RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
054/2008
O
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
realizada
em
19/06/2008,
sob
a
Presidência
de
Sua
Excelência
a
Senhora
Juíza
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA,
com
a
presença
da
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
de
Sua
Excelência
a
Senhora
Procuradora
FRANCISCA
HELENA
DUARTE
CAMELO,
presentes
Suas
Excelências
os
Senhores
Juízes
EDVALDO
DE
ANDRADE,
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO
e
PAULO
AMÉRICO
MAIA
DE
VASCONCELOS
FILHO,
apreciando
o
Processo
TRT
NU
00038.2008.000.13.00-7,
em
que
é
requerente
a
Secretaria
de
Recursos
Humanos,
R
E
S
O
L
V
E
U,
por
unanimidade
de
votos,
aprovar
a
Exposição
de
Motivos
referente
à
regulamentação
do
instituto
da
substituição,
previsto
no
artigo
38
da
Lei
8.112/90,
alterado
pela
Lei
9.527/97,
com
a
seguinte
redação:
"Art.
1º.
O
servidor
ocupante
de
cargo
ou
função
de
direção
ou
chefia
será
substituído
em
seus
afastamentos
e
impedimentos
legais
e
regulamentares.
§
1º.
Para
fins
do
disposto
nesta
Resolução
Administrativa,
são
cargos
ou
funções
de
direção
ou
chefia
os
de
Secretário
Geral
da
Presidência,
Diretor
Geral
de
Secretaria,
Chefes
de
Gabinetes,
Assessor
Jurídico-Chefe,
Diretores
de
Secretarias,
Diretores
de
Serviços,
Coordenadores,
Supervisores,
Chefes
de
Núcleos,
Serviços,
Seções
e
Setores.
§
2º.
O
servidor
que
estiver
substituindo
perceberá
a
remuneração
da
substituição
proporcionalmente
ao
período
de
efetiva
substituição,
na
forma
estabelecida
nesta
Resolução.
Art.
2º.
A
indicação
do
substituto
pelos
dirigentes
das
Unidades
Administrativas
ou
Judiciárias
do
Tribunal,
deverá
ser
dirigida
ao
Juiz
Presidente,
com
pelo
menos
15
dias
de
antecedência
do
seu
fato
gerador,
sob
pena
de
indeferimento.
Art.
3º.
A
substituição
é
automática
e
ocorrerá
nos
casos
de
afastamento
ou
impedimento
legal
ou
regulamentar
do
titular
e
na
vacância
do
cargo
em
comissão
ou
da
função
comissionada.
§
1º.
Nos
primeiros
trinta
dias,
o
servidor
substituto
acumulará
as
atribuições
decorrentes
da
substituição
com
a
função
de
que
seja
titular
e
será
retribuído
com
a
remuneração
que
lhe
for
mais
vantajosa.
§
2º.
Transcorridos
os
primeiros
trinta
dias,
o
substituto
deixará
de
acumular,
passando
a
exercer
somente
as
atribuições
inerentes
à
substituição
e
a
perceber
a
remuneração
correspondente.
§
3º.
No
caso
de
vacância
da
função
de
direção
ou
chefia,
independente
do
período,
o
substituto
exercerá
exclusivamente
as
atribuições
próprias
dessa
função,
até
que
o
novo
titular
assuma
o
exercício,
sendo-lhe
devida
a
respectiva
remuneração
§
4º.
Durante
o
período
de
substituição
é
facultado
ao
servidor
optar
pela
remuneração
do
cargo
efetivo,
acrescido
da
parcela
do
cargo
ou
função
que
estiver
substituindo,
se
lhe
ensejar
situação
mais
vantajosa,
nos
termos
do
art.
18,
§§
e
da
Lei
11.416/2006.
Art.
4º.
Consideram-se
afastamentos
ou
impedimentos
legais
ou
regulamentares
do
servidor
para
fins
do
previsto
no
artigo
desta
Resolução:
I-
Por
1
(um)
dia,
para
doação
de
sangue;
II-
Por
2
(dois)
dias,
para
se
alistar
como
eleitor;
III-
Por
8
(oito)
dias
consecutivos
em
razão
de:
a)
casamento;
b)
falecimento
do
cônjuge,
companheiro,
pais,
madrasta
ou
padrasto,
filhos,
enteados,
menor
sob
guarda
ou
tutela
e
irmãos.
IV-
Férias;
V-
Participação
em
programas
de
treinamento
regularmente
instituído,
congressos,
seminários
ou
assemelhados,
que
exijam
afastamento
em
período
integral;
VI
-
Júri
e
outros
serviços
obrigatórios;
VII
-
Missão
ou
estudo
no
exterior,
quando
autorizado
o
afastamento;
VIII
-
Licença:
a)
à
gestante,
à
adotante
e
à
paternidade;
b)
para
tratamento
da
própria
saúde;
c)
para
desempenho
de
mandato
classista;
d)
por
motivo
de
acidente
em
serviço
ou
doença
profissional;
e)
licença
capacitação;
f)
por
convocação
para
o
serviço
militar;
g)
por
motivo
em
doença
em
pessoa
da
família;
h)
para
atividade
política;
I)
para
tratar
de
interesses
particulares;
j)
por
motivo
de
afastamento
do
cônjuge
ou
companheiro.
IX
-
Participação
em
competição
desportiva
nacional
ou
convocação
para
integrar
representação
desportiva
nacional,
no
País
ou
no
exterior,
conforme
disposto
em
Lei
específica;
X
-
Substituição
de
cargo
em
comissão
no
período
excedente
aos
trinta
dias;
XI
-
Participação
em
comissão,
com
afastamento
por
período
integral;
XII-
Afastamento
do
titular
do
cargo
em
comissão,
autorizado
previamente
pelo
Juiz
Presidente
do
Tribunal,
quando
por
período
igual
ou
superior
a
um
dia
de
trabalho.
XIII
-
Os
demais
casos
previstos
em
Lei;
Artigo
5º.
Na
ausência
simultânea
do
titular
da
função
e
do
substituto,
poderá
ser
designado
outro
servidor
para
exercê-la,
por
prazo
determinado,
não
importando
essa
designação
em
revogação
da
portaria
do
substituto
eventual.
§
1º.
Sempre
que
possível,
a
portaria
de
designação
de
substituto
eventual
não
mencionará
o
nome
do
titular
do
cargo
em
comissão
ou
da
função
comissionada,
nem
o
respectivo
período,
para
que
não
haja
necessidade
de
novo
ato,
quando
da
dispensa
ou
exoneração
do
titular.
§
2º.
O
servidor,
que
estiver
substituindo
e
se
afastar
por
qualquer
motivo,
não
perceberá,
no
respectivo
período,
a
retribuição
que
lhe
seria
devida
na
forma
do
art.
desta
Resolução
Administrativa.
Art.
6º.
Somente
poderá
ser
designado
substituto,
o
servidor
que
esteja
oficialmente
lotado
na
Unidade
Administrativa
ou
Judiciária
em
que
se
der
a
substituição.
§
1º.
O
disposto,
neste
artigo,
não
se
aplica
aos
casos
de
substituições
previstas
no
Regimento
Interno
ou
no
regulamento
Geral
do
Tribunal.
§
2º.
O
substituto
deverá
também
preencher
os
requisitos
de
escolaridade
exigidos
por
Lei
ou
regulamento
para
o
exercício
do
cargo
em
comissão
ou
função
comissionada.
Art.
7º.
Ao
final
de
cada
mês,
o
Diretor
titular
da
Unidade
responsável
pela
freqüência
de
cada
setor
encaminhará
expediente
ao
Diretor
da
Secretaria
de
Recursos
Humanos,
informando
o
período
de
exercício
da
substituição,
para
efeito
de
averbação
no
assentamento
funcional,
com
os
seguintes
esclarecimentos:
I
-
início
e
término
do
período
de
substituição;
II
-
cargo
ou
função
substituída;
III
-
número
do
respectivo
ato
de
designação.
§
1º.
O
Diretor
da
Secretaria
de
Recursos
Humanos
comunicará
ao
Diretor
do
Serviço
de
Pagamento
as
substituições
exercidas,
para
efeito
de
inclusão
em
folha
de
pagamento.
§
2º.
Com
vistas
à
racionalização
dos
serviços,
incumbe
à
Unidade
de
Pagamento
deste
Tribunal
implantar
na
folha
do
servidor
a
opção
que
lhe
for
mais
vantajosa,
observado
o
disposto
nesta
Resolução
e
demais
legislação
pertinente.
Art.
8º.
As
dúvidas
e
casos
omissos
serão
resolvidos
pelo
Juiz
Presidente
do
Tribunal.
Art.
9º.
Esta
Resolução
Administrativa
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Artigo
10.
Revogam-se
as
Resoluções
Administrativas
nºs.
186/99
e
211/2001,
e
demais
disposições
em
contrário."
Obs.:
Convocado
Sua
Excelência
o
Senhor
Juiz
Paulo
Américo
Maia
de
Vasconcelos
Filho,
nos
termos
do
Artigo
28
do
Regimento
Interno.
Ausentes
Suas
Excelências
os
Senhores
Juízes
Francisco
de
Assis
Carvalho
e
Silva,
em
licença
médica,
e
Carlos
Coelho
de
Miranda
Freire,
em
gozo
de
saldo
de
férias.
VLADIMIR
AZEVEDO
DE
MELLO
Secretário
do
Tribunal
Pleno