PROVIMENTO
TRT
SCR
007/2008
Altera
o
parágrafo
e
acrescenta
os
parágrafos
e
ao
artigo
1º,
do
Provimento
TRT
SRC
002/2003,
que
regulamenta,
no
âmbito
da
Justiça
do
Trabalho
da
Décima
Terceira
Região,
os
procedimentos
relativos
às
requisições
de
pagamento
dos
créditos
enquadrados
na
definição
de
pequeno
valor
e
precatórios
devidos
pela
Fazenda
Pública
Federal,
Estadual
e
Municipal.
A
JUÍZA
PRESIDENTE
E
CORREGEDORA
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
Considerando
as
disposições
contidas
no
art.
100,
§
3º,
com
a
redação
dada
pela
Emenda
Constitucional
30,
de
19/09/2000,
que
dispensa
a
expedição
de
precatório,
para
pagamentos
de
obrigações
da
Fazenda
Federal,
Estadual
ou
Municipal,
definidas
em
lei
como
de
pequeno
valor;
Considerando,
a
decisão
proferida
nos
autos
do
Processo
TST
AIRR-1327/1990-018-04/40,
Turma,
Relatora
Ministra
Dora
Maria
da
Costa,
DJ
01/11/2007,
entendendo
cabível
a
conversão
de
precatório
expedido
em
requisição
de
pequeno
valor;
Considerando,
finalmente,
a
decisão
proferida
no
Processo
TRT13ª
04147/2008,
R
E
S
O
L
V
E
Art.
Alterar
o
parágrafo
e
acrescentar
os
parágrafos
e
ao
artigo
1º,
do
Provimento
TRT
SRC
002/2003,
da
Corregedoria
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
que
passam
a
ter
a
seguinte
redação:
“Art.
-
(...)
§
2º.
Poderá
ser
convertido
em
requisição
de
pequeno
valor,
o
precatório
expedido
antes
da
Emenda
Constitucional
30,
de
13
de
setembro
de
2000,
e
cujo
valor
seja
inferior
aos
limites
estabelecidos
no
artigo
87,
incisos
I
e
II,
do
Ato
das
Disposições
Constitucionais
Transitórias,
observadas
as
legislações
pertinentes
quanto
ao
Estado
da
Paraíba
e
seus
Municípios;
§
3º.
Cabe
ao
exeqüente
requerer
à
Presidência
do
Tribunal
a
conversão
do
precatório
em
requisição
de
pequeno
valor,
instruindo
o
pedido
com
prova
inequívoca
de
sua
pretensão;
§
4º.
O
Serviço
de
Expedição
e
Acompanhamento
de
Precatório,
após
análise
e
deferimento
do
pedido,
encaminhará
o
precatório
à
vara
do
trabalho
onde
tramita
a
reclamação
trabalhista,
para
que
se
processe
a
conversão
em
requisição
de
pequeno
valor,
com
ciência
ao
ente
público
devedor,
observados
os
prazos
e
outras
disposições
contidas
neste
Provimento.”
Publique-se
no
DJ_e
e
no
BI.
João
Pessoa,
03
de
dezembro
de
2008.
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
Juíza
Presidente
e
Corregedora