RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 025/2024
Processo: 0000948-17.2024.5.13.0000
Proad: 10627/2024
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA CIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão
Administrativa Ordinária realizada no dia 13/06/2024, sob a Presidência de Sua Excelência ao
Senhor Desembargador THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, com a presença do Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência a Senhora Procuradora ANDRESSA ALVES
LUCENA RIBEIRO COUTINHO, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO,
EDUARDO RGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSÉ
VIDERES TRAJANO, e RITA LEITE BRITO ROLIM,
CONSIDERANDO que o art. 93, VII, da Constituição Federal, e o art.
35, V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, impõem que os magistrados residam na
sede de sua jurisdição, salvo autorizações dos Tribunais respectivos;
CONSIDERANDO a determinação contida na Resolução 37 do
Conselho Nacional de Justiça, para que os tribunais regulamentem essa excepcionalidade;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizão de tal
autorização com as obrigações do magistrado, notadamente, as insertas no art. 35, VI, da LOMAN;
CONSIDERANDO a proteção à unidade familiar, prevista no art. 226
da Constituição Federal, bem como as condições de infra-estrutura de saúde, educação, lazer e
instrução nas cidades onde estão situadas as Varas do Trabalho da 13ª Região;
CONSIDERANDO a exisncia de reges metropolitanas que
eventualmente possam conter Varas do Trabalho com distintas jurisdições;
CONSIDERANDO que a autorização ocorre no exclusivo interesse
do juiz, devendo a administração pública minimizar os custos decorrentes da opção pessoal feita
pelo magistrado;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas vigentes à
atual redação da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
(Provimento 4/GCGJT/2023),
RESOLVEU, por unanimidade de votos:
Art. 1º. É obrigatória a residência do(a) Juiz(a) Titular e do(a) Juiz(a)
Substituto(a) Fixo(a) na área de jurisdição da Vara do Trabalho em que atua, salvo autorização do
Tribunal.
Parágrafo único. É admitida a residência do(a) Magistrado(a) em
município integrante de região metropolitana, ainda que fora de sua
jurisdição, independentemente de autorização expressa, desde que
não haja prejuízo à efetiva prestação jurisdicional.
Art. 2º. A autorização para residência fora da área de jurisdição a que
se refere o caput do artigo anterior dar-se-á no exclusivo interesse do(a) Magistrado(a), e sepor
ele(a) solicitada, mediante requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente do
Tribunal, que submeterá a matéria ao Tribunal Pleno.
Art. 3º. A autorização poderá ser concedida, desde que relevante o
fundamento do pedido e não haja prejzo à prestação jurisdicional, observados, ainda, os
seguintes requisitos:
I - cumprimento dos prazos legais;
MARIA
CARDOS
O
BORGES
17/06/2024 11:52
II - pontualidade e assiduidade no exercício das atividades
judicantes;
III - inexistência de reclamações ou incidentes correicionais julgados
procedentes, acarretados pela ausência do(a) Magistrado(a) no local de trabalho;
IV - cumprimento do indicador tempo médio de duração do processo
na fase de conhecimento no 1º grau, estabelecido no planejamento estratégico do Regional;
V - inexistência de adiamento de audiências ou de quaisquer outros
procedimentos agendados, em face de ausência injustificada do(a) Magistrado(a);
VI - não haver o(a) Magistrado(a) recebido, nos últimos dois anos,
ajuda de custo de deslocamento próprio e de sua família, ressarcimento ou custeio de despesas
decorrentes de transporte de mobiliário, bagagem e autovel, em virtude de promoção para
titularidade de Vara ou remoção.
§ 1º. Os requisitos estabelecidos nos incisos I a V referem-se aos 12
meses de efetivo exercício anteriormente ao pedido.
§ 2º. Na hipótese do inciso VI, a autorização poderá ser deferida,
condicionada à restituição, pelo(a) Magistrado(a), do valor nominal recebido, atualizado pelo IPCA-E
ou índice equivalente, referente à ajuda de custo de deslocamento próprio e de sua falia,
ressarcimento ou custeio de despesas decorrentes de transporte de mobiliário, bagagem e
automóvel, auferidos quando da titularização ou remoção.
§ 3º. A restituição a que se refere o parágrafo anterior será
dispensada na hipótese em que a residência fora da jurisdição decorrer da instalação de quadro de
saúde superveniente e determinante da necessidade de mudança, seja do Magistrado ou de seus
dependentes, ouvido o Núcleo de Saúde.
Art. 4º. As informações necessárias à averiguação dos requisitos
estabelecidos no artigo anterior deverão ser levantadas pela Secretaria da Corregedoria, em
colaboração com o Núcleo de Magistrados, as Secretarias das Varas do Trabalho e demais setores
necessários.
Art. 5º. Uma vez concedida a autorização, o Juiz se obriga a
permanecer no território de sua jurisdição pelo tempo necessário ao bom andamento das atividades
regulares da Vara, pelo menos três dias úteis na semana, inclusive no que se refere à imperiosa
continuidade da prestação jurisdicional, sem prejuízo de eventuais prolongamentos realizados além
do horário de expediente forense, devendo, ainda, informar à Secretaria Geral da Presidência
endereço e números de telefone onde possa ser localizado.
Art. 6º. A autorização pode ser revogada a qualquer tempo mediante
decisão fundamentada do Tribunal Pleno, assegurando-se ao Juiz o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
§1º. Revogada a autorização, o Magistrado poderá pleitear o
pagamento da ajuda de custo e ressarcimento de despesas decorrentes de transporte de mobiliário,
bagagem e autovel, por ele anteriormente restituídas por força do art. , § 2º, igualmente
atualizados pelo IPCA-E ou índice equivalente.
§ 2º. Em qualquer hitese, o haverá pagamento da ajuda de
custo ao Magistrado se o cancelamento da autorização tiver decorrido de descumprimento da
presente Resolução.
Art. 7º. Além do estipulado no caput do art. 4º, cabe ao
Desembargador Vice-Presidente e Corregedor, durante a realização das correições ordinárias nas
Varas em que o Juiz tiver obtido a autorização, averiguar o cumprimento das obrigões do
Magistrado constantes na presente Resolução.
Art. 8º. A residência fora da respectiva área de jurisdição, sem prévia
autorização do Tribunal, excetuada a hipótese do parágrafo único do art. , caracteriza infração
funcional, a ser apurada em procedimento administrativo disciplinar.
Art. 9º. Fica acrescido o inciso III, ao art. da Resolução
Administrativa nº 002/2014:
"III - nas hipóteses previstas nas normas internas regulamentadoras
da autorização excepcional de residência dos Juízes fora da
jurisdição territorial da Vara onde estiverem lotados."
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Pleno.
Art. 11. Fica revogada a Resolução Administrativa 067/2007.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: os Desembargadores UBIRATAN MOREIRA DELGADO e WOLNEY DE MACEDO
CORDEIRO participaram da sessão, respectivamente, nos termos dos artigos 79 e 74 do
Regimento Interno desta Corte.
MARIA CARDOSO BORGES
Chefe do Núcleo de Gestão Judiciária