PROVIMENTO
TRT
SCR
Nº
001/2008
Institui
o
processamento
eletrônico
do
Requisitório
de
Precatório
e
Requisição
de
Pequeno
Valor
contra
a
Fazenda
Pública
Federal,
no
âmbito
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
Décima
Terceira
Região
e
regulamenta
a
expedição
eletrônica
dos
ofícios
e
expedientes
previstos
nos
Provimentos
TRT
SCR
nºs
001/2002,
002/2003
e
005/2007.
A
JUÍZA
PRESIDENTE
E
CORREGEDORA
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
13ª
REGIÃO,
observados
os
termos
e
os
limites
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais
e,
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
buscar
maior
celeridade
e
eficácia
na
tramitação
dos
processos
no
âmbito
deste
Regional
utilizando
os
recursos
de
informática
atualmente
disponíveis;
CONSIDERANDO
a
edição
da
Lei
11.419,
de
19
de
dezembro
de
2006,
que
trata
da
informatização
do
processo
judicial
e,
dentre
outras
providências,
prevê
a
tramitação
processual
em
meio
totalmente
eletrônico
e,
ainda,
a
regulamentação
da
lei
pelos
órgãos
do
Poder
Judiciário,
no
que
couber,
no
âmbito
de
suas
respectivas
competências;
CONSIDERANDO
as
ações
tecnológicas
inseridas
no
Sistema
Único
de
Acompanhamento
Processual
-
SUAP,
que
consolidaram
a
digitalização
de
peças
dos
processos
em
tramitação
na
13ª
Região,
com
a
utilização
da
assinatura
digital,
possibilitando
o
uso
do
Sistema
de
Processamento
Eletrônico
de
Ações
no
âmbito
do
Poder
Judiciário
Trabalhista
e,
CONSIDERANDO,
finalmente,
a
edição
da
Instrução
Normativa
nº
30
do
Conselho
Superior
da
Justiça
do
Trabalho,
que
regulamentou
a
aplicabilidade
da
Lei
11.419,
de
19
de
dezembro
de
2006,
pelos
Tribunais
Regionais
do
Trabalho;
RESOLVE
Art.
1º
-
Implantar
o
Sistema
de
Processamento
Eletrônico
dos
Requisitórios
de
Precatórios
e
Requisições
de
Pequeno
Valor
contra
a
Fazenda
Pública
Federal,
no
âmbito
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
Décima
Terceira
Região.
Art.
2º
-
Os
ofícios
requisitórios
e
demais
comunicações
de
que
tratam
os
Provimentos
TRT
SCR
nºs
001/2002,
002/2003
e
005/2007
serão
expedidos
por
meio
eletrônico
e
assinados
eletronicamente
pela
autoridade
competente
para
encaminhamento
ao
Serviço
de
Cadastramento
Processual
do
TRT,
por
meio
da
"guia
de
remessa
de
protocolo"
disponível
no
SUAP.
Art.
3º
-
As
peças
processuais
indispensáveis
à
formação
do
Requisitório
de
Precatório
e
RPV
serão
digitalizadas
pela
vara
do
trabalho
e
anexadas
eletronicamente
ao
andamento
do
processo
principal,
possibilitando
ao
Serviço
de
Expedição
e
Acompanhamento
de
Precatório
formar
os
autos
do
Requisitório
de
Precatório
Eletrônico
no
SUAP.
§
1º
-
É
de
responsablidade
do
Diretor
de
Secretaria
da
Vara
do
Trabalho
requisitante,
a
conferência
da
correta
digitalização
e
inserção
no
sistema,
das
peças
indispensáveis
à
formação
dos
requisitórios
previstos
neste
Provimento.
§
2º
-
Na
impossibilidade
de
utilização
da
assinatura
digital,
o
juiz
poderá
utilizar
a
senha
institucional
do
Sistema
Unificado
de
Acompanhamento
Processual
-
SUAP,
para
assinar
o
ofício
requisitório.
§
3º
-
Quando
os
autos
do
processo
de
execução
estiverem
em
meio
físico,
a
Secretaria
da
vara
do
trabalho
deverá
materializar
o
Ofício
Requisitório,
procedendo
a
sua
juntada
aos
respectivos
autos,
com
ciência
imediata
às
partes.
Art.
4º
-
O
Ofício
de
Requisitório
de
Precatório
Eletrônico
será
recepcionado
e
autuado
nos
termos
do
art.
5º
do
Provimento
TRT
SCR
001/2002
pelo
Serviço
de
Cadastramento
Processual
do
TRT,
que
autuará
como
Requisitório
de
Precatório,
remetendo
eletronicamente
ao
Serviço
de
Expedição
e
Acompanhamento
de
Precatórios
-
SEAP,
para
o
seu
regular
processamento.
Parágrafo
Único.
A
Requisição
de
Pequeno
Valor
contra
a
Fazenda
Pública
Federal,
será
autuada
pelo
SCP
nos
termos
do
artigos
5º
e
7º
do
Provimento
TRT
SCR
002/2003,
com
o
seqüencial
50,
para
melhor
identificação
junto
ao
SUAP,
remetendo
eletronicamente
ao
Serviço
de
Expedição
e
Acompanhamento
de
Precatórios
-
SEAP
para
o
seu
regular
processamento.
Art.
5º
-
Conferidas
as
peças
processuais
digitalizadas
e,
detectada
a
ausência
de
alguma
essencial,
o
Serviço
de
Expedição
e
Acompanhamento
de
Precatórios
devolverá,
eletronicamente,
o
Requisitório
de
Precatório
ou
RPV
à
vara
do
Trabalho
requisitante,
mediante
"guia
de
remessa
de
processo",
para
que
proceda
à
digitalização
das
peças
processuais
faltantes,
no
prazo
do
art.
6º
do
Provimento
TRT
SCR
nº
001/2002.
Art.
6º
-
Estando
o
Requisitório
de
Precatório
e
RPV
corretamente
instruídos,
deverá
o
Serviço
de
Expedição
e
Acompanhamento
de
Precatório
disponibilizar
ao
Ministério
Público
do
Trabalho,
no
Portal
criado
no
SUAP
para
esse
fim,
comunicando
que
o
requisitório
está
disponível
na
página
oficial
do
Tribunal
(GABINETE
VIRTUAL)
para
consulta
e
manifestação
no
prazo
legal,
observando-se
a
exceção
prevista
no
§
6º
do
art.11
da
Lei
11.419/2006,
quando
os
autos
do
requisitório
ou
RPV
deverão
ser
materializados
e
encaminhados
àquele
órgão.
§
1º
-
Os
ofícios,
certidões
e
atos
judiciais
serão
elaborados
em
meio
digital
e
anexados
aos
autos
do
Requisitório
de
Precatório
Eletrônico
ou
RPV
no
SUAP,
devendo
ser
mantidos
os
originais
apenas
no
caso
previsto
no
§
3º
do
art.
11º
da
Lei
11.419/2006.
§
2º
-
As
intimações,
notificações
e
remessas
à
Procuradoria
da
União
no
Estado,
serão
feitas
por
meio
eletrônico
no
Portal
criado
no
SUAP
(GABINETE
VIRTUAL)
para
esse
fim
e
serão
consideradas
"vista
pessoal"
nos
termos
do
§
1º
do
art.
9º
da
Lei
11.419/2006.
Art.
7º
-
Os
pareceres,
cotas
e
petições
protocolizados
pelo
Ministério
Público
do
Trabalho
ou
Procuradoria
da
União
no
Estado,
serão
juntados
eletronicamente
aos
autos
do
Requisitório
de
Precatório
ou
RPV,
no
Portal
disponível
no
SUAP,
em
arquivo
formato
PDF,
cabendo
ao
Serviço
de
Expedição
e
Acompanhamento
de
Precatório
ou
vara
do
trabalho
proceder
à
digitalização
da
peça
processual
quando
enviada
em
meio
físico,
observado
o
disposto
no
§
3º
do
art.
11
da
Lei
11.419/2006.
Art.
8º
-
A
Secretaria
de
Informática
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região
deverá
adequar
o
Sistema
Unificado
de
Administração
de
Processos
-
SUAP
e
criar
o
Portal
na
página
oficial
do
TRT
na
Internet,
com
acesso
via
GABINETE
VIRTUAL,
para
cumprimento
do
disposto
neste
Provimento,
com
o
objetivo
de
possibilitar
o
envio
e
recebimento
dos
Ofícios
Requisitórios
de
Precatórios,
RPVs
e
demais
comunicações
dos
atos
judiciais
por
meio
eletrônico
entre
as
Varas
do
Trabalho,
o
Tribunal
Regional
do
Trabalho,
o
Ministério
Público
do
Trabalho
e
a
Advocacia
Geral
da
União
na
Paraíba.
Art.
9º
-
A
Secretaria
de
Informática
deverá
providenciar
junto
ao
Ministério
Público
do
Trabalho
e
a
Procuradoria
Geral
da
União
no
Estado
da
Paraíba,
o
cadastramento
das
senhas
dos
Procuradores
do
Trabalho
e
Advogados
da
União,
necessárias
ao
recebimento
e
envio
das
comunicações
de
atos
judiciais
e
administrativos,
bem
como
às
manifestações
dos
senhores
Procuradores
do
Trabalho
e
Advogados
da
União,
de
conformidade
com
o
estabelecido
na
Lei
11.419/2006.
Art.
10
-
Nos
casos
em
que
a
lei
preveja
a
remessa
dos
autos
do
Requisitório
de
Precatório
ou
Requisição
de
Pequeno
Valor
à
Fazenda
Pública
Federal,
para
órgão
público
do
executivo,
legislativo
ou
judiciário
que
não
esteja
cadastrado
no
Sistema
Unificado
de
Acompanhamento
Processual
-
SUAP,
o
Serviço
de
Expedição
e
Acompanhamento
de
Precatório
materializará
o
RP
ou
RPV
encaminhando-os
ao
respectivo
órgão.
Art.
11
-
Decorrido
o
prazo
de
90(noventa)
dias
da
publicação
deste
Provimento
a
Comissão
de
Informática
deste
Regional
avaliará
os
procedimentos
adotados
para
a
tramitação
do
RP
e
RPV
eletrônicos
instituídos
por
este
Provimento,
sugerindo,
se
necessário,
as
adequações
que
entender
pertinentes.
Art.
12
-
Os
casos
omissos
serão
dirimidos
pela
Presidência
deste
Tribunal.
Art.
13
-
Este
Provimento
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Publique-se
do
DJ
e
BI.
Cumpra-se.
João
Pessoa,
03
de
março
de
2008
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
JUÍZA
PRESIDENTE
E
CORREGEDORA