ATO TRT13.SGP N.º 061, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre o estabelecimento de patamar mínimo de
30% para pessoas negras em cargos de chefia,
assessoramento e funções de confiança do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e de acordo
com o PROAD n.º 5672/2024;
CONSIDERANDO que o art. da Constituão Federal estabelece como
objetivos fundamentais da República a construção uma sociedade livre, justa e solidária, a
erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais, a
promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO o princípio da o discriminação proclamado na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, reafirmando a liberdade e igualdade de
nascimento, dignidade e direitos entre todos os seres humanos, sem distinção de qualquer
natureza, inclusive de gênero;
CONSIDERANDO o teor da Convenção Internacional sobre a Eliminação de
todas as Formas de Discriminação Racial, Decreto n.º 65.810/1969, que estabelece o
conceito de ações afirmativas e legitima a sua adoção, quando necessárias para assegurar
o “progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que
necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou
indiduos igual gozo ou exercio de direitos humanos e liberdades fundamentais,
contando que, tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos
separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os
seus objetivos (art. 1º, § 4);
CONSIDERANDO a Convenção Interamericana contra o Racismo,
Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância Decreto n.º 10.932/2022 que
em seu art. estabelece o compromisso dos Estados Partes em adotar as poticas
especiais e ações afirmativas necessárias para assegurar o gozo ou exercício dos direitos
e liberdades fundamentais das pessoas ou grupos sujeitos ao racismo, à discriminação
racial e formas correlatas de intolerância, com o propósito de promover condões
equitativas para a igualdade de oportunidades, inclusão e progresso para essas pessoas
ou grupos;
CONSIDERANDO o disposto na Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, art.1.1 que obriga os Estados Partes a respeitar os direitos e liberdades nela
reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua
jurisdição, sem discriminão alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião,
opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição
econômica, nascimento ou qualquer outra condição social;
CONSIDERANDO a Declaração dos Direitos e Princípios da OIT, aprovada na
87ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, em 1998, que, dentre outros temas,
trata da eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação”, e Convenção
111 da mesma Organização, que versa sobre Discriminação em Matéria de Emprego e
Profissão;
CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da
Agenda 2030 da ONU, dentre os quais os de n.º 1 Erradicão da Pobreza, n 4
Educação de Qualidade, n 8 Trabalho Decente e Crescimento Econômico, n.º 10
THIAGO
DE
OLIVEIRA
ANDRADE
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Redução das Desigualdades, n.º 16 Paz, Justiça e Instituições eficazes, cujo item 16.b é
“Promover e fazer cumprir leis e políticas não discriminatórias e afirmativas”, e n.º 17
Parcerias e meios de implementação;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Igualdade Racial Lei n12.288/2010
determina, em seu caput e § 2º do art. 39, que o poder público deverá promover ações que
assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra,
inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas
contratações do setor público e, ainda, que as ações visando promover a igualdade de
oportunidades na esfera da administração blica far-se-ão por meio de normas
estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 47/2021 do Conselho de
Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, instando os Estados a fazerem
avançar a agenda antirracismo, dando prioridade à consecução da igualdade racial e da
justiça, acelerando ações para implementar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável, a fim de evitar que os africanos e as pessoas de ascendência africana sejam
deixados para trás;
CONSIDERANDO o disposto no Relatório Anual do Alto Comissariado das
Nações Unidas para os Direitos Humanos e nos relatórios do Gabinete do Alto
Comissariado e do Secretário-Geral sobre Racismo, discriminão racial, xenofobia e
intolerância conexa, acompanhamento e aplicão da Declaração de Durban e do
Programa de Ação, no sentido de que os Estados devem intensificar a implementação das
20 (vinte) ações contidas na agenda de mudança transformadora para a justiça racial;
CONSIDERANDO os termos da Carta de Brasília entregue ao CNJ em 2018
pelo Encontro Nacional de Juízas e Juízes Negros (Enajun), a qual propunha a criação de
um fórum permanente no Poder Judiciário visando à produção de conhecimento no apoio à
adoção de ões concretas para a identificação, prevenção e superação da discriminação
institucional;
CONSIDERANDO os termos do Acordo de Cooperaçãocnica n.º 053
/2022, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça, o
Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, que tem por objeto o desenvolvimento de ações para a proteção e
promoção da Equidade Racial e a concretizão do Pacto Nacional do Judiciário pela
Equidade Racial;
CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região para o peodo de 2021–2026 estabeleceu como missão
institucional “Realizar a Justa e Fortalecer a Cidadania” e como valor o “Respeito à
Diversidade e Igualdade de Gênero”;
CONSIDERANDO a adesão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
ao MOVIMENTO RAÇA É PRIORIDADE do Pacto Global da ONU Brasil - PROAD n.º 5678
/2024;
CONSIDERANDO os termos do ATO TRT13.SGP n.º 060, de 10
de junho de
2024, que institui o Programa de Formão de Lideranças de Pessoas Negras
Aquilombar é Preciso, PROAD n.º 5672/2024;
RESOLVE:
Art. A ocupão de cargos em comiso, chefia, assessoramento e
funções de confiança devem respeitar o patamar mínimo de 30% de pessoas negras no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Art. 2º O Centro de Inteligência do Tribunal deve apresentar relario
circunstanciado da atual composição dos cargos e funções, observado o critério de raça.
Art. A Secretaria-Geral da Presidência deve apresentar, no prazo
máximo de 10 dias, proposta de reorganização administrativa na distribuição dos cargos e
funções para efetivo cumprimento ao disposto no art. 1º.
Parágrafo único. No cumprimento do disposto no caput deve ser
observada a política de inclusão de gênero prevista no ATO TRT13.SGP N.º 041, de 09 de
fevereiro de 2023 - EMPODERA TRT-13.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se
Publique-se no DEJT-Adm.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente