II - pontualidade e assiduidade no exercício das atividades
judicantes;
III - inexistência de reclamações ou incidentes correicionais julgados
procedentes, acarretados pela ausência do(a) Magistrado(a) no local de trabalho;
IV - cumprimento do indicador tempo médio de duração do processo
na fase de conhecimento no 1º grau, estabelecido no planejamento estratégico do Regional;
V - inexistência de adiamento de audiências ou de quaisquer outros
procedimentos agendados, em face de ausência injustificada do(a) Magistrado(a);
VI - não haver o(a) Magistrado(a) recebido, nos últimos dois anos,
ajuda de custo de deslocamento próprio e de sua família, ressarcimento ou custeio de despesas
decorrentes de transporte de mobiliário, bagagem e automóvel, em virtude de promoção para
titularidade de Vara ou remoção.
§ 1º. Os requisitos estabelecidos nos incisos I a V referem-se aos 12
meses de efetivo exercício anteriormente ao pedido.
§ 2º. Na hipótese do inciso VI, a autorização poderá ser deferida,
condicionada à restituição, pelo(a) Magistrado(a), do valor nominal recebido, atualizado pelo IPCA-E
ou índice equivalente, referente à ajuda de custo de deslocamento próprio e de sua família,
ressarcimento ou custeio de despesas decorrentes de transporte de mobiliário, bagagem e
automóvel, auferidos quando da titularização ou remoção.
§ 3º. A restituição a que se refere o parágrafo anterior será
dispensada na hipótese em que a residência fora da jurisdição decorrer da instalação de quadro de
saúde superveniente e determinante da necessidade de mudança, seja do Magistrado ou de seus
dependentes, ouvido o Núcleo de Saúde.
Art. 4º. As informações necessárias à averiguação dos requisitos
estabelecidos no artigo anterior deverão ser levantadas pela Secretaria da Corregedoria, em
colaboração com o Núcleo de Magistrados, as Secretarias das Varas do Trabalho e demais setores
necessários.
Art. 5º. Uma vez concedida a autorização, o Juiz se obriga a
permanecer no território de sua jurisdição pelo tempo necessário ao bom andamento das atividades
regulares da Vara, pelo menos três dias úteis na semana, inclusive no que se refere à imperiosa
continuidade da prestação jurisdicional, sem prejuízo de eventuais prolongamentos realizados além
do horário de expediente forense, devendo, ainda, informar à Secretaria Geral da Presidência
endereço e números de telefone onde possa ser localizado.
Art. 6º. A autorização pode ser revogada a qualquer tempo mediante
decisão fundamentada do Tribunal Pleno, assegurando-se ao Juiz o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
§1º. Revogada a autorização, o Magistrado poderá pleitear o
pagamento da ajuda de custo e ressarcimento de despesas decorrentes de transporte de mobiliário,
bagagem e automóvel, por ele anteriormente restituídas por força do art. 3º, § 2º, igualmente
atualizados pelo IPCA-E ou índice equivalente.
§ 2º. Em qualquer hipótese, não haverá pagamento da ajuda de
custo ao Magistrado se o cancelamento da autorização tiver decorrido de descumprimento da
presente Resolução.
Art. 7º. Além do estipulado no caput do art. 4º, cabe ao
Desembargador Vice-Presidente e Corregedor, durante a realização das correições ordinárias nas
Varas em que o Juiz tiver obtido a autorização, averiguar o cumprimento das obrigações do
Magistrado constantes na presente Resolução.
Art. 8º. A residência fora da respectiva área de jurisdição, sem prévia
autorização do Tribunal, excetuada a hipótese do parágrafo único do art. 1º, caracteriza infração
funcional, a ser apurada em procedimento administrativo disciplinar.
Art. 9º. Fica acrescido o inciso III, ao art. 9º da Resolução
Administrativa nº 002/2014:
"III - nas hipóteses previstas nas normas internas regulamentadoras
da autorização excepcional de residência dos Juízes fora da
jurisdição territorial da Vara onde estiverem lotados."