RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº
114/2008
O
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
realizada
em
18/12/2008,
sob
a
Presidência
de
Sua
Excelência
a
Senhora
Juíza
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
na
pessoa
de
Sua
Excelência
o
Senhor
Procurador
EDUARDO
VARANDAS
ARARUNA,
presentes
Suas
Excelências
os
Senhores
Juízes
EDVALDO
DE
ANDRADE,
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO,
PAULO
AMÉRICO
MAIA
DE
VASCONCELOS
FILHO
e
CARLOS
COELHO
DE
MIRANDA
FREIRE,
apreciando
o
Proc.
TRT
NU
00357.2008.000.13.00-2,
em
que
é
requerente
o
Diretor
da
Secretaria
de
Gestão
de
Pessoas
do
TRT
da
13ª
Região,
RESOLVEU,
por
unanimidade
de
votos,
aprovar
a
proposta
de
alteração
da
Resolução
Administrativa
nº
221/2001,
alterada
pela
RAS
nºs
106/2002
e
241/2003,
nos
termos
a
seguir:
Artigo
1º
-
O
art.
3º,
o
art.
6º,
e
o
"caput"
do
art.
7º,
da
Resolução
Administrativa
nº
221/2001,
alteradas
pelas
Resoluções
Administrativas
nºs
106/2002
e
241/2003,
passam
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art.
3º.
São
beneficiários
legais
do
programa:
I
-
Os
magistrados
e
servidores,
ativos
e
inativos
do
Quadro
de
Pessoal
deste
Tribunal
e
os
ocupantes
de
cargos
em
comissão,
sem
vínculo
efetivo
com
o
serviço
público.
II
–
Os
servidores
requisitados
de
Órgãos
ou
entidades
de
qualquer
dos
Poderes
da
União,
Estados,
Distrito
Federal
ou
Municípios
para
o
exercício
de
cargo
em
comissão
–
CJ-01
a
04
ou
função
comissionada
–
FC-01
a
FC-06,
desde
que
comprovadamente
não
sejam
beneficiários
de
Plano
de
Saúde
similar
na
instituição
de
origem.
III
–
Os
servidores
pertencentes
a
outros
Órgãos
da
Justiça
do
Trabalho
removidos
para
este
Tribunal
e
os
servidores
em
exercício
provisório
para
acompanhar
cônjuge
na
forma
do
art.
84,
§
2º,
da
Lei
8.112/90.
IV
-
Pensionistas.
V
-
Os
dependentes
econômicos
dos
magistrados
e
servidores,
assim
considerados:
a)
O
filho
e
o
enteado
sem
economia
própria,
de
qualquer
condição,
até
21
(vinte
e
um)
anos
ou,
se
estudante
de
curso
regular
do
ensino
fundamental,
médio
ou
superior,
até
24
(vinte
e
quatro)
anos,
ou
se
inválido,
de
qualquer
idade;
b)
O
menor
de
21
(vinte
e
um)
anos
que,
mediante
guarda,
curatela
ou
tutela
judicial,
viver
na
companhia
e
às
expensas
do
servidor;
c)
O
cônjuge,
a
companheira
e
o
companheiro,
desde
que
constem
como
dependente
do
servidor
ou
magistrado
na
declaração
anual
do
Imposto
de
Renda
Pessoa
Física
(IRPF)
e,
comprovadamente,
não
percebam
rendimento
do
trabalho
ou
de
qualquer
outra
fonte,
inclusive
pensão
ou
provento
de
aposentadoria,
em
valor
igual
ou
superior
ao
salário
mínimo.
§
1º
A
inscrição
no
programa
dos
servidores
a
que
se
refere
o
item
III
deste
artigo,
não
ocupantes
de
cargo
em
comissão
ou
função
comissionada
neste
Tribunal,
fica
condicionada
a
viabilidade
da
efetivação
da
consignação
em
folha
de
pagamento
das
despesas
relativas
as
mensalidades
do
Plano
de
Assistência
Médico-Hospitalar
na
remuneração
auferida
no
órgão
de
origem,
na
forma
do
art.
45
da
Lei
nº
8.112/90,
e
o
respectivo
repasse
para
este
Tribunal.
§
2º
A
comprovação
prevista
no
inciso
II
do
presente
artigo,
deverá
ser
feita
através
de
certidão
expedida
pelo
Órgão
de
origem
do
servidor,
e
deverá
instruir
o
pedido
de
inclusão
no
plano.
Art.
6º.
O
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região
arcará
com
as
despesas
decorrentes
das
mensalidades
do
beneficiário-titular
e
de
seus
dependentes
legais,
conforme
a
disponibilidade
orçamentária
existente.
§
1º.
As
despesas
de
mensalidades
decorrentes
da
inclusão
de
beneficiário
facultativo,
abrangendo-se
os
encargos
decorrentes
do
contrato,
será
de
responsabilidade
do
beneficiário-titular.
§
2º
Os
valores
decorrentes
das
mensalidades
do
beneficiário-titular
e
dependentes
legais,
quando
houver,
e
dos
facultativos,
compreendendo
os
encargos
decorrentes
do
contrato,
serão
consignados
em
folha
de
pagamento,
nos
termos
do
parágrafo
único
do
art.
45
da
Lei
8.112/90.
Art.
7º.
O
beneficiário-titular
deverá
fazer
sua
inscrição
e
de
seus
dependentes,
encaminhando
ao
Serviço
de
Administração
e
Pagamento
de
Pessoal
"requerimento
padrão",
acompanhado
dos
seguintes
documentos:
(...)
Artigo
2º
-
Esta
Resolução
Administrativa
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Obs.:
Ausente
Sua
Excelência
o
Senhor
Juiz
Francisco
de
Assis
Carvalho
e
Silva,
em
licença
médica.
VLADIMIR
AZEVEDO
DE
MELLO
Secretário
do
Tribunal
Pleno