CONSOLIDA/REVOGADA PELA RA TRT STP Nº 071/2010

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 049/2001

            CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador, Dr. RAMON BEZERRA DOS SANTOS, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, RUY ELOY, AFRÂNIO NEVES DE MELO,  EDVALDO DE ANDRADE e CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, apreciando a MA-099/2000, em que é requerente a AMATRA - Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região, RESOLVEU, por unanimidade de votos, aprovar a proposta formulada pela Presidência deste Regional, que fica assim redigida:

            "Art. 1º -  Conceder-se-á afastamento ao Magistrado vitalício, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal, pelo prazo máximo de dois anos.

            Art. 2º - O afastamento será requerido por escrito, em prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, devendo ser instruída obrigatoriamente com os seguintes dados e documentos:

            I - nome, local e país da Instituição que sediará o curso ou seminário;

            II - nome completo do curso, período de sua duração, carga horária semanal e carga horária total;

            III - relação completa das matérias que serão ministradas, com resumo do objetivo a ser alcançado, bem como a relação dos seus respectivos professores;

            IV - o período de férias, se houver;  

            V - certidão expedida pela Corregedoria Regional, circunstanciando que o Magistrado está com seu serviço em dia e não está respondendo a qualquer procedimento administrativo-disciplinar;

            VI - Comprovação de que o curso fornecerá certificado de freqüência, aproveitamento, ou de ambos ao final do curso;

            VII - Termo de Responsabilidade, no qual o interessado compromete-se a elaborar relatórios semestral e final detalhado devidamente visado pela coordenação do curso, devendo ainda apresentar, se for o caso, monografia a ser apreciada pelo Tribunal e devidamente publicada.

            VIII - Comprovação de que a entidade docente Nacional ou Internacional em que o Magistrado irá freqüentar seja reconhecida pelo Governo Brasileiro;

            IX - Termo de compromisso do requerente de continuar integrando o quadro de Magistrado ativo da 13ª Região, pelo período de 2 (dois) anos, sob pena de devolução das importâncias recebidas a título de remuneração durante o período de afastamento;          

   

            § 1º - O Juiz instruirá o requerimento com a documentação necessária, complementando-a se assim entender, sob pena de indeferimento do Tribunal Pleno.

 

            § 2º - Permite-se ao Magistrado, havendo paralisação anormal e devidamente comprovada das atividades letivas do curso que esteja freqüentando, requerer a interrupção da sua licença, cujo usufruto do saldo remanescente terá início tão logo reiniciem as atividades na instituição de ensino em que esteja matriculado.

            Art. 3º - Em hipótese alguma conceder-se-á afastamento:

            I - cuja duração exceda a 02 (dois) anos, ainda que o pedido de renovação do afastamento dirija-se a necessidade de término do curso autorizado;

            II - quando não estiver o requerente rigorosamente em dia com o serviço, conforme relatório específico elaborado pela Corregedoria.

            §1º - O Tribunal poderá conceder prorrogação do afastamento, mediante apresentação de motivos excepcionais devidamente comprovados pelo Magistrado e desde que a soma dos períodos não exceda a 02 (dois) anos.  

            Art. 4º - O referido afastamento poderá ser concedido, no máximo, a 02 (dois) Magistrados de cada vez.        

            § 1º - Havendo concorrência no mesmo período de mais de dois Juízes aptos ao afastamento, será dada a preferência ao Magistrado mais antigo na carreira, de acordo com a lista de antiguidade homologada pelo Tribunal, em vigor na data da postulação.

 

            § 2º - Após a instrução, o pedido de afastamento será submetido à apreciação do Tribunal Pleno, na primeira sessão que se seguir.

            Art. 5º - O  Tribunal deferirá o pedido levando em consideração o conjunto dos seguintes motivos:

            I - oportunidade e conveniência;

            II - importância do curso;

            III - aprimoramento cultural do Magistrado, com reflexos positivos para a Justiça do Trabalho;

            IV - Afinidade do curso com a prestação jurisdicional;

            V - histórico funcional do Magistrado.

 

            Art. 6º - Ao deferir o afastamento o Tribunal regulará as férias do interessado, levando em consideração que em cada ano de afastamento já estão incluídos os 60 (sessenta) dias de férias correspondentes. Caso as férias referentes ao curso sejam inferiores a 02 (dois) meses ao ano, será assegurado ao Magistrado o gozo oportuno do saldo verificado.

            Art. 7º - O Magistrado que já houver obtido afastamento nos termos da presente resolução, somente poderá usufruir novo afastamento, após o decurso do prazo de 04 (quatro) anos do término do anterior e desde que não haja qualquer interessado para tal fim.

 

            Art. 8º - O afastamento poderá ser revogado, levando-se em conta a conveniência, a oportunidade ou motivo de força maior, a critério da maioria absoluta dos integrantes do Tribunal Pleno.

            Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, "ad referendum" do E. Tribunal Pleno.

Obs. Os Exmos. Srs. Juízes Vicente Vanderlei e Ruy Eloy modificaram os seus votos prolatados na Sessão anterior (fls. 48). Ausente o Juiz Aluisio Rodrigues em licença médica. O Exmo. Sr. Juiz Afrânio Neves de Melo, apesar de presente, não votou neste processo, por não ter participado do início do Julgamento. Convocados os Juízes Ruy Eloy, nos termos do art. 30 do Regimento Interno desta Corte; Edvaldo de Andrade, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB e Carlos Coelho de Miranda Freire, Titular da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, ambos nos termos do art. 118, V, da LOMAN.

Sala das Sessões,  06 de março de 2001.

MARIA EVANISE JUREMA LIMA

SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO