ATO
TRT
GP
026/2008
João
Pessoa,
31
de
janeiro
de
2008
Regulamenta,
no
âmbito
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
a
Gratificação
de
Atividade
Externa
-
GAE,
instituída
pela
Lei
11.416,
de
15
de
dezembro
de
2006.
A
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
13ª
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
e
considerando
a
edição
da
Portaria
Conjunta
01,
de
07/03/2007,
pelo
STF,
CNJ,
Tribunais
Superiores,
CJF,
CSJT
e
TJDFT,
R
E
S
O
L
V
E,
Disciplinar
a
concessão
da
Gratificação
de
Atividade
Externa-GAE,
instituída
pela
Lei
11.416/2006,
nos
termos
do
presente
Ato.
Art.
A
concessão
da
Gratificação
de
Atividade
Externa
-
GAE,
é
devida
exclusivamente
ao
servidor
ocupante
do
cargo
de
Analista
Judiciário,
Área
Judiciária,
Execução
de
Mandados,
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
quando
no
efetivo
desempenho
das
atribuições
do
cargo,
observado
os
critérios
e
procedimentos
estabelecidos
neste
Ato.
Art.
A
Gratificação
de
Atividade
Externa
-
GAE
corresponde
ao
percentual
de
35%
(trinta
e
cinco
por
cento)
do
vencimento
básico
do
servidor
e
será
implementada
em
parcelas
sucessivas,
não
cumulativas,
observada
a
seguinte
razão:
I
-
5%
(cinco
por
cento),
a
partir
de
de
junho
de
2006;
II
-
11%
(onze
por
cento),
a
partir
de
de
dezembro
de
2006;
III
-
16%
(dezesseis
por
cento),
a
partir
de
de
julho
de
2007;
IV
-
21%
(vinte
e
um
por
cento),
a
partir
de
de
dezembro
de
2007;
V
-
28%
(vinte
e
oito
por
cento),
a
partir
de
de
julho
de
2008;
VI
-
integralmente,
a
partir
de
de
dezembro
de
2008.
Art.
A
Gratificação
de
Atividade
Externa
será
paga
cumulativamente
com
a
indenização
de
transporte
devida
ao
servidor.
Art.
É
vedada
à
percepção
da
Gratificação
de
Atividade
Externa
-
GAE
por
servidor
em
exercício
de
função
comissionada
ou
de
cargo
em
comissão.
§
Ao
servidor
que
se
encontrar
em
exercício
de
função
comissionada
destinada
especificamente
aos
ocupantes
do
Cargo
de
Analista
Judiciário,
Área
Judiciária,
Execução
de
Mandados,
será
facultado
optar
pela
percepção
da
Gratificação
de
Atividade
Externa
-
GAE
ou
da
função
comissionada
até
que
seja
integralizado
o
vencimento
básico
previsto
no
Anexo
IX
da
Lei
11.416/2006,
sem
prejuízo
das
atribuições
relacionadas
com
a
execução
de
mandados
e
atos
processuais
de
natureza
externa.
§
Os
efeitos
financeiros
da
opção
de
que
trata
o
parágrafo
anterior
serão
retroativos
a
de
junho
de
2006,
se
for
o
caso.
§
Quando
a
opção
pela
Gratificação
de
Atividade
Externa
-
GAE
se
der
de
forma
retroativa,
implicará
na
devolução
dos
valores
percebidos
pelo
servidor
em
decorrência
de
exercício
de
função
comissionada.
§
A
opção
de
que
trata
o
parágrafo
primeiro
deste
artigo
deverá
ser
manifestada
no
prazo
improrrogável
de
30
(trinta)
dias,
a
contar
da
publicação
deste
Ato.
§
O
servidor
que
não
manifestar
a
opção
prevista
no
§
dentro
do
prazo
estabelecido
no
§
deste
artigo,
será
dispensado
do
exercício
da
função
comissionada,
passando
a
perceber
a
Gratificação
de
Atividade
Externa
-
GAE.
Art
É
vedada
a
designação
para
o
exercício
de
funções
comissionadas
específicas
dos
servidores
ocupantes
do
Cargo
de
Analista
Judiciário,
Área
Judiciária,
Execução
de
Mandados
vagas
ou
que
vierem
a
vagar
após
a
publicação
deste
ATO,
até
que
o
E.
Tribunal
Pleno
desta
Corte
delibere
sobre
a
destinação
das
mesmas.
Art.
A
gratificação
integrará
a
remuneração
contributiva
utilizada
para
cálculo
dos
proventos
de
aposentadoria,
nos
termos
do
§
do
art.
40
da
Constituição
Federal,
bem
como
os
proventos
de
aposentadoria
e
benefícios
de
pensão,
amparados
pelo
art.
da
Emenda
Constitucional
41,
de
31
de
dezembro
de
2003
e
no
parágrafo
único
do
art.
da
Emenda
Constitucional
47,
de
6
de
julho
de
2005.
Art.
Os
casos
omissos
serão
resolvidos
pela
Presidência
do
Tribunal.
Art.
O
presente
Ato
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Publique-se.
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
Juíza
Presidente