CONSOLIDADO - ALTERADO PARCIALMENTE PELO ATO TRT13 SGP N.º 136/2025
ATO TRT13.SGP N.º 056, DE 23 DE MAIO DE 2024
Institui o Programa de Apoio a Magistradas e
Servidoras em Situação de Violência
Doméstica e Familiar no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais, e nos termos do
PROAD n.º 5131/2024,
CONSIDERANDO que o § do art. 226 da Constituição Federal estabelece que é
dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica;
CONSIDERANDO a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará, instituída pelo Decreto n.º 1.973,
de de agosto de 1996, que dispõe sobre o dever dos Estados Partes adotarem, por todos
os meios apropriados, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar todas as formas de
violência contra a mulher;
CONSIDERANDO que a Recomendação Geral n.º 35 sobre violência de gênero
contra as mulheres do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Contra a Mulher (CEDAW) orienta os Estados Partes a implementarem mecanismos de
proteção apropriados e acessíveis para prevenir a violência futura ou em potencial, que
incluam "avaliação e proteção quanto a riscos imediatos" (item 31, alínea "a. ii");
CONSIDERANDO a Política Judiciária de Enfrentamento à Violência contra as
Mulheres, instituída pela Resolução CNJ n.º 254/2018;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, criada pela
Resolução CNJ n.º 435/2021;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n. º 102/2021 que orienta os órgãos do
Poder Judiciário a adoção de protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança
voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada contra magistradas e servidoras;
RESOLVE,
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. Instituir, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o
Programa de Apoio a Magistradas e Servidoras em Situação de Violência Doméstica e
Familiar.
Art. O Programa está alinhado ao Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas
de Segurança voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica Praticada em Face de
Magistradas e Servidoras, estabelecido no Anexo da Recomendação CNJ 102/2021, e
tem por objetivos:
I - assegurar um ambiente de trabalho seguro e acolhedor, livre de qualquer forma
de violência doméstica e familiar;
II - implementar políticas efetivas de prevenção, sensibilização, detecção precoce e
atuação frente a casos de violência doméstica e familiar, com foco na criação de uma
cultura organizacional que valorize a segurança e o bem-estar de todas as mulheres;
III - oferecer apoio às vítimas de violência doméstica e familiar, incluindo, mas não
se limitando, a medidas de proteção, assistência psicológica e social, além de garantir a
confidencialidade e a proteção de suas identidades;
IV - difundir informação e promover ações educativas contínuas para a
conscientização sobre a violência doméstica e familiar e sobre as medidas para seu
enfrentamento, em todos os níveis hierárquicos; e
V - estabelecer e fortalecer parcerias com outras instituições e entidades para um
combate mais eficaz à violência doméstica e familiar, incluindo a partilha de boas práticas e
o desenvolvimento de estratégias conjuntas.
Art. O Programa disponibilizará às magistradas e às servidoras deste Tribunal
orientações e suporte na hipótese em que estejam sofrendo algum tipo de violência
doméstica e familiar, por meio de medidas preventivas e medidas de segurança.
Parágrafo único. As medidas sugeridas buscam englobar todas as formas de
violência doméstica e familiar contra as mulheres, descritas no artigo 7° da Lei n. º
11.304/2006 (Lei Maria da Penha), a saber: a) violência física; b) violência psicológica; c)
violência sexual; d) violência patrimonial; e e) violência moral.
Art. 4º A gestão do Programa será de responsabilidade da Ouvidoria da Mulher, com
o suporte da Coordenadoria de Saúde e da Coordenadoria de Segurança Institucional.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento de ações informativas e de orientação, a
Ouvidoria da Mulher poderá solicitar auxílio à Escola Judicial, à Assessoria de Comunicação
Social e ao Comitê Gestor de Igualdade de Gênero, Raça e Diversidade.
CAPÍTULO II
DA REDE DE APOIO INSTITUCIONAL
Art. A Rede de Apoio institucional às magistradas e às servidoras em situação de
violência doméstica e familiar é formada pelas seguintes unidades:
I - Ouvidoria da Mulher;
II - Comitê Gestor de Igualdade de Gênero, Raça e Diversidade;
III - Coordenadoria de Saúde; (Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 136/2025)
IV - Coordenadoria de Segurança Institucional; e (Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º
136/2025)
V - Assessoria de Projetos Sociais e Promoção dos Direitos Humanos.”
(NR) (Acrescido pelo ATO TRT13 SGP N.º136/2025)
III - Coordenadoria de Saúde; e
IV - Coordenadoria de Segurança Institucional.
Art. A Coordenadoria de Saúde, por meio do serviço psicossocial, promoverá o
acolhimento das magistradas e das servidoras em situação de violência doméstica e
familiar, servindo de elo de articulação e diálogo com as unidades integrantes da Rede de
Apoio Institucional.
Parágrafo único. O serviço psicossocial da unidade realizará escuta ativa e a
análise de riscos, proporcionando às magistradas e às servidoras um ambiente de
acolhimento e de empatia pela situação vivida.
Art. 7º A Ouvidoria da Mulher, por sua vez, receberá demandas relacionadas à
violência e às violações de direitos contra as mulheres no âmbito do Tribunal.
Parágrafo único. A Ouvidoria da Mulher manterá banco de dados para
mapeamento das situações de riscos mais frequentes referentes à violência doméstica e
familiar envolvendo magistradas e servidoras do Tribunal.
Art. A Coordenadoria de Segurança Institucional prestará suporte para propiciar a
segurança das magistradas e das servidoras em situação de violência doméstica e familiar.
“Art. 8º-A A Assessoria de Projetos Sociais e Promoção dos Direitos Humanos será
responsável por desenvolver, em articulação com a Rede de Apoio, ações educativas,
campanhas de sensibilização e eventos institucionais voltados à prevenção e ao
enfrentamento das violências contra as mulheres no âmbito do Tribunal, com ênfase na
promoção da equidade de gênero, raça e diversidade.” (Acrescido pelo ATO TRT13 SGP
N.º 136/2025)
Art. As unidades integrantes da Rede de Apoio institucional deverão garantir o
sigilo necessário em relação a todas as informações relacionadas aos atendimentos
realizados com base neste Programa, podendo manter contato direto com as Delegacias da
Mulher, as Promotorias de Justiça, a Polícia Militar e com outros órgãos voltados às
medidas de urgência.
CAPÍTULO III
DO CANAL DE DENÚNCIA
Art. 10. A Ouvidoria da Mulher é o canal institucional de recebimento de denúncias,
sendo o atendimento feito presencialmente ou online.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
Art. 11. As medidas preventivas têm por finalidade prevenir a ocorrência da violência
doméstica e familiar contra magistradas e servidoras, e deverão ser adotadas no âmbito
deste Programa por meio de:
I - divulgação ampla de informações e orientações sobre as diversas formas de
violência doméstica e familiar por meio de campanhas, publicações, e-mails informativos e
eventos de capacitação;
II - divulgação ampla às magistradas e às servidoras dos canais de denúncia e do
suporte de apoio existente no Tribunal, inclusive dos serviços de saúde e psicossocial;
III - divulgação ampla acerca da rede de atendimento de mulheres vítimas de
violência doméstica e familiar na Paraíba e de seus canais de atendimento, bem como dos
contatos em caso de emergência; e
IV - oferecimento de cursos de defesa pessoal e congêneres, inclusive sob o viés
orientativo-preventivo, voltados às magistradas e às servidoras.
CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO E ACOLHIMENTO INICIAIS
Art. 12. O atendimento e o acolhimento de magistradas e de servidoras em situação
de violência doméstica e familiar norteia-se pelas seguintes diretrizes:
§ O atendimento/acolhimento deverá ser realizado preferencialmente e, na
medida do possível, por profissional do sexo feminino.
§ Deverão ser observadas as condições de privacidade e de segurança, devendo
o atendimento/acolhimento ser feito em local que garanta discrição e sigilo.
§ 3º A magistrada ou a servidora em situação de violência doméstica deverá ser
estimulada a descrever os fatos de forma pormenorizada de modo a propiciar a colheita de
informações relevantes para a análise da situação e os encaminhamentos devidos para as
autoridades competentes.
§ 4º Deverá sempre ser respeitada a vontade e o tempo da magistrada ou da
servidora vítima de violência doméstica, promovendo-se uma escuta ativa.
§ 5º Deverá ser aplicado o formulário de risco e avaliados os fatores relacionados ao
uso de intimidação por meio de exposição ou ameaça de exposição de intimidade ou de
violação à honra, especialmente em redes sociais, na internet e em aplicativos de
mensagens. A avaliação de riscos deve ser refeita sempre que surgirem fatos novos
capazes de comprometer a integridade física ou psicológica da vítima.
§ Deverá ser verificado se a magistrada ou a servidora tem condições de receber
ligações e se tem privacidade no acesso das mensagens e ligações, analisando-se qual o
melhor meio para que a rede de apoio entre em contato sem majoração dos riscos.
§ Deverá ser oferecido acolhimento e acompanhamento multidisciplinar às
magistradas e às servidoras em situação de violência doméstica e familiar.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 13. As medidas de segurança visam resguardar a integridade física e mental
das magistradas e das servidoras em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 14. Após o atendimento e o acolhimento iniciais, a Ouvidoria da Mulher adotará
as seguintes providências:
I - orientará a vítima quanto à necessidade de representação e/ou requerimento para
instauração de inquérito policial, bem como sobre as medidas protetivas;
II - encaminhará a vítima à rede de proteção local existente;
III - com base na análise de riscos, deliberará juntamente com a Coordenadoria de
Segurança Institucional, sobre a adoção de medidas de segurança para proteção da
servidora ou da magistrada em situação de violência doméstica, o que inclui o impedimento
do ingresso do(a) agressor(a) no local de trabalho da vítima, principalmente quando houver
sido concedida medida protetiva que impeça a aproximação do(a) agressor (a) à vítima;
IV - avaliará a possibilidade de remoção ou, caso seja possível, de concessão de
trabalho remoto à vítima, fora de sua área de atuação até quando perdurar a situação de
risco; e
V - encaminhará a vítima para acompanhamento do serviço psicossocial da
Coordenadoria de Saúde.
CAPÍTULO VII
DO PROTOCOLO DE CAPACITAÇÃO DA REDE DE APOIO INSTITUCIONAL
Art. 15. Os integrantes da rede de apoio institucional deverão receber capacitações,
diretamente ou mediante convênios, voltadas à identificação de casos de violência
doméstica e familiar, avaliação e prevenção de riscos e referente a informações importantes
às vítimas quanto aos serviços disponíveis na localidade para seu atendimento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As medidas adotadas no âmbito do Programa deverão ser revistas
periodicamente, pelo menos a cada dois anos, para assegurar sua eficácia e adequação às
necessidades das magistradas e servidoras, bem como às mudanças legais e sociais
pertinentes.
Art. 17. Este Ato será amplamente divulgado, garantindo-se que as partes
interessadas estejam cientes das políticas e procedimentos implementados, incluindo:
I - comunicação interna por meio de canais oficiais do Tribunal, como intranet,
e-mails e reuniões; e
II - divulgação para o público mediante o site do Tribunal, redes sociais e eventos
públicos relacionados
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 19. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente