CONSOLIDADO - REVOGADO PARCIALMENTE PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
N.º 045/2025
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 023/2024
Processo: 0000802-73.2024.5.13.0000
Proad: 4645/2024
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em
Sessão Administrativa Ordinária realizada no dia 13/06/2024, sob a Presidência de Sua
Excelência ao Senhor Desembargador THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, com a presença
do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência a Senhora
Procuradora ANDRESSA ALVES LUCENA RIBEIRO COUTINHO, presentes Suas
Excelências os Senhores Desembargadores HERMINEGILDA LEITE MACHADO, PAULO
MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA,
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, e RITA
LEITE BRITO ROLIM,
CONSIDERANDO os termos do artigo 118 da Lei Complementar n.º 35/1979 (Lei
Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 72, de 31 de março de 2009, que dispõe
sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos
Tribunais estaduais e federais;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 293, de 27 de agosto de 2019, que dispõe
sobre as férias da magistratura nacional;
CONSIDERANDO as diretivas fixadas pelo Plenário do CNJ no julgamento do
Pedido de Providências 0007820-02.2020.2.00.0000, na Sessão Virtual de 2023,
realizada entre os dias 11 e 19 de maio de 2023;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 502, de 29 de maio de 2023, que altera a
Resolução CNJ n.º 72/2009 e a Resolução CNJ n.º 293/2019;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRT13 099, de 15 de agosto de
2013, que dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição de
membros efetivos deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário deste TRT 13ª Região no
Processo Administrativo 0000108-12.2021.5.13.0000, em sessão realizada no dia 08 de
abril de 2021;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRT13 053, de 05 de outubro de
2023, que altera parcialmente a Resolução Administrativa TRT13 nº 099/2013,
RESOLVEU, por unanimidade:
Art. 1º. Alterar o artigo da Resolução Administrativa TRT13 n. º 099/2013, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. - A substituição de Desembargador(a) do Trabalho ocorrerá apenas por
período superior a 20 (vinte) dias contínuos, nos casos de ausência, afastamento ou
vacância, devendo ser convocado, para substituição, Juiz(a) do Trabalho Titular de
Vara, conforme lista homologada pelo Egrégio Tribunal Pleno.
Parágrafo único - Em caso de interrupção de férias do(a) Desembargador(a), o ato
administrativo deverá apontar expressamente as razões que fundamentam a
imperiosa necessidade de serviço." (Revogado pela RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA N.º 045/2025)
Art. 2°. Alterar os artigos e da Resolução Administrativa TRT13 n.º 099/2013,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º. O(A) Juiz(a) do Trabalho que se encontrar com usufruto aprazado e/ou em
gozo regulamentar de férias no instante de sua convocação ficará impossibilitado de
substituir Desembargador(a) do Trabalho, permanecendo, porém, no início da lista
para posterior ato
de convocação.
Art. 6º. O(A) Juiz(a) do Trabalho convocado especificamente para compor quórum
regimental, por interesse do Tribunal, não ficará impossibilitado de ser
posteriormente convocado para substituir Desembargador(a) do Trabalho, na forma
desta Resolução
Administrativa." (Revogado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 045/2025)
Art. 3°. Alterar o artigo 21 da Resolução Administrativa TRT13 n.º 091/2017, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Qualquer pedido de alteração da escala de férias será decidido pelo(a)
Corregedor(a) do Tribunal, respeitados os períodos constantes na escala
aprovada.
§ 1º. Fica vedada a interrupção do usufruto de férias de Juiz(a) do Trabalho como
forma de viabilizar sua convocação para substituir Desembargador(a) do Trabalho,
salvo caso excepcional de imperiosa e justificada necessidade de serviço,
constatado pela Secretaria da Corregedoria deste Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 13a. Região.
§2º. A alteração do primeiro período de férias implica a suspensão do pagamento
das vantagens pecuniárias correspondentes.
§3º. Caso tenha recebido as vantagens pecuniárias referidas no parágrafo
anterior, o(a) magistrado(a) devolverá integralmente, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis, contados da data do conhecimento da alteração do período de fruição das
férias, ressalvados os casos de:
I - alteração ou interrupção das férias por necessidade de serviço, ou
II - alteração das férias para período compreendido até o mês subsequente àquele
originariamente marcado".
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Observação: os Desembargadores UBIRATAN MOREIRA DELGADO e WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO participaram da sessão, respectivamente, nos termos dos artigos 79
e 74 do Regimento Interno desta Corte.
MARIA CARDOSO BORGES
Chefe do Núcleo de Gestão Judiciária