
primeira
instância,
considerar-se-á
efetuada
a
notificação
na
data
de
sua
entrada
no
protocolo
da
respectiva
Vara
do
Trabalho.
§
Quando
a
autoridade
apontada
como
coatora
for
o
próprio
Tribunal
ou
seu
Presidente,
o
Juiz
Relator
a
este
encaminhará
os
autos
para
que
informe
e
mande
juntar
as
peças
que
entender
necessárias.
§
Feita
a
notificação,
a
secretaria
do
Tribunal
juntará
cópias
aos
autos
e
certificará
a
data
de
sua
expedição.
§
Envolvendo
o
mandado
de
segurança
relação
litigiosa
trabalhista,
dar-se-á
ciência
de
sua
impetração
aos
terceiros
interessados,
mediante
despacho
do
Juiz
Relator.
Art.
100.
Ao
despachar
a
inicial,
o
Juiz
Relator
poderá
conceder
liminar
determinando
que
se
suspenda
o
ato
que
deu
motivo
ao
pedido,
quando
for
relevante
o
fundamento
e
se
do
ato
impugnado
puder
resultar
a
ineficácia
da
medida,
se
deferida
ao
final.
Art.
101.
Esgotado
o
prazo
fixado
no
caput
do
artigo
99,
com
ou
sem
informações
da
autoridade
apontada
como
coatora,
com
a
manifestação
de
litisconsortes
e
de
terceiros
interessados,
ou
sem
elas,
serão
os
autos
remetidos
à
Procuradoria
Regional
do
Trabalho.
Art.
102.
Ouvido
o
Ministério
Público,
serão
os
autos
conclusos
aos
Juízes
Relator
e
Revisor
para
que
aponham
os
seus
vistos,
após
o
que
entrarão
em
pauta
para
julgamento.
Art.
103
Das
decisões
do
Tribunal
em
mandado
de
segurança
cabe
recurso
ordinário
para
o
Tribunal
Superior
do
Trabalho,
no
prazo
de
08
(oito)
dias.
Parágrafo
único.
Revogado.
Art.
104.
Não
será
concedida
medida
liminar
em
mandado
de
segurança
que
verse
sobre
equiparação
ou
reclassificação
de
servidores
ou
que,
de
qualquer
forma,
pretenda
concessão
de
aumento
ou
de
vantagens
no
serviço
público.
Parágrafo
único.
Os
mandados
de
segurança
referidos
neste
artigo
somente
serão
executados
depois
de
transitada
em
julgado
a
respectiva
sentença,
tendo
efeito
suspensivo
os
recursos
voluntários
ou
ex
officio
deles
interpostos.
CAPÍTULO
V
-
DO
HABEAS
CORPUS
E
DO
HABEAS
DATA
Art.
105.
Ao
Tribunal
Pleno
caberá
processar
e
julgar
os
habeas
corpus
impetrados
contra
atos
dos
seus
Juízes,
assim
como
dos
Juízes
que
atuam
nas
Varas
do
Trabalho
de
sua
jurisdição.
Art.
106.
A
petição
deverá
observar
os
requisitos
do
§
do
art.
654
do
Código
de
Processo
Penal,
e,
uma
vez
protocolada,
será
despachada
e
distribuída
pelo
Presidente
do
Tribunal,
ou
quem
suas
vezes
fizer,
na
forma
do
§
do
art.
33
deste
Regimento.
§
Estando
a
petição
em
termos,
o
Juiz
Relator
requisitará,
de
imediato,
informações
da
autoridade
apontada
como
coatora,
assinando-lhe
o
prazo
de
24
(vinte
e
quatro)
horas
para
esse
fim,
podendo
ainda:
I
-
sendo
relevante
a
matéria,
nomear
advogado
para
acompanhar
e
defender
oralmente
o
pedido,
se
o
impetrante
não
for
diplomado
em
direito;
II
-
ordenar
diligências
necessárias
à
instrução
do
pedido,
no
prazo
que
estabelecer,
se
a
deficiência
deste
não
for
imputável
ao
impetrante;
III
-
determinar
a
apresentação
do
paciente
à
sessão
de
julgamento,
se
entender
necessário;
IV
-
no
habeas
corpus
preventivo,
expedir
salvo-conduto
em
favor
do
paciente,
até
decisão
do
feito,
se
houver
grave
risco
de
consumar-se
a
violência.
§
Não
se
revestindo
a
petição
das
exigências
da
lei
processual,
o
Juiz
Relator
mandará
notificar
o
impetrante
para
que
a
emende
no
prazo
de
48
(quarenta
e
oito)
horas.
§
Entendendo
o
Juiz
Relator
que
o
habeas
corpus
deva
ser
indeferido
in
limine,
levará
a
petição
ao
Tribunal
para
que
delibere
a
respeito.
§
Recebidas
ou
dispensadas
as
informações,
e
concedida
vista
ao
Ministério
Público,
pelo
prazo
de
02
(dois)
dias,
o
habeas
corpus
será
julgado
na
primeira
sessão,
independentemente
de
inclusão
em
pauta,
podendo,
entretanto,
ser
adiado
o
julgamento
para
a
sessão
seguinte.
Art.
107.
Concedido
o
habeas
corpus,
a
Secretaria
Judiciária
lavrará
a
ordem,
que
será
assinada
pelo
Presidente
e
comunicada
por
ofício,
telegrama,
fac-símile,
ou
qualquer
meio
rápido
de
comunicação,
inclusive
eletrônico,
ao
detentor
ou
autoridade
que
deva
cumpri-la,
sem
prejuízo
da
remessa
ulterior
de
cópia
autenticada
do
respectivo
acórdão.
Parágrafo
único.
O
salvo-conduto
será
assinado
pelo
Juiz
Relator
do
habeas
corpus.
Art.
108.
O
Tribunal
poderá
expedir
ex
officio
ordem
de
habeas
corpus
quando,
no
curso
de
qualquer
processo,
verificar
que
alguém
sofre
ou
se
acha
ameaçado
de
sofrer
violência
em
sua
liberdade
de
locomoção,
por
ilegalidade
ou
abuso
de
poder
de
autoridade
sujeita
à
sua
jurisdição.
Art.
109.
Havendo
desobediência
ou
retardamento
abusivo
no
cumprimento
da
ordem
de
habeas
corpus,
por
parte
do
detentor
ou
carcereiro,
o
Presidente
do
Tribunal
expedirá
mandado
de
prisão
contra
o
desobediente
e
dará
imediata
ciência
ao
Ministério
Público
para
os
fins
legalmente
previstos.
Art.
110.
Se,
pendente
o
processo
de
habeas
corpus,
cessar
a
violência
ou
coação,
julgar-se-á
prejudicado
o
pedido,
podendo
o
Tribunal,
de
logo,
declarar
a
ilegalidade
do
ato
e
tomar
as
providências
para
a
punição
do
responsável.
Art.
110-A.
Ao
Tribunal
caberá
processar
e
julgar
os
habeas
data
quando
o
ato
questionado
envolver
matéria
sujeita
à
sua
jurisdição,
devendo
ser
observado
o
rito
processual
descrito
na
Lei
9.507/97.
CAPÍTULO
VI
-
DOS
DISSÍDIOS
COLETIVOS,
DA
REVISÃO
E
DA
EXTENSÃO
DA
SENTENÇA
NORMATIVA
Art.
111.
O
dissídio
coletivo
será
ajuizado
mediante
comum
acordo
entre
as
partes,
devendo
a
respectiva
petição
ser
apresentada
por
escrito
e
dirigida
ao
Presidente
do
Tribunal,
que
designará
audiência
de
conciliação
a
ser
realizada
dentro
do
prazo
de
10
(dez)
dias,
determinando
a
notificação
dos
dissidentes
e
encaminhando
aos
suscitados
cópia
da
inicial.
Parágrafo
único.
Em
caso
de
greve
em
atividade
essencial,
com
possibilidade
de
lesão
do
interesse
público,
o
dissídio
coletivo
poderá
ser
ajuizado
pelo
Ministério
Público
do
Trabalho,
devendo
a
audiência,
neste
caso,
ser
realizada
o
mais
breve
possível,
dispensando-se
o
prazo
do
art.
841
da
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho.
Art.
112.
Na
audiência,
as
partes
se
pronunciarão
sobre
as
bases
da
conciliação
e,
se
não
aceitas,
o
Presidente
apresentará
a
solução
que
lhe
pareça
capaz
de
resolver
o
dissídio.
§
Havendo
acordo
quanto
à
totalidade
do
objeto
do
dissídio,
serão
os
autos
distribuídos
na
forma
do
art.
33,
§
2º,
deste
Regimento,
a
um
Juiz
Relator,
que
os
colocará
em
mesa,
para
homologação,
independentemente
de
inclusão
em
pauta,
na
primeira
sessão
seguinte
ao
vencimento
de
seu
prazo,
dispensado
o
Revisor,
bem
como
a
remessa
prévia
dos
autos
à
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
que
poderá
oficiar
em
mesa
ou
emitir
parecer
no
prazo
legal,
se
assim
o
requerer.
§
Na
hipótese
do
parágrafo
anterior,
os
prazos
para
aposição
de
visto,
bem
assim
o
prazo
para
preparação
de
acórdão,
serão
reduzidos
para
5
(cinco)
dias.
§
Não
havendo
acordo,
ou
sendo
este
parcial,
seguir-se-á
instrução
e,
nas
24
(vinte
e
quatro)
horas
seguintes
ao
seu
encerramento,
serão
os
autos
remetidos
à
Procuradoria
Regional
do
Trabalho.
Art.
113.
A
audiência
de
instrução
se
iniciará
com
a
contestação,
seguindo-se
a
produção
de
provas
e
razões
finais.
§
Ouvido
o
Ministério
Público,
serão
os
autos
distribuídos
e
conclusos
a
Juiz
Relator
e
Revisor,
sucessivamente;
devolvidos
com
os
vistos
respectivos,
entrarão
em
pauta
de
julgamento.
§
Em
caso
de
conciliação,
lavrar-se-á
o
respectivo
termo
na
ata
de
audiência.
Art.
114.
Havendo
greve
ou
ameaça
de
greve,
e
inexistindo
acordo
que
ponha
termo
ao
dissídio
coletivo,
poderá
o
Juiz
Presidente,
encerrada
a
instrução,
determinar
o
seu
processamento
no
Tribunal
em
caráter
de
urgência,
fixando
os
prazos
do
Relator
e
do
Revisor
e
convocando
extraordinariamente
sessão
para
julgamento,
dispensando-se
os
prazos
regimentais,
desde
que
cientes
as
partes
e
o
Ministério
Público.
CAPÍTULO
VII
-
DA
RESTAURAÇÃO
DE
AUTOS
Art.
115.
Será
processada
no
Tribunal
Pleno
a
restauração
dos
processos
de
sua
competência,
se
o
desaparecimento
nele
tiver
ocorrido,
ficando
as
turmas,
na
mesma
hipótese,
com
idêntica
incumbência.
Art.
116.
A
restauração
de
autos
far-se-á
mediante
petição
ao
Presidente
do
Tribunal
ou
da
Turma,
conforme
o
caso,
que
a
distribuirá,
sempre
que
possível,
ao
Juiz
que
funcionou
como
Relator
no
processo
desaparecido.
Parágrafo
único.
Em
se
tratando
de
processo
administrativo,
o
Presidente
do
Tribunal
determinará
as
medidas
necessárias
à
restauração.
Art.
117.
No
processo
de
restauração
observar-se-á
o
previsto
nos
artigos
1.063
a
1.069
do
Código
de
Processo
Civil,
competindo
ao
Juiz
Relator
assinar
o
auto
de
restauração,
levando-o,
em
seguida,
à
homologação
pelo
Tribunal
ou
pela
Turma.
Art.
118.
Poderá
o
Juiz
Relator
determinar
que
a
Secretaria
do
Tribunal
ou
da
Turma
junte
aos
autos
as
cópias
de
documentos
e
atos
de
que
dispuser,
deles
dando
vista
às
partes.
Art.
119.
Nos
processos
de
competência
recursal,
a
restauração
far-se-á
na
instância
de
origem,
quanto
aos
atos
que
nesta
se
tenham
realizado,
sendo,
em
seguida,
remetido
o
processo
ao
Tribunal
e
à
respectiva
Turma,
se
for
o
caso,
onde
se
completará
a
restauração
e
se
procederá
ao
julgamento.
CAPÍTULO
VIII
-
DO
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
E
DE
ATRIBUIÇÃO
Art.
120.
Dar-se-á
o
conflito
nos
casos
previstos
na
legislação
processual
em
vigor,
podendo
ser
suscitado
pela
parte
interessada,
pelo
Ministério
Público
ou
por
qualquer
das
autoridades
judiciárias
ou
administrativas
conflitantes.
Art.
121.
Protocolados,
os
autos
serão
imediatamente
conclusos
ao
Presidente
do
Tribunal,
que
os
distribuirá
na
forma
do
§
do
art.
33
deste
Regimento.
Art.
122.
Poderá
o
Relator,
ex
officio
ou
a
requerimento
de
qualquer
das
partes,
determinar,
quando
o
conflito
for
positivo,
o
sobrestamento
do
processo
e,
neste
caso,
bem
como
no
conflito
negativo,
designar
uma
das
autoridades
conflitantes
para
adotar,
em
caráter
provisório,
as
medidas
urgentes.
Parágrafo
único.
Havendo
jurisprudência
dominante
do
Tribunal
sobre
a
questão
suscitada,
o
Relator
poderá
decidir
de
plano
o
conflito
de
competência,
cabendo
dessa
decisão
agravo
regimental,
no
prazo
de
08
(oito)
dias.
Art.
123.
Sempre
que
necessário,
o
Relator
mandará
ouvir
as
autoridades
em
conflito,
concedendo-lhes
o
prazo
de
dez
dias.
Prestadas
ou
não
as
informações,
o
Relator
dará
vista
do
processo
ao
Ministério
Público
e,
a
seguir,
apresentá-lo-á
em
mesa
para
julgamento.
Art.
124.
Ao
decidir
o
conflito,
o
Tribunal
declarará
a
autoridade
competente
e
se
pronunciará
também
sobre
a
validade
dos
atos
praticados
pela
autoridade
incompetente.
§
Proferida
a
decisão,
serão
imediatamente
comunicadas
as
autoridades
conflitantes,
independentemente
da
lavratura
e
da
publicação
do
acórdão
respectivo.
§
Da
decisão
do
conflito
caberão
embargos
de
declaração,
desde
que
verificados
os
pressupostos
de
admissibilidade
deste
recurso.
CAPÍTULO
IX
-
DA
SUSPEIÇÃO
E
DO
IMPEDIMENTO
Art.
125.
O
Juiz
deve
declarar
o
seu
impedimento
ou
a
sua
suspeição
e,
não
o
fazendo,
poderá
ser
recusado
por
qualquer
das
partes
nos
casos
previstos
no
art.
801
da
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho
e
arts.
134
a
136
do
Código
de
Processo
Civil.
§
O
Juiz
que
se
julgar
suspeito
ou
impedido,
como
Relator
ou
Revisor,
declarará
nos
autos,
por
escrito,
a
suspeição
ou
o
impedimento,
e
devolverá
o
processo
ao
Juiz
Presidente
do
Tribunal
ou
da
Turma
para
redistribuição
ou
conclusão
ao
substituto
legal.
Caso
seja
outro
que
não
o
Relator
ou
Revisor,
averbará
a
sua
suspeição
ou
declarará
o
seu
impedimento
quando
da
sessão
de
julgamento,
o
que
será
registrado
em
ata.
§
Rejeitar-se-á
liminarmente
a
argüição
que
o
Relator
e
demais
Juízes
participantes
do
julgamento
considerarem
manifestamente
improcedente.
Art.
126.
Argüida
a
suspeição
ou
o
impedimento
por
qualquer
das
partes,
o
Juiz,
ao
despachar
a
petição,
se
os
reconhecer,
devolverá
o
processo
à
Presidência
do
Tribunal
ou
da
Turma
para
que
seja
redistribuído
ou
concluso
ao
seu
substituto
legal.
Em
caso
contrário,
dentro
de
10
(dez)
dias,
dará
suas
razões,
acompanhadas
de
documentos
ou
rol
de
testemunhas,
se
houver,
devolvendo
os
autos
à
Presidência
do
Tribunal
ou
da
Turma,
para
autuação
e
distribuição
do
incidente.
Art.
127.
Distribuído
o
processo,
o
Juiz
Relator
procederá
à
instrução
como
for
necessário
e
em
seguida
remeterá
os
autos
à
Procuradoria
Regional
do
Trabalho.
§
Ouvido
o
Ministério
Público,
serão
os
autos
conclusos
ao
Juiz
Relator
para
seu
visto,
sendo,
em
seguida,
colocados
em
mesa
para
julgamento.
§
Decidindo
o
Tribunal
Pleno
ou
a
Turma
pela
procedência
da
argüição,
ficará
impedido
de
votar
o
Juiz
recusado.
Sendo
a
decisão
pela
improcedência,
restituir-se-á
àquele
o
relatório
ou
a
revisão.
§
O
disposto
neste
Capítulo
aplica-se,
no
que
couber,
aos
incidentes
de
suspeição
e
impedimento
dos
Juízes
de
primeira
instância.
CAPÍTULO
X
-
DO
INCIDENTE
DE
FALSIDADE
Art.
128.
O
incidente
de
falsidade
será
autuado
separadamente
e
correrá
em
apenso
aos
autos
do
processo
principal
perante
o
Juiz
Relator
deste,
aplicando-se-lhe
o
disposto
nos
arts.
390
a
395
do
Código
de
Processo
Civil.
CAPÍTULO
XI
-
DAS
MEDIDAS
CAUTELARES
Art.
129.
Admitir-se-ão
as
medidas
cautelares
nas
hipóteses
e
na
forma
da
lei,
aplicando-se-lhes,
no
que
couber,
o
disposto
no
Livro
III,
Título
Único,
do
Código
de
Processo
Civil.
§
O
pedido
será
autuado
em
apenso
e
processado
sem
interrupção
do
processo
principal.
§
O
Juiz
Relator
poderá
deferir
liminarmente
a
medida.
Art.
130.
Proposta
a
medida
cautelar,
no
curso
do
processo
distribuído,
será
Relator
o
Juiz
da
ação
principal.
Parágrafo
único.
Na
medida
cautelar
preparatória,
o
Juiz
Relator
no
processo
principal
será
o
mesmo
da
medida
cautelar.
Art.
131.
Em
caso
de
medida
cautelar
inominada,
antecedente
ou
incidental,
no
curso
ou
iminência
de
greve,
caberá
ao
Presidente
do
Tribunal
apreciar
medida
liminar
requerida
nas
seguintes
hipóteses:
I
-
impedindo
despedidas
sem
justa
causa;
II
-
garantindo
a
observância
da
continuidade
dos
serviços
ou
atividades
essenciais.
Parágrafo
único.
O
Presidente
do
Tribunal
poderá,
ainda,
impor
multa
pelo
descumprimento
da
decisão.
CAPÍTULO
XII
-
DA
MATÉRIA
ADMINISTRATIVA
Art.
132.
Os
processos
de
matéria
administrativa,
depois
de
protocolizados
e
processados
como
tal,
serão
apresentados
pelo
Presidente
do
Tribunal
ao
Plenário,
para
decisão,
procedendo-se
a
votação
na
forma
prevista
na
parte
final
do
parágrafo
único
do
art.
13
deste
Regimento.
Parágrafo
único.
Da
decisão
tomada
pelo
Tribunal,
que
será
sempre
fundamentada,
lavrar-se-á
a
Resolução
Administrativa,
quando
for
o
caso,
assinada
pelo
Juiz
Presidente
e
registrada
na
Ata
da
Sessão;
Art.
133.
Os
processos
de
matéria
administrativa
não
serão
distribuídos
a
Juiz
Relator
ou
Revisor,
sendo
apresentados
ao
Tribunal
diretamente
pelo
Juiz
Presidente.
§
Em
se
tratando
de
matéria
de
alta
relevância,
assim
definida
pelo
Tribunal,
será
ouvida
a
Procuradoria
Regional
do
Trabalho
e,
distribuído
o
processo,
submetido
a
julgamento,
após
os
vistos
do
Relator
e
do
Revisor.
§
Na
hipótese
prevista
no
parágrafo
anterior,
o
Presidente
votará
após
Relator
e
Revisor,
assegurando-se-lhe,
ainda,
o
voto
de
qualidade.
§
O
recurso
administrativo
será
autuado
como
tal
e
automaticamente
distribuído
na
forma
estabelecida
no
artigo
23,
inciso
III,
deste
Regimento.
§
Nas
hipóteses
de
ausência,
impedimento
ou
suspeição
dos
Juízes
Presidente
e
Vice-Presidente,
ou
de
um
deles,
sendo
o
outro
o
autor
do
ato
administrativo
recorrido,
ou
se
ambos
houverem
decidido
nos
autos,
o
Relator
será
designado
pelo
critério
de
antigüidade.
Art.
134.
A
matéria
administrativa
será
decidida
de
acordo
com
os
princípios
estabelecidos
no
art.
37
da
Constituição
Federal,
aplicando-se-lhe,
no
que
forem
omissos
este
Regimento
e
as
leis
especiais
disciplinadoras
da
organização
da
Justiça
do
Trabalho,
o
direito
comum
e
as
normas
legais
reguladoras
da
situação
dos
Servidores
Públicos
Civis
da
União
e
os
atos
administrativos
do
Presidente
aprovados
pelo
Plenário.
CAPÍTULO
XIII
-
DOS
PEDIDOS
DE
CORREIÇÃO
E
DE
PROVIDÊNCIA
Art.
135.
Cabe
pedido
de
correição
contra
Juízes
de
primeiro
grau
quando,
por
ação
ou
omissão
do
magistrado,
ocorrer
inversão
ou
tumulto
processual.
Art.
136.
O
pedido
de
correição
será
formulado
pela
parte
prejudicada,
no
prazo
de
08
(oito)
dias,
contados
da
omissão
ou
ato
impugnado,
em
petição
escrita
dirigida
ao
Corregedor
do
Tribunal,
da
qual
conste
breve
exposição
do
fato
e
pedido
da
medida
que
se
pleiteia.
§
O
pedido
poderá
ser
formulado
ao
Juiz
da
causa,
que
deverá,
juntamente
com
as
informações
cabíveis,
encaminhá-lo
ao
Corregedor,
no
prazo
de
05
(cinco)
dias.
§
O
Juiz
poderá
reconsiderar
o
despacho
ou
sanar
a
omissão,
hipótese
em
que
os
autos
da
correição
serão
apensados
aos
do
processo
principal,
se
ainda
não
tiverem
sido
remetidos
à
Corregedoria.
Art.
137.
Recebida
a
petição
e
sendo
o
caso
de
correição,
o
Corregedor
mandará
ouvir
o
Juiz,
no
prazo
de
08
(oito)
dias,
salvo
se
as
informações
tiverem
sido
prestadas,
na
forma
do
art.
136,
§
1º.
Parágrafo
único.
Entendendo
o
Corregedor
não
se
tratar
de
caso
de
correição,
indeferirá
liminarmente
o
pedido.
Art.
138.
O
Corregedor
poderá,
se
julgar
conveniente,
determinar
a
instrução
do
pedido
de
correição,
de
tudo
ficando
cientes
o
autor
e
o
Juiz.
§
Finda
a
instrução,
o
Corregedor
decidirá
sobre
o
pedido,
com
as
recomendações
que
julgar
convenientes,
se
for
o
caso.
§
Da
decisão
dar-se-á
ciência
ao
autor
e
ao
Juiz
de
primeiro
grau,
que
providenciará
o
imediato
cumprimento.
§
Se
as
recomendações
ou
determinações
não
forem
cumpridas
devidamente,
o
Corregedor
submeterá
a
questão
ao
Tribunal
Pleno,
para
os
fins
de
direito.
Art.
139.
Cabe
pedido
de
providência
ao
Juiz
Corregedor
sempre
que
alguém
se
sinta
atingido
por
procedimento
irregular
de
magistrado
de
primeiro
grau
ou
de
servidor
e
que
comprometa,
de
modo
não
específico,
a
distribuição
da
Justiça
ou
o
conceito
da
magistratura
trabalhista.
§
O
pedido
deverá
ser
formulado
por
escrito,
não
se
admitindo
o
anonimato.
§
Aplica-se
ao
pedido
de
providência
o
que
está
previsto
para
o
procedimento
correicional.
CAPÍTULO
XIV
-
DA
APLICAÇÃO
DE
PENALIDADE
Art.
140.
No
processo
de
aplicação
das
penalidades
previstas
nos
Capítulos
I
e
II
do
Título
III
da
Lei
Complementar
35/79
e
nas
demais
previstas
na
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho,
observar-se-á
o
disposto
neste
artigo.
§
Instaurado
o
processo,
na
forma
do
art.
31
do
presente
Regimento
Interno,
será
este
autuado
e
distribuído
regularmente
a
Juiz
Relator
e
Revisor.
§
Recebido
o
processo,
o
Juiz
Relator
abrirá
vista
ao
acusado
para
defesa
no
prazo
de
15
(quinze)
dias.
Havendo
necessidade,
designará
audiência
para
instrução,
que
será
realizada
no
máximo
10
(dez)
dias
após
o
prazo
de
defesa.
§
Encerrada
a
instrução
e
aduzidas
as
alegações
finais
pelo
acusado,
no
prazo
de
15
(quinze)
dias,
e
apostos
vistos
pelos
Juízes
Relator
e
Revisor,
serão
os
autos
submetidos
a
julgamento
pelo
Tribunal
Pleno,
independentemente
de
publicação
em
pauta.
§
No
julgamento,
o
quorum
regimental
será
de
3/4
(três
quartos)
dos
membros
efetivos
do
Tribunal,
inclusive
com
a
presença
do
Presidente,
que
votará
logo
em
seguida
ao
Revisor
e
ainda
terá
voto
de
qualidade.
§
Revogado.
CAPÍTULO
XV
-
DOS
REQUISITÓRIOS
DE
PRECATÓRIOS
Art.
141.
A
execução
por
quantia
certa,
fundada
em
decisão
proferida
contra
a
Fazenda
Pública,
excetuadas
as
hipóteses
legalmente
previstas,
far-se-á
mediante
precatório
de
requisição
de
pagamento
das
somas
devidas
em
moeda
corrente.
§
Na
condenação
das
Fazendas
Públicas
Estadual
e
Federal,
o
precatório
será
dirigido
ao
Órgão
competente
da
pessoa
jurídica
de
direito
público
condenada,
conforme
o
caso.
§
Na
condenação
da
Fazenda
Pública
Municipal,
o
precatório
será
dirigido
ao
Prefeito
Municipal.
§
Na
condenação
de
autarquia
ou
fundação
instituída
pelo
Poder
Público,
o
precatório
será
dirigido
à
respectiva
entidade
condenada
ou
ao
Órgão
competente
centralizador
das
requisições
de
pagamento.
Art.
142
Quando
se
tratar
de
obrigação
definida
em
lei
como
de
pequeno
valor,
nos
termos
do
artigo
100,
§
3º,
da
Constituição
Federal,
a
execução
processar-se-á
perante
o
juízo
de
primeira
instância,
ainda
que
expedido
o
precatório,
hipótese
em
que
será
cientificado
o
Presidente
do
Tribunal,
para
a
adoção
das
providências
cabíveis.
I
-
Revogado.
II
-
Revogado.
III
-
Revogado.
IV
-
Revogado.
V
-
Revogado.
VI
-
Revogado.
Art.
143.
No
âmbito
do
Tribunal,
o
procedimento
alusivo
ao
precatório
constará
de
provimento
expedido
pelo
Corregedor.
I
-
Revogado.
II
-
Revogado.
III
-
Revogado.
IV
-
Revogado.
V
-
Revogado.
VI
-
Revogado.
VII
-
Revogado.
VIII
-
Revogado.
IX
-
Revogado.
Parágrafo
único.
Revogado.
Art.
144.
Revogado.
Art.
145.
Revogado.
Art.
146.
Os
pedidos
de
seqüestro
para
pagamento
de
precatório
serão
apreciados
e
decididos
pelo
Presidente
do
Tribunal,
em
conformidade
com
a
legislação
aplicável
à
espécie.
Art.
147.
Revogado.
Art.
148.
Revogado.
Art.
149.
Revogado.
CAPÍTULO
XVI
-
DOS
PROCESSOS
NÃO
ESPECIFICADOS
Art.
150.
Na
instauração
dos
processos
não
especificados,
levar-se-á
em
conta
a
sua
compatibilidade
com
o
processo
trabalhista
e,
em
caso
positivo,
observar-se-á
o
seu
rito
específico.
Parágrafo
único.
Nos
processos
não
especificados,
haverá
sempre
um
Juiz
Relator
e
um
Juiz
Revisor,
sendo
obrigatória
a
prévia
audiência
do
Ministério
Público.
TÍTULO
IV
-
DOS
RECURSOS
CAPÍTULO
I
-
DOS
RECURSOS
PARA
AS
TURMAS
E
PARA
O
TRIBUNAL
PLENO
Seção
I
-
DO
RECURSO
ORDINÁRIO,
DA
REMESSA
EX
OFFICIO,
DO
AGRAVO
DE
PETIÇÃO
E
DO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Art.
151.
Distribuídos
os
recursos
ordinários,
as
remessas
ex
officio,
os
agravos
de
petição
e
os
agravos
de
instrumento,
serão
os
autos
conclusos
aos
Juízes
Relator
e
Revisor,
pelo
prazo
do
artigo
40
deste
Regimento,
para
aposição
dos
seus
vistos
regimentais,
sendo,
em
seguida,
incluídos
em
pauta
para
julgamento.
Parágrafo
único.
Revogado.
Art.
152.
Havendo,
nos
mesmos
autos,
recurso
ordinário
e
remessa
ex
officio,
prevalecerá
o
primeiro
para
efeito
de
autuação.
Art.
153.
Ao
agravo
de
instrumento
aplicar-se-á
o
mesmo
procedimento
do
recurso
ordinário,
observado
o
disposto
no
art.
33,
§
5º,
deste
Regimento
Interno.
§
O
agravo
de
instrumento
será
autuado
em
autos
apartados,
observando-se
as
disposições
contidas
nos
§§
e
do
artigo
897
da
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho.
§
Provido
o
agravo
de
instrumento,
será
suspenso
o
julgamento,
para
a
imediata
autuação
do
recurso
destrancado,
ocorrendo
a
sua
apreciação,
preferencialmente,
na
mesma
sessão
de
julgamento.
§
Os
acórdãos
do
agravo
de
instrumento
e
do
recurso
destrancado
serão
lavrados
separadamente.
Art.
154.
Os
processos
aludidos
nesta
Seção,
uma
vez
transitados
em
julgado,
baixarão
à
instância
de
origem,
independentemente
de
despacho.
Seção
II
-
DO
AGRAVO
REGIMENTAL
Art.
155.
Cabe
agravo
regimental,
para
o
Tribunal
Pleno
ou
para
as
Turmas,
conforme
a
competência,
no
prazo
de
oito
dias,
a
contar
da
ciência
ou
intimação:
I
-
das
decisões
do
Presidente:
a)
que
trancar
o
andamento
do
processo
ou
de
recurso
em
que
não
caiba
recurso
específico;
b)
que
deferir
ou
indeferir
pedido
de
seqüestro
em
precatório.
II
-
das
decisões
do
Corregedor
em
reclamação
correicional
e
em
pedido
de
providência.
III
-
do
despacho
que
indeferir
a
petição
inicial
ou
decretar
a
extinção
de
processo
sem
julgamento
do
mérito;
IV
-
do
despacho
do
Relator
que
conceder
ou
denegar
antecipação
de
tutela
ou
medida
liminar
em
ação
cautelar.
V
-
do
despacho
do
Relator
que
negar
seguimento
ou
der
provimento
a
recurso
(art.
44,
inciso
IV),
ou
da
decisão
monocrática
do
Juiz
Relator
proferida
em
conflito
de
competência.
§
Nas
hipóteses
dos
incisos
I
e
II,
o
agravo
será
distribuído
a
um
Relator,
que
abrirá
vista
pelo
prazo
de
cinco
dias
ao
prolator
do
despacho
agravado.
§
Nas
hipóteses
dos
incisos
III,
IV
e
V,
o
agravo
será
processado
nos
próprios
autos
a
que
se
refira,
e
o
Relator,
observado
o
prazo
do
art.
40,
poderá
reformá-lo
ou
mantê-lo,
caso
em
que
submeterá
a
decisão
ao
Tribunal
Pleno
ou
à
Turma.
Art.
156.
O
agravo
será
submetido
a
julgamento
na
primeira
sessão
que
se
seguir
ao
reexame
do
despacho
agravado
pelo
Relator,
independentemente
de
pauta.
Art.
157.
No
julgamento,
ocorrendo
empate,
prevalecerá
o
despacho
agravado.
§
Vencido
o
Relator,
o
acórdão
será
lavrado
pelo
primeiro
Juiz
que
tiver
se
pronunciado
no
sentido
da
tese
vencedora.
§
Lavrado
o
acórdão,
os
autos
retornarão
ao
Relator
do
sorteio
para
prosseguimento
da
ação.
§
Revogado.
§
O
despacho
que
receber
o
agravo
declarará
os
efeitos
em
que
o
recebe.
CAPÍTULO
II
-
DOS
RECURSOS
CONTRA
DECISÕES
DO
TRIBUNAL
Seção
I
-
DO
RECURSO
DE
REVISTA
Art.
158.
O
recurso
de
revista
será
apresentado
ao
Presidente
do
Tribunal,
em
petição
fundamentada,
no
prazo
de
8
(oito)
dias
seguintes
à
publicação
da
conclusão
do
acórdão
recorrido
no
Diário
Eletrônico
da
Justiça
do
Trabalho
ou
no
órgão
de
imprensa
oficial.
§
O
Presidente
poderá
receber
ou
denegar
o
recurso,
fundamentando,
em
qualquer
caso,
o
seu
despacho.
§
Admitido
o
recurso,
será
facultada
a
expedição
de
carta
de
sentença,
para
execução
provisória
do
julgado,
ex
officio
ou
a
requerimento
da
parte
interessada.
§
A
carta
de
sentença
será
expedida
no
prazo
de
08
(oito)
dias,
a
contar
da
data
da
publicação
do
despacho
denegatório
ou
de
recebimento
da
revista,
e
extraída
de
acordo
com
o
estabelecido
no
art.
475-O,
§
3º,
do
Código
de
Processo
Civil,
observado
pelo
requerente
o
disposto
no
art.
789-B,
inciso
IV,
da
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho.
§
Das
decisões
proferidas
pelo
Tribunal
em
execução
de
sentença,
inclusive
em
processo
incidente
de
embargos
de
terceiro,
não
caberá
recurso
de
revista,
salvo
na
hipótese
de
ofensa
direta
à
Constituição
Federal.
Seção
II
-
DO
RECURSO
ORDINÁRIO
Art.
159.
Cabe
recurso
ordinário
das
decisões
definitivas
do
Tribunal
Pleno
em
processos
de
sua
competência
originária,
e
das
Turmas
em
idêntica
hipótese,
no
prazo
de
08
(oito)
dias.
Parágrafo
único.
Tempestivo
o
recurso
e
feito
o
devido
preparo,
o
Presidente
do
Tribunal
mandará
notificar
o
recorrido
para
contra-arrazoar,
querendo,
no
prazo
de
08
(oito)
dias,
após
o
qual
os
autos
serão
remetidos
ao
Tribunal
Superior
do
Trabalho.
Seção
III
-
DO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Art.
160.
Caberá
agravo
de
instrumento,
no
Tribunal,
dos
despachos
do
seu
Presidente
que
denegarem
seguimento
a
recurso.
Art.
161.
O
agravo
será
interposto
no
prazo
de
08
(oito)
dias,
por
petição,
com
os
requisitos
do
artigo
897,
parágrafo
5º,
da
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho.
Art.
162.
Conclusos
os
autos,
poderá
o
Juiz
Presidente
do
Regional
reconsiderar
o
despacho
agravado;
caso
contrário,
determinará
o
processamento
do
feito.
§
Se
o
Presidente
reformar
a
decisão
agravada,
será
o
despacho
transcrito
nos
autos
principais
e
publicado
no
órgão
oficial.
§
Revogado.
Art.
163.
Mantida
a
decisão
agravada,
será
intimada
a
parte
contrária
para,
no
prazo
de
08
(oito)
dias,
oferecer
contra-razões
relativas
ao
agravo,
bem
como
ao
recurso
principal,
instruindo-as
com
as
peças
que
considerar
necessárias
ao
julgamento
de
ambos
os
recursos,
encaminhando-se,
após,
os
autos
do
agravo
ao
Juízo
competente.
Art.
164.
Em
nenhuma
hipótese
poderá
ser
negado
seguimento
ao
agravo.
Seção
IV
-
DOS
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
Art.
165.
O
Relator
do
acórdão
embargado
será
também
o
Relator
dos
embargos
de
declaração,
observadas
as
hipóteses
do
art.
33,
§§
a
10,
deste
Regimento.
Art.
166.
Os
embargos
de
declaração
serão
opostos
em
petição
ao
Relator,
dentro
de
cinco
dias,
contados
da
publicação
das
conclusões
do
acórdão
no
órgão
oficial.
§
Quando
o
Relator
verificar
que
a
natureza
da
omissão
a
ser
suprida
mediante
o
julgamento
dos
embargos
possa
levar
à
modificação
do
julgado,
assegurará
vista
ao
embargado,
pelo
prazo
de
cinco
dias,
antes
de
o
processo
ser
levado
à
deliberação
do
órgão
julgador.
§
Os
embargos
serão
incluídos
em
pauta
na
primeira
sessão
subseqüente
à
aposição
do
visto
do
Juiz
Relator.
§
Vencido
o
Relator,
será
designado
para
redigir
o
acórdão
o
Juiz
que
primeiramente
tiver
defendido
o
ponto
de
vista
vencedor.
§
Acolhidos
os
embargos
de
declaração
para
conhecer
de
recurso
não
admitido
em
decisão
anterior,
será
ele
imediatamente
julgado,
lavrando-se
acórdão
que
contemple
toda
a
matéria.
§
Opostos
embargos
de
declaração
por
mais
de
uma
parte,
a
autuação
será
conjunta,
e
o
julgamento
dar-se-á
na
mesma
assentada,
lavrando-se
acórdão
único.
Art.
167.
Os
embargos
de
declaração
interromperão
os
prazos
para
interposição
de
recursos,
por
qualquer
das
partes,
salvo
quando
flagrantemente
intempestivos.
Parágrafo
único.
O
Relator,
concluindo
que
os
embargos
são
meramente
protelatórios,
aplicará
a
multa
prevista
no
artigo
538,
parágrafo
único,
do
Código
de
Processo
Civil.
TÍTULO
V
-
DA
ADMINISTRAÇÃO
E
ECONOMIA
INTERNAS
CAPÍTULO
I
-
DOS
MAGISTRADOS
Seção
I
-
DAS
FÉRIAS
E
LICENÇAS
Art.
168.
Os
Juízes
do
Tribunal
e
os
Juízes
de
primeira
instância
terão
férias
individuais
de
60
(sessenta)
dias
ao
ano,
e
poderão
gozá-las
de
uma
vez
ou
fracionadas
em
duas
parcelas
iguais.
Art.
169.
As
férias
somente
poderão
ser
acumuladas
por
imperiosa
necessidade
de
serviço
e
pelo
máximo
de
02
(dois)
períodos.
Art.
170.
Não
podem
os
Juízes
se
afastar
do
Tribunal,
em
gozo
de
férias
individuais
ou
por
qualquer
outro
motivo
que
não
aqueles
previstos
no
artigo
69
da
Lei
Orgânica
da
Magistratura
Nacional,
no
mesmo
período
ou
em
períodos
ainda
que
apenas
parcialmente
coincidentes,
em
número
que
possa
comprometer
o
quorum
de
julgamento.
§
Não
podem
também
se
afastar,
no
mesmo
período
ou
em
períodos
ainda
que
parcialmente
coincidentes,
o
Presidente
e
o
Vice-Presidente
do
Tribunal,
salvo
na
hipótese
do
caput
deste
artigo.
§
Ocorrendo
o
afastamento
simultâneo,
nas
hipóteses
permitidas
no
presente
artigo,
assumirá
a
presidência
do
Tribunal
o
Juiz
mais
antigo
no
pleno
exercício
de
suas
funções.
Art.
171.
As
férias
dos
Juízes
do
Tribunal
serão
requeridas
por
escrito
ou
verbalmente,
neste
caso,
em
sessão
do
Tribunal
Pleno,
devendo
o
pedido
ser
registrado
em
ata
e,
em
qualquer
caso,
a
decisão
da
Corte
será
objeto
de
Resolução
Administrativa.
Parágrafo
único.
Deferidas
as
férias
pelo
Tribunal
Pleno,
o
secretário
fará
as
comunicações
devidas,
no
prazo
de
48
(quarenta
e
oito)
horas.
Art.
172.
Os
Juízes
de
primeira
instância
terão
suas
férias
sujeitas
a
escala.
§
Na
elaboração
da
escala
observar-se-á
o
interesse
do
serviço,
atendendo-se,
sempre
que
possível,
a
conveniência
de
cada
um.
§
O
Presidente
do
Tribunal
ouvirá
os
interessados
e,
até
o
fim
do
mês
de
novembro,
organizará
a
escala
para
o
exercício
seguinte.
§
Qualquer
pedido
de
alteração
de
escala
de
férias
aprovada
será
decidido
pelo
Presidente
do
Tribunal.
Art.
173.
Sem
prejuízo
do
subsídio,
remuneração
ou
de
qualquer
direito
ou
vantagem
legal,
o
magistrado
poderá
afastar-se
de
suas
funções
pelo
período
de
até
08
(oito)
dias
consecutivos,
por
motivo
de:
I
-
casamento;
II
-
falecimento
de
cônjuge,
ascendente,
descendente
ou
irmão.
Art.
174.
As
licenças
para
tratamento
de
saúde
serão
concedidas
mediante
laudo
de
médico
do
Tribunal,
ou
mediante
laudo
por
ele
ratificado,
procedendo-se
às
diligências
necessárias.
Seção
II
-
DA
DISCIPLINA
JUDICIÁRIA
Art.
175.
Os
Juízes
do
Tribunal
e
os
Juízes
de
primeira
instância,
estes
após
02
(dois)
anos
de
exercício,
são
vitalícios.
§
O
procedimento
para
decretação
da
perda
do
cargo,
da
disponibilidade
e
da
remoção
compulsória
do
Juiz
obedecerá
às
disposições
contidas
na
Lei
Complementar
35,
de
14
de
março
de
1979.
§
Recebida
pelo
Tribunal
Pleno
a
denúncia
contra
magistrado,
e
tendo
em
vista
a
natureza
ou
gravidade
da
infração
penal,
poderá
ser
determinado
seu
afastamento
do
cargo,
em
decisão
tomada
pelo
voto
de
dois
terços
de
seus
membros
titulares.
§
As
penas
de
disponibilidade,
aposentadoria
compulsória
e
demissão
acarretarão
o
imediato
afastamento
do
magistrado,
devendo
o
Presidente
do
Tribunal
fazer
a
correspondente
comunicação
ao
Presidente
da
República,
por
intermédio
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho,
quando
necessária
para
efeito
de
formalização
do
ato
respectivo.
Art.
176.
O
magistrado
posto
em
disponibilidade
por
decisão
punitiva
do
Tribunal
Pleno
somente
poderá
pleitear
o
seu
aproveitamento
após
decorridos
dois
anos
de
afastamento.
§
O
pedido
de
aproveitamento,
devidamente
instruído
e
justificado,
será
apreciado
pelo
Tribunal
Pleno.
§
Admitido
o
aproveitamento,
pelo
voto
de
dois
terços
dos
Juízes
do
Tribunal,
o
tempo
de
disponibilidade
não
será
computado,
senão
para
efeito
de
aposentadoria.
Art.
177.
Todas
as
medidas
punitivas
mencionadas
nos
artigos
antecedentes
serão
decididas
pelo
Tribunal
Pleno,
por
maioria
de
dois
terços
de
seus
membros
titulares.
Art.
178.
As
penas
de
advertência
e
censura
somente
são
aplicáveis
aos
Juízes
de
primeira
instância
nos
casos
previstos
na
Lei
Orgânica
da
Magistratura
Nacional
e
na
forma
do
disposto
no
artigo
140
deste
Regimento.
Parágrafo
único.
O
processo
respectivo
será
instaurado
por
iniciativa
do
Presidente,
ex
officio,
por
deliberação
do
Tribunal
ou
mediante
representação
fundamentada
do
Ministério
Público,
Conselho
Federal
ou
Seccional
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil.
Art.
179.
No
procedimento
para
apuração
das
faltas,
exceto
as
punidas
com
as
penas
de
censura
e
advertência,
serão
aplicadas
as
disposições
constantes
dos
parágrafos
1º,
2º,
4º,
e
7º,
do
artigo
27
da
Lei
Orgânica
da
Magistratura
Nacional.
Art.
180.
O
Juiz
punido
com
a
pena
de
censura
não
poderá
figurar
em
lista
de
promoção
por
merecimento
pelo
prazo
de
um
ano,
contado
da
imposição
da
pena.
Seção
III
-
DA
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ
Art.
181.
O
processo
de
verificação
da
invalidez,
para
o
fim
de
aposentadoria
compulsória,
terá
início
a
requerimento
do
magistrado,
por
determinação
do
Presidente,
ex
officio,
em
cumprimento
de
deliberação
do
Tribunal
ou
por
provocação
da
Corregedoria
Geral
da
Justiça
do
Trabalho,
instruído
com
documentos
ou
justificação,
salvo
a
impossibilidade
de
obtê-los,
caso
em
que
competirá
ao
Presidente
do
Tribunal
remover
o
obstáculo.
Parágrafo
único.
Considerar-se-á
incapaz
o
magistrado
que
estiver
permanentemente
inabilitado
para
o
exercício
do
cargo,
caso
em
que
deverá
ser
afastado
até
decisão
final,
concluindo-se
o
processo
no
prazo
de
60
(sessenta)
dias,
justificadas
as
faltas
do
Juiz
no
referido
período.
Art.
182.
Tratando-se
de
incapacidade
mental,
o
Presidente
do
Tribunal
nomeará
curador,
assegurada
a
ampla
defesa,
para
o
que
lhe
será
concedido
o
prazo
improrrogável
de
15
(quinze)
dias.
Parágrafo
único.
Com
a
defesa,
poderá
o
magistrado
oferecer
documentos
e
arrolar
testemunhas,
que
serão
ouvidas
pela
comissão
de
Juízes
indicada
pelo
Tribunal,
no
prazo
de
20
(vinte)
dias.
Art.
183.
Caberá
à
comissão
de
Juízes
nomear
uma
junta
de
médicos
especialistas
que
examinarão
o
magistrado.
§
O
magistrado
ou
seu
curador
poderá
impugnar
os
peritos,
sendo
a
argüição
decidida
pela
comissão
de
Juízes,
não
cabendo
recurso
da
decisão.
§
O
exame
será
realizado
na
sede
do
Tribunal.
Encontrando-se
o
magistrado
fora
do
Estado,
o
exame
e
as
diligências
poderão
ser
deprecados
ao
Presidente
do
Tribunal
em
cuja
jurisdição
se
encontre.
§
Não
comparecendo
ou
recusando-se
o
magistrado
a
ser
examinado,
designará
o
Relator
nova
data
para
o
exame.
Repetindo-se
o
fato,
proceder-se-á
ao
julgamento
com
base
em
quaisquer
outras
provas.
Art.
184.
Finda
a
instrução,
o
magistrado
apresentará
suas
razões
finais
em
10
(dez)
dias,
indo
os
autos
ao
Relator
designado
na
forma
regimental,
que
colocará
o
processo
em
julgamento,
no
prazo
de
10
(dez)
dias.
§
Incluído
o
processo
em
pauta,
serão
remetidas
aos
Juízes
do
Tribunal
cópias
das
peças
indicadas
pelo
Relator.
§
O
Presidente
convocará
o
Tribunal,
que
se
reunirá,
observadas
as
seguintes
regras:
a)
do
julgamento
participarão
o
Presidente,
o
Vice-Presidente
e
demais
Juízes
efetivos
do
Tribunal,
podendo
comparecer
os
que
estiverem
em
férias
ou
em
licença;
b)
findo
o
relatório,
o
magistrado
ou
seu
procurador
poderá
sustentar
sua
defesa
pelo
prazo
de
30
(trinta)
minutos;
c)
havendo
julgamento
conexo
e
existindo
mais
de
um
advogado,
o
prazo
de
defesa
será
prorrogado
para
uma
hora,
divisível
entre
os
interessados;
d)
após
o
relatório
e
a
sustentação,
os
Juízes
poderão
pedir
ao
Relator
os
esclarecimentos
que
julgarem
necessários;
e)
em
seguida,
os
Juízes
darão
os
seus
votos,
proclamando-se
o
resultado
da
votação
pelo
Presidente
e
lavrando-se
acórdão
que
será
assinado
pelo
Relator
e
pelos
demais
Juízes
presentes.
§
A
decisão
que
concluir
pela
incapacidade
definitiva,
quando
se
tratar
de
Juiz
do
Tribunal,
será
comunicada
pelo
Presidente
do
Tribunal
ao
Poder
Executivo,
por
intermédio
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho.
Art.
185.
Da
decisão
que
concluir
pela
aposentadoria
somente
caberá
recurso
para
o
próprio
Tribunal,
fundamentado
em
nulidade,
no
prazo
de
08
(oito)
dias.
CAPÍTULO
II
-
DOS
SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS
Art.
186.
Os
serviços
administrativos
reger-se-ão
pelo
Regulamento
Geral,
aprovado
pelo
Tribunal,
considerado
parte
integrante
deste
Regimento,
e
serão
dirigidos
pela
Presidência,
que
expedirá
as
normas
ou
instruções
complementares
necessárias.
Parágrafo
único.
O
mencionado
regulamento
obedecerá
ao
disposto
no
art.
37
da
Constituição
Federal
e
aos
seguintes
princípios:
I
-
descentralização
administrativa,
agilização
de
procedimentos
e
utilização
de
informática;
II
-
orientação
da
política
de
gestão
de
pessoas
para
que
as
atividades
administrativas
e
judiciárias
sejam
executadas
por
integrantes
do
Quadro
de
Pessoal,
recrutados
nos
termos
da
Constituição
Federal,
art.
37,
II;
III
-
organização
dos
serviços
de
assessoria,
de
orçamento,
controle
e
fiscalização
financeira,
do
acompanhamento
de
planos,
programas
e
projetos;
IV
-
adoção
de
política
de
valorização
de
recursos
humanos
das
diversas
categorias
administrativas
e
judiciárias,
mediante
programas
e
atividades
permanentes
e
sistemáticas
de
capacitação,
treinamento,
desenvolvimento
e
avaliação
profissional.
Art.
187.
As
propostas
que
impliquem
modificação
da
estrutura
dos
serviços
administrativos
deverão
ser
submetidas
à
deliberação
do
Tribunal,
acompanhadas
de
parecer
técnico,
elaborado
pelo
setor
competente.
Art.
188.
As
irregularidades
verificadas
nos
serviços
administrativos
deverão
ser
comunicadas,
de
imediato,
à
presidência,
para
as
providências
cabíveis.
Art.
189.
No
preenchimento
dos
cargos
em
comissão
e
das
funções
comissionadas
do
Tribunal,
observar-se-ão
as
disposições
da
Lei
11.416,
de
15
de
dezembro
de
2006.
CAPÍTULO
III
-
DA
ADMINISTRAÇÃO
E
DA
FISCALIZAÇÃO
CONTÁBIL,
ORÇAMENTÁRIA,
FINANCEIRA,
OPERACIONAL
E
PATRIMONIAL
Art.
190.
A
administração
contábil,
orçamentária,
financeira,
operacional,
patrimonial
e
o
sistema
de
controle
interno
serão
coordenados
e
executados
por
órgãos
oficiais
integrantes
da
estrutura
de
serviços
administrativos
do
Tribunal.
§
As
despesas
do
Tribunal,
dentro
dos
limites
das
disponibilidades
orçamentárias
consignadas
no
Orçamento
da
União
e
dos
créditos
adicionais
discriminados
no
orçamento
analítico,
serão
aprovadas
pela
presidência,
que
poderá
designar
ordenador
de
despesas,
na
forma
do
parágrafo
do
art.
22
deste
Regimento.
§
A
movimentação
financeira
dos
recursos
do
Tribunal
será
efetuada
perante
estabelecimentos
oficiais
de
crédito
de
âmbito
federal.
§
Serão
encaminhados
mensalmente
à
Presidência,
para
apreciação,
os
balancetes
analíticos
e
demonstrativos
complementares
da
execução
orçamentária,
financeira
e
patrimonial,
bem
como
outros
relatórios
gerenciais.
§
O
Presidente
encaminhará
à
autoridade
competente,
no
prazo
legal,
a
prestação
de
contas
relativa
ao
exercício
anterior,
sem
prejuízo
da
expedição
e
publicação
quadrimestral,
do
Relatório
de
Gestão
a
que
se
refere
a
Lei
Complementar
101,
de
04
(quatro)
de
maio
de
2000.
Art.
191.
O
patrimônio
do
Tribunal
é
constituído
de
bens
móveis
e
imóveis
adquiridos
na
forma
da
lei.
TÍTULO
VI
-
DAS
COMISSÕES
CAPÍTULO
I
-
DA
COMISSÃO
DE
JURISPRUDÊNCIA
Art.
192.
À
Comissão
de
Jurisprudência
incumbe:
I
-
velar
pela
expansão,
atualização
e
publicação
das
súmulas
da
jurisprudência
predominante
do
Tribunal;
II
-
ordenar
o
serviço
de
sistematização
da
jurisprudência
do
Tribunal,
determinando
medidas
atinentes
à
seleção
e
ao
registro,
de
modo
a
facilitar
a
pesquisa
de
julgados
e
processos;
III
-
receber
e
processar
propostas
de
edição,
revisão
ou
cancelamento
de
súmulas.
Art.
193.
A
proposta
de
edição,
revisão
ou
cancelamento
de
súmula,
de
iniciativa
de
qualquer
Juiz
do
Tribunal
ou
do
Ministério
Público
do
Trabalho,
deverá
ser
encaminhada
à
Comissão
de
Jurisprudência.
Art.
194.
Cabe
à
Comissão
de
Jurisprudência
deliberar
sobre
a
oportunidade
e
conveniência
de
encaminhamento,
ao
Presidente
do
Tribunal,
das
propostas
de
edição,
revisão
ou
cancelamento
de
súmula,
acompanhadas,
se
for
o
caso,
do
texto
sugerido
para
o
verbete.
§
Da
deliberação
proferida
pela
Comissão
de
Jurisprudência
resultará
um
projeto,
devidamente
instruído,
que
será
encaminhado
ao
Presidente
do
Tribunal
para
ser
submetido
à
apreciação
do
Plenário,
em
sessão
especial
para
tanto
designada.
§
Havendo
proposta
de
edição,
revisão
ou
cancelamento
de
súmula,
firmada
por,
no
mínimo,
um
terço
dos
Juízes
da
Corte,
deverá
a
Comissão
encaminhá-la
ao
Presidente
do
Tribunal.
§
Na
hipótese
de
ser
declarada
a
inconstitucionalidade
do
texto
de
lei
ou
de
ato
normativo
do
Poder
Público
em
que
se
basear
súmula
anteriormente
editada,
a
Comissão
encaminhará
diretamente
a
proposta
de
cancelamento
do
verbete,
dispensado
o
procedimento
previsto
nos
parágrafos
anteriores.
Art.
195.
Os
projetos
de
edição,
revisão
ou
cancelamento
de
súmula
deverão
ser
instruídos
com
as
cópias
dos
acórdãos
que
justifiquem
a
proposição.
Art.
196.
O
Juiz
proponente
da
súmula,
ou
aquele
indicado
pelos
proponentes,
quando
se
tratar
da
hipótese
do
art.
194,
§
2º,
será
o
Relator
da
matéria
perante
o
Tribunal
Pleno.
Art.
197.
Para
o
exame
e
a
apreciação
dos
projetos
de
súmula,
a
sessão
do
Tribunal
Pleno
será
convocada
com
a
antecedência
mínima
de
15
(quinze)
dias,
devendo
ser
encaminhadas
aos
Juízes,
no
mesmo
prazo,
cópias
do
expediente
originário
da
Comissão,
com
o
projeto
de
súmula
e
os
acórdãos
precedentes.
Parágrafo
único.
A
decisão
será
tomada
pelo
voto
da
maioria
absoluta
dos
Juízes.
Art.
198.
As
súmulas,
datadas
e
numeradas,
acompanhadas
da
relação
dos
julgados
precedentes,
serão
publicadas
por
três
vezes
consecutivas
no
Diário
Eletrônico
da
Justiça
do
Trabalho
ou
no
Diário
da
Justiça,
observando-se
o
mesmo
procedimento
no
eventual
cancelamento.
Parágrafo
único.
Os
verbetes
cancelados
ou
alterados
guardarão
a
respectiva
numeração,
com
a
nota
correspondente,
tomando
novos
números
os
que
resultarem
de
revisão
da
orientação
jurisprudencial
anterior.
Art.
199.
A
edição,
revisão
ou
cancelamento
de
súmula,
na
forma
do
procedimento
ora
adotado,
constituirá
precedente
de
uniformização
da
jurisprudência
do
Tribunal.
§
Fará
igualmente
parte
dos
verbetes
desta
Corte
a
decisão
proferida
em
incidente
de
uniformização
de
jurisprudência
que,
acolhendo-o,
adotar
tese
sobre
direito
anteriormente
controvertido
no
Tribunal,
mediante
formulação
de
texto
sumular,
nos
termos
do
art.
87-B,
§
2º,
deste
Regimento.
§
A
citação
de
súmula
pelo
número
a
ela
correspondente
dispensará,
perante
o
Tribunal,
a
referência
a
outros
julgados
no
mesmo
sentido.
CAPÍTULO
II
-
DA
COMISSÃO
DE
REVISTA
Art.
200.
A
Comissão
de
Revista
será
composta
de
03
(três)
membros
escolhidos
pelo
Tribunal
Pleno,
dentre
os
magistrados
da
Região,
sendo
um
deles
Juiz
de
Instância,
que
a
presidirá.
Art.
201.
A
Comissão
de
Revista
tem,
como
atribuições
principais:
I
-
apreciar
e
selecionar
textos
de
doutrina
e
jurisprudência,
bem
como
atos
oficiais
e
legislação
especializada,
com
vistas
à
publicação
na
Revista
do
Tribunal,
denominada
"Revista
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região".
II
-
manter
entendimentos,
por
seu
Presidente,
com
autoridades
e
instituições,
visando
à
produção
de
material
para
divulgação.
Art.
202.
Quando
necessário,
a
Presidência
do
Tribunal
colocará
sempre
à
disposição
da
Comissão,
e
a
seu
pedido,
servidores
para
auxiliarem
nos
trabalhos
de
organização,
revisão
e
preparo
da
Revista.
CAPÍTULO
III
-
DA
COMISSÃO
DO
REGIMENTO
INTERNO
Art.
203.
Na
mesma
sessão
em
que
se
proceder
à
eleição
do
Presidente
e
do
Vice-Presidente
do
Tribunal,
será
constituída
a
Comissão
de
Regimento
Interno,
composta
de
03
(três)
Juízes
de
bancada.
Parágrafo
único.
O
mandato
dos
membros
da
comissão
coincidirá
com
o
do
Presidente
do
Tribunal.
TÍTULO
VII
-
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
E
FINAIS
Art.
204.
Fazem
parte
integrante
deste
Regimento,
em
tudo
o
que
lhe
for
aplicável,
as
normas
constitucionais,
a
Lei
Orgânica
da
Magistratura
Nacional,
as
estabelecidas
pela
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho
e,
subsidiariamente,
as
do
Direito
Processual
Civil.
Parágrafo
único.
Os
casos
omissos
serão
resolvidos
pelo
Tribunal.
Art.
205.
A
organização
da
secretaria
e
seu
funcionamento
serão
objeto
de
atos
do
Tribunal,
observado
o
artigo
186
deste
Regimento.
Art.
206.
Com
a
posse
ou
investidura
definitiva
do
Presidente
do
Tribunal,
aqueles
que
exercem
funções
comissionadas
ou
cargos
em
comissão
serão
considerados
demissionários,
permanecendo,
porém,
no
exercício
das
mesmas
atribuições
até
ulterior
deliberação.
§
Tratando-se
de
servidores
que
exercem
cargos
em
comissão
e
funções
comissionadas
de
livre
indicação
dos
Juízes
do
Tribunal
e
dos
Juízes
titulares
das
Varas
do
Trabalho,
serão
considerados
demissionários
na
hipótese
de
mudança
de
titularidade
do
Gabinete
ou
da
Vara.
§
Em
qualquer
caso,
o
novo
gestor
de
cada
Unidade
enviará
à
Presidência
do
Tribunal,
no
prazo
de
dez
dias
após
a
sua
investidura,
indicação
dos
servidores
para
exercerem
as
funções
que
lhe
são
subordinadas.
Art.
207.
Além
dos
fixados
em
lei,
são
feriados
na
Justiça
do
Trabalho
da
13ª
Região:
a)
a
quinta
e
a
sexta-feira
da
Semana
Santa;
b)
a
segunda
e
a
terça-feira
do
carnaval;
c)
os
dias
11
(onze)
de
agosto,
01
(um)
e
02
(dois)
de
novembro
e
08
(oito)
de
dezembro.
Art.
208.
O
período
entre
20
(vinte)
de
dezembro
de
um
ano
e
06
(seis)
de
janeiro
do
ano
seguinte
é
considerado
feriado
forense
para
as
atividades
jurisdicionais
e
administrativas
da
Justiça
do
Trabalho
da
13ª
Região,
aplicando-se-lhe,
para
todos
os
efeitos,
o
disposto
no
artigo
179
do
Código
de
Processo
Civil.
§
O
Juiz
Presidente
do
Tribunal
poderá
determinar
que,
durante
o
período
referente
ao
caput
deste
artigo,
permaneçam
funcionando
as
atividades
administrativas
que
entender
indispensáveis.
§
No
mesmo
período,
poderá
o
Tribunal
ser
convocado,
em
caráter
extraordinário,
na
forma
do
artigo
22,
inciso
III,
do
presente
Regimento.
Art.
209.
Revogado.
Art.
210.
A
permuta
entre
Juízes
titulares
das
Varas
do
Trabalho
da
13ª
Região
fica
condicionada
à
concordância
dos
magistrados
mais
antigos
que
os
permutantes.
Art.
211.
Este
Regimento
poderá
ser
alterado,
mediante
proposta
de
qualquer
dos
Juízes
do
Tribunal,
aprovada
pelo
voto
de
2/3
(dois
terços)
da
sua
composição
legal,
em
sessão
extraordinária
especialmente
convocada
para
esse
fim.
§
A
proposta
será
apresentada
diretamente
à
comissão
de
Regimento,
que
emitirá
parecer
no
prazo
de
20
(vinte)
dias,
prorrogável
por
mais
10
(dez),
suspendendo-se
este
prazo
na
ocorrência
de
motivo
superior.
§
Esgotado
o
prazo
previsto
no
parágrafo
anterior,
a
comissão,
haja
ou
não
emitido
parecer,
encaminhará
a
proposta
ao
Presidente
do
Tribunal
para
convocação
da
sessão
extraordinária.
§
A
convocação
dos
Juízes
para
a
sessão
extraordinária
será
feita
com
antecedência
mínima
de
05
(cinco)
dias
e
acompanhada
de
cópia
da
proposta
e
do
parecer
da
comissão.
§
Poderá
qualquer
Juiz
do
Tribunal,
antes
de
submeter
proposta
à
comissão
de
Regimento,
requerer
regime
de
urgência,
que,
deferido
pela
maioria
dos
titulares
presentes,
reduzirá
pela
metade
os
prazos
do
§
1º.
§
A
alteração
aprovada
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação
no
Diário
Oficial.
Art.
212.
O
presente
Regimento
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Art.
Revogam-se
as
disposições
em
contrário.
Art.
Esta
Emenda
Regimental
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Obs.:
Ausentes
Suas
Excelências
os
Senhores
Juízes
Vicente
Vanderlei
Nogueira
de
Brito,
em
gozo
de
férias
regulamentares
e
Francisco
de
Assis
Carvalho
e
Silva,
em
licença
médica.
Convocados
Suas
Excelências
os
Senhores
Juízes
Edvaldo
de
Andrade
e
Ana
Maria
Ferreira
Madruga,
ambos
em
nos
termos
do
Artigo
29
do
Regimento
Interno.
Sala
das
Sessões,
13
de
novembro
de
2008.
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
Juíza
Presidente
JOAQUIM
ANTONIO
DOUETTS
PEREIRA
Subsecretário
do
Tribunal
Pleno