PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 13ª REGIÃO
ATO TRT GP Nº 172/2010
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 13ª REGIÃO PARAÍBA
Dispõe sobre os procedimentos a serem
utilizados para expedição de Requisitório de
Precatório RP e Requisição de Pequeno Valor
– RPV e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGADOR DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO que a Consolidação dos Provimentos deste Regional
promoveu a revogação dos Provimentos editados anteriormente, incluindo as
normas sobre expedição de requisitório de precatório e requisição de pequeno
valor;
CONSIDERANDO a necessidade de manter regras destinadas à
operacionalizar os procedimentos a serem adotados a esse respeito,
RESOLVE:
Art. Os procedimentos administrativos relativos aos Requisitórios de Precatórios -
RPs e às Requisições de Pequeno Valor - RPVs contra a Fazenda Pública Federal,
Estadual e Municipal regem-se pelo disposto no presente Ato.
Capítulo I
Da competência para expedição
Art. São de competência da Presidência ou, por delegação, da Vice-Presidência
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 13ª REGIÃO
deste Regional os procedimentos pertinentes à expedição de RP contra a Fazenda
Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como de RPV contra a a Fazenda Federal,
e serão processados pelo Sistema de Processamento Eletrônico.
Art. As RPVs contra as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais são da
competência da Vara do Trabalho onde tramitou o feito e devem ser determinadas
diretamente pelo Juiz da Execução ao órgão devedor.
§1º O Juiz da execução requisitará diretamente ao ente público o valor do débito,
atualizado até a data do efetivo cumprimento, concedendo-lhe o prazo de 60
(sessenta) dias para a quitação.
§2º Os ofícios requisitórios serão encaminhados aos entes públicos por oficial de
justiça, sendo direcionados a uma das seguintes pessoas: ao Procurador-Geral do
Estado ou dos Municipios ou aos representantes legais das respectivas Autarquias e
Fundações, quando for o caso.
Art. Certificado o decurso do prazo de embargos do ente público ou após o trânsito
em julgado da respectiva decisão, expedir-se-á o RP ou a RPV contra a Fazenda
Pública, conforme o caso e observadas as competências fixadas nos artigos
anteriores.
Capítulo II
Da expedição de ofício em caso de RP e RPV Federal
Art. O ofício requisitório, solicitando a expedição de precatório ou requisição de
pequeno valor federal, para pagamento do respectivo débito, deverá trazer as
informações descritas no art. da Resolução 115/2010, do Conselho Nacional de
Justiça.
Art. 6º Os ofícios requisitórios e demais comunicações nos procedimentos referidos no
artigo anterior serão expedidos por meio eletrônico e assinados eletronicamente pela
autoridade competente, para encaminhamento ao Serviço de Cadastramento
Processual do TRT, por meio da "guia de remessa de protocolo" disponível no SUAP.
Capítulo III
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 13ª REGIÃO
Da recepção do ofício de RP ou RPV Federal no Tribunal
Art. Recepcionado o ofício de RP ou RPV Federal eletrônicos pelo Serviço de
Cadastramento Processual do TRT, este fará a autuação com a numeração exclusiva
e o devido cadastro no sistema informatizado, na ordem de recebimento, com a sigla
RP ou RPV, indicando a data registro nesse setor, o órgão de origem e o nome do(s)
credor(es) e do devedor.
Art. Em seguida, o processo será encaminhado ao Serviço de Expedição e
Acompanhamento de Precatórios – SEAP, para o seu regular processamento.
Art. Tratando-se de litisconsórcio de credores, deve ser requisitado o pagamento
por meio de RPV quando se tratar de débitos de pequeno valor e, quanto aos demais,
por RP, considerando o valor de cada credor.
Capítulo V
Das peças processuais em meio eletrônico
Art. 10. Os ofícios, certidões e atos judiciais serão elaborados em meio digital e
anexados aos autos do RP Eletrônico ou RPV, no SUAP, devendo ser mantidos os
originais apenas no caso previsto no § 3º do artigo 11 da Lei nº 11.419/2006.
Art. 11. As peças processuais indispensáveis à formação do RP e da RPV serão
digitalizadas pela Vara do Trabalho e anexadas, eletronicamente, ao andamento do
processo principal, possibilitando ao SEAP, quando for o caso, formar os autos
eletrônicos no SUAP.
§ 1º. É de responsabilidade do Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho requisitante
a conferência da correta digitalização e a inserção, no sistema, das peças
indispensáveis à formação dos requisitórios;
§ 2º. O SEAP providenciará a formação do RP com as peças indicadas no Anexo,
além de outras que o Presidente entender necessárias ou as partes indicarem.
§ 3º. O SEAP providenciará a formação da RPV com as seguintes peças:
a) conta de liquidação;
b) cópia da decisão proferida sobre a conta de liquidação;
c) certidão de citação da Fazenda Pública;
d) certidão de decurso de prazo para interposição de embargos à execução/certidão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 13ª REGIÃO
de trânsito em julgado da decisão e,
e) se houver, cópia da renúncia expressa do(s) crédito(s) de valor superior ao
estabelecido no artigo 91.
§ - Na impossibilidade de utilização da assinatura digital, o Juiz poderá utilizar a
senha institucional do SUAP, para assinar eletronicamente o ofício requisitório.
Art. 12. Conferidas as peças processuais digitalizadas e detectada a ausência de
alguma essencial, o SEAP devolverá, eletronicamente, o RP ou o RPV à Vara do
trabalho requisitante, mediante "guia de remessa de processo", para que realize a
digitalização das peças processuais faltantes, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º. Constitui responsabilidade do Diretor de Secretaria a observância do prazo
estabelecido no caput para cumprimento de qualquer diligência solicitada à Vara
requisitante.
§ 2º A necessidade de realização da diligência mencionada neste artigo não implica
em perda do registro efetuado pelo SCP.
Art. 13. Os pareceres, cotas e petições protocolizados pelo Ministério Público do
Trabalho ou Procuradoria da União no Estado serão juntados, eletronicamente, aos
autos do RP ou RPV, no Portal disponível no SUAP, em arquivo no formato PDF,
observado o disposto no § 3º, do artigo 11, da Lei nº 11.419/2006.
Capítulo VI
Da requisição do pagamento
Art. 14. Regularmente instruídos os autos, o Presidente do Tribunal requisitará o
pagamento à autoridade competente, conforme o caso, por meio de precatório,
ressaltando a obrigatoriedade de inclusão de verba necessária ao cumprimento da
obrigação no respectivo orçamento, atualizada monetariamente até a data do seu
efetivo cumprimento, na forma do § 5º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Serão notificados por oficial de justiça:
a) a União, na pessoa do Procurador-Chefe da União na Paraíba;
b) as autarquias e fundações públicas federais, na pessoa do Procurador responsável
pela Procuradoria Federal na Paraíba.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 13ª REGIÃO
§ 2º O Estado e os Municípios serão intimados pelos Correios, mediante registro postal
ou, quando se mostrar necessário, por oficial de justiça.
§ 3º Expedido o precatório, o SEAP lançará o respectivo registro no sistema de
acompanhamento processual, por órgão devedor, observando a ordem cronológica do
recebimento do ofício perante o Tribunal, expedindo ofício à Vara do Trabalho
requisitante.
§ Recebendo o ofício mencionado no § deste artigo, a Vara do Trabalho
requisitante deverá proceder à notificação do exequente.
Art. 15. O valor requisitado, constante do mandado de citação ou da sentença
proferida na execução, deverá ser, obrigatoriamente, corrigido pelo ente público
quando de sua inscrição no orçamento, independentemente da atualização devida na
data da realização do depósito, em obediência à ordem contida no § 5º do art. 100 da
Constituição Federal, observando-se a legislação vigente.
Capítulo VII
Do cumprimento do RP ou RPV
Art. 16. As intimações ao ente público, posteriores à expedição do RP, serão
realizadas pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça ou por via postal, com aviso
de recebimento.
Art. 17. Os depósitos dos valores requisitados, devidamente atualizados, serão
efetuados em contas judiciais, para serem levantados na forma da lei, incumbindo ao
depositante prová-los nos autos.
Art. 18. O Presidente do Tribunal procederá à transferência dos créditos, incluídos no
orçamento do Tribunal, à Vara requisitante, a fim de que ali seja efetuada sua
liberação aos beneficiários.
Art. 19. Quitado definitivamente o débito, o juízo da execução comunicará ao
Presidente do Tribunal, por intermédio do SEAP, para que proceda à baixa dos autos e
a sua posterior remessa à Vara de origem, onde será apensado ao processo principal.
Art. 20. Havendo conciliação devidamente homologada, independentemente de
pagamento, o fato deverá ser comunicado ao Presidente do Tribunal, através do
SEAP, fazendo-se a baixa dos autos e a sua remessa à Vara de origem, onde serão
apensados aos autos principais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 13ª REGIÃO
Art. 21. A Secretaria de Planejamento e Finanças do Tribunal, à medida que receber
os repasses financeiros destinados à quitação da RPV Federal, encaminhará ordem
de pagamento à disposição das Varas respectivas, cabendo ao Juiz da Execução os
trâmites pertinentes, com as cautelas de praxe.
Capítulo VIII
Das disposições finais
Art. 22. Os casos de descumprimento ou inobservância da ordem de pagamento dos
RP e RPVs serão apreciados pela Presidência do Tribunal, levando-se em
consideração a legislação vigente.
Art. 23. O SEAP lavrará, nos autos, certidão das ocorrências no feito posteriores à
expedição do precatório, bem como lança o demonstrativo de todo o débito
atualizado.
Art. 24. As questões judiciais devem ser discutidas perante a Vara do trabalho
requisitante, tendo em vista a natureza administrativa do requisitório precatório.
Art. 25. Aos casos omissos aplicar-se-ão a legislação em vigor e as normas expedidas
pelas Cortes Superiores, a exemplo da Resolução nº 115/2010 do CNJ.
Art. 26. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os
atos praticados relativamente à expedição de RPs e RPVs, bem como os despachos
exarados até a presente data.
Cumpra-se.
Publique-se.
João Pessoa, 12 de julho de 2010.
EDVALDO DE ANDRADE
Desembargador Presidente
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade
Certificadora da Justica - AC-JUS,
ou=Cert-JUS Institucional - A3,
ou=TRT13, ou=MAGISTRADO,
cn=EDVALDO DE ANDRADE:103001363
Localização: Gabinete da Presidência -
TRT 13ª Região
Dados: 2010.07.12 16:15:17 -03'00'