ATO
TRT
GP
Nº
100/2008
João
Pessoa,
17
de
abril
de
2008
A
JUÍZA
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
realizar
um
conjunto
de
ações
de
caráter
ambiental
voltado
para
a
conscientização
dos
servidores
e
juridicionados
sobre
a
necessidade
de
efetiva
proteção
ao
meio
ambiente;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
estimular
o
desenvolvimento
sustentável,
a
excelência
na
gestão
ambiental
e
a
qualidade
de
vida
no
planeta,
especialmente,
no
nosso
ambiente
de
trabalho;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
reduzir
a
destinação
inadequada
de
resíduos;
CONSIDERANDO
que
a
Administração
Pública
tem
papel
preponderante
na
criação
de
novos
padrões
de
consumo
e
produção,
na
condição
de
grande
consumidora
e
usuária
dos
recursos
naturais;
CONSIDERANDO
o
disposto
no
art.
225
da
CF/1988,
estabelecendo
que
todos
têm
direito
ao
meio
ambiente
ecologicamente
equilibrado,
bem
de
uso
comum
do
povo
e
essencial
à
sadia
qualidade
de
vida,
impondo-se
ao
poder
público
e
à
coletividade
o
dever
de
defendê-lo
e
preservá-lo
para
as
presentes
e
futuras
gerações;
R
E
S
O
L
V
E:
Art.
1º
-
Fica
terminantemente
abolida
no
âmbito
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
a
compra
de
qualquer
tipo
ou
espécie
de
material
permanente
e/ou
de
consumo,
que
não
esteja
dentro
dos
padrões
exigidos
pela
legislação
ambiental
brasileira
vigente.
Art.
2º
-
Determinar
que,
por
ocasião
da
compra
de
material
permanente
e/
ou
de
consumo,
inclusive
aqueles
para
confecção
de
capas
de
processos,
envelopes,
convites,
dentre
outros,
seja
qual
for
a
destinação
final
de
consumo
e
qualquer
que
seja
o
tipo
ou
modalidade
de
compra,
por
licitação
ou
não,
a
ser
realizada
por
este
Tribunal,
sejam
observadas
as
seguintes
exigências:
I
-
Na
compra
de
equipamentos
do
tipo
impressoras
e/ou
multifuncionais,
o
modelo
duplex
que
permita
a
impressão
frente
e
verso;
II
-
Na
compra
do
papel,
o
tipo
papel
reciclado
e
não
clorado;
III
-
Na
compra
de
mobiliário
e/ou
similar,
a
certificação
de
que
o
processo
de
produção,
manejo
e
comercialização
da
matéria
prima
utilizada,
observa
a
legislação
ambiental
brasileira
vigente,
e
processa-se
de
forma
ecologicamente
correta;
IV
-
Na
compra
de
equipamentos
elétricos
e/ou
eletrônicos,
inclusive
de
informática,
a
certificação
de
que
o
consumo
de
energia
observa
o
padrão
"A"
estabelecido
pelo
INMETRO
e
observa
a
legislação
ambiental
brasileira
vigente;
Art.
3º
-
Instituir
a
coleta
seletiva
de
resíduos,
destinando
recipientes
individuais
para
plástico,
papel,
metal
e
vidro,
e
a
ulterior
doação
do
material
coletado
a
entidades
assistenciais
que
se
responsabilizem
pelo
correto
manejo
e
processamento
da
reciclagem;
Art.
4º
-
Compete
à
COMISSÃO
PERMANENTE
DE
GESTÃO
AMBIENTAL
a
disseminação
no
âmbito
deste
Regional,
de
uma
cultura
de
preservação
ambiental,
a
partir
das
práticas
internas
a
serem
implementadas,
com
a
fixação
de
metas
anuais;
Art
.
5º
-
Determinar
que
se
faça
inserir
nos
rodapés
dos
papéis,
envelopes,
dentre
outros,
de
uso
interno
e
oficial,
no
tamanho
e
estética
adequados,
a
seguinte
informação:
"
Preservação
ambiental,
responsabilidade
de
todos.
Estamos
fazendo
a
nossa
parte"
.
Art.
6º-
Este
ato
entra
em
vigor
na
data
da
sua
publicação.
Dê-se
ciência.
Publique-se.
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
Juíza
Presidente