ATO TRT13.SGP N.º 056, DE 23 DE MAIO DE 2024
Institui o Programa de Apoio a Magistradas
e Servidoras em Situação de Violência
Doméstica e Familiar no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA CIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuões
legais, e nos termos do PROAD n.º 5131/2024,
CONSIDERANDO que o § do art. 226 da Constituão Federal
estabelece que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica;
CONSIDERANDO a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pa, institda pelo
Decreto n.º 1.973, de de agosto de 1996, que dispõe sobre o dever dos Estados Partes
adotarem, por todos os meios apropriados, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar
todas as formas de violência contra a mulher;
CONSIDERANDO que a Recomendação Geral n.º 35 sobre violência
de gênero contra as mulheres do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Contra a Mulher (CEDAW) orienta os Estados Partes a implementarem
mecanismos de proteção apropriados e acessíveis para prevenir a violência futura ou em
potencial, que incluam "avaliação e proteção quanto a riscos imediatos" (item 31, alínea "a.
ii");
CONSIDERANDO a Política Judiciária de Enfrentamento à Violência
contra as Mulheres, instituída pela Resolução CNJ n.º 254/2018;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Segurança do Poder
Judiciário, criada pela Resolução CNJ n.º 435/2021;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n. º 102/2021 que orienta
os órgãos do Poder Judiciário a adoção de protocolo integrado de prevenção e medidas de
segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada contra magistradas e
servidoras;
RESOLVE,
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
THIAGO
DE
OLIVEIRA
ANDRADE
23/05/2024 15:31
Art. Instituir, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, o Programa de Apoio a Magistradas e Servidoras em Situação de Violência
Doméstica e Familiar.
Art. 2º O Programa está alinhado ao Protocolo Integrado de
Preveão e Medidas de Seguraa voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica
Praticada em Face de Magistradas e Servidoras, estabelecido no Anexo da
Recomendação CNJ n° 102/2021, e tem por objetivos:
I - assegurar um ambiente de trabalho seguro e acolhedor, livre de
qualquer forma de violência doméstica e familiar;
II - implementar políticas efetivas de preveão, sensibilizão,
detecção precoce e atuação frente a casos de violência doméstica e familiar, com foco na
criação de uma cultura organizacional que valorize a segurança e o bem-estar de todas as
mulheres;
III - oferecer apoio às vítimas de vioncia doméstica e familiar,
incluindo, mas o se limitando, a medidas de proteção, assistência psicológica e social,
além de garantir a confidencialidade e a proteção de suas identidades;
IV - difundir informação e promover ações educativas contínuas para
a conscientização sobre a vioncia dostica e familiar e sobre as medidas para seu
enfrentamento, em todos os níveis hierárquicos; e
V - estabelecer e fortalecer parcerias com outras instituões e
entidades para um combate mais eficaz à vioncia doméstica e familiar, incluindo a
partilha de boas práticas e o desenvolvimento de estratégias conjuntas.
Art. O Programa disponibilizará às magistradas e às servidoras
deste Tribunal orientações e suporte na hipótese em que estejam sofrendo algum tipo de
violência doméstica e familiar, por meio de medidas preventivas e medidas de segurança.
Parágrafo único. As medidas sugeridas buscam englobar todas as
formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres, descritas no artigo 7° da Lei n.
º 11.304/2006 (Lei Maria da Penha), a saber: a) violência física; b) violência psicológica; c)
violência sexual; d) violência patrimonial; e e) violência moral.
Art. A gestão do Programa será de responsabilidade da Ouvidoria
da Mulher, com o suporte da Coordenadoria de Saúde e da Coordenadoria de Segurança
Institucional.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento de ações informativas e de
orientação, a Ouvidoria da Mulher poderá solicitar auxílio à Escola Judicial, à Assessoria
de Comunicação Social e ao Comitê Gestor de Igualdade de Gênero, Raça e Diversidade.
CAPÍTULO II
DA REDE DE APOIO INSTITUCIONAL
Art. A Rede de Apoio institucional às magistradas e às servidoras
em situação de violência doméstica e familiar é formada pelas seguintes unidades:
I - Ouvidoria da Mulher;
II - Comitê Gestor de Igualdade de Gênero, Raça e Diversidade;
III - Coordenadoria de Saúde; e
IV - Coordenadoria de Segurança Institucional.
Art. A Coordenadoria de Saúde, por meio do serviço psicossocial,
promoverá o acolhimento das magistradas e das servidoras em situação de vioncia
doméstica e familiar, servindo de elo de articulação e diálogo com as unidades integrantes
da Rede de Apoio Institucional.
Parágrafo único. O serviço psicossocial da unidade realizará escuta
ativa e a análise de riscos, proporcionando às magistradas e às servidoras um ambiente de
acolhimento e de empatia pela situação vivida.
Art. 7º A Ouvidoria da Mulher, por sua vez, receberá demandas
relacionadas à violência e às violações de direitos contra as mulheres no âmbito do Tribunal.
Parágrafo único. A Ouvidoria da Mulher mante banco de dados
para mapeamento das situações de riscos mais frequentes referentes à violência doméstica
e familiar envolvendo magistradas e servidoras do Tribunal.
Art. A Coordenadoria de Segurança Institucional prestará suporte
para propiciar a segurança das magistradas e das servidoras em situão de violência
doméstica e familiar.
Art. 9º As unidades integrantes da Rede de Apoio institucional deverão
garantir o sigilo necessário em relão a todas as informações relacionadas aos
atendimentos realizados com base neste Programa, podendo manter contato direto com as
Delegacias da Mulher, as Promotorias de Justiça, a Polícia Militar e com outros órgãos
voltados às medidas de urgência.
CAPÍTULO III
DO CANAL DE DENÚNCIA
Art. 10. A Ouvidoria da Mulher é o canal institucional de recebimento
de denúncias, sendo o atendimento feito presencialmente ou online.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
Art. 11. As medidas preventivas m por finalidade prevenir a
ocorrência da violência doméstica e familiar contra magistradas e servidoras, e deverão ser
adotadas no âmbito deste Programa por meio de:
I - divulgação ampla de informações e orientações sobre as diversas
formas de violência doméstica e familiar por meio de campanhas, publicações, e-mails
informativos e eventos de capacitação;
II - divulgação ampla às magistradas e às servidoras dos canais de
denúncia e do suporte de apoio existente no Tribunal, inclusive dos serviços de saúde e
psicossocial;
III - divulgação ampla acerca da rede de atendimento de mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar na Paraíba e de seus canais de atendimento, bem
como dos contatos em caso de emergência; e
IV - oferecimento de cursos de defesa pessoal e conneres,
inclusive sob o viés orientativo-preventivo, voltados às magistradas e às servidoras.
CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO E ACOLHIMENTO INICIAIS
Art. 12. O atendimento e o acolhimento de magistradas e de
servidoras em situão de vioncia dostica e familiar norteia-se pelas seguintes
diretrizes:
§ 1º O atendimento/acolhimento deverá ser realizado
preferencialmente e, na medida do possível, por profissional do sexo feminino.
§ 2º Deverão ser observadas as condões de privacidade e de
segurança, devendo o atendimento/acolhimento ser feito em local que garanta discrição e
sigilo.
§ A magistrada ou a servidora em situação de violência doméstica
deverá ser estimulada a descrever os fatos de forma pormenorizada de modo a propiciar a
colheita de informões relevantes para a análise da situação e os encaminhamentos
devidos para as autoridades competentes.
§ 4º Deverá sempre ser respeitada a vontade e o tempo da
magistrada ou da servidora vítima de violência doméstica, promovendo-se uma escuta
ativa.
§ Deveser aplicado o formulário de risco e avaliados os fatores
relacionados ao uso de intimidação por meio de exposição ou ameaça de exposição de
intimidade ou de violação à honra, especialmente em redes sociais, na internet e em
aplicativos de mensagens. A avaliação de riscos deve ser refeita sempre que surgirem
fatos novos capazes de comprometer a integridade física ou psicológica da vítima.
§ Deverá ser verificado se a magistrada ou a servidora tem
condições de receber ligações e se tem privacidade no acesso das mensagens e ligações,
analisando-se qual o melhor meio para que a rede de apoio entre em contato sem
majoração dos riscos.
§ 7º Deverá ser oferecido acolhimento e acompanhamento
multidisciplinar às magistradas e às servidoras em situação de vioncia doméstica e
familiar.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 13. As medidas de segurança visam resguardar a integridade
física e mental das magistradas e das servidoras em situação de violência doméstica e
familiar.
Art. 14. Após o atendimento e o acolhimento iniciais, a Ouvidoria da
Mulher adotará as seguintes providências:
I - orientará a vítima quanto à necessidade de representação e/ou
requerimento para instauração de inquérito policial, bem como sobre as medidas protetivas;
II - encaminhará a vítima à rede de proteção local existente;
III - com base na alise de riscos, deliberará juntamente com a
Coordenadoria de Segurança Institucional, sobre a adoção de medidas de segurança para
proteção da servidora ou da magistrada em situação de violência doméstica, o que inclui o
impedimento do ingresso do(a) agressor(a) no local de trabalho da vítima, principalmente
quando houver sido concedida medida protetiva que impeça a aproximação do(a) agressor
(a) à vítima;
IV - avalia a possibilidade de remoção ou, caso seja possível, de
concessão de trabalho remoto à vítima, fora de sua área de atuação até quando perdurar a
situação de risco; e
V - encaminha a vítima para acompanhamento do serviço
psicossocial da Coordenadoria de Saúde.
CAPÍTULO VII
DO PROTOCOLO DE CAPACITAÇÃO DA REDE DE APOIO INSTITUCIONAL
Art. 15. Os integrantes da rede de apoio institucional deverão receber
capacitações, diretamente ou mediante convênios, voltadas à identificação de casos de
violência doméstica e familiar, avaliação e prevenção de riscos e referente a informações
importantes às vítimas quanto aos serviços disponíveis na localidade para seu atendimento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As medidas adotadas no âmbito do Programa deverão ser
revistas periodicamente, pelo menos a cada dois anos, para assegurar sua eficia e
adequação às necessidades das magistradas e servidoras, bem como às mudanças legais
e sociais pertinentes.
Art. 17. Este Ato será amplamente divulgado, garantindo-se que as
partes interessadas estejam cientes das políticas e procedimentos implementados,
incluindo:
I - comunicação interna por meio de canais oficiais do Tribunal, como
intranet, e-mails e reuniões; e
II - divulgão para o blico mediante o site do Tribunal, redes
sociais e eventos públicos relacionados.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 19. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente