RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
055/2008
O
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
realizada
em
19/06/2008,
sob
a
Presidência
de
Sua
Excelência
a
Senhora
Juíza
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA,
com
a
presença
da
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
de
Sua
Excelência
a
Senhora
Procuradora
FRANCISCA
HELENA
DUARTE
CAMELO,
presentes
Suas
Excelências
os
Senhores
Juízes
EDVALDO
DE
ANDRADE,
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO
e
PAULO
AMÉRICO
MAIA
DE
VASCONCELOS
FILHO,
apreciando
o
Processo
TRT
NU
00098.2008.000.13.00-0,
em
que
é
requerente
Sua
Excelência
o
Senhor
Juiz
Rômulo
Tinoco
dos
Santos,
RESOLVEU,
por
unanimidade
de
votos,
aprovar
as
mudanças
na
regulamentação
de
Férias
dos
Servidores
deste
E.
Tribunal,
nos
seguintes
termos:
Art.
Os
artigos
1º,
2º,
3º,
4º,
e
13
da
Resolução
Administrativa
134,
de
14
de
junho
de
2004,
passam
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
Art.
.................................................................................................
§
.....................................................................................................
§
.....................................................................................................
§
3º.
Ao
servidor
que
tenha
férias
trazidas
de
outro
órgão
ou
entidade
da
Administração
Pública
não
será
exigida,
para
a
aquisição
do
direito,
a
implementação
do
tempo
previsto
no
parágrafo
anterior,
sendo
vedado
o
gozo
de
mais
de
um
período
de
férias
no
mesmo
exercício.
§
.....................................................................................................
§
.....................................................................................................
§
Na
hipótese
de
parcelamento
das
férias
deve
ser
observado
um
interstício
mínimo
de
15
(quinze)
dias
entre
o
término
de
um
período
e
o
início
de
outro.
Art.
..................................................................................................
§
Todos
os
servidores,
obrigatoriamente,
inclusive
requisitados,
deverão
fazer
constar
na
Escala
de
Férias,
o
período
de
utilização
no
exercício
correspondente.
§
......................................................................................................
§
......................................................................................................
§
......................................................................................................
§
5º.
É
facultado
ao
servidor,
na
hipótese
de
fracionamento
das
férias,
marcar
apenas
uma
etapa,
ficando
as
seguintes
para
serem
marcadas
em
época
oportuna,
com
anuência
do
superior
imediato.
§
6º.
Na
hipótese
do
parágrafo
anterior,
a
marcação
do
período
de
fruição
da
segunda
e/ou
terceira
parcelas
de
férias
deverá
ocorrer
até
o
dia
31
de
agosto,
ficando
a
chefia
imediata
incumbida
de
solicitar
tal
marcação,
no
caso
de
omissão
do
servidor,
observado
em
qualquer
situação
o
disposto
nesta
Resolução.
Art.
Os
dirigentes
das
unidades
administrativas
e
judiciárias
deverão
providenciar
o
aprazamento,
por
meio
eletrônico
(Sistema
de
Gerenciamento
de
Recursos
Humanos
MENTORH),
do
período
de
férias
integral
e/ou
da
primeira
etapa
de
férias
fracionadas
dos
servidores
subordinados,
até
o
dia
15
de
novembro
de
cada
ano,
cabendo
a
Secretaria
de
Recursos
Humanos
submeter
a
Escala
de
Férias
a
homologação
da
Presidência
do
Tribunal.
§
1º.
As
férias,
uma
vez
incluídas
em
escala,
à
exceção
da
segunda
ou
terceira
etapas,
somente
serão
alteradas
pela
Presidência
do
Tribunal,
mediante
expediente
do
superior
imediato
do
servidor,
em
virtude
da
necessidade
de
serviço,
ou
a
pedido
do
próprio
servidor,
com
a
anuência
daquele.
§
2º.
Os
pedidos
de
alteração
dos
períodos
de
férias
a
que
se
refere
o
parágrafo
anterior
somente
serão
aceitos
se
protocolizados
com
antecedência
mínima
de
60
(sessenta)
dias,
contados:
I
-
Da
nova
data
que
se
pretende
a
utilização,
caso
a
hipótese
seja
de
antecipação
do
usufruto
das
férias;
II
-
Do
termo
inicial
de
usufruto
das
mesmas,
nos
casos
de
adiamento
do
período
de
férias
anteriormente
aprazadas
em
Escala.
§
3º.
A
alteração
do
período
de
férias
integral
ou
da
primeira
etapa
de
férias
parceladas
implica
a
suspensão
do
pagamento
das
vantagens
pecuniárias
previstas
no
artigo
5º.
§
Caso
tenha
recebido
as
vantagens
pecuniárias
referidas
no
parágrafo
anterior,
o
servidor
deverá
devolvê-las
integralmente,
no
prazo
máximo
de
cinco
dias
úteis,
contados
da
data
do
conhecimento
da
alteração
do
período
de
fruição
das
férias,
ressalvados
os
casos
em
que:
I
-
a
alteração
das
férias
ocorreu
por
necessidade
de
serviço;
II
-
se
tratar
de
interrupção
do
gozo
de
férias;
III
-
o
novo
período
estiver
compreendido
no
mesmo
mês,
ou
até
no
mês
subseqüente,
do
aprazado
inicialmente.
§
5º.
Independentemente
do
prazo
acima
estabelecido,
o
servidor
com
férias
marcadas
para
usufruto
em
período
coincidente
com
os
trabalhos
da
comissão
de
sindicância,
do
processo
administrativo
disciplinar
ou
da
tomada
de
contas
especial,
para
que
tiver
sido
designado,
terá
suas
férias
remarcadas
para
o
período
posterior
ao
término
dos
trabalhos,
incluindo-se
o
período
de
prorrogação.
Art.
A
marcação
e
alteração
pelo
servidor
da
segunda
e
terceira
etapas
de
férias
será
realizada
por
meio
eletrônico
(Sistema
de
Gerenciamento
de
Recursos
Humanos
MENTORH)
com
anuência
do
superior
imediato.
Art.
9º........................................................................................................
§1º.............................................................................................................
§
2º.............................................................................................................
§
A
concessão
do
período
de
férias
dos
servidores
a
que
se
refere
o
caput
deste
artigo
deverá
ser
efetivada
mediante
requerimento
do
mesmo
dirigido
a
Presidência
do
Tribunal
com
no
mínimo
60
(sessenta)
dias
de
antecedência
e
constando
a
anuência
da
chefia
imediata.
Art.
13.
O
presente
regulamento
aplica-se,
subsidiariamente,
aos
magistrados
desta
Região,
no
que
couber.
Art.
Enquanto
não
forem
efetivados
os
ajustes
no
Sistema
de
Gerenciamento
de
Recursos
Humanos
-
MENTORH
para
permitir
a
alteração
da
segunda
e
terceira
etapas
de
férias
de
forma
eletrônica,
esta
deverá
ser
processada
pela
Presidência
do
Tribunal,
mediante
expediente
do
superior
imediato
do
servidor,
em
virtude
de
necessidade
de
serviço
ou
a
pedido
do
próprio
servidor,
com
anuência
daquele,
e
antecedência
mínima
de
quinze
dias,
contados
conforme
o
disposto
nos
incisos
I
e
II
do
§
do
art.
desta
Resolução.
Art.
Esta
Resolução
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
revogadas
às
disposições
em
contrário.
Obs.:
Convocado
Sua
Excelência
o
Senhor
Juiz
Paulo
Américo
Maia
de
Vasconcelos
Filho,
nos
termos
do
Artigo
28
do
Regimento
Interno.
Ausentes
Suas
Excelências
os
Senhores
Juízes
Francisco
de
Assis
Carvalho
e
Silva,
em
licença
médica,
e
Carlos
Coelho
de
Miranda
Freire,
em
gozo
de
saldo
de
férias.
VLADIMIR
AZEVEDO
DE
MELLO
Secretário
do
Tribunal
Pleno