Poder judiciário
justiÇa do trabalho
Tribunal regional do trabalho da 13ª região
REGIMENTO INTERNO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Atualizado pela Resolução Administrativa 029/2024
disponibilizada no DEJT-ADM de 06/07/2024.
REGIMENTO INTERNO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Sumário
TÍTULO I DO TRIBUNAL 3
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1º a 3º) 3
CAPÍTULO II DOS MAGISTRADOS 4
Seção I Ordem de Antiguidade (art. 4º) 4
Seção II Promoção e Acesso (arts. 5º a 7º) 4
Seção III Provimento de Vagas do Quinto Constitucional (arts. 8º e 9º) 6
Seção IV Posse e Exercício (art. 10º) 8
Seção V Férias e Licenças (arts. 11 a 15) 8
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO 9
Seção I Órgãos do Tribunal (arts. 16 e 17) 10
Seção II Órgãos Julgadores (arts. 18 a 21) 11
Seção III Cargos de Direção (arts. 22 a 27) 12
CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA 13
Seção I Competência do Tribunal Pleno (art. 28) 13
Seção II Competência das Turmas (art. 29) 18
Seção III Atribuições do Presidente (art. 30) 20
Seção IV Atribuições do Vice-Presidente e Corregedor (art. 31) 26
Seção V Atribuições dos Presidentes das Turmas (art. 32) 28
CAPÍTULO V DO PODER DE POLÍCIA (arts. 33 e 34) 29
CAPÍTULO VI DAS SUBSTITUIÇÕES E CONVOCAÇÕES 30
Seção I Substituição no Tribunal (arts. 35 e 36) 30
Seção II Convocação de Juízes Auxiliares (arts. 37 e 38) 31
Seção III Convocação de Juízes para Atuação no Tribunal (arts. 39 a 46) 31
TÍTULO II DA ORDEM DE SERVIÇO NO TRIBUNAL 33
CAPÍTULO I DA DISTRIBUIÇÃO E DA PREVENÇÃO 33
Seção I Distribuição (arts. 47 a 53) 33
Seção II Prevenção (arts. 54 a 61) 34
CAPÍTULO II DA INTERVENÇÃO DO MPT (arts. 62 a 67) 36
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO RELATOR (arts. 68 e 69) 38
CAPÍTULO IV DA PAUTA DE JULGAMENTO (arts. 70 a 73) 39
CAPÍTULO V DAS SESSÕES DE JULGAMENTO 41
Seção I Disposições Gerais (arts. 74 a 77) 41
Seção II Quórum (arts. 78 a 81) 42
Seção III Julgamento em Ambiente Eletrônico (arts. 82 a 84) 44
Seção IV Julgamento em Ambiente Presencial 45
Subseção I Diretrizes Gerais (arts. 85 a 89) 45
Subseção II Preferência na Ordem dos Julgamentos (art. 90) 46
Subseção III Sustentação Oral (arts. 91 a 94) 47
Subseção IV Votação (arts. 95 a 101) 48
Subseção V Pedido de Vista (art. 102) 50
Subseção VI Continuação de Julgamentos (art. 103) 50
Subseção VII Conclusão do Julgamento (arts. 104 a 107) 51
Subseção VIII Certidão do Julgamento (arts. 108 e 109) 52
CAPÍTULO VI DAS AUDIÊNCIAS (arts. 110 e 111) 53
CAPÍTULO VII DOS ACÓRDÃOS (arts. 112 a 117) 54
TÍTULO III DO PROCESSO NO TRIBUNAL 55
CAPÍTULO I DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA (art. 118) 55
Seção I Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (arts. 119 a 134) 56
Seção II Incidente de Assunção de Competência (arts. 135 a 139) 60
Seção III Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (arts. 140 a 146) 61
Seção IV Súmulas e Teses Prevalecentes (arts. 147 a 153) 63
CAPÍTULO II DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS (art. 154) 64
Seção I Ação Rescisória (arts. 155 a 161) 65
Seção II Mandado de Segurança (arts. 162 a 168) 66
Seção III Mandado de Injunção e Habeas Data (art. 169) 67
Seção IV Habeas Corpus (arts. 170 a 175) 68
Seção V Dissídio Coletivo (arts. 176 a 184) 69
Seção VI Restauração de Autos (arts. 185 a 188) 72
Seção VII Conflito de Competência e de Atribuições (arts. 189 a 197) 73
CAPÍTULO III DOS INCIDENTES 75
Seção I Impedimento e Suspeição (arts. 198 a 205) 75
Seção II Tutela Provisória (arts. 206 a 207) 77
Seção III Habilitação Incidente (art. 208) 78
Seção IV Suspensão de Tutela contra o Poder Público (arts. 209 e 210) 78
CAPÍTULO IV DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO TRIBUNAL 79
Seção I Agravo Interno (arts. 211 a 214) 79
Seção II Embargos de Declaração (art. 215) 81
Seção III Recursos para o Tribunal Superior do Trabalho (art. 216) 81
CAPÍTULO V DA RECLAMAÇÃO (arts. 217 a 223) 82
CAPÍTULO VI DA CORREIÇÃO PARCIAL E DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 84
Seção I Correição Parcial (arts. 224 a 230) 84
Seção II Pedido de Providências (arts. 231 a 236) 86
CAPÍTULO VII DOS PROCESSOS DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA (arts. 237 a 240) 87
CAPÍTULO VIII DOS PRECATÓRIOS E DAS RPVs (arts. 241 a 245) 88
CAPÍTULO IX DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE (art. 246) 89
Seção I Investigação Preliminar (arts. 247 a 250) 89
Seção II Processo Administrativo Disciplinar (arts. 251 a 270) 90
CAPÍTULO X DO PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ (arts. 271 a 278) 96
TÍTULO IV DAS COMISSÕES 99
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 279 a 282) 99
CAPÍTULO II DA COMISSÃO DO REGIMENTO INTERNO (arts. 283 a 286) 100
CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (art. 287) 100
CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE VITALICIAMENTO (arts. 288) 101
TÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (arts. 289 a 298) 101
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Art. 1º São órgãos da Justiça do Trabalho da 13ª Região:
I – o Tribunal Regional do Trabalho;
II – os Juízes do Trabalho.
Art. 2º O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com sede em João Pessoa e jurisdição em todo o Estado da Paraíba, é composto por 10 (dez) Desembargadores do Trabalho, nomeados pelo Presidente da República, com atribuições e competências definidas na Constituição Federal, nas leis da República e neste Regimento.
Art. 3º As Varas do Trabalho têm sede e jurisdição iniciais fixadas em lei e estão administrativamente subordinadas ao Tribunal.
§ 1º Após instalada a Vara do Trabalho, o Tribunal poderá alterar e estabelecer nova jurisdição, bem como transferir a sede de um município para outro, de acordo com a necessidade de agilização e otimização da prestação jurisdicional, nos termos da lei.
§ 2º A instalação e a manutenção de postos avançados poderão ser objeto de deliberação do Tribunal, por ocasião da transferência de Vara do Trabalho ou quando constatada a necessidade de otimização do acesso à jurisdição.
Art. 4º A antiguidade dos magistrados, para quaisquer efeitos, será determinada, obrigatoriamente, na seguinte ordem:
I – pela data do início de exercício;
II – pela data da posse;
III – pela idade.
§ 1º A regra estabelecida neste preceito, no que couber, também se aplica à apuração da antiguidade dos Juízes do Trabalho de primeiro grau.
§ 2º Publicada a lista de antiguidade, eventuais reclamações deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias e somente poderão versar sobre as modificações ocorridas em relação à lista anterior, salvo a existência de fato novo.
Art. 5º A promoção do magistrado do cargo de juiz do trabalho substituto para o de titular de Vara do Trabalho e o acesso deste para o cargo de desembargador ocorrerão segundo os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Parágrafo único. A promoção ou o acesso não se dará na hipótese em que o juiz, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los à secretaria sem o devido despacho ou decisão.
Art. 6º Na ocorrência de promoção ou acesso por antiguidade, será obedecida a correspondente lista em vigor.
§ 1º O Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo mediante decisão motivada, pelo voto de ⅔ (dois terços) de seus membros efetivos, assegurada a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
§ 2º No acesso por antiguidade ao cargo de desembargador, será observado, em primeiro lugar, o tempo de exercício como titular de Vara do Trabalho; em caso de empate, serão observados os demais critérios elencados no art. 4º deste Regimento.
Art. 7º Para efeito de provimento pelo critério de merecimento, os membros efetivos do Tribunal escolherão, entre os magistrados integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade, os nomes que comporão a lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente do Tribunal ou ao Poder Executivo, conforme o caso.
§ 1º Os juízes interessados em concorrer à vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento deverão manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação do edital.
§ 2º Na hipótese de não haver quem aceite o lugar vago, com os requisitos previstos no caput, o Tribunal procederá à escolha entre aqueles que compõem a segunda quinta parte da lista de antiguidade, e assim sucessivamente.
§ 3º A lista tríplice será formada em sessão pública, mediante votação nominal, aberta e fundamentada.
§4º A votação será realizada em escrutínio único para o primeiro, o segundo e o terceiro nomes integrantes da lista, sendo escolhidos aqueles que obtiverem as maiores pontuações aferidas com base nos critérios fixados em regulamento próprio.
§ 5º Na votação, os desembargadores deverão declarar os fundamentos de sua convicção, mencionando, individualmente, os seguintes critérios:
I – desempenho;
II – produtividade;
III – presteza no exercício das funções;
IV – aperfeiçoamento técnico;
V – adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional.
§ 6º Ressalvada a hipótese do art. 93, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, que estabelece a promoção obrigatória e vinculada daquele que houver integrado a lista de merecimento pela terceira vez consecutiva ou pela quinta vez alternada, independentemente da ordem em que tenha nelas figurado, a escolha do juiz promovido à titularidade de Vara do Trabalho caberá ao Presidente do Tribunal, a quem será encaminhada a lista tríplice, com a indicação das notas finais de cada candidato e a ordem de colocação na lista.
Provimento de Vagas do Quinto Constitucional
Art. 8º A indicação, pelo Tribunal, de advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, a serem nomeados pelo Presidente da República, será feita em lista tríplice.
§ 1° Ocorrendo vaga destinada a advogado ou a membro do Ministério Público do Trabalho, o Presidente do Tribunal solicitará ao órgão de representação da classe que providencie a lista sêxtupla dos candidatos, observados os requisitos constitucionais.
§ 2° Recebida a lista sêxtupla, o Tribunal reunir-se-á mediante convocação do Presidente, em sessão pública, com o quórum de ⅔ (dois terços) de seus membros, além do Presidente, para a elaboração da lista tríplice.
§ 3º Quando possível, os membros do Tribunal receberão, com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas da data da sessão, relação dos candidatos, instruída com cópia dos respectivos currículos.
§ 4° Aberta a sessão, o Tribunal apreciará aspectos gerais referentes à escolha dos candidatos, seus currículos, a vida pregressa e o preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos.
§ 5º Não participará da votação destinada à formação da lista tríplice o magistrado que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de candidato à vaga de desembargador.
Art. 9º Na votação para escolha dos nomes que integrarão a lista tríplice, serão observados os seguintes critérios:
I – os nomes serão escolhidos em voto secreto e em escrutínios sucessivos, para o primeiro, o segundo e o terceiro integrantes da lista, sendo escolhido em cada turno aquele que obtiver votos da maioria absoluta;
II – não alcançada a maioria absoluta no primeiro escrutínio, será realizada nova votação, na qual concorrerão os 2 (dois) nomes mais votados;
III – não obtendo nenhum dos nomes a maioria absoluta, após 3 (três) escrutínios subsequentes, observadas as diretrizes do inciso III, considerar-se-á rejeitada integralmente a lista, devolvendo-se aos órgãos de representação de classe a prerrogativa de formar nova lista sêxtupla;
IV – em caso de empate, será adotado o critério do tempo de serviço público no cargo, para os membros do Ministério Público do Trabalho, ou o tempo de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, como advogado, para os indicados pela referida instituição; se ainda persistir o empate, terá preferência o mais idoso;
V – a maioria absoluta necessária à escolha do nome é metade mais um do número de cargos de desembargador ocupados na data da votação.
Parágrafo único. No ofício de encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo, será feita referência ao número de votos obtidos pelos indicados e à ordem do escrutínio em que se deu a escolha.
Art. 10. Os juízes e desembargadores nomeados tomarão posse perante o Tribunal Pleno, reunido em número legal, e prestarão o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição Federal e as leis da República.
§ 1º O termo de posse será lavrado em livro próprio, subscrito pelo magistrado empossado, pelo Presidente do Tribunal, pelo representante do Ministério Público do Trabalho, pelos demais desembargadores da Corte presentes ao ato e pelo Secretário-Geral Judiciário.
§ 2º O ato de posse deverá ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, por ato do Presidente do Tribunal, na forma da lei, concedendo-se igual prazo para a entrada em exercício.
§ 3º Caso o Tribunal encontre-se em recesso, o magistrado poderá tomar posse perante o Presidente do Tribunal ou perante o desembargador que estiver no exercício da Presidência, submetendo-se o ato à ratificação do Tribunal Pleno na primeira sessão subsequente.
Art. 11. As férias dos magistrados somente poderão ser acumuladas por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos.
Art. 12. É vedado o afastamento simultâneo de desembargadores, por motivo de férias, em número que possa comprometer o quórum do Tribunal Pleno e das Turmas.
§ 1º Não podem também se afastar, no mesmo período ou em períodos parcialmente coincidentes, o Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor, salvo o disposto no art. 69 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 2º Ocorrendo o afastamento simultâneo, nas hipóteses permitidas neste artigo, assumirá a Presidência do Tribunal o desembargador mais antigo no pleno exercício de suas funções.
Art. 13. As férias dos desembargadores serão requeridas por escrito ou verbalmente, neste caso, em sessão do Tribunal Pleno, devendo a decisão da Corte ser objeto de Resolução Administrativa.
Parágrafo único. Deferidas as férias pelo Tribunal Pleno, o secretário fará as comunicações devidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 14. Os juízes de primeiro grau terão suas férias sujeitas a escala elaborada pelo Vice-Presidente e Corregedor.
§ 1º Na elaboração da escala observar-se-á o interesse do serviço, atendendo-se, sempre que possível, a conveniência de cada juiz.
§ 2º O Vice-Presidente e Corregedor ouvirá os interessados e, até o dia 30 de setembro de cada ano, organizará a escala para o exercício seguinte.
§ 3º Qualquer pedido de alteração de escala de férias já aprovada será decidido pelo Vice-Presidente e Corregedor.
Art. 15. As licenças serão concedidas em conformidade com as leis vigentes aplicáveis aos magistrados.
Art. 16. São órgãos do Tribunal:
I – o Tribunal Pleno;
II – as Turmas;
III – a Presidência;
IV – a Vice-Presidência;
V – a Corregedoria;
VI – a Escola Judicial;
VII – a Ouvidoria.
§ 1º O Vice-Presidente exercerá, também, as funções de Corregedor.
§ 2º A Escola Judicial tem autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe, entre outras funções, atuar na formação continuada de magistrados e servidores, nos termos de seu estatuto.
§ 3º A Ouvidoria tem sua organização e funcionamento definidos em regulamento aprovado pelo Tribunal Pleno.
Art. 17. Ao Tribunal cabe o tratamento de “Egrégio Tribunal”; às Turmas, o de “Colenda Turma”; aos respectivos membros, aos juízes do trabalho e ao representante do Ministério Público do Trabalho que participe de sessões do Tribunal e das Turmas, o de “Excelência”.
Parágrafo único. O desembargador que deixar definitivamente o exercício do cargo conservará o título e as honras a ele inerentes, ressalvadas as hipóteses de perda do cargo ou quando estiver no efetivo exercício da advocacia.
Art. 18. O Tribunal, para o exercício de suas atribuições, funcionará em sua composição plena ou em Turmas.
Art. 19. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos desembargadores.
Art. 20. As Turmas, em número de 2 (duas), serão compostas, cada uma, por 4 (quatro) desembargadores.
§ 1º A presidência das Turmas será exercida por desembargadores não ocupantes de cargos de direção, escolhidos, preferencialmente, na sessão plenária de eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente e Corregedor.
§ 2º Não poderão ter assento, na mesma Turma, cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou até o terceiro grau da linha colateral; nos processos da competência do Tribunal Pleno, o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do julgamento.
Art. 21. A requerimento dos interessados, o Tribunal Pleno poderá deferir a transferência de membros entre as Turmas, mediante remoção ou permuta.
§ 1º O desembargador transferido para outro órgão assumirá os processos respectivos e receberá, na nova atuação, idêntica ou superior quantidade de processos da unidade anterior.
§ 2º O ajuste no quantitativo de processos de que trata o § 1º será feito mediante vinculação do desembargador transferido à parcela dos processos antigos e por distribuição exclusiva ao magistrado na nova atuação, até que se atinja o número de processos anteriormente sob sua direção.
§ 3º Em caso de distribuição suplementar na nova atividade, o quantitativo de processos deve atingir o número anterior no prazo máximo de 9 (nove) meses.
Art. 22. Constituem cargos de direção do Tribunal o de Presidente e o de Vice-Presidente e Corregedor.
Art. 23. Torna-se inelegível o desembargador que ocupar cargo de direção por 4 (quatro) anos, cessando a sua inelegibilidade com o exercício da Presidência por todos os desembargadores com assento no Tribunal, obedecida a ordem de antiguidade.
Art. 24. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada por escrito e acolhida pelo Tribunal Pleno antes da eleição.
Art. 25. A eleição para os cargos de Presidente e de Vice-Presidente e Corregedor ocorrerá mediante escrutínio secreto, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, a ser realizada até a última semana do mês de outubro dos anos pares.
§ 1º A eleição será feita por meio de cédulas uniformemente impressas, com os nomes dos desembargadores elegíveis e o cargo a que concorrem, havendo, à margem de cada nome, espaço reservado para a aposição, pelo votante, de um "X".
§ 2º Aos desembargadores afastados temporariamente, em razão de férias ou licença a qualquer título, serão remetidas, com antecedência, as cédulas com sobrecartas apropriadas para a sua devolução, a fim de que enviem o seu voto até o momento do escrutínio, caso não possam comparecer para votar.
§ 3º A sobrecarta, com o voto de que trata o § 2º, será mantida em sobrecarta maior, resguardado o sigilo, e enviada por meio de ofício assinado pelo desembargador votante, dirigido ao Presidente do Tribunal.
§ 4º A sobrecarta maior conterá no anverso, além do endereço do Tribunal, dizeres relativos à eleição em referência e será autenticada no verso pelo votante mediante sua assinatura.
Art. 26. Os dirigentes eleitos tomarão posse e prestarão compromisso perante os demais desembargadores integrantes do Tribunal em sessão plenária realizada, extraordinariamente, na primeira quinzena do mês de janeiro.
Art. 27. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente e Corregedor terão duração de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 1º Em caso de vacância do cargo de Presidente:
I – assumirá a Presidência, automaticamente, o Vice-Presidente e Corregedor;
II – assumirá a Vice-Presidência e Corregedoria, no primeiro dia útil que se seguir à vacância, o desembargador mais antigo em condições de elegibilidade.
§ 2º Quando o período restante do mandato for inferior a 1 (um) ano, não se aplicará ao Vice-Presidente e Corregedor que assumir a Presidência e ao desembargador designado para completar o biênio como Vice-Presidente e Corregedor a inelegibilidade prevista no art. 23 deste Regimento e no art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 3º Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente e Corregedor, o desembargador que assumir a Presidência, observando o disposto no § 2º, convocará eleições para a primeira sessão plenária que se seguir.
Art. 28. Compete ao Tribunal Pleno, além de outras atribuições previstas na Constituição Federal, em lei e neste Regimento:
I – julgar:
a) recursos interpostos contra decisões proferidas nas ações civis públicas, nas ações de cumprimento, nas execuções de termo de ajuste de conduta e nas ações que tenham por objeto direito coletivo;
b) embargos declaratórios opostos contra seus acórdãos;
c) agravos internos interpostos contra decisões monocráticas dos relatores ou do Presidente do Tribunal, nos feitos de sua competência;
d) exceções de incompetência que lhe forem opostas;
e) suspeições ou impedimentos arguidos contra seus próprios membros;
f) recursos de natureza administrativa.
II – processar e julgar:
a) mandados de segurança, habeas data e habeas corpus contra atos e decisões, inclusive as administrativas, do próprio Tribunal, dos seus magistrados e servidores, estes quando agindo por delegação de poderes;
b) ações rescisórias ajuizadas contra decisões dos juízes de primeiro grau, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
c) tutelas provisórias, medidas disciplinares, processos não especificados e matérias administrativas, nas hipóteses legais ou previstas neste Regimento e que tenham relação com processos de sua competência;
d) conflitos de competência e de atribuição ocorridos entre autoridades judiciárias e entre estas e autoridades administrativas sujeitas à sua jurisdição;
e) incidentes de resolução de demandas repetitivas, incidentes de assunção de competência e arguições de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público, originários de processos de sua competência ou das Turmas;
f) habilitações incidentes em processos de sua competência;
g) reclamações destinadas à preservação de sua competência, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
h) restauração de autos, quando se tratar de processos de sua competência originária;
i) processos relativos à aplicação de penas disciplinares a magistrados;
III – processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos no âmbito de sua jurisdição, suas revisões e os pedidos de extensão das decisões normativas;
IV – determinar aos juízes e às Varas do Trabalho a realização de atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
V – deliberar sobre proposta de edição, revisão, alteração ou cancelamento de súmula ou tese jurídica prevalecente do Tribunal;
VI – eleger e dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente e Corregedor, aos Presidentes das Turmas, ao Diretor da Escola Judicial e ao Ouvidor;
VII – eleger, entre os desembargadores em exercício, os integrantes das comissões permanentes;
VIII – aprovar ou modificar a lista de antiguidade dos magistrados da Justiça do Trabalho da 13ª Região e decidir sobre as reclamações apresentadas pelos interessados;
IX – deliberar, por maioria absoluta e de forma motivada, sobre a aquisição de vitaliciedade e sobre a exoneração dos juízes substitutos ao fim do primeiro biênio de exercício, observados os critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição, a frequência e o aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento, os antecedentes disciplinares, o fiel cumprimento dos deveres do magistrado, a adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional e as vedações instituídas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
X – aprovar o rol de juízes titulares de Vara do Trabalho aptos à convocação nos casos de vaga ou de afastamento dos membros do Tribunal;
XI – elaborar:
a) as listas tríplices dos juízes substitutos para promoção por merecimento, submetendo-as, bem como as indicações referentes ao preenchimento das vagas de antiguidade, ao Presidente do Tribunal;
b) as listas tríplices para o preenchimento dos cargos de desembargador do Tribunal quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público do Trabalho;
XII – indicar os juízes titulares de Vara do Trabalho para acesso ao Tribunal por antiguidade e, nas vagas a serem preenchidas por merecimento, organizar as respectivas listas tríplices a serem encaminhadas ao Poder Executivo;
XIII – deliberar sobre:
a) afastamentos superiores a 30 (trinta) dias dos juízes de primeiro grau, autorizada, nos casos de urgência, a deliberação pelo Presidente do Tribunal, ad referendum;
b) concessão de férias, licenças e afastamentos aos desembargadores e, enquanto perdurar a convocação, aos juízes convocados;
c) pensão aos dependentes de magistrados e servidores, autorizada a concessão pelo Presidente do Tribunal, ad referendum;
XIV – aprovar:
a) o ato de aposentadoria dos juízes de primeiro grau, emitido pelo Presidente do Tribunal;
b) o processamento da aposentadoria dos desembargadores para encaminhamento às instâncias administrativas de direito;
XV – autorizar o juiz a residir fora da área de jurisdição da Vara do Trabalho da qual é titular;
XVI – fixar os horários de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho da 13ª Região;
XVII – decidir sobre pedidos de redistribuição de servidores ou cargos vagos;
XVIII – fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
XIX – declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
XX – impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência;
XXI – dar ciência às autoridades competentes de fato que possa configurar crime de ação pública;
XXII – requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
XXIII – dar ciência à Corregedoria Regional de atos considerados atentatórios à boa ordem processual;
XXIV – estabelecer o critério, designar as comissões, aprovar as respectivas instruções e a classificação final dos candidatos nos concursos que organizar para provimento dos cargos de juiz do trabalho substituto e de servidores do quadro de pessoal da Justiça do Trabalho da 13ª Região, cabendo-lhe, igualmente, deliberar sobre as respectivas prorrogações, na forma da lei;
XXV – aprovar e alterar o Regimento Interno por meio de emendas regimentais;
XXVI – aprovar o Regulamento Geral da Secretaria e o Regulamento Geral da Corregedoria Regional;
XXVII – deliberar sobre matérias que envolvam a organização judiciária do Tribunal;
XXVIII – exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.
Art. 29. Compete às Turmas:
I – julgar, em grau de recurso, ressalvados os casos de competência do Tribunal Pleno:
a) recursos ordinários previstos no art. 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) remessas necessárias;
c) agravos de instrumento;
d) agravos de petição;
e) agravos internos em processos de sua competência;
f) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
II – processar e julgar:
a) habilitações incidentes e arguições de falsidade nos processos pendentes de sua decisão;
b) tutelas provisórias relativas aos processos de sua competência;
c) reclamações destinadas à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões;
d) restauração de autos, quando se tratar de processos de sua competência;
e) arguições de suspeição e impedimento de seus membros e dos juízes de primeiro grau, nos feitos de sua competência;
III – promover, por proposta de qualquer de seus membros, a remessa de processos ao Tribunal Pleno, quando se tratar de matéria da competência deste;
IV – determinar às Varas do Trabalho e aos juízes de primeiro grau a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
V – fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
VI – declarar a nulidade de atos praticados com infração a suas próprias decisões;
VII – impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional;
VIII – dar ciência às autoridades competentes de fato que possa configurar crime de ação pública;
IX – requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
X – dar ciência à Corregedoria Regional de atos considerados atentatórios à boa ordem processual;
XI – exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.
Art. 30. Compete ao Presidente do Tribunal, além de outras atribuições previstas na Constituição Federal, em lei e neste Regimento:
I – representar o Tribunal;
II – velar pelo bom funcionamento do Tribunal, devendo expedir medidas e adotar providências que entender necessárias a tal fim;
III – dirigir os trabalhos do Tribunal, observando e fazendo cumprir a Constituição Federal, as leis da República e o Regimento Interno;
IV – organizar o gabinete da Presidência e demais serviços auxiliares, respeitados os atos de competência privativa do Tribunal Pleno e das Turmas;
V – determinar a distribuição e dirimir questões a ela relacionadas, quando sobrevier dúvida na distribuição eletrônica, inclusive atinente à prevenção;
VI – despachar os processos e documentos que lhe forem submetidos no expediente da Presidência do Tribunal;
VII – convocar as sessões ordinárias do Tribunal Pleno, bem como as extraordinárias e as de caráter administrativo, quando entender necessárias, ou a requerimento de desembargador, e convocar juízes de primeiro grau para tomarem parte nas sessões;
VIII – mediar, conciliar e instruir os dissídios coletivos, podendo delegar tais atribuições ao Vice-Presidente e Corregedor ou, caso julgue conveniente, aos juízes de primeiro grau, quando ocorrerem fora da sede do Tribunal;
IX – submeter à apreciação do Tribunal Pleno a homologação de acordos celebrados no curso da instrução, abrangendo a totalidade do objeto dos dissídios coletivos;
X – determinar, para fins de viabilizar conciliação entre as partes, a pedido destas e por meio de decisão fundamentada, a reunião de processos em tramitação no Tribunal, inclusive os que eventualmente tenham sido enviados a instâncias superiores, podendo presidir as audiências respectivas e homologar as transações, nessa hipótese, ou expedir, para tanto, ato de delegação a qualquer magistrado vinculado ao Regional;
XI – presidir as sessões do Tribunal Pleno, mesmo na condição de relator, e proclamar os resultados dos julgamentos;
XII – manter a ordem nas sessões e audiências, exercendo, para tanto e quando necessário, o poder de polícia;
XIII – proferir voto, apurar os votos emitidos e proclamar as decisões;
XIV – relatar os processos que lhe forem distribuídos;
XV – assinar as atas das sessões, quando materializadas em documento impresso, a pedido de pessoa interessada;
XVI – homologar a escala de plantão dos magistrados;
XVII – decidir:
a) pedido de tutela provisória apresentado no curso do plantão judiciário, nas hipóteses de declaração de impedimento ou suspeição do desembargador plantonista;
b) pedido de tutela provisória apresentado no curso ou na iminência de greve;
c) pedido de revisão de valor de alçada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir do seu recebimento;
d) pedido de suspensão de liminar ou de tutela provisória concedida por juiz de primeiro grau, nas ações movidas contra o poder público ou seus agentes;
XVIII – indicar juiz do trabalho para decidir os pedidos de tutela de urgência, apresentados no curso do plantão judiciário, nas hipóteses de declaração de impedimento ou suspeição do juiz plantonista e de seu suplente;
XIX – despachar os recursos interpostos contra suas decisões, negando-lhes ou admitindo-lhes seguimento, com a devida fundamentação;
XX – expedir ordens, diligências e providências relativas a processos de sua competência, desde que não dependam de acórdãos, observada a competência dos relatores;
XXI – executar e fazer cumprir as suas próprias decisões, as do Tribunal e as dos tribunais superiores, determinando aos juízes de primeiro grau a realização dos atos processuais e das diligências que se fizerem necessárias;
XXII – dar posse aos servidores e aos juízes do trabalho, decidindo sobre a prorrogação de prazo para a posse e entrada em exercício, na forma da lei;
XXIII – designar:
a) juiz diretor do fórum, entre os titulares das varas respectivas, nas localidades onde houver mais de uma Vara do Trabalho, fixando-lhe o mandato, que não excederá 2 (dois) anos, assegurada ao indicado recusa fundamentada;
b) servidores e magistrados para compor comissões, incluídas as de concursos, inquéritos, sindicâncias e licitações, como também o pregoeiro;
XXIV – propor ao Tribunal Pleno:
a) a aplicação das penas disciplinares aos magistrados;
b) a instauração de processo de verificação de invalidez de magistrados, para fins de aposentadoria;
XXV – submeter ao Tribunal Pleno:
a) a lista de antiguidade dos magistrados da Justiça do Trabalho da 13ª Região, previamente organizada;
b) propostas para a realização de concursos públicos e suas respectivas instruções;
c) matérias de ordem administrativa de competência privativa do Órgão Plenário;
d) alterações do Regulamento Geral da Secretaria;
e) até a segunda quinzena de março de cada ano, relatório das atividades do Tribunal no exercício anterior, dele enviando cópia às instâncias competentes;
XXVI – sugerir ao Tribunal Pleno a elaboração de mensagens de anteprojeto de lei e remeter as aprovadas ao órgão competente;
XXVII – determinar, de ofício, que se instaure o processo de aposentadoria compulsória do magistrado que não a requerer até 40 (quarenta) dias antes da data em que completar a idade fixada em lei;
XXVIII – fixar, alterar ou variar a lotação de servidores nos diversos órgãos, administrativos ou jurisdicionais da Justiça do Trabalho da 13ª Região, exceto aqueles diretamente subordinados aos juízes e desembargadores;
XXIX – aplicar penas disciplinares aos servidores da Justiça do Trabalho da 13ª Região, observadas as limitações legais;
XXX – conceder:
a) férias, licenças, afastamentos e aposentadoria a servidores, observados os estritos limites da lei e da Constituição Federal;
b) período de trânsito aos servidores removidos ou redistribuídos, fixando o prazo conforme a necessidade e conveniência do serviço;
XXXI – conceder e autorizar o pagamento de ajudas de custo e de diárias, em conformidade com a tabela por ele previamente aprovada;
XXXII – prover, na forma da lei, os cargos e as funções comissionadas do quadro de pessoal, observando, quanto aos cargos e funções diretamente ligados aos membros do Tribunal e aos juízes titulares das Varas do Trabalho, a indicação respectiva, bem como as seguintes exigências:
a) os cargos em comissão de Secretário-Geral Judiciário, Secretário-Geral da Presidência, Assessor de Desembargador, Coordenador de Turma e Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho são privativos de bacharéis em Direito;
b) o cargo de Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho é exclusivo de servidor integrante do quadro efetivo do Tribunal;
c) após a indicação do Diretor de Secretaria pelo juiz titular da Vara do Trabalho, o Presidente do Tribunal verificará o cumprimento dos requisitos legais e regimentais e realizar a nomeação;
d) a nomeação somente poderá deixar de ser realizada em face da falta de elementos objetivos ou do não atendimento dos requisitos legais e regimentais, cabendo, da decisão de indeferimento, recurso administrativo dirigido ao Tribunal Pleno;
e) caso o Diretor de Secretaria nomeado seja servidor de outra unidade jurisdicional, o Presidente do Tribunal deverá realizar as adequações necessárias, inclusive a transferência de outro servidor da Vara do Trabalho em que ocorrer a nomeação, se for o caso;
f) o Diretor de Secretaria tomará posse perante o juiz titular da Vara do Trabalho, que fica obrigado a proceder às devidas comunicações;
XXXIII – processar e encaminhar às instâncias administrativas competentes o processo de aposentadoria dos magistrados do Tribunal;
XXXIV – determinar descontos e averbações nos vencimentos dos servidores e magistrados, quando decorrentes de lei, sentença judicial, decisão do Tribunal ou a pedido do próprio interessado;
XXXV – aprovar:
a) o Manual de Organização do Tribunal;
b) a representação contra autoridades sujeitas à jurisdição do Tribunal;
c) a proposta orçamentária do Tribunal e supervisionar a respectiva execução da despesa;
XXXVI – decidir os pedidos de magistrados e de servidores sobre assunto de natureza administrativa, desde que não constituam competência privativa do Tribunal Pleno ou da Corregedoria;
XXXVII – atuar como ordenador da despesa, ressalvada a competência do Diretor da Escola Judicial, podendo delegar a atribuição a servidor do Tribunal;
XXXVIII – autorizar e aprovar a abertura de todo processo de compras por parte do Tribunal e o seu correspondente pagamento;
XXXIX – encaminhar ao Tribunal de Contas da União o processamento de tomadas de contas do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;
XL – determinar o processamento e a expedição de precatórios relativos a débitos da fazenda pública e tomar as providências cabíveis no caso de descumprimento ou de inobservância na ordem dos pagamentos, bem como homologar acordos celebrados nestes expedientes;
XLI – antecipar, prorrogar e suspender o expediente dos órgãos da Justiça do Trabalho da 13ª Região;
XLII – fazer publicar os indicadores estatísticos do Tribunal, de natureza jurisdicional e administrativa;
XLIII – decidir outras questões não previstas neste Regimento, ressalvada a competência exclusiva do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Por razões de conveniência administrativa, o Presidente do Tribunal poderá delegar atribuições:
I – ao Vice-Presidente e Corregedor ou, na sua falta eventual, ao desembargador mais antigo do Tribunal.
II – ao Diretor-Geral da Secretaria e ao Secretário-Geral Judiciário, respeitado o disposto no inciso I, para a prática de atos administrativos e judiciários, respectivamente.
Atribuições do Vice-Presidente e Corregedor
Art. 31. Compete ao Vice-Presidente e Corregedor, além de outras atribuições previstas neste Regimento:
I – substituir o Presidente do Tribunal em caso de vacância, férias, licenças, ausências por viagens de serviço, impedimentos, suspeições e faltas;
II – despachar os processos e documentos que lhe forem submetidos no expediente da Vice-Presidência do Tribunal;
III – praticar os atos e exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal, na forma da lei e deste Regimento;
IV – relatar os recursos administrativos, salvo quando for o próprio signatário do ato recorrido, hipótese em que a relatoria caberá ao Presidente do Tribunal;
V – mediar, instruir e conciliar os processos de dissídios coletivos, por delegação do Presidente do Tribunal;
VI – atuar nas funções de mediação e conciliação em recursos de revista e similares;
VII – conceder vista às partes e homologar desistências, acordos e quaisquer outros atos praticados antes da distribuição e após o julgamento do recurso principal e/ou embargos de declaração, nos dissídios individuais e coletivos em tramitação no Tribunal;
VIII – decidir sobre admissibilidade dos recursos interpostos contra suas decisões, do Tribunal Pleno e das Turmas, negando-lhes ou admitindo-lhes seguimento, com a devida fundamentação;
IX – despachar os agravos de instrumento dos despachos denegatórios de seguimento a recursos;
X – expedir ordens, diligências e providências relativas a processos de sua competência, desde que não dependam de acórdãos e não sejam de competência privativa dos relatores ou do Presidente do Tribunal;
XI – atuar como Corregedor Regional, exercendo correição sobre as Varas do Trabalho da 13ª Região, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por ano;
XII – realizar, de ofício ou mediante provocação, sempre que entender necessário, correições parciais ou inspeções nas Varas do Trabalho da 13ª Região e nos serviços do Tribunal;
XIII – conhecer e decidir os pedidos de providência e de correição parcial contra atos atentatórios à boa ordem processual ou funcional;
XIV – relatar os agravos internos interpostos em razão de suas decisões como Corregedor em pedidos de providência e de correição parcial;
XV – estabelecer, quando não previstos em lei ou em provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, os modelos operacionais a serem seguidos no âmbito da Justiça do Trabalho da 13ª Região;
XVI – velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho da 13ª Região, expedindo provimentos e recomendações que entender convenientes sobre matéria de sua competência jurisdicional e administrativa;
XVII – representar ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e aos órgãos administrativos superiores, para aplicação das penalidades que excedam a sua competência;
XVIII – elaborar e propor alterações ao Regulamento Geral da Corregedoria Regional, submetendo-as à deliberação do Tribunal Pleno;
XIX – conceder férias, licenças e afastamentos a juízes de primeiro grau, ressalvada a competência do Tribunal Pleno;
XX – organizar a escala de férias dos juízes de primeiro grau até 30 de setembro de cada ano, para vigorar no ano seguinte;
XXI – designar os substitutos dos juízes titulares de Varas do Trabalho nos casos de férias, licenças ou impedimentos legais;
XXII – conceder período de trânsito aos juízes removidos, fixando o prazo conforme a necessidade e a conveniência do serviço.
Atribuições dos Presidentes das Turmas
Art. 32. Compete aos desembargadores presidentes de Turma:
I – designar dia e hora das sessões ordinárias e extraordinárias da Turma;
II – convocar as sessões extraordinárias da Turma;
III – aprovar as pautas de julgamento elaboradas pelo coordenador da Turma;
IV – cientificar o Vice-Presidente e Corregedor ou, na impossibilidade, convocar sucessivamente desembargador da outra Turma ou juiz titular de Vara do Trabalho, para composição do quórum;
V – presidir as sessões da Turma, mesmo na condição de relator, propondo e submetendo as questões a julgamento;
VI – manter a ordem nas sessões, exercendo, para tanto e quando necessário, o poder de polícia;
VII – relatar os processos que lhe forem distribuídos;
VIII – proferir voto, apurar os votos emitidos e proclamar as decisões;
IX – assinar as atas das sessões, quando materializadas em documento impresso, a pedido de pessoa interessada;
X – despachar expedientes em geral, orientando e fiscalizando as tarefas administrativas da Turma, vinculadas às atribuições judiciárias respectivas;
XI – supervisionar os trabalhos da coordenadoria da Turma.
Art. 33. O poder de polícia no Tribunal é exercido pelo Presidente, contando com os recursos humanos disponíveis na administração e com a faculdade de requisitar o concurso de outras autoridades.
Parágrafo único. Na ocorrência de infração à lei penal na sede ou nas dependências avançadas do Tribunal, envolvendo autoridade ou servidor sujeito à sua jurisdição, o Presidente requisitará a instauração de inquérito.
Art. 34. O poder de polícia das sessões e das audiências compete ao Presidente do órgão julgador ou àquele que estiver presidindo os trabalhos.
DAS SUBSTITUIÇÕES E CONVOCAÇÕES
Art. 35. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal será procedida da seguinte forma:
I – o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e Corregedor, seguindo-se, na ausência de ambos, pelos demais desembargadores, observada a ordem de antiguidade;
II – o Vice-Presidente e Corregedor, pelo Presidente, ou, na ausência deste, pelos demais desembargadores, observada a ordem de antiguidade;
III – o Presidente da Turma, pelo desembargador mais antigo presente na sessão, salvo se o Vice-Presidente e Corregedor estiver compondo o quórum, ocasião em que presidirá os trabalhos.
Art. 36. Em caso de afastamento, por qualquer motivo, de membro do Tribunal, aquele que for convocado, nomeado ou promovido para a respectiva vaga integrará a Turma em que se encontrava o desembargador afastado, ou ocupará a vaga que decorrer de remoção ou permuta.
Parágrafo único. Em se tratando de afastamento definitivo, todos os processos vinculados ao desembargador afastado ficarão sob a autoridade do juiz convocado para ocupar a vaga e, sucessivamente, do novo titular, ressalvados, quanto a este, os feitos que já tenham recebido o visto do convocado.
Convocação de Juízes Auxiliares
Art. 37. Para o exercício de atividade administrativa, é facultado ao Presidente do Tribunal convocar, por meio de ato devidamente fundamentado, 1 (um) juiz auxiliar, escolhido entre os magistrados de primeiro grau, a quem poderá delegar, entre outras atividades, as incumbências relativas ao processamento e conciliação de precatórios.
Art. 38. O Vice-Presidente e Corregedor poderá indicar 1 (um) juiz de primeiro grau para auxiliá-lo nos trabalhos do Gabinete da Vice-Presidência e da Corregedoria Regional.
Convocação de Juízes para Atuação no Tribunal
Art. 39. As convocações e substituições para atuação no Tribunal observarão as disposições legais, os preceitos regimentais, a resolução específica do Tribunal e as regras ditadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 40. O Presidente do Tribunal publicará edital, com prazo de 8 (oito) dias, permitindo a inscrição dos juízes titulares de Vara do Trabalho interessados em substituir no segundo grau.
Art. 41. A lista anual de juízes titulares de Vara do Trabalho aptos para substituição será elaborada pela maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal até o quinto dia útil da segunda quinzena do mês de novembro, com a utilização alternada dos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º Considerar-se-á primeiramente o critério de antiguidade, em alternância com o merecimento, observado o rodízio obrigatório, até que seja oferecida a todos os integrantes da lista a oportunidade de substituição.
§ 2º A aferição do merecimento, exclusivamente para fins de convocação, levará em conta a pontuação resultante da avaliação de desempenho, considerados a produtividade, a presteza no exercício das funções e o aperfeiçoamento técnico do magistrado.
§ 3º Os dados necessários à elaboração da lista serão os relativos aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de sua confecção.
Art. 42. Não haverá convocação nos afastamentos dos desembargadores por prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias.
Art. 43. Ao requerer férias por prazo superior a 30 (trinta) dias, o desembargador poderá dispensar a convocação de substituto, sem interrupção da distribuição nesta hipótese.
Art. 44. A convocação de juiz titular de Vara do Trabalho para substituir desembargador, em caso de ausência definitiva ou temporária, por prazo superior a 30 (trinta) dias, será feita pelo Presidente do Tribunal, observada a lista aprovada pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Em caso de substituição por motivo de férias do desembargador, o afastamento por licença de qualquer tipo, por lapso superior a 5 (cinco) dias, ou o usufruto de férias, pelo juiz convocado, por qualquer período, fará cessar a convocação.
Art. 45. Os processos distribuídos ao desembargador substituído passarão automaticamente à competência do juiz convocado, ressalvados os feitos que já tenham recebido o visto.
§ 1º Finda a convocação, os feitos distribuídos ao juiz convocado serão conclusos ao desembargador substituído, excetuados aqueles que já tenham recebido o visto.
§ 2º Considera-se aposto o visto do relator quando o processo é liberado para a pauta de julgamento.
Art. 46. O desembargador substituído, o juiz convocado ou o novo titular poderão ratificar o visto já aposto, ficando, nesse caso, incumbidos da relatoria do processo.
DA ORDEM DE SERVIÇO NO TRIBUNAL
DA DISTRIBUIÇÃO E DA PREVENÇÃO
Art. 47. Os processos de competência do Tribunal Pleno e das Turmas serão distribuídos eletronicamente, por classe processual, no dia de seu ingresso, respeitada a competência dos órgãos judicantes.
Parágrafo único. A classe processual das ações de competência originária ou recursal será indicada pela parte, entre aquelas previstas na tabela unificada aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 48. A distribuição, realizada constante e publicamente por meio eletrônico, será equitativa entre os gabinetes dos desembargadores, considerando-se cada grupo de classe, de modo que nenhum deles receba mais processos do que o outro.
§ 1º O afastamento do desembargador, a qualquer título e por qualquer período, ainda que sem designação de substituto, não faz cessar a distribuição.
§ 2º Os processos distribuídos a desembargador afastado e sem substituto convocado, que reclamem solução urgente, conforme fundada alegação do interessado, serão redistribuídos por sorteio aos magistrados do respectivo órgão julgador, observadas as normas previstas neste Regimento.
Art. 49. O Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor receberão, unicamente, distribuição de processos de competência originária e recursal do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Os processos distribuídos antes da posse permanecerão vinculados aos desembargadores Presidente e Vice-Presidente e Corregedor.
Art. 50. Declarada a suspeição ou o impedimento do relator, os autos serão redistribuídos a outro magistrado que componha o mesmo órgão julgador.
Parágrafo único. Ocorrendo impedimento ou suspeição de, pelo menos, 3 (três) integrantes da mesma Turma, o processo será redistribuído, por sorteio, para a outra Turma.
Art. 51. O desembargador que tenha sido removido de Turma ou que tenha feito permuta mantém a condição de relator na hipótese de retorno de processo ao Tribunal, aplicando-se idêntica sistemática às regras de prevenção estabelecidas neste Regimento e na lei processual civil.
Parágrafo único. Na hipótese de retorno de processo de competência de Turma, em que tenha sido inicialmente designado relator o Presidente do Tribunal, o feito será redistribuído, por sorteio, entre os magistrados que atuam no órgão julgador originário.
Art. 52. Os recursos internos serão conclusos ao subscritor da decisão impugnada ou, no caso de afastamento, a quem o substituir ou suceder.
Art. 53. Em qualquer hipótese de redistribuição prevista neste Regimento será realizada a compensação.
Art. 54. O magistrado que primeiro conhecer de um processo no Tribunal, incluindo o mandado de segurança, terá jurisdição preventa para todos os recursos, ações mandamentais e incidentes posteriores ocorridos no mesmo processo ou em processos conexos.
§ 1º A prevenção é estabelecida por qualquer pronunciamento jurisdicional, exceto:
I – as declarações de impedimento ou suspeição, as decisões proferidas durante o plantão judiciário e os acórdãos prolatados em incidentes de resolução de demandas repetitivas, de assunção de competência e de inconstitucionalidade;
II – as decisões do Presidente do Tribunal nas situações relacionadas no art. 30, inciso XVII, deste Regimento;
III – as decisões proferidas pelo Vice-Presidente e Corregedor nas correições parciais e pedidos de providência.
§ 2º Sendo o relator juiz convocado, a prevenção ocorre em relação ao gabinete do desembargador substituído.
§ 3º Prevalecem as disposições deste artigo, ainda que a Turma tenha submetido a causa a julgamento do Tribunal Pleno.
Art. 55. Nas hipóteses em que ficar vencido o relator do primeiro processo ou recurso protocolizado no tribunal, os incidentes posteriores, os mandados de segurança e os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo serão distribuídos, por dependência, ao redator designado.
Parágrafo único. Caso o redator designado seja juiz convocado, o processo será distribuído, por dependência, ao gabinete do desembargador substituído à época da redação do acórdão.
Art. 56. Em caso de afastamento temporário do desembargador prevento, tenha sido ou não convocado juiz em substituição, o feito será distribuído ao respectivo gabinete.
Art. 57. Na ausência do desembargador prevento ou de juiz convocado em substituição, as medidas de urgência devem ser distribuídas a outro magistrado, por sorteio.
Parágrafo único. Proferida a decisão liminar, o feito deve ser devolvido ao gabinete do magistrado prevento.
Art. 58. A prevenção não cessa em caso de remoção ou permuta do desembargador para outra Turma.
Art. 59. Na hipótese de afastamento definitivo do Tribunal, a prevenção dar-se-á em relação ao gabinete que o desembargador ocupava.
Art. 60. As regras de prevenção estipuladas na lei processual civil, em relação aos processos de competência das Turmas, não se aplicam aos desembargadores Presidente e Vice-Presidente e Corregedor, enquanto estiverem no exercício dos cargos diretivos.
Art. 61. A prevenção, se não for declarada de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público do Trabalho, até o início do julgamento.
§ 1º Baixado o processo de instância superior com determinação de novo julgamento ou para que o Regional avance no mérito, após ter sido afastada questão prejudicial ou preliminar, o processo será remetido, por prevenção, ao Relator ou Redator do acórdão, mantendo o órgão julgador.
§ 2º Na hipótese do Relator ou Redator não integrarem mais o Tribunal, o processo será distribuído ao seu sucessor, mantendo o órgão julgador.
DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Art. 62. Serão enviados processos à Procuradoria Regional do Trabalho nas seguintes hipóteses:
I – obrigatoriamente:
a) nas ações civis coletivas, nas ações civis públicas em que o Ministério Público do Trabalho não seja autor e os dissídios coletivos, caso não tenha sido emitido parecer na instrução;
b) quando for parte Estado estrangeiro ou organismo internacional;
c) casos que envolvam interesses de incapazes e índios;
d) casos em que o órgão tenha atuado em primeiro grau como interveniente;
e) quando houver expressa determinação neste Regimento;
f) quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, nos termos do art. 83, XIII, da LC nº 75/1993 (Alterado pela Emenda Regimental 001/2021)
II – facultativamente, e de forma seletiva, por iniciativa do relator, quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público;
III – por iniciativa do Ministério Público do Trabalho, quando este reputar presente interesse público que justifique a sua intervenção.
Art. 63. - R E V O G A D O (Alterado pela Emenda Regimental 001/2021)
Art. 64. Não serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho os embargos de declaração, os agravos internos e os processos em que a instituição figurar como autora ou assistente.
Art. 65. Os membros do Ministério Público do Trabalho serão cientificados pessoalmente das decisões nas causas em que o órgão tenha atuado como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. As intimações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme ajuste entre o Presidente do Tribunal e o Procurador-Chefe Regional.
Art. 66. Nas hipóteses de intervenção obrigatória como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público do Trabalho:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 67. O Ministério Público do Trabalho terá prazo em dobro para manifestar-se nos autos, contado a partir de sua intimação pessoal.
§ 1º Findo o prazo para manifestação sem o oferecimento de parecer, será dado regular andamento ao processo.
§ 2º Não se aplica o benefício quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 68. Incumbe ao relator, além de outras atribuições previstas em lei e neste Regimento:
I – dirigir e ordenar o processo no Tribunal, inclusive em relação à produção de prova;
II – homologar autocomposição das partes e os pedidos de desistência de ações e recursos, ressalvada a competência do Presidente e do Vice-Presidente e Corregedor;
III – apreciar o pedido de tutela provisória e de provimentos liminares nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal;
IV – determinar a intimação do Ministério Público do Trabalho, quando for o caso;
V – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
VI – negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VII – dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VIII – indeferir a petição inicial em ações de competência originária do Tribunal;
IX – extinguir o processo de competência originária por perda superveniente do objeto;
X – deliberar sobre a participação de amicus curiae e realização de audiências públicas;
XI – julgar os embargos de declaração opostos a decisão monocrática;
XII – exercer outras atribuições estabelecidas na lei e neste Regimento.
Art. 69. A contar da distribuição, o relator terá o prazo de 20 (vinte) dias para a aposição de seu visto ou para a prolação de decisão monocrática.
§ 1º A aposição do visto pelo relator torna o processo apto para inclusão em pauta ou para apresentação em mesa, conforme o caso.
§ 2º Nas demandas de procedimento sumaríssimo, de tramitação preferencial e nos embargos de declaração o prazo mencionado no caput fica reduzido para 10 (dez) dias.
Art. 70. As pautas de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas serão organizadas, respectivamente, pela Secretaria-Geral Judiciária e pelas Coordenadorias das Turmas, com os processos que tenham visto do relator.
§ 1º A publicação da pauta ocorrerá com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da sessão em que os processos possam ser apregoados.
§ 2º Não dependerão de publicação em pauta:
I - o habeas corpus;
II - o habeas data;
III - o conflito de competência;
IV - a aplicação de penalidade;
V - a homologação de acordo em dissidio coletivo;
VI – os processos cujo julgamento for expressamente adiado para a primeira sessão seguinte;
VII – os embargos de declaração, quando apresentados em mesa pelo relator na sessão subsequente à sua conclusão.
Art. 71. O processo, após liberado para a pauta ou julgamento, não poderá ser excluído das tarefas respectivas do sistema informatizado, salvo por determinação do relator.
Art. 72. Os processos pendentes de julgamento em decorrência de composição de quórum serão incluídos em pauta ordinária.
§ 1º Os juízes do trabalho que tenham tomado parte, presencialmente, em julgamentos interrompidos em razão de concessão de vista regimental ou prazo para reexame, após sustentação oral, e que tenham antecipado o voto, somente serão convocados para a assentada de sequência quando for suscitada questão nova não apreciada na sessão anterior.
§ 2º A existência de questão nova será noticiada nos autos pelo magistrado que pediu vista regimental ou pelo relator, quando do retorno do processo para reinserção em pauta ou julgamento.
Art. 73. Quando da aposição do visto no sistema eletrônico de tramitação processual, o relator disponibilizará, apenas para os demais integrantes do Tribunal Pleno ou da Turma, minuta de voto de cada processo a ser levado a julgamento.
Art. 74. As sessões ordinárias de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas serão realizadas em ambiente eletrônico e presencial, nas datas, horários e locais previamente fixados na pauta respectiva, os quais poderão ser alterados a critério do órgão julgador, observadas as disposições da lei.
§ 1º A realização das sessões extraordinárias será precedida da convocação dos magistrados, com a observância do disposto nos arts. 30, inciso VII, e 32, inciso II, deste Regimento.
§ 2º O magistrado licenciado ou no usufruto de férias poderá requerer, mediante comunicação formal a ser submetida à apreciação do Presidente do Tribunal, sua participação no julgamento colegiado de processos que lhe tenham sido distribuídos antes do afastamento e nos quais tenha aposto visto;
§ 3º O requerimento do magistrado deverá conter as razões que justifiquem o comparecimento à sessão, fundamentadas no princípio da razoável duração do processo;
§ 4º A compensação do comparecimento dar-se-á em dias úteis indicados pelo magistrado interessado.
Art. 75. As sessões de julgamento são iniciadas em ambiente eletrônico, pela apreciação dos processos judiciais em tramitação nos sistemas processuais informatizados.
Art. 76. Os processos não julgados em ambiente eletrônico serão submetidos a julgamento presencial.
Art. 77. Usarão vestes talares, na forma e modelo aprovados pelo Tribunal Pleno:
I – os magistrados e o representante do Ministério Público do Trabalho, durante as sessões de julgamento;
II – os juízes de primeiro grau, durante as audiências.
Parágrafo único. Os advogados que se dirigirem ao Tribunal Pleno e às Turmas, para o fim de sustentação oral, usarão beca.
Art. 78. As decisões do Tribunal Pleno e das Turmas serão tomadas pelo voto da maioria simples dos magistrados presentes, observado o quórum regimental, ressalvadas as hipóteses previstas em lei e neste Regimento.
§ 1º O presidente da sessão será computado como um dos magistrados integrantes do quórum.
§ 2º Aos processos de matéria administrativa aplicam-se, supletivamente, as regras de votação correlacionadas aos feitos de natureza judicial, constantes deste Regimento.
Art. 79. O Tribunal Pleno deverá funcionar com a presença de, no mínimo, 7 (sete) magistrados, entre os quais o presidente da sessão, sendo vedada a composição de quórum com mais de 3 (três) juízes convocados.
§ 1º Ressalvadas as licenças previstas em lei, é vedado o afastamento, a pedido, de desembargador ou juiz convocado quando, em pauta no período pretendido, houver processo relativo à uniformização de jurisprudência ou em pauta de composição.
§ 2º O desembargador no usufruto de férias poderá ser convocado para participar de sessões administrativas ou judiciais, desde que sua presença seja necessária para integralização do quórum mínimo de funcionamento do Tribunal.
§ 3º Ao desembargador convocado na hipótese do § 2º é assegurada compensação em dias úteis por ele indicados.
Art. 80. Cada Turma funcionará com o quórum de 3 (três) magistrados, devendo pelo menos 2 (dois) deles ser desembargadores.
§ 1º O número mínimo de desembargadores poderá ser excepcionalmente reduzido para 1 (um) caso não seja possível a presença do Vice-Presidente e Corregedor ou de membro da outra Turma.
§ 2º Integram o quórum de funcionamento das Turmas, além do relator, os 2 (dois) magistrados que o sucederem na ordem de antiguidade.
§ 3º Sendo o relator do feito o penúltimo desembargador na escala de antiguidade, integrarão o quórum de funcionamento da Turma o magistrado mais moderno subsequente, seguido daquele mais antigo, e, na hipótese de ser o relator o último desembargador na ordem de antiguidade, comporão o quórum de funcionamento aqueles de maior antiguidade na sequência.
§ 4º Quando estiverem atuando juízes convocados nas Turmas, a formação do quórum obedecerá à ordem de antiguidade dos respectivos desembargadores substituídos.
Art. 81. É vedada a atuação de juízes convocados:
I – nas deliberações sobre constitucionalidade de lei ou ato normativo;
II – nos julgamentos que possam resultar uniformização de jurisprudência;
III – nos julgamentos dos agravos internos interpostos em razão de decisões do Vice-Presidente e Corregedor em correição parcial e em pedido de providência;
IV – nas sessões administrativas.
Julgamento em Ambiente Eletrônico
Art. 82. Os procedimentos relativos aos julgamentos em ambiente eletrônico serão pormenorizados em resolução administrativa, observadas as diretrizes contidas nesta seção.
Art. 83. Todos os processos são passíveis de julgamento em ambiente eletrônico, exceto:
I – os destacados pelo relator;
II – os destacados ou que contiverem divergência de um ou mais magistrados integrantes do órgão julgador;
III – aqueles de que faça parte o Ministério Público do Trabalho ou que tenham sido por ele apontados para pronunciamento em julgamento presencial;
IV – aqueles em que, sendo possível a sustentação oral, haja a inscrição do advogado.
V – aqueles em que o relator tenha efetuado alteração após pedido de inclusão em pauta.
§ 1º Reputar-se-á como concordância com os termos do voto do relator a ausência de manifestação expressa por parte do magistrado integrante do colegiado julgador.
§ 2º As manifestações de concordância ou discordância dos magistrados integrantes do quórum de julgamento, a serem consideradas no escore de votação, deverão ser posteriores ao momento da postagem ou de eventual alteração do voto do relator no sistema processual informatizado.
Art. 84. A Secretaria-Geral Judiciária e as Coordenadorias das Turmas Julgadoras, depois de finalizada a sessão em ambiente eletrônico, lavrarão as certidões de julgamento dos feitos solucionados eletronicamente, remanescendo na respectiva pauta presencial os processos que se enquadrem nas situações previstas no art. 83 deste Regimento.
Julgamento em Ambiente Presencial
Art. 85. Nas sessões do Tribunal Pleno, o Presidente sentar-se-á na cadeira do centro da mesa principal; à sua direita terá assento o representante do Ministério Público do Trabalho e, à sua esquerda, o Secretário-Geral Judiciário; o Vice-Presidente e Corregedor sentar-se-á na primeira cadeira da bancada à direita da mesa principal; o desembargador mais antigo, na primeira cadeira da bancada à esquerda da mesa principal, e os demais, sucessivamente, à direita e à esquerda, segundo a ordem de antiguidade.
Parágrafo único. Aplica-se às Turmas o disposto neste artigo, no que couber.
Art. 86. Caso não haja quórum no horário designado para os julgamentos, será aguardado o transcurso de 30 (trinta) minutos; persistindo a situação, lavrar-se-á a ata respectiva, convocando-se nova sessão.
Art. 87. Nas sessões do Tribunal Pleno e das Turmas, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I – abertura;
II – verificação da adequação do quórum e da presença do representante do Ministério Público do Trabalho, quando for o caso;
III – indicações, convocações e propostas;
IV – julgamento;
V – encerramento.
Art. 88. Anunciado o julgamento e apregoado o processo:
I – os magistrados não poderão retirar-se sem a autorização do presidente da sessão;
II – ultimar-se-á o julgamento do feito na mesma sessão, a menos que seja concedida vista regimental ou dado prazo para reexame ao relator.
Art. 89. Durante o julgamento, não será permitido o uso da palavra sem prévia autorização do presidente.
Preferência na Ordem dos Julgamentos
Art. 90. Para efeito de julgamento, terão preferência, independentemente de classe, data de entrada ou ordem na pauta de julgamento, os processos:
I – que dependerem da atuação de magistrados em férias ou licenças;
II – em que foram formulados pedidos de sustentação oral;
III – cuja parte ou seu advogado esteja presente;
IV – que tenham preferência legal;
V – dispensados de inclusão em pauta de julgamento;
VI – devolvidos em pedido de vista para os magistrados;
VII – adiados na sessão originariamente designada.
Art. 91. Concluído o relatório, o presidente da sessão, se for o caso, dará a palavra às partes ou aos seus advogados para sustentação oral das respectivas alegações, pelo prazo de 10 (dez) minutos, no julgamento das seguintes espécies:
I – recurso ordinário;
II – ação rescisória;
III – mandado de segurança;
IV – reclamação;
V – agravo de petição;
VI – agravos legais e internos;
VII – outras hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único. Não haverá sustentação oral em agravo de instrumento e nos embargos de declaração.
Art. 92. Para a organização da ordem dos julgamentos, faculta-se ao advogado formular pedido de preferência mediante procedimento eletrônico pela rede mundial de computadores, até o horário previsto para o início da sessão. (Alterado pela Emenda Regimental 003/2021)
§ 1º Nas hipóteses de sustentação oral em incidentes de resolução de demandas repetitivas, de assunção de competência e de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público serão observadas as disposições específicas contidas no Código de Processo Civil. (Alterado pela Emenda Regimental 003/2021)
§ 2º Terão prioridade os advogados que vivenciam condições especiais, em conformidade com a lei, respeitada a ordem dos pedidos, mediante comunicação prévia da circunstância ao presidente da sessão. (Alterado pela Emenda Regimental 003/2021)
§ 3º Falará em primeiro lugar o recorrente, ou, se ambas as partes tiverem recorrido, o autor; quando se tratar de processo de competência originária do Tribunal, terá a palavra, em primeiro lugar, a parte autora.
§ 4º Havendo litisconsortes representados por mais de um advogado, o tempo não poderá exceder de 20 (vinte) minutos, distribuídos entre eles, proporcionalmente.
§ 5º Aos representantes das partes fica assegurado o uso da palavra para o esclarecimento de dúvida ou equívoco quanto a matéria de fato, bem como para os demais casos previstos em lei.
§ 6º A ausência de prévia inscrição não impossibilita a sustentação oral do advogado (Incuído pela Emenda Regimental 003/2021)
Art. 93. Não sendo o processo julgado no dia assinalado, o advogado deverá renovar o pedido de preferência, quando o processo retornar à pauta. (Alterado pela Emenda Regimental 003/2021)
Art. 94. Na hipótese de o processo ser retirado de pauta, depois de realizada a sustentação oral por um ou mais advogados, somente será feita nova sustentação oral se houver alteração da composição do Colegiado, quando da retomada do julgamento.
Art. 95. Nas sessões do Tribunal Pleno, a coleta de votos, pelo desembargador que presidir o julgamento, será iniciada pelo relator.
§ 1º O Presidente do Tribunal votará nas sessões judiciais e nas sessões administrativas e terá a palavra após o relator, seguindo-se o voto do Vice-Presidente e Corregedor e dos demais magistrados, observada a ordem de antiguidade.
§ 2º Em se tratando de matéria administrativa, votará em primeiro lugar o Presidente.
§ 3º Nas matérias administrativas consideradas de alta relevância, o relator votará em primeiro lugar, seguido do Presidente.
§ 4º Em caso de empate nas sessões plenárias, o Presidente terá o voto de qualidade, salvo nos julgamentos de agravos internos e de habeas corpus, em que prevalecerá, respectivamente, a decisão agravada e a decisão favorável ao paciente.
Art. 96. Nas sessões das Turmas, a votação é iniciada com o voto do relator, obedecendo-se, quanto aos demais magistrados, a ordem de antiguidade.
Art. 97. Na hipótese de haver divergência, facultar-se-á de imediato a palavra ao relator, por mais 5 (cinco) minutos, para réplica, prosseguindo-se, em seguida, a ordem natural de votação.
Art. 98. As questões preliminares ou prejudiciais serão apreciadas antes do mérito e com prejuízo deste quando acolhidas, sendo facultado ao órgão julgador converter o julgamento em diligência, se for o caso, em prazo que for determinado.
Parágrafo único. Rejeitada a questão preliminar ou prejudicial, ou se com elas for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-á o julgamento, devendo pronunciar-se sobre a matéria principal todos os magistrados, inclusive os vencidos em quaisquer das prejudiciais ou preliminares já examinadas.
Art. 99. O magistrado não poderá eximir-se de proferir o seu voto, salvo nas hipóteses de não ter assistido ao relatório, estar impedido ou declarar-se suspeito.
Art. 100. Cada magistrado terá o tempo necessário para proferir seu voto, sendo-lhe facultado:
I – pedir esclarecimento ao relator;
II – usar a palavra por mais 5 (cinco) minutos após haver votado o último magistrado.
Art. 101. Em qualquer fase do julgamento os magistrados poderão solicitar esclarecimentos às partes e aos seus representantes, propondo a conversão do julgamento em diligência, se for o caso, para melhor convencimento.
Art. 102. Antes de concluída a votação, é facultado a qualquer magistrado pedir vista dos autos pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
§ 1º Em se tratando de vista em mesa, o julgamento será realizado na mesma sessão, tão logo o magistrado que a requereu se declare em condição de votar.
§ 2º Caso haja pedido de vista de dois ou mais magistrados, será assegurado o prazo comum de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Se o processo não for devolvido tempestivamente, o presidente do órgão correspondente fará a requisição para julgamento na sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão.
§ 4º Ocorrida a requisição na forma do § 3º, se o magistrado que formulou o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o órgão colegiado, havendo quórum mínimo, dará continuidade ao julgamento, sendo admitida a convocação de substituto na situação que inviabilize a apreciação do feito.
§ 5º Nas hipóteses previstas neste artigo, só participarão do julgamento os magistrados presentes à sessão em que ocorreu o pedido de vista, excetuada a hipótese do § 4º.
§ 6º O pedido de vista não impede que votem os magistrados que, de logo, se considerarem habilitados a fazê-lo.
Continuação de Julgamentos Interrompidos ou Adiados
Art. 103. O julgamento já iniciado prosseguirá mesmo ausente qualquer magistrado integrante do quórum, incluindo o relator, caso este já tenha votado sobre toda a matéria.
§
1º Na continuação
do julgamento, serão considerados os votos já proferidos
presencialmente pelos ausentes e os constantes dos sistemas
eletrônicos.
§ 2º Reputar-se-á como concordância com os termos do voto do relator a ausência de manifestação expressa, até o início da sessão, por parte do magistrado integrante do colegiado julgador.
§ 3º Quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento ou no caso de modificação do voto do relator, consignada nos sistemas eletrônicos de tramitação processual, será dado substituto ao ausente, cujo voto não se computará.
§ 4º Caso o ausente não seja o relator, qualquer desembargador presente que não tenha participado do julgamento poderá substituí-lo, desde que se dê por esclarecido.
§ 5º No caso de ausência definitiva do relator, proceder-se-á na forma dos arts. 36 e 46 deste Regimento.
Art. 104. Quando as soluções divergirem, coexistindo, no entanto, pontos de convergência, prevalecerão os votos concorrentes no que tiverem de comum.
Parágrafo único. Não alcançada a maioria, serão as questões novamente submetidas, de forma individual, à apreciação de todos os magistrados, prevalecendo as que reunirem a maioria de votos.
Art. 105. Antes de encerrado o debate, poderá o representante do Ministério Público do Trabalho intervir por iniciativa própria ou quando solicitada sua manifestação por qualquer dos magistrados.
Art. 106. O magistrado poderá modificar seu voto antes da proclamação do resultado.
Parágrafo único. Proclamado o resultado, a reformulação de voto é permitida apenas para retificação de erro evidente.
Art. 107. Concluído o julgamento, o Presidente proclamará a decisão e designará o redator do acórdão.
§ 1º O acórdão será redigido pelo relator, ainda que vencido em matéria preliminar, em questão prejudicial ou em tema de mérito de menor extensão.
§ 2º Sendo acolhida a preliminar, sem que haja exame do mérito, vencido o relator, redigirá o acórdão o desembargador que primeiro se manifestou a favor da tese vencedora.
§ 3º Vencido o relator nos principais aspectos do mérito, será designado redator do acórdão o magistrado que primeiro se manifestou a favor da tese vencedora.
§ 4º Havendo mais de um recurso em julgamento, o relator vencido no mérito de apenas um deles manterá o encargo de redigir o acórdão.
§ 5º Em se tratando de dissídio coletivo, o redator será sempre o relator sorteado, ainda que vencido.
Art. 108. Do resultado da decisão e dos eventos ocorridos no julgamento, o secretário ou coordenador lavrará certidão, que deverá ser anexada aos autos no prazo de 3 (três) dias após o encerramento da sessão.
Art. 109. As atas das sessões, quando requeridas, serão lavradas pelo secretário ou coordenador e mantidas em meio eletrônico, devendo conter:
I – o dia, o mês e a hora de abertura da sessão;
II – os nomes do presidente da sessão, do integrante do Ministério Público do Trabalho e dos magistrados presentes;
III – as justificativas dos magistrados ausentes;
IV – relatório sumário do expediente, mencionando os processos, recursos ou requerimentos apresentados na sessão, a decisão tomada com os votos vencidos e os nomes dos que houverem feito sustentação oral;
V – eventuais observações aprovadas pelo órgão julgador;
VI – a assinatura eletrônica ou física do secretário e do desembargador que presidiu a sessão.
Art. 110. Ressalvados os casos de segredo de justiça, as audiências para a instrução dos processos de competência originária serão públicas e realizadas em dia e hora designados pelo magistrado instrutor, a elas devendo estar presente, com antecedência, o secretário ou coordenador, a quem caberá:
I – realizar o pregão dos processos em pauta, por determinação do presidente da sessão;
II – mencionar, em ata, os nomes das partes e dos advogados presentes, as citações, intimações, requerimentos e os demais atos e ocorrências.
Art. 111. Aquele que tomar parte na audiência não poderá retirar-se sem a permissão do magistrado que a presidir, salvo advogados e o representante do Ministério Público do Trabalho.
Art. 112. Os acórdãos serão assinados por meio eletrônico e disponibilizados para as providências atribuídas à secretaria ou coordenadoria do órgão julgador.
§ 1º A assinatura deverá ocorrer no prazo de 7 (sete) dias, contado da liberação do processo pela secretaria do órgão julgador.
§ 2º Na ausência do relator ou do redator designado, assinará o acórdão o presidente ou o desembargador mais antigo do órgão julgador.
§ 3º A elaboração dos acórdãos constitui atribuição do gabinete do relator ou redator designado.
§ 4º O relator fornecerá o relatório aprovado em sessão ao magistrado que for designado para a redação do acórdão.
Art. 113. São elementos essenciais do acórdão:
I – a ementa;
II – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso com resumo das questões controvertidas e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
III – a fundamentação vencedora;
IV – o dispositivo;
V – os nomes dos integrantes da composição julgadora, do presidente dos trabalhos, do representante do Ministério Público do Trabalho eventualmente presente, a data da realização, o escore do julgamento, assim como o nome do magistrado vencido e dos que tenham votado contrariamente à tese preponderante.
§ 1º Nas reclamações submetidas ao procedimento sumaríssimo, o acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento, que deverá conter a indicação suficiente do processo, da parte dispositiva e das razões de decidir do voto prevalecente.
§ 2º Os dispositivos dos acórdãos devem seguir metodologia redacional uniforme.
VI - O voto vencido, que será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento. (Inserido pela Resolução Administrativa TRT13 Nº 029/2024)
Art. 114. Cabe ao magistrado, ao redigir o acórdão, nele incluir todos os itens da apreciação deferidos e rejeitados pelo voto da maioria, ainda que resulte vencido em quaisquer deles, hipótese em que ressalvará seu entendimento pessoal.
Parágrafo único. Em caso de reforma de sentença líquida, o redator, se possível, providenciará a correção dos cálculos.
Art. 115. Serão publicadas, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, apenas a ementa e a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A republicação deve ser autorizada pelo Presidente do Tribunal ou pelo Presidente do órgão prolator da decisão, salvo quando ocorrer evidente erro material, hipótese em que o próprio redator poderá determinar a correção.
Art. 116. Publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador adotará as providências de lei relativas ao Ministério Público do Trabalho, quando este for parte ou quando se tratar de hipótese obrigatória de sua intervenção.
Art. 117. A data de publicação do acórdão será certificada nos autos.
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 118. A uniformização da jurisprudência do Tribunal, nos termos deste Regimento, dar-se-á por meio de:
I – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR;
II – Incidente de Assunção de Competência – IAC;
III – Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de Lei ou de Ato Normativo do Poder Público.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Art. 119. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, versando sobre interpretação de regra jurídica, poderá ser suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público do Trabalho, por meio de petição, ou por qualquer magistrado, mediante ofício dirigido ao Presidente do Tribunal.
§ 1º A arguição do IRDR por desembargador não dependerá de prévia sujeição da proposta à Turma a que esteja vinculado o suscitante.
§ 2º O IRDR de iniciativa das partes ou do Ministério Público do Trabalho somente poderá ser suscitado antes do início do julgamento do processo ou do recurso que pretendam usar como paradigma.
§ 3º Sob pena de indeferimento liminar, o expediente inicial deverá ser acompanhado da comprovação da efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 4º É incabível o processamento de IRDR quando o Tribunal Superior do Trabalho já houver afetado a matéria de direito controvertido para a fixação da tese sob o rito de recurso de revista repetitivo.
Art. 120. O processamento do IRDR respeitará, no que couber, os preceitos da legislação processual civil, com as peculiaridades do processo do trabalho.
Art. 121. O IRDR será distribuído entre os membros do Tribunal, por sorteio, salvo se a iniciativa da instauração partir de desembargador, caso em que este terá prevenção para relatar o incidente.
Parágrafo único. Se existir mais de um incidente de uniformização, de qualquer natureza, tratando da mesma matéria, a distribuição será promovida por prevenção ao relator que recebeu o primeiro.
Art. 122. O relator terá 10 (dez) dias para analisar os pressupostos contidos no art. 119, §§ 3º e 4º, deste Regimento e solicitará pauta do Tribunal Pleno, para que se promova o juízo de admissibilidade do IRDR.
Art. 123. Será lavrado acórdão da decisão que admitir ou rejeitar o IRDR, observadas as cautelas pertinentes ao Ministério Público do Trabalho, nas hipóteses de desistência ou abandono, conforme regra encerrada no art. 126 deste Regimento.
Parágrafo único. A decisão quanto à admissibilidade do incidente é irrecorrível.
Art. 124. Admitido o IRDR, ficam suspensos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Justiça do Trabalho da 13ª Região.
§ 1º Poderá o Tribunal Pleno, ao admitir o IRDR, modular os efeitos da suspensão.
§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo perante o qual tramita o processo suspenso.
§ 3º A instauração do IRDR não prejudicará a instrução integral das causas no primeiro grau de jurisdição, além do julgamento antecipado parcial do mérito de eventuais pedidos distintos e cumulativos, cabendo, inclusive, de imediato, recurso ordinário da sentença, assim como sua execução provisória ou definitiva.
Art. 125. Após admitido o IRDR pelo Tribunal Pleno, a Secretaria Geral-Judiciária, independentemente de publicação do acórdão, deverá promover:
I – a atualização, na forma regulamentar, do banco eletrônico de dados disponível para consulta no sítio eletrônico do Tribunal;
II – a ciência das instâncias superiores acerca da instauração do IRDR;
III – a comunicação, pelo meio mais célere, aos competentes órgãos judiciários quanto à suspensão referida no art. 124 deste Regimento.
Art. 126. A desistência ou o abandono do processo não impedirá o exame do mérito do IRDR, hipótese em que o Ministério Público do Trabalho assumirá sua titularidade.
Art. 127. Cabe ao relator do IRDR:
I – intimar as partes e demais interessados na controvérsia, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem documentos e requeiram as diligências que entenderem necessárias à elucidação da questão de direito controvertida;
II – requisitar, quando for o caso, informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do IRDR, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias;
III – designar audiência pública para ouvir pessoas com experiência e conhecimento na matéria;
IV – determinar, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas do encerramento da instrução, as providências necessárias à intimação do Ministério Público do Trabalho, para, querendo, manifestar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
V – apor o visto para inclusão do IRDR em pauta, no prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento dos autos do Ministério Público do Trabalho.
Art. 128. Para garantir o amplo conhecimento da matéria objeto de uniformização, serão disponibilizadas aos integrantes do Tribunal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da pauta de julgamento do IRDR, cópias da instrução processual, do relatório pormenorizado do relator e da manifestação do Ministério Público do Trabalho.
Art. 129. Caberá ao Presidente do Tribunal designar sessão para julgamento do IRDR em data que possibilite a participação do maior número de desembargadores.
§ 1º O julgamento do IRDR poderá se dar pelo voto da maioria simples dos desembargadores presentes à sessão, hipótese em que constituirá Tese Jurídica Prevalecente do Tribunal quanto ao tema controvertido.
§ 2º O julgamento do IRDR somente comporta vista em mesa.
Art. 130. É assegurado às partes e demais interessados o direito à sustentação oral por ocasião do julgamento do IRDR, observando-se o seguinte:
I – autor e réu do processo originário e o Ministério Público do Trabalho terão 15 (quinze) minutos cada um para defesa de suas teses;
II – os demais interessados terão o prazo de 15 (quinze) minutos para sustentação oral, divididos entre todos, sendo exigida a inscrição nos termos deste Regimento, podendo este prazo ser ampliado pelo desembargador que presidir o julgamento, em razão do número de inscritos.
Art. 131. O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados, concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.
Art. 132. Julgado o IRDR, a tese jurídica será aplicada:
I – a todos os processos individuais ou coletivos que versam sobre idêntica questão de direito e que tramitam na Justiça do Trabalho da 13ª Região;
II – aos casos futuros, ressalvadas as hipóteses de revisão da súmula ou tese jurídica prevalecente.
Parágrafo único. A tese fixada no julgamento não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta daquela delimitada pelo IRDR.
Art. 133. Não observada a tese adotada no IRDR, caberá reclamação ao Tribunal Pleno, que será autuada e distribuída na forma prevista neste Regimento.
Art. 134. Do julgamento do mérito do IRDR caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito devolutivo.
Incidente de Assunção de Competência
Art. 135. É admissível o Incidente de Assunção de Competência – IAC quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
Parágrafo único. Ocorrida a hipótese de assunção de competência, o relator proporá à Turma, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público do Trabalho, que o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária seja julgado pelo Tribunal Pleno nessa condição.
Art. 136. Instaurado e autuado o IAC, o desembargador proponente atuará como relator, devendo lançar seu visto no prazo regimental.
§ 1º Proposta a assunção de competência por juiz convocado, será o relator o primeiro desembargador que a tenha acolhido.
§ 2º Após o recebimento do IAC e independentemente de publicação do acórdão, a Secretaria-Geral Judiciária deverá promover a atualização, na forma regulamentar, do banco eletrônico de dados disponível para consulta no sítio eletrônico do Tribunal.
Art. 137. Admitido o IAC, o Tribunal Pleno julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária.
Parágrafo único. Não admitido o IAC, o processo retornará ao relator de origem, nos termos da respectiva certidão de julgamento, dispensada a lavratura de acórdão.
Art. 138. O acórdão proferido em IAC vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Parágrafo único. Aplica-se à decisão do IAC a regra encerrada no art. 132 deste Regimento.
Art. 139. Aplica-se o disposto nesta seção quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre as Turmas do Tribunal.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de Lei
ou de Ato Normativo do Poder Público
Art. 140. A inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público, em controle difuso, poderá ser arguida em qualquer processo em tramitação nos órgãos julgadores do Tribunal.
Art. 141. Ouvidos o Ministério Público do Trabalho e as partes, a arguição de inconstitucionalidade será submetida à apreciação do colegiado em que tramita o feito, salvo quando já houver pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do Tribunal Pleno sobre a questão.
§ 1º Rejeitada a arguição, prosseguirá o julgamento.
§ 2º Acolhida a arguição perante o Tribunal Pleno, a matéria será submetida de imediato à apreciação, exceto se:
I – o relator originário for juiz em substituição a desembargador, hipótese em que será aplicável a regra contida no § 3º, inciso II, deste artigo;
II – o Tribunal Pleno, por maioria simples, em decisão irrecorrível, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, entender necessária a manifestação dos órgãos e entidades mencionados nos arts. 144 e 145 deste Regimento, hipótese em que o processo será retirado de pauta para a adoção das medidas a serem determinadas pelo relator.
§ 3º Acolhida a arguição perante as Turmas, o presidente da sessão determinará a autuação, a remessa e a distribuição do incidente ao Tribunal Pleno, atribuindo como relator:
I – o relator originário do feito, caso tenha acolhido a arguição;
II – o primeiro desembargador que tenha acompanhado a proposição, caso o relator originário a rejeite ou se trate de juiz convocado.
§ 4º Cópia do acórdão que acolheu a arguição do incidente suscitado perante as Turmas será remetida a todos os desembargadores.
Art. 142. É irrecorrível a decisão que declara imprescindível o pronunciamento do Tribunal Pleno sobre a inconstitucionalidade de lei, de disposição nela contida ou de ato normativo do poder público.
Art. 143. A Secretaria-Geral Judiciária, tão logo seja informada do acolhimento da arguição, dará publicidade à instauração do incidente, mediante a inclusão de nota em segmento próprio do sítio eletrônico do Tribunal, a fim de permitir eventual intervenção dos legitimados referidos no art. 103 da Constituição Federal, certificando nos autos a data de veiculação da informação.
§ 1º A divulgação deverá indicar a lei ou o ato normativo objeto do incidente e a possibilidade de intervenção.
§ 2º As intervenções serão permitidas dentro do período de 15 (quinze) dias, iniciado a partir da divulgação da instauração do incidente.
§ 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Art. 144. O relator do incidente, se for o caso, determinará a notificação da pessoa jurídica de direito público responsável pela edição do ato questionado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 145. Julgado o incidente pelo Tribunal Pleno, o relator originário dará prosseguimento ao processo sobrestado.
Art. 146. A decisão declaratória de inconstitucionalidade será observada tanto no acórdão do órgão originário que julgar o processo no qual o incidente foi suscitado quanto nos demais feitos em trâmite na Justiça do Trabalho da 13ª Região e que envolvam a mesma questão de direito.
Art. 147. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em súmulas ou teses prevalecentes, na forma da lei, e aplicar-se-á, obrigatoriamente, aos feitos submetidos à Justiça do Trabalho da 13ª Região.
§ 1º As súmulas e teses prevalecentes deverão ser redigidas de acordo com os princípios da clareza e da concisão, evitando-se divagações científicas.
§ 2º Nenhuma súmula ou tese prevalecente poderá reproduzir entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Art. 148. As súmulas e teses prevalecentes, seus adendos e suas emendas, datadas e numeradas em séries separadas e contínuas, serão publicadas 3 (três) vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em datas próximas, assim como nos boletins e no sítio eletrônico do Tribunal.
§ 1º As edições ulteriores incluirão os adendos e as emendas.
§ 2º Também serão divulgados, no sítio eletrônico do Tribunal, os principais julgados que deram origem às súmulas e teses prevalecentes, de forma referenciada ou transcrita.
Art. 149. Nas iniciativas da Comissão de Jurisprudência para a aprovação de súmula ou tese prevalecente, proceder-se-á ao sorteio do relator, excluídos, nesta hipótese, os integrantes da mencionada comissão.
Art. 150. Qualquer dos desembargadores poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada em súmula ou tese prevalecente, procedendo-se ao sobrestamento dos feitos, se necessário.
Parágrafo único. Na hipótese de ser sugerida por algum dos desembargadores, durante o julgamento, a revisão da jurisprudência compendiada em súmula ou tese prevalecente, o órgão julgador, se acolher a proposta, remeterá o feito à Comissão de Jurisprudência.
Art. 151. As súmulas e teses prevalecentes canceladas ou alteradas manterão a respectiva numeração, com a nota correspondente, tomando novos números as que forem editadas.
Art. 152. Para o exame e a apreciação dos projetos de súmula, bem como para a revisão e cancelamento, o Tribunal Pleno será composto unicamente de seus membros efetivos e decidirá pelo voto da maioria absoluta dos desembargadores.
Art. 153. A citação da súmula ou tese prevalecente pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.
Art. 154. Compete ao Tribunal Pleno julgar, originariamente:
I – ação rescisória;
II – mandado de segurança;
III – mandado de injunção e habeas data;
IV – habeas corpus;
V – dissídio coletivo;
VI – restauração de autos;
VII – conflito de competência e atribuição;
VIII – reclamação referente a processo de sua competência.
Art. 155. Caberá ação rescisória das decisões de mérito transitadas em julgado, prolatadas no âmbito da Justiça do Trabalho da 13ª Região, no prazo e nas hipóteses previstas na lei, observada, para o julgamento, a competência do Tribunal Pleno.
Art. 156. A ação rescisória terá início por petição, preenchidos os requisitos legais aplicáveis ao processo do trabalho.
Art. 157. A petição inicial será indeferida pelo relator, se não preenchidas as exigências legais e não suprida a irregularidade, na forma da lei.
Art. 158. Nas ações rescisórias que dispensem a fase instrutória, o relator também poderá, independentemente da citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a decadência ou se concluir configurada contrariedade a:
I – súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região sobre direito local ou em incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas.
Art. 159. Compete ao relator da ação rescisória:
I – receber ou rejeitar, liminarmente, a petição inicial e as exceções opostas;
II – determinar a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta.
Parágrafo único. Quando os fatos alegados pelas partes dependerem de prova a ser produzida, o relator designará audiência de instrução ou delegará atribuições a juiz de Vara do Trabalho, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos;
Art. 160. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, serão os autos conclusos ao relator.
Art. 161. Não estará impedido de votar no julgamento da ação o redator da decisão rescindenda, não podendo, entretanto, ser relator na ação rescisória.
Art. 162. Cabe mandado de segurança contra atos de autoridades judiciárias e administrativas vinculadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, bem como contra atos do próprio Tribunal e de seus órgãos.
Art. 163. O mandado de segurança, de competência originária do Tribunal Pleno, terá seu processo iniciado por petição, que preencherá os requisitos legais, devendo conter a indicação da autoridade a quem se atribua o ato impugnado.
Parágrafo único. No caso em que o documento necessário à prova das alegações se encontre em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão, o relator, a pedido do impetrante, ordenará, mediante ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias, devendo ser feita a requisição no próprio instrumento de intimação, no caso de a autoridade recusante ser aquela apontada como coatora.
Art. 164. Salvo nos casos vedados em lei, o relator poderá determinar a suspensão liminar do ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja concedida.
§ 1º Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 2º Se, por ação ou omissão, o beneficiário da liminar der causa à procrastinação do julgamento do pedido, poderá o relator revogar a medida.
Art. 165. O relator determinará a notificação da autoridade impetrada, enviando-lhe cópias da petição e dos documentos que a acompanham, por meio eletrônico, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações.
Parágrafo único. Havendo litisconsorte, será determinada sua citação.
Art. 166. Transcorrido o prazo para informações da autoridade impetrada e após ouvido, quando for o caso, o litisconsorte, os autos serão disponibilizados ao Ministério Público do Trabalho, que opinará no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Art. 167. Com ou sem o parecer do Ministério Público, o relator deverá apor o visto, no prazo regimental.
Art. 168. A concessão ou a denegação da segurança, na vigência da medida liminar, será imediatamente comunicada à autoridade apontada como coatora e, se for o caso, à pessoa jurídica interessada.
Mandado de Injunção e Habeas Data
Art. 169. No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas as normas da legislação pertinente e, de forma supletiva e subsidiária, a lei de regência do mandado de segurança e o Código de Processo Civil.
Art. 170. Impetrado o habeas corpus, o relator requisitará informações do apontado coator, no prazo que fixar, podendo, ainda:
I – nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;
II – ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;
III – se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;
IV – no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de se consumar a violência.
Art. 171. O pedido será indeferido liminarmente nas seguintes hipóteses:
I – não cabimento;
II – manifesta incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente;
III – reiteração de outro pedido com os mesmos fundamentos.
Art. 172. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público do Trabalho, o relator o submeterá a julgamento na primeira sessão do Tribunal Pleno, independentemente de pauta.
Parágrafo único. Opondo-se o paciente, não se conhecerá do pedido.
Art. 173. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.
Parágrafo único. A comunicação, mediante ofício ou qualquer outro meio idôneo, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, serão firmados pelo relator.
Art. 174. A autoridade administrativa prisional, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária, policial ou militar que embaraçar ou procrastinar o encaminhamento do pedido de habeas corpus, ou as informações sobre a causa da violência, coação ou ameaça, serão multados na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas.
Art. 175. O Presidente do Tribunal expedirá mandado contra a autoridade administrativa prisional e oficiará ao Ministério Público, para que promova a ação penal, no caso de desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente do Tribunal adotará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com emprego dos meios legais cabíveis.
Art. 176. Frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição dos interesses coletivos em negociação direta ou mediante intermediação do órgão administrativo competente, as partes poderão, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo ou solicitar individualmente a mediação ao Tribunal.
§ 1º Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art. 616, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria.
§ 2º Deferida a medida prevista no § 1º, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto.
§ 3º O pedido de mediação do Tribunal, formulado antes da instauração do dissídio coletivo, será dirigido à Vice-Presidência, que marcará audiência para composição do conflito.
Art. 177. Os dissídios coletivos podem ser:
I – de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;
II – de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;
III – originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;
IV – de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;
V – de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.
Art. 178. Serão dirigidos ao Presidente do Tribunal, para apreciação ou designação de audiência de instrução ou composição, conforme o caso:
I – a petição inicial do dissídio coletivo;
II – o pedido de mediação formulado antes da instauração do dissídio;
III – o pedido de tutela provisória em caso de greve.
Art. 179. Na audiência de instrução, as partes pronunciar-se-ão sobre as bases da conciliação e, se não aceitas, o Presidente do Tribunal apresentará a solução que lhe pareça adequada para resolver o dissídio.
§ 1º Havendo acordo quanto à totalidade do objeto do dissídio, o Presidente deverá submetê-lo à homologação do Tribunal Pleno na primeira sessão ou em sessão extraordinária, independentemente de inclusão em pauta, dispensada a remessa prévia dos autos ao Ministério Público do Trabalho, que poderá oficiar em mesa ou emitir parecer no prazo legal, se assim o requerer.
§ 2º Não havendo acordo, ou sendo este parcial, realizar-se-á a instrução, que será iniciada com a contestação, seguindo-se a produção de provas e razões finais.
§ 3º Os autos serão enviados ao Ministério Público do Trabalho nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao encerramento da instrução.
§ 4º Ouvido o Ministério Público do Trabalho, o processo será distribuído.
Art. 180. Na hipótese de greve ou ameaça de paralisação em serviços ou atividades essenciais, com possibilidade de lesão do interesse público:
I – o dissídio coletivo poderá ser ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho;
II – a audiência deverá ser realizada o mais breve possível, dispensando-se o prazo do art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho;
III – o Presidente do Tribunal, justificando a urgência, poderá avocar para si a relatoria e convocará sessão para julgamento do dissídio, notificando as partes, por meio de seus patronos, e cientificando o Ministério Público, tudo com antecedência de, pelo menos, 12 (doze) horas.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal apreciar o pedido de tutela provisória, antecedente ou incidental, formulado para impedir despedidas sem justa causa ou para garantir a observância da continuidade dos serviços ou atividades essenciais, podendo impor multa pelo descumprimento da decisão.
Art. 181. A apreciação do dissídio será feita cláusula a cláusula, podendo o Tribunal, antes da proclamação final do julgamento, na mesma assentada, e tendo em vista o total dos pedidos examinados, rever a solução proposta, de modo que a decisão normativa traduza, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesses das partes e guarde adequação com o interesse da coletividade.
Parágrafo único. Constarão do acórdão o inteiro teor das cláusulas deferidas, os fundamentos do deferimento ou indeferimento, o novo texto das cláusulas eventualmente modificadas pelo órgão julgador e o valor das custas.
Art. 182. A certidão de julgamento será publicada de imediato, independentemente da redação da ata final dos trabalhos e da lavratura do acórdão.
Art. 183. Requerida a homologação de acordo em processo de dissídio coletivo, antes ou depois do julgamento, da apresentação de recursos ou da publicação do acórdão, adotar-se-á o seguinte procedimento:
I – o pedido será apreciado pelo relator;
II – o processo será redistribuído a um dos membros do colegiado, se ausente, por qualquer motivo, o relator e se não houver juiz convocado;
III – o pleito será apreciado independentemente de publicação de pauta, cabendo ao relator apresentar os autos em mesa, na primeira sessão ordinária subsequente à formulação do pedido, ou em sessão extraordinária designada para esse fim, sendo de igual modo dispensada a prévia inclusão em pauta, quando o pedido ingressar antes do julgamento do dissídio coletivo.
Art. 184. O acordo judicial homologado no processo de dissídio coletivo, abrangendo a totalidade ou parte das pretensões, tem força de decisão irrecorrível para as partes.
Art. 185. A restauração de autos, eletrônicos ou não, será realizada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.
Art. 186. O pedido de restauração de autos será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo desaparecido ou ao seu substituto.
Parágrafo único. Aplicam-se à restauração de autos, no Tribunal, as normas do Código de Processo Civil.
Art. 187. O relator determinará as diligências necessárias, solicitando, se preciso for, informações e cópias autenticadas a outros juízos e tribunais.
Art. 188. O julgamento da restauração caberá ao colegiado perante o qual tramitava o processo desaparecido.
Parágrafo único. Julgada a restauração, será lavrado acórdão e, após publicado, o processo seguirá os trâmites normais.
Conflito de Competência e de Atribuições
Art. 189. O conflito de competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias; o de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas.
Art. 190. Dar-se-á conflito quando:
I – 2 (duas) ou mais autoridades se declararem competentes;
II – 2 (duas) ou mais autoridades se declararem incompetentes, atribuindo uma à outra a competência;
III – houver controvérsia entre 2 (duas) ou mais autoridades sobre a reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. A autoridade que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a uma outra autoridade.
Art. 191. O conflito poderá ser suscitado ao Tribunal:
I – por qualquer das autoridades conflitantes, por ofício;
II – pela parte interessada ou seus representantes legais e pelo Ministério Público do Trabalho, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Art. 192. O conflito será autuado, processado e julgado perante o Tribunal Pleno.
Art. 193. O relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar, quando positivo o conflito, o sobrestamento do processo, e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Art. 194. O conflito poderá ser julgado de plano quando sua decisão se fundar em:
I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula ou tese prevalecente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;
II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Art. 195. Sempre que necessário, o relator ouvirá as autoridades em conflito ou apenas a suscitada, se uma delas for suscitante, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, serão os autos conclusos ao relator.
Art. 196. Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual a autoridade competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos da autoridade incompetente.
§ 1º A decisão será comunicada imediatamente às autoridades em conflito, devendo prosseguir o feito no juízo ou órgão competente.
§ 2º No caso de conflito positivo, o Presidente do Tribunal poderá determinar o cumprimento, de imediato, da decisão proferida, lavrando-se o acórdão posteriormente.
Art. 197. Salvo embargos de declaração, da decisão que resolver o conflito não caberá recurso nem poderá a matéria ser renovada na discussão da causa principal.
Art. 198. Os magistrados devem declarar-se impedidos ou suspeitos nas hipóteses previstas em lei e neste Regimento e, não o fazendo, poderão ser recusados por qualquer das partes.
Parágrafo único. O relator declarará o impedimento ou a suspeição mediante despacho; os demais magistrados poderão fazê-lo na sessão de julgamento, de forma verbal ou eletrônica, registrando-se o fato na certidão de julgamento.
Art. 199. A arguição de impedimento ou suspeição do relator deverá ser apresentada até 15 (quinze) dias após a distribuição ou após o conhecimento do fato, respectivamente, quando fundada em motivo preexistente ou em fato superveniente.
§ 1º A arguição de suspeição ou impedimento dos demais magistrados poderá ser feita até o início do julgamento, deduzida em petição específica assinada pela parte ou por procurador com poderes especiais, dirigida ao relator do processo, indicando os fatos que a motivaram, e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver.
§ 2º A arguição será sempre individual, não ficando os demais magistrados impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.
Art. 200. Será liminarmente rejeitada a arguição que o relator e demais magistrados participantes do julgamento considerarem manifestamente improcedente.
Art. 201. Recebida a exceção, será ouvido o magistrado recusado no prazo de 5 (cinco) dias, seguindo-se dilação probatória de 10 (dez) dias.
Art. 202. O relator, ao declarar ou reconhecer o impedimento ou a suspeição, determinará a redistribuição do processo, na forma regimental.
§ 1º O magistrado, não aceitando a suspeição ou o impedimento, continuará vinculado ao processo, que terá sua apreciação suspensa até a solução do incidente.
§ 2º O incidente será autuado em separado, com designação de relator entre os demais integrantes do colegiado competente para o julgamento do processo.
Art. 203. No curso do julgamento do incidente, eventual medida de urgência relativa ao processo principal será posta à apreciação do magistrado que seguir na ordem de antiguidade aquele apontado como impedido ou suspeito, entre os integrantes não recusados do órgão colegiado.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de arguição de impedimento ou de suspeição de todos os integrantes do órgão julgador, o exame da medida de urgência caberá ao Presidente do Tribunal.
Art. 204. Reconhecido o impedimento ou a suspeição do relator, o colegiado, ao julgar o incidente, fixará o momento a partir do qual o magistrado não poderia ter atuado e declarará a nulidade dos seus atos, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição, e o processo será redistribuído, na forma regimental.
Art. 205. A exceção de impedimento ou de suspeição oposta contra juiz de primeiro grau observará o seguinte:
I – a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, em petição fundamentada e devidamente instruída, dirigida ao juiz da causa;
II – o juiz, reconhecendo o impedimento ou a suspeição, determinará a remessa dos autos ao seu substituto, ou, não existindo, solicitará à Corregedoria Regional a designação de magistrado;
III – recusada a arguição, o juiz prestará informações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e remeterá a exceção ao Tribunal, em autos apartados;
IV – a exceção manifestamente improcedente, ou quando oposta após a prolação da sentença, será liminarmente rejeitada pelo relator em decisão irrecorrível, sem prejuízo da eventual renovação da matéria por meio de recurso da decisão definitiva;
V – o relator poderá designar outro juiz para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes;
VI – existindo necessidade de produção de prova oral, o relator poderá delegar competência a juiz de primeiro grau, que não o próprio juiz excepto, mediante requisição à Corregedoria Regional, fixando, desde logo, prazo para a realização da diligência;
VII – instruída a exceção, o relator levará o incidente a julgamento na primeira sessão subsequente;
VIII – acolhida a exceção, o colegiado determinará o prosseguimento do processo principal com o substituto legal do magistrado recusado, pronunciando, se for o caso, a nulidade dos atos judiciais por este último praticado.
Art. 206. A tutela provisória poderá ser requerida antes ou no curso do processo principal e deste será sempre dependente, aplicando-se-lhe o disposto na legislação processual.
Art. 207. O pedido de tutela provisória será:
I - apresentado diretamente ao relator, quando for requerido incidentalmente;
II – distribuído entre os integrantes do colegiado, Turma ou Pleno, se a medida for requerida em procedimento preparatório.
§ 1º Na hipótese do inciso II o relator ficará prevento para o processo respectivo.
§ 2º Na hipótese de greve, o pedido de tutela provisória será dirigido ao presidente do Tribunal.
Art. 208. A habilitação incidente, ocorrendo o falecimento de uma das partes, será processada na forma da lei processual civil.
Suspensão de Tutela Provisória contra o Poder Público
Art. 209. O Presidente do Tribunal, nos termos da lei, a requerimento do Ministério Público Trabalho ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, poderá, por decisão fundamentada, suspender a execução de liminar ou a efetivação de tutela provisória de urgência ou da evidência concedidas ou mantidas, por unidades de jurisdição vinculadas ao Tribunal, nas ações movidas contra o poder público ou seus agentes.
§ 1º Se necessário, o Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público do Trabalho, em 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º Da decisão que conceder ou denegar a suspensão, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, que será relatado pelo Presidente do Tribunal na primeira sessão do Tribunal Pleno seguinte à sua interposição.
Art. 210. A suspensão dos efeitos de liminar ou de tutela provisória concedidas em decisões interlocutórias vigorará até a decisão final proferida no mesmo grau de jurisdição e, se concedidas em sentença ou acórdão, até o julgamento do recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva da medida for mantida pelo órgão julgador, ou se transitar em julgado.
DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO TRIBUNAL
Art. 211. Cabe agravo interno para o Tribunal Pleno ou para as Turmas, observada a competência, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da notificação ou publicação:
I – da decisão monocrática e terminativa do relator, em âmbito recursal;
II – da decisão do relator ou do Presidente do Tribunal que:
a) pôr termo a qualquer processo, desde que não seja previsto outro recurso nas leis processuais;
b) conceder ou denegar liminar ou tutela provisória, em qualquer processo;
III – da decisão do Presidente do Tribunal que:
a) conceder ou denegar a suspensão de execução de liminar ou a efetivação de tutela provisória, nas ações movidas contra o poder público ou seus agentes;
b) determinar a atualização monetária, a correção dos cálculos ou o suprimento de peças essenciais em requisitório de precatório;
IV – da decisão do Vice-Presidente e Corregedor nos pedidos de correição e de providência.
Parágrafo único. Sob pena de não conhecimento, a petição recursal conterá as razões do pedido de reforma da decisão agravada, e será anexada aos próprios autos.
Art. 212. O agravo interno será concluso ao prolator da decisão agravada, que poderá reconsiderá-la ou determinar a inclusão do processo em pauta para apreciação pelo colegiado, na forma regimental.
§ 1º Em caso de afastamento, definitivo ou temporário, do prolator da decisão agravada, o agravo interno será relatado pelo seu sucessor ou pelo juiz convocado para o respectivo gabinete.
§ 2º O agravo interno contra ato ou decisão do Presidente do Tribunal será por ele relatado ou por quem lhe suceder no exercício do cargo, aplicando-se a mesma regra ao Vice-Presidente e Corregedor no exercício da função corregedora.
Art. 213. O agravo interno será julgado desde que ultrapassadas as condições de admissibilidade, permitida a sustentação oral, na forma deste Regimento.
§ 1º No julgamento, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão agravada.
§ 2º Poderá, a critério do relator, ser submetido a julgamento o processo no qual interposto o agravo interno, por ocasião do julgamento deste.
§ 3º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa prevista na lei processual.
§ 4º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Art. 214. Vencido o relator, o acórdão será redigido pelo primeiro magistrado que tiver se pronunciado no sentido da tese vencedora.
Parágrafo único. Lavrado o acórdão, os autos retornarão ao relator originário para o prosseguimento do feito.
Art. 215. Os embargos de declaração devem ser dirigidos, no prazo de 5 (cinco) dias, ao redator do acórdão ou da decisão monocrática, conforme o caso.
§ 1º Havendo possibilidade de efeito modificativo, o relator notificará a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º O relator poderá receber os embargos opostos às decisões monocráticas como agravo interno, se entender ser este o recurso cabível.
§ 3º Considerados manifestamente protelatórios os embargos, a parte embargante será condenada ao pagamento de multa prevista na lei processual.
Recursos para o Tribunal Superior do Trabalho
Art. 216. Das decisões definitivas do Tribunal Pleno e das Turmas são admissíveis os seguintes recursos para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias:
I – recurso de revista;
II – recurso ordinário;
III – agravo de instrumento.
§ 1º O recurso de revista é admitido nas situações previstas no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º O recurso ordinário é cabível nas decisões prolatadas nos processos de competência originária, salvo as hipóteses consideradas irrecorríveis neste Regimento.
§ 3º Considerado inadmissível o recurso, cabe agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º A parte agravada será intimada para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo de instrumento e ao recurso não admitido.
§ 5º Os recursos mencionados nesta seção serão endereçados, pela parte recorrente, ao Vice-Presidente e Corregedor.
Art. 217. Caberá reclamação para preservar a competência e a autoridade das decisões das Turmas e do Tribunal Pleno, inclusive em incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, observado o disposto no Código do Processo Civil, naquilo que for compatível com princípios e regras do Processo do Trabalho.
§ 1º Estão legitimados para a reclamação a parte interessada e o Ministério Público do Trabalho.
§ 2º A reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir.
Art. 218. A reclamação será distribuída ao relator ou redator designado na causa principal, observadas, quando for o caso, as regras de prevenção estabelecidas neste Regimento.
Parágrafo único. A reclamação oposta em face de tese firmada em IAC ou IRDR, de competência do Tribunal Pleno, será distribuída ao relator ou prolator da decisão do incidente.
Art. 219. A petição inicial será elaborada com a observância dos requisitos essenciais previstos na legislação processual em vigor, devendo ser instruída com prova documental.
Parágrafo único. Quando a petição inicial não preencher os requisitos legais, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento da ação, o relator determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 220. Em decisão monocrática, o relator não admitirá a reclamação quando manifestamente inadequada ou quando proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
Art. 221. Admitida a reclamação, o relator:
I – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II – a requerimento ou de ofício, se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, na condição de litisconsorte, que terá prazo de 15 (quinze) dias para contestação.
Art. 222. O Ministério Público do Trabalho, quando não houver formulado a reclamação, terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
Art. 223. Na hipótese de procedência da reclamação, o órgão julgador cassará a decisão exorbitante ou determinará medida adequada à preservação de sua competência e autoridade.
Parágrafo único. O presidente da sessão determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
DA CORREIÇÃO PARCIAL E DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Art. 224. A correição parcial é cabível contra atos dos juízes de primeiro grau, para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual de impugnação.
Parágrafo único. Em situação extrema ou excepcional, poderá o Vice-Presidente e Corregedor adotar as medidas necessárias para impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo.
Art. 225. A petição inicial, dirigida ao Vice-Presidente e Corregedor, deverá conter:
I – a qualificação do autor, a indicação da autoridade a que se refere a impugnação e, se for o caso, do terceiro interessado;
II – os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;
III – o pedido com suas especificações;
IV – a apresentação das provas necessárias à comprovação dos fatos alegados;
V – a data e a assinatura do autor ou de seu representante.
Art. 226. A petição inicial será obrigatoriamente instruída com:
I – cópia da decisão ou despacho impugnado e das peças em que se ampara o pedido;
II – outros elementos necessários ao exame do pedido e da sua tempestividade;
III – instrumento de mandato outorgado ao subscritor, se for o caso.
Art. 227. O prazo para a apresentação da correição parcial é de 5 (cinco) dias, contado da publicação do ato ou despacho, ou da ciência inequívoca pela parte dos fatos relativos à impugnação.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput será em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público do Trabalho.
Art. 228. No prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as secretarias dos órgãos judiciais vinculados ao Tribunal deverão:
I – fornecer às partes documentos e certidões por elas requeridos e destinados à instrução dos processos de correição parcial;
II – prestar as informações determinadas pelas autoridades responsáveis pelos procedimentos impugnados.
Art. 229. Formalmente apta a petição inicial e regularmente instruída, o Vice-Presidente e Corregedor ordenará a notificação da autoridade requerida, por ofício, mediante a remessa eletrônica de cópia dos autos, para que se manifeste sobre o pedido, prestando as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 230. Ao despachar a petição inicial da correição parcial, o Vice-Presidente e Corregedor poderá:
I – indeferi-la desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial;
II – deferir liminarmente a suspensão do ato impugnado, desde que relevantes os fundamentos do pedido ou da eficácia do ato impugnado resultar justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
III – julgar de plano a correição parcial, desde que manifestamente improcedente o pedido.
Art. 231. Cabe pedido de providências ao Vice-Presidente e Corregedor sempre que alguém se sinta atingido por procedimento irregular de juiz de primeiro grau ou de servidor que comprometa, de modo não específico, a distribuição da Justiça ou o conceito da magistratura trabalhista.
Art. 232. O pedido de providências poderá, ainda, ser formulado por desembargador, na condição de relator, ou pelo órgão fracionário ao qual se acha vinculado, no caso de serem detectadas práticas procedimentais que estejam fora dos parâmetros legais, adotadas em Vara do Trabalho.
Art. 233. Ao receber o pedido de providências, o Vice-Presidente e Corregedor assinará prazo de 15 (quinze) dias ao requerido para apresentação de justificativas, instruídas com documentação que entender pertinente.
Art. 234. Conclusos os autos, o Vice-Presidente e Corregedor proferirá decisão fundamentada e conclusiva, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e remetida por cópia, mediante ofício, ao requerente, à autoridade a que se refere a impugnação e, se for o caso, a terceiro interessado.
Art. 235. A autoridade responsável pelo cumprimento da decisão oficiará ao Vice-Presidente e Corregedor sobre a observância da decisão.
Parágrafo único. Não cumpridas devidamente as determinações, o Vice-Presidente e Corregedor submeterá a questão ao Tribunal Pleno, propondo a deflagração de expedientes disciplinares, na forma da lei.
Art. 236. O Vice-Presidente e Corregedor, se entender necessário, poderá determinar a remessa de cópia da decisão final a outros magistrados, para observância uniforme.
DOS PROCESSOS DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
Art. 237. Os processos que contêm matérias administrativas sujeitas à deliberação do Tribunal Pleno constarão de pauta comunicada aos desembargadores, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sendo vedada a deliberação sobre outras que não aquelas reputadas urgentes ou inadiáveis.
§ 1º Para deliberar sobre matérias não constantes da pauta, é necessária a autorização da maioria absoluta do Tribunal, em votação preliminar.
§ 2º Nas deliberações em matéria administrativa proceder-se-á à votação na forma prevista no art. 78 deste Regimento.
Art. 238. Reputada de alta relevância a matéria, pelo Tribunal, os autos devem ser enviados ao Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. Com ou sem parecer do Ministério Público do Trabalho, o processo será distribuído por sorteio.
Art. 239. Os atos administrativos de competência do Tribunal, normativos ou individuais, obedecem à seguinte nomenclatura:
I – Resolução Administrativa;
II – Resolução;
III – Emenda Regimental.
§ 1º Nas resoluções administrativas enquadram-se as regulamentações sobre magistrados e servidores, organização e administração dos órgãos da Justiça do Trabalho, funcionamento e atribuições das unidades do Tribunal e de seus servidores.
§ 2º Nas resoluções enquadram-se as deliberações referentes à aprovação de súmula ou tese prevalecente e regulamentações sobre os procedimentos das unidades vinculadas à atividade judiciária.
§ 3º Nas emendas regimentais enquadram-se as deliberações voltadas à alteração de conteúdo deste Regimento.
§ 4º As resoluções administrativas, as resoluções e as emendas regimentais serão numeradas em séries próprias, de acordo com a matéria disciplinada, seguida e ininterruptamente, por ano de sua edição.
Art. 240. O recurso administrativo será automaticamente distribuído ao Vice-Presidente e Corregedor.
Parágrafo único. Nas hipóteses de ausência por mais de 15 (quinze) dias, impedimento ou suspeição dos desembargadores Presidente e Vice-Presidente e Corregedor, ou de um deles, sendo o outro o autor do ato administrativo recorrido, ou se ambos já houverem decidido nos autos, o relator será designado pelo critério de antiguidade.
DOS PRECATÓRIOS E DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
Art. 241. Os requisitórios de precatórios observarão as disposições deste capítulo e as diretrizes emanadas da Constituição Federal, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. As instruções gerais necessárias à formação e tramitação dos precatórios e das requisições de pequeno valor serão expedidas pelo Presidente do Tribunal.
Art. 242. Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício expedido pelo juízo da execução perante o Tribunal.
Parágrafo único. No caso de devolução do ofício ao juízo da execução, por fornecimento incompleto de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do protocolo do ofício com as informações e documentação completas.
Art. 243. Quando se tratar de obrigação definida em lei como de pequeno valor, sendo executada a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, nos termos da Constituição Federal, a execução processar-se-á perante o juízo de primeiro grau, ainda que já expedido o precatório, hipótese em que será cientificado o Presidente do Tribunal, para a adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único. A requisição de pequeno valor, envolvendo a Fazenda Pública Federal, será processada na segunda instância.
Art. 244. Além de determinar o suprimento de peças essenciais à formação do precatório, caberá ao Presidente do Tribunal adotar as providências necessárias à atualização monetária e à correção dos cálculos, quando o defeito esteja ligado a equívoco material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial, desde que o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na fase de execução.
Parágrafo único. Caberá agravo interno da decisão proferida de ofício ou a requerimento das partes.
Art. 245. Os casos de descumprimento ou inobservância da ordem de pagamento dos requisitórios de precatório e das requisições de pequeno valor serão apreciados pelo Presidente do Tribunal, considerando a legislação vigente.
Art. 246. No processo de aplicação das penalidades a magistrados, observar-se-á o disposto neste capítulo, as disposições contidas em lei e as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 247. O Vice-Presidente e Corregedor, no caso de juízes de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, quando tiverem ciência de irregularidade, são obrigados a promover a apuração imediata dos fatos.
Parágrafo único. Se da apuração em qualquer procedimento ou processo administrativo resultar a verificação de falta ou infração atribuída a magistrado, a autoridade competente determinará a instauração de sindicância ou proporá diretamente ao Tribunal a instauração de processo administrativo disciplinar, observado, neste caso, o art. 253 deste Regimento.
Art. 248. A comunicação de irregularidade praticada por magistrados poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com a confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante.
§ 1º Identificados os fatos, o magistrado será notificado a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar informações.
§ 2º Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pelo Vice-Presidente e Corregedor, no caso de juízes de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores.
§ 3º O Vice-Presidente e Corregedor, no caso de juízes de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, encaminharão à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da decisão ou da sessão de julgamento correspondente, cópia das decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração e de instauração de reclamações disciplinares e pedidos de providência envolvendo matéria disciplinar. (Alterado pela Emenda Regimental 001/2021)
Art. 249. Das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias ao Tribunal Pleno, por parte do autor da representação.
Art. 250. Instaurada a sindicância, será permitido à associação dos magistrados acompanhá-la.
Processo Administrativo Disciplinar
Art. 251. O Tribunal Pleno é competente para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 252. O processo administrativo disciplinar poderá ter início, em qualquer caso, por determinação do Tribunal Pleno, mediante proposta do Vice-Presidente Corregedor, no caso de juízes de primeiro grau, ou ainda por meio de proposta do Presidente do Tribunal, quando a ocorrência envolver desembargadores.
Art. 253. Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo Tribunal Pleno, a autoridade responsável pela acusação concederá ao magistrado prazo de 15 (quinze) dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes.
Art. 254. Exaurido o prazo da defesa prévia, tenha ou não sido apresentada, o Vice-Presidente e Corregedor ou o Presidente do Tribunal, conforme o caso, submeterá ao Tribunal Pleno relatório conclusivo com a proposta de instauração do processo administrativo disciplinar, ou de arquivamento, intimando o magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sessão do julgamento.
§ 1º O Vice-Presidente e Corregedor relatará a acusação no caso de juízes de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor terão direito a voto.
§ 3º Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, o respectivo acórdão será acompanhado de portaria contendo a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente do Tribunal.
§ 4º Caso a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra magistrado seja adiada ou deixe de ser apreciada inclusive por falta de quórum, será encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da decisão ou da sessão, cópia da respectiva certidão e atas de julgamento, com a especificação dos nomes dos presentes, dos ausentes, dos suspeitos e dos impedidos. § 5º Acolhida a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra magistrado, será encaminhada cópia da respectiva certidão de julgamento à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da respectiva decisão ou sessão de julgamento. (Alterado pela Emenda Regimental 001/2021)
§ 5º Acolhida a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra magistrado, será encaminhada cópia da respectiva certidão de julgamento à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da respectiva sessão de julgamento, para fins de acompanhamento.
Art. 255. O Tribunal Pleno, observada a maioria absoluta de seus membros, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.
§ 1º O afastamento do magistrado poderá ser cautelarmente decretado pelo Tribunal antes da instauração do processo administrativo disciplinar, quando necessário ou conveniente à regular apuração da infração disciplinar.
§ 2º Decretado o afastamento, o magistrado ficará impedido de utilizar o seu local de trabalho, de usufruir de veículo oficial e outras prerrogativas inerentes ao exercício da função.
Art. 256. Publicado o acórdão por meio do qual tenha sido determinada a instauração do processo administrativo disciplinar, será sorteado relator entre os desembargadores.
Parágrafo único. Não poderá ser relator o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório, ainda que não seja mais o Presidente do Tribunal ou o Vice-Presidente e Corregedor.
Art. 257. O processo administrativo será concluído no prazo de 140 (cento e quarenta) dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Tribunal Pleno.
Art. 258. O relator determinará a intimação do Ministério Público do Trabalho para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 259. Exaurido o prazo, com ou sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, o relator determinará a citação do magistrado para apresentar as razões de defesa e as provas que entender necessárias, em 5 (cinco) dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão que ordenou a instauração do processo administrativo disciplinar, com a respectiva portaria, observando-se que:
I – caso haja 2 (dois) ou mais magistrados requeridos, o prazo para defesa será comum e de 10 (dez) dias, contado da intimação do último;
II – o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao relator, ao Vice-Presidente e Corregedor e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;
III – o magistrado que estiver em lugar incerto ou não sabido será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado, uma vez, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho;
IV – será considerado revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;
V – declarada a revelia, o relator poderá designar defensor dativo ao requerido, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.
Art. 260. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, o relator decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, determinando de ofício as que entender necessárias.
§ 1º Para a colheita das provas, o relator poderá delegar poderes a magistrado de primeiro grau, quando o processo envolver juiz do trabalho.
§ 2º Para os demais atos de instrução, com a mesma cautela, serão intimados o magistrado processado ou seu defensor, se houver.
§ 3º Na instrução do processo serão inquiridas, no máximo, 8 (oito) testemunhas de acusação e até 8 (oito) de defesa por requerido, as quais justificadamente tenham ou possam ter conhecimento dos fatos imputados.
§ 4º O depoimento das testemunhas, as acareações e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos serão realizados com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e da legislação processual civil, sucessivamente.
§ 5º A inquirição das testemunhas e o interrogatório deverão ser feitos em audiência una, ainda que, se for o caso, em dias sucessivos, permitido o uso de videoconferência.
§ 6º O interrogatório do magistrado, precedido de intimação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, será realizado após a produção de todas as provas.
§ 7º Os depoimentos poderão ser documentados pelo sistema audiovisual, sem a necessidade, nesse caso, de degravação.
Art. 261. Encerrada a instrução, o Ministério Público do Trabalho e, em seguida, o magistrado ou seu defensor terão o prazo de 10 (dez) dias para manifestação e razões finais, respectivamente.
Art. 262. O julgamento do processo administrativo disciplinar realizar-se-á em sessão pública e todas as decisões serão fundamentadas, inclusive as interlocutórias.
§ 1º Em determinados atos processuais e de julgamento, poderá ser limitada a presença às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, desde que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público.
§ 2º Para o julgamento, os integrantes do órgão julgador terão acesso à integralidade dos autos do processo administrativo disciplinar.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor terão direito a voto.
§ 4º O Tribunal comunicará à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da respectiva sessão, os resultados dos julgamentos dos processos administrativos disciplinares. (Alterado pela Emenda Regimental 001/2021)
Art. 263. A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Na hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve, ou, no caso de mais de duas penas alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número de votos.
Art. 264. Caso o Tribunal entenda que existem indícios de crime de ação pública incondicionada, o Presidente do Tribunal remeterá cópia dos autos ao Ministério Público.
Parágrafo único. Aplicada a pena de disponibilidade ou de aposentadoria compulsória, o Presidente do Tribunal remeterá cópias dos autos ao Ministério Público Federal e à Advocacia-Geral da União para, se for o caso, tomar as providências cabíveis.
Art. 265. O processo disciplinar contra juiz não vitalício será instaurado dentro do biênio previsto no art. 95, inciso I, da Constituição Federal, mediante indicação do Vice-Presidente e Corregedor.
§ 1º A instauração do processo pelo Tribunal suspenderá o curso do prazo de vitaliciamento.
§ 2º No caso de aplicação das penas de censura ou remoção compulsória, o juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer o prazo de 1 (um) ano da punição imposta.
§ 3º Ao juiz não vitalício será aplicada pena de demissão em caso de:
I – falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição Federal e nas leis da República;
II – manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;
III – procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
IV – escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;
V – conduta funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Art. 266. O prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo magistrado é de 5 (cinco) anos, contado a partir da data em que o Tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal.
§ 1º A interrupção da prescrição ocorre com a decisão do Tribunal Pleno que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar.
§ 2º O prazo prescricional pela penalidade aplicada começa a correr nos termos do art. 257 deste Regimento, a partir do 141º dia após a instauração do processo administrativo disciplinar.
§ 3º A prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar, prevista no art. 257 deste Regimento, não impede o início da contagem do prazo prescricional de que trata o § 2º.
Art. 267. A instauração de processo administrativo disciplinar, as penalidades definitivamente impostas pelo Tribunal Pleno e as alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça serão anotadas nos assentamentos do magistrado.
Art. 268. Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra magistrados, subsidiariamente, e desde que não conflitem com o Estatuto da Magistratura, as normas e os princípios relativos ao processo administrativo disciplinar das Leis nº 8.112/90 e nº 9.784/99.
Art. 269. O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só terá apreciado o pedido de aposentadoria voluntária após a conclusão do processo ou do cumprimento da penalidade.
Art. 270. O Tribunal comunicará à Corregedoria Nacional de Justiça as decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e os julgamentos dos processos administrativos disciplinares.
DO PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ
Art. 271. O processo de verificação da invalidez, para o fim de aposentadoria compulsória, terá início a requerimento do magistrado, por determinação do Presidente do Tribunal, de ofício, em cumprimento de deliberação do Tribunal Pleno, ou por provocação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, instruído com documentos ou justificação, salvo a impossibilidade de obtê-los, caso em que competirá ao Presidente remover o obstáculo.
§ 1º Considerar-se-á incapaz o magistrado que, por qualquer causa física ou mental, se achar permanentemente inabilitado para o exercício do cargo.
§ 2º Caberá ao Presidente do Tribunal designar, por ocasião da instauração do processo de verificação de invalidez, comissão de desembargadores cujas incumbências estão descritas nesta seção.
§ 3º A comissão de que trata o § 2º será presidida pelo mais antigo dos seus integrantes.
Art. 272. Instaurado o processo, o paciente será afastado do exercício do cargo, até final decisão.
Parágrafo único. O processo será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, considerado o respectivo período como de efetivo exercício.
Art. 273. Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por procurador que constituir, para o que lhe será concedido o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Com a defesa poderão ser oferecidos documentos e arroladas testemunhas, que serão ouvidas pela comissão de desembargadores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 274. Após a apresentação de documentos e oitiva de testemunhas, caberá à comissão de desembargadores nomear junta de médicos especialistas para examinar o magistrado.
§ 1º O magistrado ou seu curador poderá impugnar os peritos, sendo a arguição decidida pela comissão de desembargadores, em deliberação irrecorrível.
§ 2º O exame será realizado na sede do Tribunal, salvo se o magistrado encontrar-se fora do Estado, hipótese em que o exame e as diligências poderão ser deprecados ao Presidente do Tribunal em cuja jurisdição se encontre o periciando.
§ 3º Caso o magistrado não compareça ou se recuse a ser examinado, a comissão de desembargadores designará nova data para o exame, devendo encerrar a instrução se houver repetição do fato.
Art. 275. Encerrada a instrução, o magistrado apresentará suas razões finais em 10 (dez) dias, sendo designado relator na forma regimental, que colocará o processo em julgamento no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Incluído o processo em pauta, serão remetidas cópias dos autos aos desembargadores do Tribunal.
Art. 276. O Presidente convocará o Tribunal, que se reunirá, observadas as seguintes regras:
I – do julgamento participarão o Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor e demais desembargadores, podendo comparecer os que estiverem afastados em razão de férias ou de licença;
II – concluído o relatório, o magistrado ou seu procurador poderá sustentar sua defesa pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
III – havendo julgamento conexo e existindo mais de um advogado, o prazo de sustentação oral será prorrogado para 1 (uma) hora, divisível entre os interessados;
IV – após o relatório e a sustentação, os desembargadores poderão solicitar ao relator os esclarecimentos que julgarem necessários;
V – em seguida, os desembargadores proferirão os seus votos, proclamando-se o resultado da votação pelo Presidente do Tribunal e lavrando-se acórdão na forma regimental.
Art. 277. A decisão que concluir pela incapacidade definitiva, quando se tratar de desembargador, será comunicada pelo Presidente do Tribunal ao Poder Executivo, por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 278. Da decisão que concluir pela aposentadoria somente caberá recurso administrativo para o próprio Tribunal, fundamentado em nulidade, no prazo de lei.
Art. 279. São comissões permanentes do Tribunal:
I – Comissão do Regimento Interno;
II – Comissão de Uniformização de Jurisprudência;
III – Comissão de Vitaliciamento.
Art. 280. Os membros das comissões permanentes serão escolhidos na data de eleição do Presidente e do Vice-Presidente e Corregedor, todos com mandatos coincidentes.
Parágrafo único. Na mesma ocasião, as comissões elegerão os respectivos presidentes.
Art. 281. Nos casos de renúncia ou afastamento definitivo de qualquer dos membros das comissões, proceder-se-á à eleição de novo membro, com mandato pelo tempo que restar, permitida a sua reeleição.
Art. 282. Quando necessário, as comissões solicitarão ao Presidente do Tribunal que sejam colocados à sua disposição servidores necessários para auxiliar nos trabalhos que lhes são pertinentes, sem prejuízo de suas funções e na medida de sua disponibilidade de tempo.
DA COMISSÃO DO REGIMENTO INTERNO
Art. 283. A Comissão do Regimento Interno, constituída de 3 (três) desembargadores, tem a atribuição de emitir parecer sobre matéria regimental.
Art. 284. Nenhuma proposta de alteração ou de reforma do Regimento será submetida a votação sem prévio pronunciamento da Comissão do Regimento Interno.
§ 1º A proposta será apresentada por qualquer dos desembargadores diretamente à comissão, que emitirá o parecer no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, suspendendo-se este prazo na ocorrência de motivo superior.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no § 1º, a comissão encaminhará a proposta ao Presidente do Tribunal para convocação da sessão extraordinária.
§ 3º Qualquer desembargador do Tribunal, antes de submeter proposta à comissão, poderá requerer regime de urgência, que, deferido pela maioria dos titulares presentes, reduzirá pela metade o prazo estabelecido no § 1º.
Art. 285. A convocação dos desembargadores para a sessão extraordinária será feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e acompanhada de cópia da proposta e do parecer da Comissão do Regimento Interno.
Art. 286. A alteração ou a reforma do Regimento depende da aprovação do voto de ⅔ (dois terços) dos desembargadores do Tribunal.
DA COMISSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Art. 287. A Comissão de Uniformização de Jurisprudência é constituída de 3 (três) desembargadores e a ela compete:
I – ordenar o serviço de sistematização da jurisprudência do Tribunal, determinando medidas atinentes à seleção e ao registro, de modo a facilitar a pesquisa de julgados e processos;
II – receber ou elaborar propostas de edição, revisão ou cancelamento de súmulas ou teses prevalecentes, processando-as e encaminhando-as para deliberação do Tribunal Pleno;
III – supervisionar, com suporte operacional da Secretaria-Geral Judiciária, as atividades de gerenciamento dos incidentes de resolução de demandas repetitivas, dos incidentes de assunção de competência e dos incidentes de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público.
Art. 288. A Comissão de Vitaliciamento é constituída de, no mínimo, 3 (três) desembargadores, eleitos pelo Tribunal Pleno, um dos quais integrante da direção ou do conselho da Escola Judicial.
Parágrafo único. As atividades da Comissão de Vitaliciamento serão realizadas de acordo com resolução administrativa do Tribunal Pleno.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 289. A organização da secretaria e seu funcionamento serão objeto de atos do Tribunal, observadas as disposições deste Regimento.
Art. 290. Com a posse do Presidente do Tribunal, os servidores que exercem funções comissionadas ou cargos em comissão serão considerados demissionários, permanecendo, porém, no exercício das mesmas atribuições até ulterior deliberação.
§ 1º Tratando-se de servidores que exercem cargos em comissão e funções comissionadas de livre indicação dos desembargadores e dos juízes titulares das Varas do Trabalho, serão considerados demissionários na hipótese de mudança de titularidade do gabinete ou da Vara do Trabalho.
§ 2º Em qualquer caso, o novo gestor de cada unidade enviará ao Presidente do Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias após a sua investidura, indicação dos servidores para exercerem as funções que lhe são subordinadas.
Art. 291. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça do Trabalho da 13ª Região: os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e a sexta-feira; os dias de segunda e terça-feira de carnaval; os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.
Art. 292. As providências de execução associadas a obrigações impostas por desembargadores serão cumpridas pelas Varas do Trabalho perante as quais tramite o processo de referência.
Art. 293. É obrigatória a residência do juiz titular no município-sede da respectiva Vara do Trabalho, salvo autorização expressa do Tribunal.
Art. 294. A permuta entre juízes titulares das Varas do Trabalho da 13ª Região fica condicionada à concordância dos magistrados mais antigos do que os permutantes.
Art. 295. Os prazos estipulados neste Regimento serão contados em dias úteis.
Art. 296. As resoluções administrativas, editadas anteriormente à atual versão deste Regimento Interno, manterão a nomenclatura original.
Art. 297. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Tribunal Pleno, mediante provocação do interessado.
Art. 298. Este Regimento entra em vigor a partir de 30 de janeiro de 2020.