Revogado pelo o ATO TRT SGP Nº135/2021
ATO TRT GP Nº 104/2008
João Pessoa, 28 de abril de 2008
Disciplina o instituto da remoção no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
A JUIZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112/90, com alterações posteriores, e o que mais consta do Processo TRT nº 04728/2008,
R E S O L V E
Art. 1º A remoção de servidor no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, prevista no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com alterações posteriores, dar-se-á na forma regulamentada por este Ato.
Art. 2º São modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.
Da remoção de ofício
Art. 3º A remoção de ofício é o deslocamento de servidor na jurisdição deste Tribunal, no interesse do Serviço, devidamente fundamentado.
§ 1°- A remoção de que trata este artigo, quando implicar em exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, será efetuada com pagamentos das indenizações previstas na legislação vigente.
§ 2°- É defeso utilizar a remoção como pena disciplinar.
Da remoção, a pedido, a critério da Administração
Art. 4° A remoção, a pedido, sujeita ao crivo da Administração, terá o seu deferimento condicionado à observância dos requisitos previstos no art. 5º deste Ato.
Art. 5º São requisitos essenciais exigidos do servidor para a remoção a que se refere o art. 4º deste Ato:
I - comprovação de:
a) não ter sido removido nos últimos doze meses;
b) não haver sofrido penalidade de advertência ou de suspensão, respectivamente, nos últimos 03 (três) e 05 (cinco) anos;
c) não estar indiciado em sindicância ou Processo administrativo disciplinar.
II - anuência de ambos os Setores envolvidos.
Art. 6º O Processo de remoção, a pedido, no interesse da administração, iniciará com o requerimento do servidor, dirigido ao Juiz Presidente do Tribunal, acompanhado dos documentos exigidos neste Ato, indicando o local para onde pretende ser removido.
Parágrafo único. O Processo será instruído com informações complementares pela Secretaria de Recursos Humanos e remetido à Chefia de Gabinete da Presidência, para os devidos fins.
Art. 7º Durante o período de tramitação do Processo de remoção, o servidor deverá permanecer em exercício na Unidade de origem, aguardando o resultado final do seu pedido.
Parágrafo único. Nos cinco dias subsequentes à expedição do Ato de remoção, o dirigente do local onde o servidor prestava serviço deverá apresentá-lo à sua nova Unidade Administrativa, consignando o último dia de trabalho para fins de freqüência.
Da remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.
Art. 8° A remoção, a pedido, independentemente do interesse da Administração, ocorre nas seguintes situações:
I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
III - em virtude de concurso de remoção.
Art. 9º A remoção, a pedido, para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor (a) público (a) removido (a) no interesse da Administração exige que o deslocamento seja superveniente a união do casal.
Art. 10. O Laudo médico, emitido por junta médica, é indispensável à análise do pedido de remoção com base no inciso II do art. 8º deste Ato e deverá, necessariamente, atestar a doença que fundamenta o pedido, bem como:
I - se a localidade onde reside o paciente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;
II - se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado;
III - se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve evolução do quadro que justifique o pedido;
IV - se a mudança de domicílio pleiteado terá caráter temporário e, em caso positivo, a época da nova avaliação médica;
V - caso o servidor e seu cônjuge, companheiro ou dependente enfermo residam em localidade distintas, a prejudicialidade para a saúde do paciente decorrente da mudança para a localidade de lotação do servidor.
§ 1º - Na hipótese de doença preexistente, o pleito somente será deferido se tiver havido evolução do quadro que o justifique.
§ 2º - O laudo médico deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida.
§ 3º - A Administração poderá indicar outra localidade que satisfaça as necessidades de saúde do servidor.
Art. 11. O Concurso de Remoção destina-se aos servidores deste Tribunal e deverá ser realizado para preenchimento de vagas em órgãos jurisdicionais/unidades administrativas com comprovada deficiência de pessoal, quando o número de interessados for superior ao de tal carência.
Art. 12. Não poderá participar do Concurso de Remoção o servidor que:
I - tenha sido removido em virtude de Concurso de Remoção nos últimos dois anos;
II - tenha desistido de remoção após homologação do resultado do respectivo concurso, nos últimos dois anos;
III - tenha sofrido penalidade de advertência no último ano, ou de suspensão nos últimos dois anos, a contar da abertura do Concurso de Remoção.
Art. 13. Será excluído, também, da participação do Concurso de Remoção o servidor que não esteja desenvolvendo, de forma satisfatória, as tarefas que lhes são atribuídas pela chefia imediata, em decorrência das atribuições do cargo efetivo que ocupa.
Parágrafo único. O não enquadramento do servidor na situação prevista neste artigo deverá ser comprovado pelo mesmo no ato de sua inscrição no concurso de remoção, mediante certidão fornecida pelo gestor da unidade onde se encontra lotado.
Art. 14. Compete à Secretaria de Recursos Humanos, por intermédio do Núcleo de Desenvolvimento e Assistência Social, a realização do Concurso de Remoção.
Art. 15. O Edital de seleção para o Concurso de remoção de servidores deverá consignar:
I - número e locais das vagas disponíveis;
II - local, horário, período e forma de inscrição;
III - dos impedimentos para participar;
IV - dos critérios de classificação;
V - do cabimento de recurso.
Art. 16. Quando da inscrição, o servidor candidato poderá indicar até três opções, em ordem de preferência.
Art. 17. São critérios de classificação do certame:
I - maior tempo de efetivo exercício no Tribunal;
II - maior tempo de efetivo exercício na Justiça do Trabalho;
III - maior tempo de efetivo exercício no Poder Judiciário da União;
IV - maior tempo de efetivo exercício no Poder Judiciário;
V - maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;
VI - maior tempo de serviço público;
VII - maior idade.
Parágrafo único. Para fins de comprovação do especificado nos incisos II a VI, será considerado o tempo de serviço averbado nos assentamentos funcionais do servidor, até a data da publicação do Edital, não se aceitando nenhuma outra forma de comprovação.
Art. 18. Cabe à Presidência do Tribunal divulgar o resultado do Concurso de Remoção, através da intranet ou outro meio eletrônico.
Art. 19. Do resultado divulgado caberá recurso ao Presidente do Tribunal, no prazo de três dias, a contar da referida divulgação.
Parágrafo único. O recurso deverá ser instruído com a indicação dos itens a serem retificados, justificativa pormenorizada acerca do fundamento da impugnação e documentação comprobatória de todas as alegações.
Art. 20. Os recursos serão decididos no prazo de dez dias, contados da respectiva data de conclusão ao Presidente.
Art. 21. Decididos os recursos, a classificação final dos candidatos será homologada pelo Presidente do Tribunal e publicada no Boletim Interno, bem como por meios eletrônicos.
Art. 22. Após a homologação, a Presidência expedirá as Portarias de remoção.
Art. 23. O servidor removido terá, no mínimo, dez, e, no máximo, trinta dias, a contar da publicação do ato de remoção, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído, neste prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede, quando for o caso, observada a conveniência da Administração, excetuados os casos em que o servidor declinar deste prazo.
§ 1º - Na hipótese de o servidor se encontrar afastado legalmente, o prazo de que trata o item anterior será contado a partir do término do afastamento.
§ 2° - Será facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 24. As despesas decorrentes de remoção nas modalidades previstas no art. 2º, incisos II e III, correrão por conta do servidor removido.
Art. 25. O preenchimento das vagas oferecidas e não preenchidas pelo Concurso de Remoção, e das surgidas com o remanejamento proveniente das remoções objeto do Concurso, poderá ocorrer, preferencialmente, por novos servidores nomeados em virtude de habilitação em concurso público vigente, no interesse da Administração.
Art. 26. Na remoção de servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal para o Quadro de Pessoal de outros Órgãos da Justiça do Trabalho, observar-se-á o disposto na Portaria Conjunta PJ/STF Nº 3/2007, Anexo IV, e no ATO TST.CSJT.GP Nº 020/2007.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 28. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o ATO TRT GPRES Nº 060/96.
Dê-se ciência.
Publique-se.
ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA
Juíza Presidente