RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 023/2024
Processo: 0000802-73.2024.5.13.0000
Proad: 4645/2024
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão
Administrativa Ordinária realizada no dia 13/06/2024, sob a Presidência de Sua Excelência ao
Senhor Desembargador THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, com a presença do Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência a Senhora Procuradora ANDRESSA ALVES
LUCENA RIBEIRO COUTINHO, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO,
EDUARDO RGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSÉ
VIDERES TRAJANO, e RITA LEITE BRITO ROLIM,
CONSIDERANDO os termos do artigo 118 da Lei
Complementar n.º 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 72, de 31 de março de
2009, que dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio
no âmbito dos Tribunais estaduais e federais;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 293, de 27 de agosto
de 2019, que dispõe sobre as férias da magistratura nacional;
CONSIDERANDO as diretivas fixadas pelo Plenário do CNJ no
julgamento do Pedido de Providências 0007820-02.2020.2.00.0000, na 7ª Sessão Virtual
de 2023, realizada entre os dias 11 e 19 de maio de 2023;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 502, de 29 de maio de
2023, que altera a Resolução CNJ n.º 72/2009 e a Resolução CNJ n.º 293/2019;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRT13 099,
de 15 de agosto de 2013, que dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para
substituição de membros efetivos deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1
Região;
MARIA
CARDOS
O
BORGES
17/06/2024 11:34
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário deste TRT
13ª Região no Processo Administrativo 0000108-12.2021.5.13.0000, em sessão
realizada no dia 08 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRT13 053,
de 05 de outubro de 2023, que altera parcialmente a Resolução Administrativa TRT13
099/2013,
RESOLVEU, por unanimidade:
Art. 1º. Alterar o artigo da Resolução Administrativa TRT13 n.
º 099/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - A substituição de Desembargador(a) do Trabalho ocorrerá
apenas por período superior a 20 (vinte) dias contínuos, nos casos de
ausência, afastamento ou vacância, devendo ser convocado, para
substituição, Juiz(a) do Trabalho Titular de Vara, conforme lista
homologada pelo Egrégio Tribunal Pleno.
Parágrafo único - Em caso de interrupção de rias do(a)
Desembargador(a), o ato administrativo deverá apontar
expressamente as razões que fundamentam a imperiosa necessidade
de serviço."
Art. . Alterar os artigos 5° e da Resolução Administrativa
TRT13 n.º 099/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. . O(A) Juiz(a) do Trabalho que se encontrar com usufruto
aprazado e/ou em gozo regulamentar de férias no instante de sua
convocação ficará impossibilitado de substituir Desembargador(a) do
Trabalho, permanecendo, porém, no início da lista para posterior ato
de convocação.
Art. 6º. O(A) Juiz(a) do Trabalho convocado especificamente para
compor qrum regimental, por interesse do Tribunal,o fica
impossibilitado de ser posteriormente convocado para substituir
Desembargador(a) do Trabalho, na forma desta Resolução
Administrativa."
Art. 3°. Alterar o artigo 21 da Resolução Administrativa TRT13
n.º 091/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Qualquer pedido de alterão da escala de férias será
decidido pelo(a) Corregedor(a) do Tribunal, respeitados os períodos
constantes na escala já aprovada.
§ 1º. Fica vedada a interruão do usufruto de rias de Juiz(a) do
Trabalho como forma de viabilizar sua convocação para substituir
Desembargador(a) do Trabalho, salvo caso excepcional de imperiosa
e justificada necessidade de serviço, constatado pela Secretaria da
Corregedoria deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13a.
Região.
§2º. A alteração do primeiro período de férias implica a suspensão do
pagamento das vantagens pecuniárias correspondentes.
§3º. Caso já tenha recebido as vantagens pecuniárias referidas no
parágrafo anterior, o(a) magistrado(a) devolverá integralmente, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do
conhecimento da alteração do período de fruição das férias,
ressalvados os casos de:
I - alteração ou interrupção das férias por necessidade de serviço, ou
II - alteração das férias para período compreendido até o s
subsequente àquele originariamente marcado".
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Observação: os Desembargadores UBIRATAN MOREIRA DELGADO e WOLNEY DE MACEDO
CORDEIRO participaram da sessão, respectivamente, nos termos dos artigos 79 e 74 do
Regimento Interno desta Corte.
MARIA CARDOSO BORGES
Chefe do Núcleo de Gestão Judiciária