PORTARIA TRT13 DG Nº 390/2024, DE 23 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DE SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso das atribuições delegadas pelo Ato
TRT13 CGP nº 001/2023, bem como nos termos dos artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº
8.666/1993, nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.507/2018, e de acordo com o PROAD 1215
/2024,
RESOLVE:
I - Designar os servidores abaixo nominados e qualificados para atuarem
como gestores do Contrato TRT nº 23/2024, firmado entre este Regional e a empresa
SITECNET INFORMÁTICA LTDA., cujo objeto é a prestação de serviços de
telecomunicações, por meio de redes IP (Internet Protocol) multisserviços, com
gerenciamento pró-ativo, para prover tráfego de dados, voz e vídeo entre as unidades e a
Sede do Tribunal (lote 2 interior):
-Gestor titular: RÔMULO ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA, Analista
Judiciário, Apoio Especializado, Tecnologia da Informação, matrícula nº 201.266.513,
lotado na Divisão de Gestão de Tecnologia da Informação Comunicação;
-Gestor substituto: RAIMUNDO JOSÉ CAMPOS JÚNIOR, Técnico
Judiciário, Apoio Especializado, Tecnologia da Informação, matrícula nº 201.330.660,
lotado na Divisão de Gestão de Tecnologia da Informação Comunicação;
-Fiscal técnica: ADRIANA MARA DE ALMEIDA DE SOUZA, Técnica
Judiciária, Apoio Especializado, Tecnologia da Informação, matrícula nº 201.373.030,
lotada na Coordenadoria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação Comunicação;
-Fiscal técnico substituto: EWERTON LEANDRO DA COSTA ARAÚJO,
Analista Judiciário, Apoio Especializado, Tecnologia da Informação, matrícula nº
201.327.842, lotado na Coordenadoria de Infraestrutura de Tecnologia da
Informação Comunicação;
-Fiscal Administrativo: ROBERTO RONALD MOUSINHO DE BRITO,
Técnico Judiciário, Área Administrativa, sem especialidade, matrícula nº 250.103.576,
lotado na Secretaria Administrativa;
II – Determinar a observância do disposto no artigo 3º do Ato TRT GP nº 121
/2001 e da legislação de regência da matéria, bem como a assinatura da declaração
registrando o conhecimento integral dos termos do contrato (Acórdão nº 829/2017 - TCU
Plenário);