Art. 8º Nos casos de separação judicial, divórcio, ou quando a guarda do
dependente não couber ao magistrado ou servidor, o benefício da assistência pré-escolar
será creditado a esses e por eles repassado a quem de direito, ressalvada a existência de
decisão judicial que disponha em sentido contrário.
Art. 9º O benefício de que trata este Ato não se incorpora aos vencimentos
para quaisquer efeitos, não constitui rendimento tributável, nem sofre incidência de
contribuição para o Plano de Seguridade Social, na forma prevista no art. 4º, § 1º, inciso VI,
da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único. A percepção indevida do Auxílio Pré-escolar acarretará a
exclusão automática do Programa, a devolução obrigatória dos valores havidos
irregularmente e a aplicação das penalidades legais cabíveis.
Art. 10. A execução do Programa de Assistência Pré – Escolar será de
competência do Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal – SAPPE, que deverá
manter sistema de acompanhamento do referido Programa, abrangendo:
I - o controle das informações dos beneficiados;
II - a evolução mensal das despesas com o programa.
Art. 11. As inscrições para inclusão no Programa serão realizadas no Serviço
de Administração e Pagamento de Pessoal, devendo o magistrado ou servidor apresentar:
I - requerimento específico;
II – cópia da certidão de nascimento do dependente;
III - declaração de que o benefício não é concedido a ele ou a seu cônjuge
ou companheiro(a) por outro órgão da Administração Pública direta, autárquica e
fundacional.
§ 1º Se for o caso, deverá ser apresentada cópia do termo ou decisão
judicial de guarda ou tutela.
§ 2º Para a inscrição de enteado, deverá ser apresentada certidão de
casamento ou termo de união estável, bem como declaração de que o menor é dependente
econômico do magistrado ou servidor.
§ 3º Nas hipóteses do art. 8º , deverá ser apresentada declaração, sob as
penas da lei, de que os valores percebidos serão repassados mensalmente a quem esteja
incumbido dos cuidados diretos da criança.
Art. 12. Quando se tratar de beneficiário portador de necessidades especiais,
com desenvolvimento psicomotor correspondente à idade relativa à faixa etária de
concessão do benefício, deverá ser apresentado atestado emitido por profissional de saúde
competente, informando essa condição.
§ 1º O atestado de que trata o caput será apresentado à unidade técnica
competente, que decidirá por sua homologação ou solicitará a realização de perícia oficial,
às custas do Tribunal.
§ 2º A administração do Tribunal poderá solicitar a realização da perícia a
que se refere o parágrafo anterior sempre que entender necessário para a verificação das
razões da manutenção do benefício.
Art. 13. Não se exigirá, para a participação no Programa de Assistência
Pré-escolar, comprovante de matrícula ou de pagamento de mensalidade à creche,