ATO TRT GP Nº 137/2010
João Pessoa, 28 de maio de 2010
Regulamenta o uso do selo eletrônico
“e-história” para marcar a relevância
histórica do processo eletrônico da 13ª
Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir orientações gerais e
específicas que conduzam a um planejamento prévio no tocante ao gerenciamento de
documentos eletrônicos no SUAP, iniciando-se com a seleção de processos que
contenham temas históricos relevantes, a se destinarem ao acervo eletrônico permanente
deste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar e facilitar o trabalho de seleção
de tais processos, no âmbito da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos -
CPAD;
CONSIDERANDO que a preservação da memória documental institucional
constitui direito do cidadão e responsabilidade social assumida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região;
CONSIDERANDO as disposições do Ato Regulamentar 021/2003, de 18
de fevereiro de 2003, que dispõe sobre a composição da Comissão Permanente de
Avaliação de Documentos, no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO os trabalhos desenvolvidos pela Comissão Permanente
de Avaliação de Documentos, em particular aqueles reunidos no Plano de Classificação e
Tabela de Temporalidade e Descrição de Processos Judiciais;
R E S O L V E
Art. Fica criado o selo eletrônico “e-história”, conforme a arte e modelo
anexo, destinado à identificação de processos de relevância histórica para a Justiça do
Trabalho na Paraíba.
Art. Caberá aos magistrados do TRT - 13ª Região, desembargadores e
juízes, determinar quanto à obrigatoriedade de aposição do selo e-história” nos processos
eletrônicos que, a seu juízo, possam conter dados de relevância histórica a serem
preservados.
Art. O selo “e-história” será registrado no sistema informatizado de
acompanhamento processual, por meio de campo específico indicado em cada processo
digital, mediante ato privativo dos magistrados, bem como de servidores por eles
autorizados.
Art. A aposição do selo poderá se dar em qualquer fase do processo, a
partir de seu ajuizamento e em qualquer instância, inclusive após arquivamento, sendo
indispensável o registro do motivo da sinalização de valor histórico relevante.
Art. Com a identificação de valor histórico no processo eletrônico, a CPAD
se incumbirá de selecioná-lo para avaliação da viabilidade de destinação para guarda
permanente.
Art. Os processos eletrônicos avaliados e selecionados comporão o
acervo permanente do Tribunal, juntamente com aqueles autos findos e documentos
administrativos com destinação semelhante, segundo critérios especificados na RA
097/98 e na Tabela de Temporalidade de Documentos.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se no DA_e.
EDVALDO DE ANDRADE
Desembargador Presidente
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade
Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-
JUS Institucional - A3, ou=TRT13,
ou=MAGISTRADO, cn=EDVALDO DE
ANDRADE:103001363
Localização: Gabinete da Presidência - TRT
13ª Região
Dados: 2010.05.28 13:21:44 -03'00'
ANEXO