ATO
TRT
GP
Nº
027/2008
João
Pessoa,
31
de
janeiro
de
2008
Regulamenta,
no
âmbito
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
a
Gratificação
de
Atividade
de
Segurança
-
GAS,
instituída
pela
Lei
nº
11.416,
de
15
de
dezembro
de
2006.
A
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
e
considerando
a
edição
da
Portaria
conjunta
nº
01,
de
07/03/2007,
pelo
STF,
CNJ,
Tribunais
Superiores,
CJF,
CSJT
e
TJDF,
R
E
S
O
L
V
E
Disciplinar
a
concessão
da
Gratificação
de
Atividade
de
Segurança
-
GAS,
instituída
pela
Lei
nº
11.416,
de
15
de
dezembro
de
2006,
nos
termos
do
presente
Ato.
Art.
1º
A
Gratificação
de
Atividade
de
Segurança
-
GAS
é
devida
aos
servidores
ocupantes
dos
cargos
de
Analista
Judiciário
e
de
Técnico
Judiciário
cujas
atribuições
estejam
relacionadas
às
funções
de
segurança,
desde
que
no
efetivo
desempenho
dessas
atividades,
conforme
descritas
em
regulamento.
Art.
2º
A
Gratificação
de
Atividade
de
Segurança
-
GAS
corresponde
a
35%
(trinta
e
cinco
por
cento)
do
vencimento
básico
do
servidor,
vedado
seu
cômputo
na
base
de
cálculo
de
outras
gratificações
e
vantagens.
§
1º
O
percentual
referido
no
caput
deste
artigo
será
implementado
em
parcelas
sucessivas,
não
cumulativas,
observada
a
seguinte
razão:
I
-
5%
(cinco
por
cento),
a
partir
de
1º
de
junho
de
2006;
II
-
11%
(onze
por
cento),
a
partir
de
1º
de
dezembro
de
2006;
III
-
16%
(dezesseis
por
cento),
a
partir
de
1º
de
julho
de
2007;
IV
-
21%
(vinte
e
um
por
cento),
a
partir
de
1º
de
dezembro
de
2007;
V
-
28%
(vinte
e
oito
por
cento),
a
partir
de
1º
de
julho
de
2008;
VI
-
integralmente,
a
partir
de
1º
de
dezembro
de
2008.
§
2º
O
pagamento
inicial
da
Gratificação
de
Atividade
de
Segurança-GAS
independerá
da
participação
do
servidor
no
Programa
de
Reciclagem
Anual
de
que
trata
o
art.
3º
deste
Regulamento.
Art.
3º
É
condição
para
continuidade
da
percepção
da
Gratificação
de
Atividade
de
Segurança-GAS
a
participação,
com
aproveitamento,
em
Programa
de
Reciclagem
Anual,
a
ser
oferecido
pela
Administração.
§
1º
A
reciclagem
anual
de
que
trata
este
artigo
constará
do
Programa
Permanente
de
Capacitação
do
Tribunal.
§
2º
Será
considerado
aprovado
no
Programa
de
Reciclagem
Anual
o
servidor
que
obtiver
aproveitamento
mínimo,
conforme
definido
em
regulamento.
§
3º
O
Programa
de
Reciclagem
Anual
contemplará
ações
de
capacitação
em
serviços
de
inteligência,
segurança
de
dignitários,
patrimonial,
da
informação,
de
pessoas,
direção
defensiva
ou
correlatos,
obedecido
o
mínimo
de
30
(trinta)
horas
de
aula
anuais,
além
de
teste
de
condicionamento
físico.
§
4º
É
vedado
o
cômputo
da
atividade
prática
de
condicionamento
físico
na
carga
horária
mínima
anual
referida
no
parágrafo
anterior.
§
5º
Para
fins
de
execução
do
Programa
de
Reciclagem
Anual
o
Tribunal
poderá
firmar
convênio
ou
contrato
com
academias
de
formação,
escolas
e
centros
de
treinamento,
públicos
ou
privados.
§
6º
A
participação
no
Programa
de
Reciclagem
Anual
de
que
trata
este
artigo
não
será
computada
para
fins
do
adicional
de
qualificação
previsto
na
Lei
nº
11.416,
de
15
de
dezembro
de
2006.
Art.
4º
É
vedada
a
percepção
da
gratificação
de
que
trata
este
Ato
por
servidor
em
exercício
de
função
comissionada
ou
de
cargo
em
comissão.
Parágrafo
único.
O
servidor
dispensado
de
função
comissionada
ou
exonerado
de
cargo
em
comissão
perceberá
a
Gratificação
de
Atividade
de
Segurança-GAS,
até
sua
participação
no
subseqüente
Programa
de
Reciclagem
Anual
oferecido
pela
Administração.
Art.
5º
A
gratificação
integrará
a
remuneração
contributiva
utilizada
para
cálculo
dos
proventos
de
aposentadoria,
nos
termos
do
§
3º
do
art.
40
da
Constituição
Federal.
Art.
6º
Não
se
aplica
a
regra
de
paridade
constante
do
§
8º
do
art.
40
da
Constituição
Federal,
em
sua
redação
original,
aos
servidores
abrangidos
pelo
art.
7º
da
Emenda
Constitucional
nº
41,
de
31.12.2003,
por
se
tratar
de
gratificação
sujeita
a
atendimento
de
requisitos
específicos,
consoante
o
disposto
no
§
3º
do
art.
17
da
Lei
nº
11.416,
de
15
de
dezembro
de
2006.
Art.
7º
Para
efeitos
de
pagamento
da
gratificação,
a
Secretaria
de
Recursos
Humanos
identificará
o
período,
a
partir
de
1º
de
junho
de
2006,
em
que
o
servidor
desempenhou
atribuições
relacionadas
às
funções
de
segurança
sem
o
exercício
de
função
comissionada
ou
de
cargo
em
comissão.
Art.
8º
Os
casos
omissos
serão
resolvidos
pela
Presidência
do
Tribunal,
mediante
encaminhamento
da
Diretoria
Geral
de
Secretaria.
Art.
9º
O
presente
Ato
entrará
em
vigor
na
data
da
publicação.
Publique-se.
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
Juíza
Presidente