ATO TRT GP Nº 013/2010
João Pessoa, 21 de janeiro de 2010
Regulamenta o Programa de
Assistência Pré-Escolar, no âmbito
deste Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, nos
termos do ATO 150/2009,
emanado do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando o disposto no inciso XXV do art. da Constituição Federal,
Decreto nº 977/93, IN nº 12/93;
Considerando a determinação do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, através do ATO Nº 150/2009 – CSJT – SE, de 21/09/2009,
R E S O L V E
Art. O Programa de Assistência Pré-Escolar tem por finalidade oferecer
aos magistrados e servidores, durante a jornada de trabalho, condições de atendimento
aos seus dependentes, envolvendo:
I - educação anterior ao ensino fundamental, com o objetivo de promover o
desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração ao ambiente social;
II - condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica,
alimentação e recreação adequada;
III - proteção à saúde, por meio da utilização de métodos próprios de
vigilância sanitária e profilaxia;
IV - assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de
programas educativos específicos para cada faixa etária;
V - condições para que se desenvolvam de acordo com suas características
individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de
expressão e da capacidade de pensar com independência.
Parágrafo único. O atendimento às finalidades descritas neste artigo poderá
ocorrer perante instituições de educação, públicas ou privadas, e/ou no ambiente
residencial.
Art. A Assistência Pré-Escolar destina-se aos dependentes dos
magistrados e servidores em efetivo exercício neste TRT da 13ª Região e tem por objetivo
propiciar os meios necessários ao custeio dos serviços de berçário, maternal, jardim de
infância e pré-escola ou assemelhados.
.
Parágrafo único – O Programa é extensivo aos servidores requisitados,
removidos, cedidos, em exercício provisório e dos ocupantes de cargo em comissão, sem
nculo com a Administração Pública, condicionado à existência de disponibilidade
orçamentária.
Art. São beneficiários do Programa da Assistência Pré-Escolar os
dependentes dos magistrados e dos servidores deste Regional, na faixa etária
compreendida entre o nascimento e cinco anos de idade, inclusive.
§ 1º Considera-se dependente para efeito da assistência pré-escolar:
a) o filho;
b) o enteado, desde que comprovada a responsabilidade e dependência
econômica do magistrado ou do servidor; e
c) o menor sob guarda ou tutela judicial do magistrado ou do servidor.
§ A assistência pré-escolar será concedida també m ao dependente
excepcional de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu
desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondem à faixa etária
prevista no caput deste artigo.
Art. O dependente será excluído do Programa de Assistência Pré-escolar
no mês subseqüente àquele em que:
I – completar 6 (seis) anos de idade cronológica ou mental;
II – ocorrer seu óbito;
III - começar a cursar o ensino fundamental, ainda que não atingida a idade
limite, ou
IV – o magistrado ou servidor responsável pelo benefício:
a) aposentar-se ou puser termo ao vínculo funcional com a Justiça do
Trabalho;
b) entrar em licença ou afastamento não remunerados;
c) perder a guarda ou a tutela do menor, ou
d) solicitar o cancelamento do benefício.
Parágrafo único. O magistrado ou servidor deverá informar a ocorrência das
situações descritas nos incisos II, III e na alínea “c” do inciso IV.
Art. 5º O benefício de que trata este Ato será prestado na modalidade
indireta, que consiste no pagamento do valor da assistência pré-escolar, expresso em
moeda corrente.
Parágrafo único. O valor a ser pago a título de benefício da Assistência
Pré-escolar será o fixado em Ato da Presidência do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, conforme dispõe o art. 19 do Ato Nº 150/2009 – CSJT.GP.SE, de 21/09/2009.
Art. O benefício é devido a partir do mês em que for protocolizado o
requerimento da inscrição do dependente, não sendo pagos valores retroativos.
Art. É vedada a acumulação do benefício do Programa de Assistência
Pré-escolar com outro de igual finalidade que o magistrado, servidor ou os outros
responsáveis percebam, para o mesmo dependente, em entidade da Administração
Pública, ainda que em regime legal de acumulação de cargo ou emprego público.
Parágrafo único. Na hipótese de acumulação legal de cargos, fica ressalvado
o direito de opção para o recebimento do benefício.
Art. Nos casos de separação judicial, divórcio, ou quando a guarda do
dependente não couber ao magistrado ou servidor, o benefício da assistência pré-escolar
será creditado a esses e por eles repassado a quem de direito, ressalvada a existência de
decisão judicial que disponha em sentido contrário.
Art. O benefício de que trata este Ato não se incorpora aos vencimentos
para quaisquer efeitos, não constitui rendimento tributável, nem sofre incidência de
contribuição para o Plano de Seguridade Social, na forma prevista no art. 4º, § 1º, inciso VI,
da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único. A percepção indevida do Auxílio Pré-escolar acarretará a
exclusão automática do Programa, a devolução obrigatória dos valores havidos
irregularmente e a aplicação das penalidades legais cabíveis.
Art. 10. A execução do Programa de Assistência Pré – Escolar será de
competência do Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal SAPPE, que deverá
manter sistema de acompanhamento do referido Programa, abrangendo:
I - o controle das informações dos beneficiados;
II - a evolução mensal das despesas com o programa.
Art. 11. As inscrições para inclusão no Programa serão realizadas no Serviço
de Administração e Pagamento de Pessoal, devendo o magistrado ou servidor apresentar:
I - requerimento específico;
II – cópia da certidão de nascimento do dependente;
III - declaração de que o benefício não é concedido a ele ou a seu cônjuge
ou companheiro(a) por outro órgão da Administração Pública direta, autárquica e
fundacional.
§ Se for o caso, deverá ser apresentada cópia do termo ou decisão
judicial de guarda ou tutela.
§ Para a inscrição de enteado, deverá ser apresentada certidão de
casamento ou termo de união estável, bem como declaração de que o menor é dependente
econômico do magistrado ou servidor.
§ Nas hipóteses do art. , deverá ser apresentada declaração, sob as
penas da lei, de que os valores percebidos serão repassados mensalmente a quem esteja
incumbido dos cuidados diretos da criança.
Art. 12. Quando se tratar de beneficiário portador de necessidades especiais,
com desenvolvimento psicomotor correspondente à idade relativa à faixa etária de
concessão do benefício, deverá ser apresentado atestado emitido por profissional de saúde
competente, informando essa condição.
§ O atestado de que trata o caput será apresentado à unidade técnica
competente, que decidirá por sua homologação ou solicitará a realização de perícia oficial,
às custas do Tribunal.
§ A administração do Tribunal poderá solicitar a realização da perícia a
que se refere o parágrafo anterior sempre que entender necessário para a verificação das
razões da manutenção do benefício.
Art. 13. Não se exigirá, para a participação no Programa de Assistência
Pré-escolar, comprovante de matrícula ou de pagamento de mensalidade à creche,
instituição de ensino ou de atendimento pré-escolar.
Art. 14. O magistrado ou servidor deverá informar quaisquer alterações nas
condições constantes do requerimento original.
Art. 15. O servidor removido, em exercício provisório ou cedido de órgão ou
entidade da União, estados, municípios e Distrito Federal, com ônus para este Tribunal,
poderá fazer opção para que o seu dependente usufrua o benefício por este Regional, ou
no Órgão de origem, desde que haja disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Caso o servidor opte pelo usufruto do benefício por
intermédio deste Tribunal, deverá providenciar os documentos arrolados no art. 11 deste
Ato.
Art. 16. Os requerimentos de magistrados protocolizados em data anterior à
publicação da decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do
Procedimento de Controle Administrativo n.º 200810000033357, produzirão seus efeitos
financeiros a contar de 15/05/2009, data da publicação da referida decisão.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito à percepção retroativa de que
trata o caput aos dependentes dos magistrados que requereram o benefício até o dia
30/10/2009, observados os requisitos constantes deste Ato.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação deste Ato correrão à conta de
dotação orçamentária própria do Tribunal, observadas as disposições da Lei Complementar
101/2000.
Art. 19. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições contrárias, especialmente o ATO TRT GP Nº 276/2008.
Dê-se ciência.
Publique-se no DJ_e.
EDVALDO DE ANDRADE
Desembargador Presidente
EDVALDO DE
ANDRADE:1030013
63
Assinado de forma digital por EDVALDO DE
ANDRADE:103001363
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade
Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS
Institucional - A3, ou=TRT13, ou=MAGISTRADO,
cn=EDVALDO DE ANDRADE:103001363
Dados: 2010.01.21 15:21:06 -03'00'