ATO TRT13.SGP N.º 061, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre o estabelecimento de patamar mínimo de
30% para pessoas negras em cargos de chefia,
assessoramento e funções de confiança do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e de acordo
com o PROAD n.º 5672/2024;
CONSIDERANDO que o art. 3º da Constituição Federal estabelece como
objetivos fundamentais da República a construção uma sociedade livre, justa e solidária, a
erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais, a
promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO o princípio da não discriminação proclamado na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, reafirmando a liberdade e igualdade de
nascimento, dignidade e direitos entre todos os seres humanos, sem distinção de qualquer
natureza, inclusive de gênero;
CONSIDERANDO o teor da Convenção Internacional sobre a Eliminação de
todas as Formas de Discriminação Racial, Decreto n.º 65.810/1969, que estabelece o
conceito de ações afirmativas e legitima a sua adoção, quando necessárias para assegurar
o “progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que
necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou
indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais,
contando que, tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos
separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os
seus objetivos (art. 1º, § 4);
CONSIDERANDO a Convenção Interamericana contra o Racismo,
Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância – Decreto n.º 10.932/2022 que
em seu art. 5º estabelece o compromisso dos Estados Partes em adotar as políticas
especiais e ações afirmativas necessárias para assegurar o gozo ou exercício dos direitos
e liberdades fundamentais das pessoas ou grupos sujeitos ao racismo, à discriminação
racial e formas correlatas de intolerância, com o propósito de promover condições
equitativas para a igualdade de oportunidades, inclusão e progresso para essas pessoas
ou grupos;
CONSIDERANDO o disposto na Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, art.1.1 que obriga os Estados Partes a respeitar os direitos e liberdades nela
reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua
jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião,
opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição
econômica, nascimento ou qualquer outra condição social;
CONSIDERANDO a Declaração dos Direitos e Princípios da OIT, aprovada na
87ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, em 1998, que, dentre outros temas,
trata da “eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação”, e Convenção
111 da mesma Organização, que versa sobre Discriminação em Matéria de Emprego e
Profissão;
CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da
Agenda 2030 da ONU, dentre os quais os de n.º 1 – Erradicação da Pobreza, n.º 4 –
Educação de Qualidade, n.º 8 – Trabalho Decente e Crescimento Econômico, n.º 10 –