CONSOLIDADO - ALTERADO PARCIALMENTE PELO ATO TRT13 SGP N.º 040/2026

CONSOLIDADO - ALTERADO PARCIALMENTE PELO ATO TRT13 SGP N.º 136/2025

ATO TRT13.SGP N.º 056, DE 23 DE MAIO DE 2024

“Institui o Programa de Apoio a Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar no âmbito do Tribunal.” (NR)

(Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 040/2026)

Institui o Programa de Apoio a Magistradas e Servidoras em Situação de Violência Doméstica e Familiar no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais, e nos termos do PROAD n.º 5131/2024,

CONSIDERANDO que o § 8º do art. 226 da Constituição Federal estabelece que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica;

CONSIDERANDO a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará, instituída pelo Decreto n.º 1.973, de 1º de agosto de 1996, que dispõe sobre o dever dos Estados Partes adotarem, por todos os meios apropriados, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar todas as formas de violência contra a mulher;

CONSIDERANDO que a Recomendação Geral n.º 35 sobre violência de gênero contra as mulheres do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW) orienta os Estados Partes a implementarem mecanismos de proteção apropriados e acessíveis para prevenir a violência futura ou em potencial, que incluam "avaliação e proteção quanto a riscos imediatos" (item 31, alínea "a. ii");

CONSIDERANDO a Política Judiciária de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, instituída pela Resolução CNJ n.º 254/2018;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, criada pela Resolução CNJ n.º 435/2021;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n. º 102/2021 que orienta os órgãos do Poder Judiciário a adoção de protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada contra magistradas e servidoras;

RESOLVE,

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

“Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o Programa de Apoio a Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar.” (NR) (Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 040/2026)

Parágrafo único. São abrangidas pelo Programa de Apoio: às magistradas, servidoras, estagiárias, residentes, aprendizes e terceirizadas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e seus respectivos familiares em situação de risco.” (NR) (Acrescido pelo ATO TRT13 SGP N.º 040/2026)

Art. 1° Instituir, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o Programa de Apoio a Magistradas e Servidoras em Situação de Violência Doméstica e Familiar.

Art. 2º O Programa está alinhado ao Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica Praticada em Face de Magistradas e Servidoras, estabelecido no Anexo da Recomendação CNJ n° 102/2021, e tem por objetivos:

I - assegurar um ambiente de trabalho seguro e acolhedor, livre de qualquer forma de violência doméstica e familiar;

II - implementar políticas efetivas de prevenção, sensibilização, detecção precoce e atuação frente a casos de violência doméstica e familiar, com foco na criação de uma cultura organizacional que valorize a segurança e o bem-estar de todas as mulheres;

III - oferecer apoio às vítimas de violência doméstica e familiar, incluindo, mas não se limitando, a medidas de proteção, assistência psicológica e social, além de garantir a confidencialidade e a proteção de suas identidades;

IV - difundir informação e promover ações educativas contínuas para a conscientização sobre a violência doméstica e familiar e sobre as medidas para seu enfrentamento, em todos os níveis hierárquicos; e

V - estabelecer e fortalecer parcerias com outras instituições e entidades para um combate mais eficaz à violência doméstica e familiar, incluindo a partilha de boas práticas e o desenvolvimento de estratégias conjuntas.

“Art. 3º O Programa disponibilizará às magistradas, às servidoras e às demais colaboradoras deste Tribunal orientações e suporte na hipótese em que estejam sofrendo algum tipo de violência doméstica e familiar, por meio de medidas preventivas e medidas de segurança.(Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 040/2026)

Art. 3º O Programa disponibilizará às magistradas e às servidoras deste Tribunal orientações e suporte na hipótese em que estejam sofrendo algum tipo de violência doméstica e familiar, por meio de medidas preventivas e medidas de segurança.

Parágrafo único. As medidas sugeridas buscam englobar todas as formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres, descritas no artigo 7° da Lei n. º 11.304/2006 (Lei Maria da Penha), a saber:

a) violência física; b) violência psicológica;

c) violência sexual;

d) violência patrimonial; e

e) violência moral.

“Art. 4º A gestão do Programa será de responsabilidade da Ouvidoria da Mulher, com o suporte da Coordenadoria de Saúde e da Coordenadoria de Polícia Judicial.” (NR) (Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 040/2026)

Art. 4º A gestão do Programa será de responsabilidade da Ouvidoria da Mulher, com o suporte da Coordenadoria de Saúde e da Coordenadoria de Segurança Institucional.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento de ações informativas e de orientação, a Ouvidoria da Mulher poderá solicitar auxílio à Escola Judicial, à Assessoria de Comunicação Social e ao Comitê Gestor de Igualdade de Gênero, Raça e Diversidade.

CAPÍTULO II

DA REDE DE APOIO INSTITUCIONAL

“Art. 5º A Rede de Apoio institucional às magistradas, servidoras e demais colaboradoras em situação de violência doméstica e familiar é formada pelas seguintes unidades:.” (NR) (Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 040/2026)

Art. 5º A Rede de Apoio institucional às magistradas e às servidoras em situação de violência doméstica e familiar é formada pelas seguintes unidades:

I - Ouvidoria da Mulher;

II - Comitê Gestor de Igualdade de Gênero, Raça e Diversidade;

III - Coordenadoria de Saúde; (Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 136/2025)

IV - Coordenadoria de Polícia Judicial.” (NR) (Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 040/2026)

IV - Coordenadoria de Segurança Institucional; e (Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 136/2025)

V - Assessoria de Projetos Sociais e Promoção dos Direitos Humanos.” (NR) (Acrescido pelo ATO TRT13 SGP N.º136/2025)

III - Coordenadoria de Saúde; e

IV - Coordenadoria de Segurança Institucional.

Parágrafo único. A Presidência do Tribunal, se possível, designará mulheres vinculadas à Coordenadoria de Saúde e à Coordenadoria de Polícia Judicial para atuarem como elo de ligação entre os respectivos setores e as beneficiárias da rede de apoio e que ficarão responsáveis por manter contato direto com as

mulheres amparadas pelo programa, quando necessário.” (NR) (Acrescido pelo ATO TRT13 SGP N.º 040/2026).

“Art. 6º A Coordenadoria de Saúde, por meio do serviço psicossocial, promoverá o acolhimento das magistradas, servidoras e demais colaboradoras em situação de violência doméstica e familiar, servindo de elo de articulação e diálogo com as unidades integrantes da Rede de Apoio Institucional.(Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 040/2026).

Parágrafo único. O serviço psicossocial da unidade realizará escuta ativa e a análise de riscos, proporcionando às magistradas, às servidoras e às demais colaboradoras um ambiente de acolhimento e de empatia pela situação vivida.” (NR)

Art. 6º A Coordenadoria de Saúde, por meio do serviço psicossocial, promoverá o acolhimento das magistradas e das servidoras em situação de violência doméstica e familiar, servindo de elo de articulação e diálogo com as unidades integrantes da Rede de Apoio Institucional.

Parágrafo único. O serviço psicossocial da unidade realizará escuta ativa e a análise de riscos, proporcionando às magistradas e às servidoras um ambiente de acolhimento e de empatia pela situação vivida.

Art. 7º A Ouvidoria da Mulher, por sua vez, receberá demandas relacionadas à violência e às violações de direitos contra as mulheres no âmbito do Tribunal.

Parágrafo único. A Ouvidoria da Mulher manterá banco de dados para mapeamento das situações de riscos mais frequentes referentes à violência doméstica e familiar envolvendo magistradas, servidoras e demais colaboradoras do Tribunal. (NR) (Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 040/2026).

Parágrafo único. A Ouvidoria da Mulher manterá banco de dados para mapeamento das situações de riscos mais frequentes referentes à violência doméstica e familiar envolvendo magistradas e servidoras do Tribunal.

“Art. 8º A Coordenadoria de Polícia Judicial prestará suporte para propiciar a segurança das magistradas, servidoras e demais colaboradoras em situação de violência doméstica e familiar.” (NR) (Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 040/2026).

Art. 8º A Coordenadoria de Segurança Institucional prestará suporte para propiciar a segurança das magistradas e das servidoras em situação de violência doméstica e familiar.

“Art. 8º-A A Assessoria de Projetos Sociais e Promoção dos Direitos Humanos será responsável por desenvolver, em articulação com a Rede de Apoio, ações educativas, campanhas de sensibilização e eventos institucionais voltados à prevenção e ao enfrentamento das violências contra as mulheres no âmbito do Tribunal, com ênfase na promoção da equidade de gênero, raça e diversidade.” (Acrescido pelo ATO TRT13 SGPN.º 136/2025)

Art. 9º As unidades integrantes da Rede de Apoio institucional deverão garantir o sigilo necessário em relação a todas as informações relacionadas aos atendimentos realizados com base neste Programa, podendo manter contato direto com as Delegacias da Mulher, as Promotorias de Justiça, a Polícia Militar e com outros órgãos voltados às medidas de urgência.

CAPÍTULO III

DO CANAL DE DENÚNCIA

Art. 10. A Ouvidoria da Mulher é o canal institucional de recebimento de denúncias, sendo o atendimento feito presencialmente ou online.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

“Art. 11. As medidas preventivas têm por finalidade prevenir a ocorrência da violência doméstica e familiar contra magistradas, servidoras e demais colaboradoras, e deverão ser adotadas no âmbito deste Programa por meio de:(Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 040/2026).

Art. 11. As medidas preventivas têm por finalidade prevenir a ocorrência da violência doméstica e familiar contra magistradas e servidoras, e deverão ser adotadas no âmbito deste Programa por meio de:

I - divulgação ampla de informações e orientações sobre as diversas formas de violência doméstica e familiar por meio de campanhas, publicações, e-mails informativos e eventos de capacitação;

II - divulgação ampla às magistradas, às servidoras e às demais colaboradoras dos canais de denúncia e do suporte de apoio existente no Tribunal, inclusive dos serviços de saúde e psicossocial; (Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 040/2026).

II - divulgação ampla às magistradas e às servidoras dos canais de denúncia e do suporte de apoio existente no Tribunal, inclusive dos serviços de saúde e psicossocial;

III - divulgação ampla acerca da rede de atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar na Paraíba e de seus canais de atendimento, bem como dos contatos em caso de emergência; e

IV - oferecimento de cursos de defesa pessoal e congêneres, inclusive sob o viés orientativo-preventivo, voltados às magistradas, servidoras e demais colaboradoras.” (NR) (Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 040/2026).

IV - oferecimento de cursos de defesa pessoal e congêneres, inclusive sob o viés orientativo-preventivo, voltados às magistradas e às servidoras.

CAPÍTULO V

DO ATENDIMENTO E ACOLHIMENTO INICIAIS

“Art. 12. O atendimento e o acolhimento de magistradas, servidoras e demais colaboradoras em situação de violência doméstica e familiar norteia-se pelas seguintes diretrizes: (Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 040/2026).

Art. 12. O atendimento e o acolhimento de magistradas e de servidoras em situação de violência doméstica e familiar norteia-se pelas seguintes diretrizes:

§ 1º O atendimento/acolhimento deverá ser realizado preferencialmente e, na medida do possível, por profissional do sexo feminino.

§ 2º Deverão ser observadas as condições de privacidade e de segurança, devendo o atendimento/acolhimento ser feito em local que garanta discrição e sigilo.

§ 3º A magistrada, servidora e demais colaboradoras em situação de violência doméstica deverão ser estimuladas a descrever os fatos de forma pormenorizada de modo a propiciar a colheita de informações relevantes para a análise da situação e os encaminhamentos devidos para as autoridades competentes. (Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 040/2026).

§ 3º A magistrada ou a servidora em situação de violência doméstica deverá ser estimulada a descrever os fatos de forma pormenorizada de modo a propiciar a colheita de informações relevantes para a análise da situação e os encaminhamentos devidos para as autoridades competentes.

§ 4º Deverá sempre ser respeitada a vontade e o tempo da magistrada ou da servidora vítima de violência doméstica, promovendo-se uma escuta ativa.

§ 5º Deverá ser aplicado o formulário de risco e avaliados os fatores relacionados ao uso de intimidação por meio de exposição ou ameaça de exposição de intimidade ou de violação à honra, especialmente em redes sociais, na internet e em aplicativos de mensagens. A avaliação de riscos deve ser refeita sempre que surgirem fatos novos capazes de comprometer a integridade física ou psicológica da vítima.

§ 6º Deverá ser verificado se as magistradas, servidoras e demais colaboradoras têm condições de receber ligações e se têm privacidade no acesso das mensagens e ligações, analisando-se qual o melhor meio para que a rede de apoio entre em contato sem majoração dos riscos. (Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 040/2026)

§ 7º Deverá ser oferecido acolhimento e acompanhamento multidisciplinar às magistradas, servidoras e demais colaboradoras em situação de violência doméstica e familiar.” (NR) (Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 040/2026)

§ 6º Deverá ser verificado se a magistrada ou a servidora tem condições de receber ligações e se tem privacidade no acesso das mensagens e ligações, analisando-se qual o melhor meio para que a rede de apoio entre em contato sem majoração dos riscos.

§ 7º Deverá ser oferecido acolhimento e acompanhamento multidisciplinar às magistradas e às servidoras em situação de violência doméstica e familiar.

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

“Art. 13. As medidas de segurança visam resguardar a integridade física e mental das magistradas, servidoras e demais colaboradoras em situação de violência doméstica e familiar.” (NR) (Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 040/2026)

Art. 13. As medidas de segurança visam resguardar a integridade física e mental das magistradas e das servidoras em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 14. Após o atendimento e o acolhimento iniciais, a Ouvidoria da Mulher adotará as seguintes providências:

I - orientará a vítima quanto à necessidade de representação e/ou requerimento para instauração de inquérito policial, bem como sobre as medidas protetivas;

II - encaminhará a vítima à rede de proteção local existente;

III - com base na análise de riscos, deliberará juntamente com a Coordenadoria de Segurança Institucional, sobre a adoção de medidas de segurança para proteção da servidora ou da magistrada em situação de violência doméstica, o que inclui o impedimento do ingresso do(a) agressor(a) no local de trabalho da vítima, principalmente quando houver sido concedida medida protetiva que impeça a aproximação do(a) agressor (a) à vítima;

IV - avaliará a possibilidade de remoção ou, caso seja possível, de concessão de trabalho remoto à vítima, fora de sua área de atuação até quando perdurar a situação de risco; e

V - encaminhará a vítima para acompanhamento do serviço psicossocial da Coordenadoria de Saúde.

VI - comunicará ao Juízo competente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, se a situação de violência doméstica e familiar contra a magistrada, servidora e demais colaboradoras for de caso judicializado.” (NR) (Acrescido pelo ATO TRT13 SGP N.º 040/2026).

CAPÍTULO VII

DO PROTOCOLO DE CAPACITAÇÃO DA REDE DE APOIO INSTITUCIONAL

Art. 15. Os integrantes da rede de apoio institucional deverão receber capacitações, diretamente ou mediante convênios, voltadas à identificação de casos de violência doméstica e familiar, avaliação e prevenção de riscos e referente a informações importantes às vítimas quanto aos serviços disponíveis na localidade para seu atendimento.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

“Art. 16. As medidas adotadas no âmbito do Programa deverão ser revistas periodicamente, pelo menos a cada dois anos, para assegurar sua eficácia e adequação às necessidades das magistradas, servidoras e demais colaboradoras, bem como às mudanças legais e sociais pertinentes.” (NR) (Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 040/2026)

Art. 16. As medidas adotadas no âmbito do Programa deverão ser revistas periodicamente, pelo menos a cada dois anos, para assegurar sua eficácia e adequação às necessidades das magistradas e servidoras, bem como às mudanças legais e sociais pertinentes.

Art. 17. Este Ato será amplamente divulgado, garantindo-se que as partes interessadas estejam cientes das políticas e procedimentos implementados, incluindo:

I - comunicação interna por meio de canais oficiais do Tribunal, como intranet, e-mails e reuniões; e

II - divulgação para o público mediante o site do Tribunal, redes sociais e eventos públicos relacionados

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 19. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.

THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE

Desembargador Presidente