PROVIMENTO
TRT
SCR
003/2008
Estabelece
prazo
para
levantamento
de
valores
por
meio
de
alvará
judicial
perante
as
Instituições
Bancárias.
A
EXCELENTÍSSIMA
SENHORA
JUÍZA
PRESIDENTE
E
CORREGEDORA
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
das
suas
atribuições
legais
e
regimentais
e,
CONSIDERANDO
o
requerimento
formulado
pela
Caixa
Econômica
Federal
-
PAB
TRT
João
Pessoa,
protocolizado
sob
o
número
TRT
13
02631/2008;
CONSIDERANDO
a
ausência
de
qualquer
regramento
relativo
ao
prazo
para
levantamento
de
alvará
judicial;
CONSIDERANDO,
ainda,
a
necessidade
em
disciplinar
os
atos
procedimentais
que
visem
à
agilização
e
à
racionalização
na
expedição
dos
alvarás
judiciais;
RESOLVE:
Art.
-
Os
alvarás
judiciais
ou
mandados
para
levantamento
de
créditos
perante
as
Instituições
Financeiras,
não
poderão
conter
quaisquer
rasuras,
tampouco
cotas
ou
acréscimos
ao
seu
texto
original,
sob
pena
de
torná-los
inválidos.
Art.
-
Os
alvarás,
mandados
e
ofícios
expedidos
para
levantamento
de
valores
em
contas
judiciais,
serão
firmados
pelo
Juiz
ou
Diretor
de
Secretaria
por
ele
designado
em
Portaria,
devendo
conter
a
especificação
do
montante
a
ser
levantado
ou
os
critérios
para
a
sua
exata
quantificação,
bem
como
a
identificação
das
pessoas
beneficiárias
ou
habilitadas
ao
seu
recebimento.
Art.
-
No
ato
do
levantamento
ou
transferência
dos
valores,
a
Instituição
Bancária
deverá
anotar
nas
vias
que
lhe
forem
apresentadas,
os
nomes
e
os
números
dos
documentos
que
identifiquem
os
beneficiários
e/ou
seus
procuradores.
Art.
-
Confeccionado
o
ofício,
mandado
ou
alvará
judicial,
aposta
a
assinatura
do
Juiz
ou
do
Diretor
de
Secretaria,
o
presente
instrumento
ficará
à
disposição
dos
beneficiários
na
Secretaria
da
Vara
do
Trabalho
e
terá
o
prazo
de
validade
de
180
(cento
e
oitenta)
dias
da
data
de
sua
expedição.
Parágrafo
único:
Transcorrido
o
prazo
acima
fixado,
o
alvará
será
automaticamente
cancelado
pela
Unidade
Judiciária
que
o
expediu,
procedendo-se
a
sua
juntada
aos
autos
mediante
certidão
do
Diretor
de
Secretaria,
sendo
os
autos
conclusos
ao
Juiz
para
as
providências
cabíveis.
Art.
-
Os
alvarás
expedidos
mais
de
180(cento
e
oitenta)dias
da
data
da
publicação
deste
Provimento,
cujos
valores
ainda
não
foram
liberados
aos
respectivos
beneficiários,
deverão
ser
devolvidos
às
respectivas
Unidades
Judiciárias,
mediante
petição,
que
será
conclusa
ao
juiz.
Art.
-
Os
casos
omissos
serão
dirimidos
pela
Presidência
deste
Tribunal.
Art.
-
Este
Provimento
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
João
Pessoa,
28
de
abril
de
2008
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
Juíza
Presidente
e
Corregedora